Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5429771-58.2018.8.09.0051 Requerente/Exequente: Enac Empresa Nacional De Mercados Ltda Requerido(a)/Executado(a): Valéria Cristina Dos Santos Carvalho DECISÃO Extrai-se dos autos que foi expedida carta de intimação da executada endereçada ao logradouro em que ela foi citada (evento 209), na qual foi certificado que a requerida se encontrava ausente, bem como constou assinatura de terceiro (evento 35). Pois bem. O parágrafo único do art. 274 do CPC, dispõe o seguinte: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." O art. 513, §3° do CPC também prevê a possibilidade de validade da intimação do início da fase de cumprimento de sentença, “quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”. Dessarte, tendo em vista que a carta de intimação foi encaminhada ao logradouro em que foi realizada a citação da requerida e que esta não informou a este juízo a modificação do seu endereço após tomar ciência da demanda, tem-se que considerada válida a intimação da executada acerca da penhora online realizada. Assim, DOU a executada por intimada acerca da constrição realizada. EXPEÇA-SE o competente alvará de transferência para levantamento, em favor da parte exequente, nos moldes da Portaria nº 144/2020. Após, intime-se a parte credora para requerer o que lhe aprouver em 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.