Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Municipal - Execução FiscalGabinete da JuízaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo nº: 5487720-72.2019.8.09.0029Parte autora: Município De OuvidorParte ré: Diorivan Pereira Rosa SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município De Ouvidor em face de Diorivan Pereira Rosa.Intimada a parte exequente para dar andamento ao feito (mov.40), não se manifestou (mov. 42).Reiterada a intimação da parte exequente (mov. 43) para dar andamento ao feito, sob pena de abandono, não se manifestou novamente (mov. 46).É o relatório. Decido.A hipótese de extinção do processo por abandono da causa encontra-se definida no art. 485 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(....)III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Extrai-se dos autos que a tramitação do feito foi paralisada por mais de 30 (trinta) dias em razão de a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competia, embora tenha sido intimada para tanto, estando caracterizado o abandono da causa, o que impõe a extinção do feito.Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO DO DEMANDADO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 485, INCISO III E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar a lide, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifesta quanto ao interesse em prosseguir no feito. 2. O artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, preconiza que, quando o autor, intimado para se manifestar nos autos, permanecer inerte, o magistrado deve julgar extinto o feito, sem resolução do mérito 3. Nos casos em que a Execução Fiscal não é embargada, a extinção do feito, sem resolução do mérito, pode ser decretada de ofício (REsp nº 1.120.097/SP). 4. A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico tem qualidade pessoal por expressa disposição do artigo 183, do Código de Processo Civil e artigo 9º, § 1º, da Lei nº. 11.419/2006. 5. Comprovados nos autos que o Apelante foi intimado pessoalmente por meio eletrônico, não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia e permaneceu inerte sobre o interesse no prosseguimento do feito, resta configurado o abandono da causa, devendo ser mantida a sentença que julgou extingo o feito, sem resolução do mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5268769-48.2020.8.09.0168, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, Águas Lindas de Goiás - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 26/05/2023, DJe de 26/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 40 DA LEI 6.830/80. HONORÁRIOS. 1. O processo deve ser extinto, por abandono (art. 485, III, CPC/2015), quando a parte autora, apesar de intimada via DJe e pessoalmente, deixar de dar andamento ao feito por mais de 30 (trinta) dias. 2. Tratando-se de execução fiscal, não há necessidade da prévia suspensão do processo, na forma do art. 40, da lei 6.830/80, quando o exequente não tiver a requerido expressamente e não tiver iniciado as tentativas de busca por bens penhoráveis. 3. Não tendo sido arbitrados honorários advocatícios na origem, não tem aplicação a regra do art. 85, §11, do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5341291-96.2017.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. PRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. REQUISITOS DO ART. 485, INCISO III E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, preconiza que, quando o autor, intimado para se manifestar nos autos, permanecer inerte, o magistrado deve julgar extinto o feito, sem resolução do mérito. 2. Nos casos em que a Execução Fiscal não é embargada, a extinção do feito, sem resolução do mérito, pode ser decretada de ofício (REsp nº 1.120.097/SP). 3. A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico tem qualidade pessoal por expressa disposição do artigo 183, do Código de Processo Civil e artigo 9º, § 1º, da Lei nº. 11.419/2006. 4. Comprovado que o exequente/apelante, intimado pessoalmente por meio eletrônico, não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia e permaneceu inerte sobre o interesse no prosseguimento do feito, resta configurado o abandono da causa, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5529683-49.2019.8.09.0162, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2023, DJe de 21/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL N. 0158466-28.2015.8.09.0168 APELANTE: MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS APELADA: PATRICIA GOMES DE SOUSA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, II E III, DO CPC. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 183, § 1º, DO CPC. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. 1. A intimação realizada por meio eletrônico (inclusive da Fazenda Pública) é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e art. 5º, caput e § 6º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. 2. Tratando-se de execução fiscal não embargada, a extinção do feito por abandono pode ser enunciada de ofício nos moldes do entendimento prolatado pelo STJ no REsp n. 1.120.097/SP, no sentido de que deve ser afastada a Súmula 240 às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o prévio requerimento do executado. APELO DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0158466-28.2015.8.09.0168, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023. Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Sem custas, tendo em vista a isenção legal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito