Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2026, 00:00
Petição
27/04/2026, 18:27
Confirmada
27/04/2026, 16:22
Confirmada
27/04/2026, 16:22
Expedida/certificada
27/04/2026, 15:27
Petição
22/04/2026, 16:53
Petição
03/04/2026, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5600162-83.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Luiz Benedito Da Silva Requerido: Banco Santander Brasil Sa Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento, Repetição de Indébito, Juros Abusivos e Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LUIZ BENEDITO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CREFISA S.A., e MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA, todos qualificados. Narra o autor, em sua petição inicial, ser pessoa idosa, aposentada, e que, ao longo do tempo, celebrou múltiplos contratos de empréstimo com as instituições financeiras requeridas, os quais, somados, comprometeram sua subsistência, configurando uma situação de superendividamento. Expõe que os descontos mensais em sua aposentadoria e conta corrente ultrapassam 60% de seus rendimentos líquidos, que são de R$ 4.334,86, restando-lhe um saldo de apenas R$ 1.247,69, o que viola o seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Argumenta que, em diversas ocasiões, especialmente nos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) com o Banco Mercantil e o Banco Master, foi induzido a erro, acreditando contratar um empréstimo tradicional, quando na verdade aderiu a um serviço com juros exorbitantes e sem previsão de término, caracterizando vício de informação. Fundamenta sua pretensão na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), no Código de Defesa do Consumidor, e pugna, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos. Ao final, requer seja reconhecida a situação de superendividamento, para limitar as dívidas discutidas ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor definitivamente. Requer, ainda, a revisão dos contratos para afastar juros abusivos, a repetição de indébito dos valores pagos a maior e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. Pede gratuidade. Plano de pagamento (mov. 8). Recebimento da inicial, com deferimento de gratuidade e indeferimento do pedido liminar (mov. 19). Contestação do Banco CREFISA S/A (mov. 30). A ré CREFISA S/A impugna o valor da causa, de R$ 178.000,00, por considerá-lo excessivo, e alega carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, defende a regularidade dos contratos firmados, de números 097001100297 e 097001734018 (empréstimos consignados). Defende, também, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao caso, sustentando que suas operações se destinam a um nicho de mercado específico (clientes negativados) e que a taxa de juros praticada é compatível com o risco assumido, não podendo ser comparada com a taxa média geral do Banco Central. Afirma que o autor não comprovou sua situação de superendividamento nem a impossibilidade de arcar com as dívidas, e que a pretensão de revisão contratual é oportunista, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Contestação da MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA (mov. 31). Em contestação, a ré MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA alega, preliminarmente, inépcia da inicial, alegando que os fatos ali articulados não conduzem a uma conclusão lógica. Defende, ainda, sua ilegitimidade passiva, alegando não ser uma instituição financeira e nunca ter celebrado qualquer contrato de empréstimo com o autor. Assevera que nos contratos apresentados aparecem a expressão MOBILE BANKING a contestante tem como razão social MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA. Argumenta que a expressão "MOBILE BANKING", indicada pelo autor como canal de contratação, refere-se a um aplicativo ou serviço de banco digital, e não à sua razão social, e que a empresa foi extinta em 17/05/2018, antes da celebração dos contratos mencionados. No mérito, afirma que a alegação acostada na inicial é completamente temerária e destituída de qualquer prova ou presunção que pudessem ensejar qualquer imputação de responsabilidade a Contestante. Postula, ainda, a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável (o contrato) e carência de ação. