Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo/GO Vara de Família, Sucessões e Infância e Juventude Processo n.º: 5568799-84.2023.8.09.0174 Parte exequente: Victor Portilho Santos Parte executada: Rafael Oliveira Santos SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da expropriação ajuizada por Victor Portilho Santos em desfavor de Rafael Oliveira Santos. Foi expedido alvará para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente e deferido nova tentativa de bloqueio on-line de valores, via Sistema Sisbajud, evento n.º 59. A parte exequente foi intimada para juntar planilha de débitos atualizada e dar andamento ao feito, eventos n.º 64 e 73. No evento n.º 78, a parte exequente juntou aos autos acordo extrajudicial. Oportunizada vista ao Ministério Público, este deixou de se manifestar, diante da ausência de interesse de menores ou incapazes, evento n.° 82. É o relatório. Decido. * * * Ao analisar o feito, constato que as partes efetuaram acordo para quitação parcial do débito exequendo destes autos, exclusivamente com relação aos débitos alimentares vencidos até 10/07/2025. Nessa intelecção, considerando que o objeto do acordo é lícito e determinado, a homologação daquele é medida que se impõe com a consequente extinção do feito. *** Ante o exposto, homologo todo o acordo celebrado, nos moldes do que fora entabulado no evento n.° 78, para que surta seus jurídicos efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 e, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito. Custas pelas partes, contudo, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º do CPC/15. Sem custas remanescentes, consoante art. 90, § 3.º do CPC/15, e sem honorários advocatícios, tendo em vista nada ter disposto sobre estes o acordo homologado1. Com o integral cumprimento do acordo entabulado entre as partes, arquivem-se com as baixas de estilo. Confiro à presente decisão força de mandado, alvará e ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Canedo/GO, data da assinatura eletrônica. Erika Barbosa Gomes Cavalcante Juíza de Direito [1] PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5472367-57.2018.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: ESTADO DE GOIÁSAPELADA: OCLAIR DA SILVA BRITORELATOR: CLAUBER COSTA ABREU ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO PREVISTOS NO ACORDO HOMOLOGADO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO ADVOGADO, SEM RESSALVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEIS. PRECEDENTES. 1. Tratando-se de sentença homologatória de acordo, no qual não previsto pelas partes acerca dos honorários advocatícios, descabe falar em aplicação dos princípios da sucumbência ou da causalidade, que justifique a fixação da verba honorária em desfavor do ente público estadual. 2. Quando o acordo for omisso quanto aos honorários advocatícios, e o advogado do credor peticiona requerendo a homologação do acordo sem qualquer ressalva acerca de seu direito, caracteriza-se a aquiescência do profissional, conforme o artigo 24, § 4º, do Estatuto da Advocacia. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 13 de maio de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Apelação Cível: 5472367-57.2018.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) [negritei].