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (mov. 38). O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em sua contestação, argui preliminarmente sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pelo controle da margem consignável exclusivamente ao órgão pagador (INSS). Sustenta a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, uma vez que o Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente as operações de crédito consignado do cômputo para aferição do mínimo existencial. No mérito, verbera a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, afirmando que o autor utilizou os recursos disponibilizados por meio de saques e compras, tendo plena ciência das condições, e que a culpa pelo superendividamento é exclusiva do autor, que contratou diversos empréstimos. Defende a aplicação do Decreto 1.1150/2022, que estipula uma renda mínima que deve ser preservada para evitar o superendividamento, no valor de R$ 600,00. Sobre o dano moral, aduz que a parte autora trouxe qualquer prova de que teria objetivado a solução da questão trazida aos autos pelas vias administrativas, não sendo possível inferir, de plano, qualquer tipo de resistência ou de descaso por parte do Banco Réu. Requer a improcedência da demanda. Contestação do BANCO SANTANDER S/A (mov. 40). O BANCO SANTANDER S/A (sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A) também alega, em preliminar, ilegitimidade passiva, com base na exclusão do crédito consignado da Lei do Superendividamento pelo Decreto nº 11.150/2022. Aduz a inépcia da inicial por ausência de apresentação de plano de pagamento detalhado e de comprovação da renda familiar e das despesas. No mesmo sentido, alega a falta de interesse de agir da parte autora, pois não houve alteração de sua situação econômica. No mérito, defende a legalidade dos contratos, o respeito ao princípio do pacta sunt servanda, e a ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço, argumentando que o autor contratou livremente e não demonstrou fato novo ou imprevisível que alterasse sua condição econômica. Pede a extinção do feito ou, subsidiariamente, a total improcedência. Provimento de Agravo de Instrumento, para autorizar a limitação dos descontos dos proventos líquidos do autor/agravante em 30% (trinta por cento) da renda líquida. Contestação FACTA FINANCEIRA S.A. (mov. 46). A FACTA FINANCEIRA S.A., alega inaplicabilidade dos efeitos da revelia. Suscita preliminar de inépcia da inicial pela ausência de apresentação de plano de repactuação de dívidas, conforme exigiria o artigo 104-A do CDC. Alega, ainda, falta de interesse de agir, pois a renda líquida do autor, mesmo após os descontos, superaria o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022, e que os empréstimos consignados são excluídos deste cálculo. No mérito, defende a validade e legalidade das contratações, a não extrapolação da margem consignável formal do INSS e a ausência de abusividade nos juros, que estariam em conformidade com as instruções normativas aplicáveis. Conclui pela inexistência de danos morais e pede a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor refuta as preliminares arguidas. Em face da FACTA e o SANTANDER, defende que a apresentação do plano de pagamento não é requisito da petição inicial, mas sim um ato a ser realizado em audiência conciliatória, e que a interpretação do Decreto nº 11.150/2022 não pode se sobrepor à proteção da dignidade humana e à finalidade da Lei do Superendividamento. Acerca do requerido MERCANTIL, reitera a responsabilidade da instituição financeira em verificar a margem consignável e não conceder crédito de forma irresponsável, afirmando a sua legitimidade passiva. No que se refere ao demandado Banco CREFISA, sustenta que o valor da causa é adequado, pois corresponde ao proveito econômico pretendido, e que a análise da abusividade dos juros não pode ser afastada pelo argumento de atuação em "nicho de mercado". Por fim, em relação à MOBILE, insiste na legitimidade passiva até que a instrução processual esclareça a relação jurídica, considerando o princípio da boa-fé e a necessidade de incluir todas as entidades envolvidas na facilitação do crédito. No mérito, reitera integralmente os termos da inicial, pugnando pela procedência de todos os seus pedidos. Instadas sobre as provas, o Banco Santander e o autor pedem prova documental (mov. 58/63), tendo o autor pedido depoimento pessoal dos bancos; o Mercantil pede julgamento antecipado (mov. 59); no mesmo sentido, o Banco Crefisa (mov. 60) e o Facta (mov. 61). Chamamento do feito à ordem, para determinar a realização de audiência de conciliação (mov. 65). Audiência sem acordo (mov. 112). À mov. 148, determinou-se intimação das partes para que se manifestassem acerca da natureza jurídica dos contratos celebrados entre a parte autora e as instituições financeiras requeridas; o preenchimento, pelo requerente, do requisito do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 3º do Decreto nº 11.567/2023, que estabelece o valor de R$ 600,00 como parâmetro para aferição. A Mobile informa que não possui contrato com o autor (mov. 161); o Santander alega que as operações efetuadas consigo são empréstimos consignados (mov. 162); o Banco Crefisa informa que os contratos com ela realizados são de crédito pessoal com desconto em folha (mov. 163); o Mercantil, no mesmo sentido, informa que os contratos celebrados entre as partes possuem natureza jurídica de cartão de crédito consignado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva da MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA A requerida MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA suscitou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam. A preliminar merece acolhimento. Isso porque a legitimidade passiva pressupõe a existência de relação jurídica entre o demandado e a situação litigiosa descrita na petição inicial. Exige-se pertinência subjetiva para a causa. Verifica-se dos documentos colacionados nos autos que a expressão "MOBILE BANKING" indica o canal de contratação utilizado pelo consumidor para formalizar o negócio jurídico, modalidade de autoatendimento por aplicativo bancário, e não a razão social da empresa ora demandada. Ademais, o comprovante de empréstimo registra, no campo "Canal de contratação", a expressão "MOBILE BANKING", que designa tecnicamente o aplicativo móvel da instituição financeira credora, não se confundindo com a empresa MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA. Outrossim, os documentos juntados aos autos pelo referido banco, a saber, o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da Receita Federal e a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, comprovam de maneira inequívoca que a empresa MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 12.125.208/0002-05, teve sua inscrição cadastral baixada em 17 de maio de 2018, por extinção decorrente de encerramento de liquidação voluntária. Nesse contexto, nota-se que a pessoa jurídica estava juridicamente extinta antes mesmo da celebração dos contratos de empréstimo objeto desta ação (2024), afastando, por completo, qualquer possibilidade de relação jurídica com o autor. Destarte, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, para extinguir o feito sem resolução do mérito em relação à requerida MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Da Ilegitimidade Passiva do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Nota-se que o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. reconheceu, em sua manifestação nos autos, que os contratos celebrados entre as partes possuem natureza jurídica de cartão de crédito consignado. Ao formalizar tais instrumentos e ao efetuar os descontos mensais diretamente no benefício previdenciário do autor, a instituição tornou-se parte da relação de consumo controvertida, sendo inequívoca a sua pertinência subjetiva passiva. Assim, a alegação de que a responsabilidade pelo controle da margem consignável incumbe exclusivamente ao INSS constitui, quando muito, questão atinente ao mérito ou à eventual responsabilidade solidária de terceiros, não tendo o condão de afastar a legitimidade da instituição financeira que concedeu o crédito e aufere as prestações mensais em detrimento dos rendimentos do consumidor. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Das Demais Preliminares As demais questões preliminares suscitadas pelas requeridas, consistentes na inépcia da petição inicial, na impugnação ao valor da causa, na falta de interesse processual e na ausência de plano de pagamento detalhado, não merecem acolhimento. Quanto à inépcia, a petição inicial descreve os fatos com suficiente clareza, indica as normas jurídicas invocadas e formula pedidos determinados, atendendo às exigências do artigo 319 do Código de Processo Civil. A eventual insuficiência ou inadequação do plano de repactuação apresentado não configura causa de inépcia, constituindo matéria de mérito. Ainda, o valor da causa foi fixado com base no proveito econômico pretendido pelo autor, correspondendo ao somatório das obrigações contratadas e dos valores pleiteados a título indenizatório, em conformidade com o artigo 292 do Código de Processo Civil, sem irregularidade a ser sanada. Ademais, a retificação do valor da causa ocorreu por ocasião da ordem da mov. 6, eis que a parte havia indicado somente o valor de R$ 90.000,00. Por fim, não há que se falar em falta de interesse processual. Verifica-se que há insatisfação da parte, acerca dos descontos que vem sofrendo, tendo optado por buscar repactuar, frente aos credores demandados, suas dívidas. Há interesse necessidade e interesse adequação, de modo que é necessário avaliar se o autor se encaixa dos requisitos legais para o fim pretendido, o que se desdobra em questão eminentemente de mérito. REJEITO, pois, as demais preliminares arguidas. Do Indeferimento das Provas Requeridas O autor requereu a produção de depoimento pessoal dos representantes das instituições financeiras requeridas, além de prova documental complementar. INDEFIRO os pedidos de produção de provas. A controvérsia posta nos autos é de natureza primordialmente jurídica, consistindo na análise da aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado celebrados entre as partes e na aferição objetiva do comprometimento do mínimo existencial do autor. Tal aferição é verificável por simples operação aritmética a partir dos documentos já juntados, especialmente os extratos e contracheques, os quais são inteiramente suficientes para o julgamento do feito, tornando despicienda qualquer dilação probatória oral ou técnica, nos termos do artigo 370 c/c o artigo 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. II – DA INCOMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS CUMULADOS Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se abordar questão de ordem que interfere diretamente na delimitação do objeto da presente demanda: a cumulação, na petição inicial, de pedidos intrinsecamente incompatíveis quanto aos ritos processuais a que se submetem. Nota-se dos autos que o autor formulou, de forma simultânea, o pedido de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a revisão dos contratos para afastamento de juros alegadamente abusivos, a repetição em dobro de valores pagos a maior e a indenização por danos morais no importe de R$ 80.000,00. Sobre o tema, o procedimento especial de superendividamento, previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, possui estrutura bifásica própria e finalidade específica: a repactuação global das dívidas do consumidor pessoa física, com preservação do mínimo existencial e elaboração de plano de pagamento. Referido procedimento especial não comporta discussão de abusividade ou invalidade contratual, sendo incompatível com o rito comum por meio do qual se processam os pedidos revisionais, indenizatórios e de repetição de indébito. A "revisão" a que alude o artigo 104-B do CDC diz respeito, exclusivamente, à readequação contratual necessária para viabilizar o cumprimento do plano judicial compulsório, e não à revisão de cláusulas por ilegalidade ou abusividade, que é objeto das ações revisionais de direito comum. Essa distinção é determinante para se afastar a confusão entre os institutos, como reconheceu recente julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 14151115820258120000, Rel. Des. Djailson de Souza, j. 10/02/2026), ao assentar que a readequação contratual prevista no art. 104-B do CDC não se confunde com a revisão contratual tradicional por ilegalidade ou abusividade. No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Distrito Federal consolidou entendimento no sentido de que é inadmissível a cumulação do pedido de repactuação de dívidas pelo rito especial da Lei nº 14.181/2021 com pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, por absoluta incompatibilidade procedimental (TJ-SP, AC nº 10018171520248260302, Rel. Nelson Jorge Júnior, j. 19/03/2025; TJ-SP, AC nº 10400211920238260576, Rel. Rosana Santiso, j. 24/07/2025; TJ-DF, AC nº 07045486720248070017, Rel. Roberto Freitas Filho, j. 19/09/2024). Passo à análise da matéria de fundo, a repactuação propriamente dita. III – DO MÉRITO Da Inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos Contratos de Crédito Consignado A Lei nº 14.181/2021 inseriu nos artigos 54-A a 54-G e 104-A a 104-B do Código de Defesa do Consumidor as normas voltadas à proteção do consumidor superendividado. O superendividamento foi definido, no parágrafo 1º do artigo 54-A do CDC, como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022 regulamentou esse conceito, estabelecendo, em seu artigo 3º, o valor de R$ 600,00 como parâmetro do mínimo existencial, posteriormente confirmado pelo Decreto nº 11.567/2023. De especial relevo para o deslinde do presente feito é a disposição contida no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, que expressamente exclui do cômputo para aferição do comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por leis específicas. Essa exclusão não é arbitrária. Ela decorre de uma lógica sistêmica: os contratos de crédito consignado são regulados pela Lei nº 10.820/2003 e por normativas específicas do Conselho Monetário Nacional e do INSS, que já estabelecem limites próprios ao comprometimento de renda, com a margem consignável limitada a percentuais legalmente definidos. Havendo regramento próprio e específico que disciplina as condições de contratação e os tetos de comprometimento da renda, não há necessidade nem cabimento de submeter tais contratos ao regime geral da Lei do Superendividamento. Na hipótese dos autos, a natureza jurídica dos contratos celebrados entre o autor e as instituições financeiras requeridas foi objeto de esclarecimento, mediante juntada dos respectivos instrumentos contratuais. O BANCO SANTANDER BRASIL S.A. celebrou com o autor contratos de empréstimo consignado. O BANCO CREFISA S/A firmou contratos de crédito pessoal com desconto em folha de pagamento, modalidade que, ao se valer do desconto direto no benefício previdenciário, equipara-se operacionalmente ao crédito consignado e sujeita-se ao mesmo regramento de limitação de margem. O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. celebrou com o autor contratos de cartão de crédito consignado. A FACTA FINANCEIRA S.A. igualmente operou por meio de crédito consignado. Sendo todos os contratos discutidos nos autos de natureza consignada, regidos pela Lei nº 10.820/2003 e pelas normativas do INSS, incide de plano a exclusão prevista no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, afastando-se a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto. Não se desconhece que parte da doutrina e da jurisprudência, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana, admite a flexibilização dessa exclusão em situações limite, nas quais o comprometimento dos rendimentos do consumidor seja de tal magnitude que ameace sua própria subsistência. Essa corrente, contudo, não socorre o autor no presente caso, pelas razões que se expõem a seguir. Da Ausência de Comprometimento do Mínimo Existencial Ainda que se admitisse, em tese, a aplicação da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado, o reconhecimento do superendividamento exigiria a comprovação de que os descontos praticados comprometem o mínimo existencial do consumidor, nos termos do parágrafo 1º do artigo 54-A do CDC e do artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022. Da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente dos contracheques e demonstrativos financeiros apresentados pelo próprio autor, extrai-se que sua renda líquida mensal é de R$ 4.334,86. Após a realização de todos os descontos relativos às parcelas dos contratos discutidos, remanesce ao autor o valor de R$ 1.247,69. Esse valor residual supera em mais do dobro o parâmetro de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 como patamar do mínimo existencial. Ainda que se adotasse o critério mais amplo, correspondente a 25% do salário-mínimo nacional vigente, o montante remanescente ao autor após os descontos seria amplamente superior ao referido parâmetro. Não restou comprovado, portanto, que os descontos praticados comprometam o mínimo existencial do autor, condição sine qua non para o enquadramento no regime protetivo da Lei nº 14.181/2021. Registre-se que o argumento de que o valor remanescente é insuficiente para uma vida digna não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. O legislador e o regulamentador estabeleceram parâmetro objetivo de R$ 600,00 mensais para a aferição do superendividamento, e esse parâmetro é que deve nortear o julgamento, sob pena de subversão do sistema normativo erigido pela Lei nº 14.181/2021. A adoção de critérios difusos e subjetivos em substituição ao critério legal tornaria o instituto do superendividamento de aplicação universal e indiscriminada, o que não corresponde à sua finalidade. Por fim, o autor não demonstrou a destinação dos valores recebidos por ocasião da contratação dos empréstimos, nem comprovou integralmente a composição de suas despesas essenciais. Desse modo, a ausência dessas informações impede a verificação de eventuais gastos supérfluos ou discricionários que, nos termos do parágrafo 3º do artigo 54-A do CDC, afastariam a proteção ao superendividamento. A repactuação de dívidas não se presta a reorganizar, de forma genérica e indiscriminada, obrigações voluntariamente assumidas. Seu escopo é amparar consumidores cuja situação efetivamente comprometa a subsistência digna. Dos Pedidos Acessórios Ante o não preenchimento dos pressupostos materiais da Lei nº 14.181/2021, tampouco se justifica o reconhecimento de responsabilidade das instituições financeiras requeridas pela alegada situação de superendividamento. Quanto ao pedido indenizatório por danos morais, especificamente, não se vislumbra ato ilícito praticado pelas instituições financeiras requeridas. Ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor idoso, a simples contratação de crédito consignado, operação plenamente lícita e regulada, não gera, por si só, dever de indenizar. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à requerida MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade passiva. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ BENEDITO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO CREFISA S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com análise do mérito. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida em sede de Agravo de Instrumento, determinando-se o restabelecimento dos descontos contratuais nos termos originalmente pactuados entre as partes. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça concedida em favor do requerente, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam-me os autos conclusos. Registre-se que embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir contradição, omissão, obscuridade e erro material (artigo 1.022, do CPC), não sendo o meio adequado para modificar o mérito da decisão, de modo que a oposição de eventuais embargos protelatórios será penalizada com a imposição de multa, consoante previsto no § 2º, do art. 1.026 do CPC. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Após, remetam-se os autos para apreciação do recurso interposto. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5600162-83.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Luiz Benedito Da Silva Requerido: Banco Santander Brasil Sa Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento, Repetição de Indébito, Juros Abusivos e Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LUIZ BENEDITO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CREFISA S.A., e MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA, todos qualificados. Narra o autor, em sua petição inicial, ser pessoa idosa, aposentada, e que, ao longo do tempo, celebrou múltiplos contratos de empréstimo com as instituições financeiras requeridas, os quais, somados, comprometeram sua subsistência, configurando uma situação de superendividamento. Expõe que os descontos mensais em sua aposentadoria e conta corrente ultrapassam 60% de seus rendimentos líquidos, que são de R$ 4.334,86, restando-lhe um saldo de apenas R$ 1.247,69, o que viola o seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Argumenta que, em diversas ocasiões, especialmente nos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) com o Banco Mercantil e o Banco Master, foi induzido a erro, acreditando contratar um empréstimo tradicional, quando na verdade aderiu a um serviço com juros exorbitantes e sem previsão de término, caracterizando vício de informação. Fundamenta sua pretensão na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), no Código de Defesa do Consumidor, e pugna, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos. Ao final, requer seja reconhecida a situação de superendividamento, para limitar as dívidas discutidas ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor definitivamente. Requer, ainda, a revisão dos contratos para afastar juros abusivos, a repetição de indébito dos valores pagos a maior e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. Pede gratuidade. Plano de pagamento (mov. 8). Recebimento da inicial, com deferimento de gratuidade e indeferimento do pedido liminar (mov. 19). Contestação do Banco CREFISA S/A (mov. 30). A ré CREFISA S/A impugna o valor da causa, de R$ 178.000,00, por considerá-lo excessivo, e alega carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, defende a regularidade dos contratos firmados, de números 097001100297 e 097001734018 (empréstimos consignados). Defende, também, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao caso, sustentando que suas operações se destinam a um nicho de mercado específico (clientes negativados) e que a taxa de juros praticada é compatível com o risco assumido, não podendo ser comparada com a taxa média geral do Banco Central. Afirma que o autor não comprovou sua situação de superendividamento nem a impossibilidade de arcar com as dívidas, e que a pretensão de revisão contratual é oportunista, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Contestação da MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA (mov. 31). Em contestação, a ré MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA alega, preliminarmente, inépcia da inicial, alegando que os fatos ali articulados não conduzem a uma conclusão lógica. Defende, ainda, sua ilegitimidade passiva, alegando não ser uma instituição financeira e nunca ter celebrado qualquer contrato de empréstimo com o autor. Assevera que nos contratos apresentados aparecem a expressão MOBILE BANKING a contestante tem como razão social MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA. Argumenta que a expressão "MOBILE BANKING", indicada pelo autor como canal de contratação, refere-se a um aplicativo ou serviço de banco digital, e não à sua razão social, e que a empresa foi extinta em 17/05/2018, antes da celebração dos contratos mencionados. No mérito, afirma que a alegação acostada na inicial é completamente temerária e destituída de qualquer prova ou presunção que pudessem ensejar qualquer imputação de responsabilidade a Contestante. Postula, ainda, a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável (o contrato) e carência de ação. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (mov. 38). O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em sua contestação, argui preliminarmente sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pelo controle da margem consignável exclusivamente ao órgão pagador (INSS). Sustenta a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, uma vez que o Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente as operações de crédito consignado do cômputo para aferição do mínimo existencial. No mérito, verbera a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, afirmando que o autor utilizou os recursos disponibilizados por meio de saques e compras, tendo plena ciência das condições, e que a culpa pelo superendividamento é exclusiva do autor, que contratou diversos empréstimos. Defende a aplicação do Decreto 1.1150/2022, que estipula uma renda mínima que deve ser preservada para evitar o superendividamento, no valor de R$ 600,00. Sobre o dano moral, aduz que a parte autora trouxe qualquer prova de que teria objetivado a solução da questão trazida aos autos pelas vias administrativas, não sendo possível inferir, de plano, qualquer tipo de resistência ou de descaso por parte do Banco Réu. Requer a improcedência da demanda. Contestação do BANCO SANTANDER S/A (mov. 40). O BANCO SANTANDER S/A (sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A) também alega, em preliminar, ilegitimidade passiva, com base na exclusão do crédito consignado da Lei do Superendividamento pelo Decreto nº 11.150/2022. Aduz a inépcia da inicial por ausência de apresentação de plano de pagamento detalhado e de comprovação da renda familiar e das despesas. No mesmo sentido, alega a falta de interesse de agir da parte autora, pois não houve alteração de sua situação econômica. No mérito, defende a legalidade dos contratos, o respeito ao princípio do pacta sunt servanda, e a ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço, argumentando que o autor contratou livremente e não demonstrou fato novo ou imprevisível que alterasse sua condição econômica. Pede a extinção do feito ou, subsidiariamente, a total improcedência. Provimento de Agravo de Instrumento, para autorizar a limitação dos descontos dos proventos líquidos do autor/agravante em 30% (trinta por cento) da renda líquida. Contestação FACTA FINANCEIRA S.A. (mov. 46). A FACTA FINANCEIRA S.A., alega inaplicabilidade dos efeitos da revelia. Suscita preliminar de inépcia da inicial pela ausência de apresentação de plano de repactuação de dívidas, conforme exigiria o artigo 104-A do CDC. Alega, ainda, falta de interesse de agir, pois a renda líquida do autor, mesmo após os descontos, superaria o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022, e que os empréstimos consignados são excluídos deste cálculo. No mérito, defende a validade e legalidade das contratações, a não extrapolação da margem consignável formal do INSS e a ausência de abusividade nos juros, que estariam em conformidade com as instruções normativas aplicáveis. Conclui pela inexistência de danos morais e pede a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor refuta as preliminares arguidas. Em face da FACTA e o SANTANDER, defende que a apresentação do plano de pagamento não é requisito da petição inicial, mas sim um ato a ser realizado em audiência conciliatória, e que a interpretação do Decreto nº 11.150/2022 não pode se sobrepor à proteção da dignidade humana e à finalidade da Lei do Superendividamento. Acerca do requerido MERCANTIL, reitera a responsabilidade da instituição financeira em verificar a margem consignável e não conceder crédito de forma irresponsável, afirmando a sua legitimidade passiva. No que se refere ao demandado Banco CREFISA, sustenta que o valor da causa é adequado, pois corresponde ao proveito econômico pretendido, e que a análise da abusividade dos juros não pode ser afastada pelo argumento de atuação em "nicho de mercado". Por fim, em relação à MOBILE, insiste na legitimidade passiva até que a instrução processual esclareça a relação jurídica, considerando o princípio da boa-fé e a necessidade de incluir todas as entidades envolvidas na facilitação do crédito. No mérito, reitera integralmente os termos da inicial, pugnando pela procedência de todos os seus pedidos. Instadas sobre as provas, o Banco Santander e o autor pedem prova documental (mov. 58/63), tendo o autor pedido depoimento pessoal dos bancos; o Mercantil pede julgamento antecipado (mov. 59); no mesmo sentido, o Banco Crefisa (mov. 60) e o Facta (mov. 61). Chamamento do feito à ordem, para determinar a realização de audiência de conciliação (mov. 65). Audiência sem acordo (mov. 112). À mov. 148, determinou-se intimação das partes para que se manifestassem acerca da natureza jurídica dos contratos celebrados entre a parte autora e as instituições financeiras requeridas; o preenchimento, pelo requerente, do requisito do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 3º do Decreto nº 11.567/2023, que estabelece o valor de R$ 600,00 como parâmetro para aferição. A Mobile informa que não possui contrato com o autor (mov. 161); o Santander alega que as operações efetuadas consigo são empréstimos consignados (mov. 162); o Banco Crefisa informa que os contratos com ela realizados são de crédito pessoal com desconto em folha (mov. 163); o Mercantil, no mesmo sentido, informa que os contratos celebrados entre as partes possuem natureza jurídica de cartão de crédito consignado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva da MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA A requerida MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA suscitou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam. A preliminar merece acolhimento. Isso porque a legitimidade passiva pressupõe a existência de relação jurídica entre o demandado e a situação litigiosa descrita na petição inicial. Exige-se pertinência subjetiva para a causa. Verifica-se dos documentos colacionados nos autos que a expressão "MOBILE BANKING" indica o canal de contratação utilizado pelo consumidor para formalizar o negócio jurídico, modalidade de autoatendimento por aplicativo bancário, e não a razão social da empresa ora demandada. Ademais, o comprovante de empréstimo registra, no campo "Canal de contratação", a expressão "MOBILE BANKING", que designa tecnicamente o aplicativo móvel da instituição financeira credora, não se confundindo com a empresa MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA. Outrossim, os documentos juntados aos autos pelo referido banco, a saber, o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da Receita Federal e a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, comprovam de maneira inequívoca que a empresa MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 12.125.208/0002-05, teve sua inscrição cadastral baixada em 17 de maio de 2018, por extinção decorrente de encerramento de liquidação voluntária. Nesse contexto, nota-se que a pessoa jurídica estava juridicamente extinta antes mesmo da celebração dos contratos de empréstimo objeto desta ação (2024), afastando, por completo, qualquer possibilidade de relação jurídica com o autor. Destarte, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, para extinguir o feito sem resolução do mérito em relação à requerida MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Da Ilegitimidade Passiva do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Nota-se que o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. reconheceu, em sua manifestação nos autos, que os contratos celebrados entre as partes possuem natureza jurídica de cartão de crédito consignado. Ao formalizar tais instrumentos e ao efetuar os descontos mensais diretamente no benefício previdenciário do autor, a instituição tornou-se parte da relação de consumo controvertida, sendo inequívoca a sua pertinência subjetiva passiva. Assim, a alegação de que a responsabilidade pelo controle da margem consignável incumbe exclusivamente ao INSS constitui, quando muito, questão atinente ao mérito ou à eventual responsabilidade solidária de terceiros, não tendo o condão de afastar a legitimidade da instituição financeira que concedeu o crédito e aufere as prestações mensais em detrimento dos rendimentos do consumidor. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Das Demais Preliminares As demais questões preliminares suscitadas pelas requeridas, consistentes na inépcia da petição inicial, na impugnação ao valor da causa, na falta de interesse processual e na ausência de plano de pagamento detalhado, não merecem acolhimento. Quanto à inépcia, a petição inicial descreve os fatos com suficiente clareza, indica as normas jurídicas invocadas e formula pedidos determinados, atendendo às exigências do artigo 319 do Código de Processo Civil. A eventual insuficiência ou inadequação do plano de repactuação apresentado não configura causa de inépcia, constituindo matéria de mérito. Ainda, o valor da causa foi fixado com base no proveito econômico pretendido pelo autor, correspondendo ao somatório das obrigações contratadas e dos valores pleiteados a título indenizatório, em conformidade com o artigo 292 do Código de Processo Civil, sem irregularidade a ser sanada. Ademais, a retificação do valor da causa ocorreu por ocasião da ordem da mov. 6, eis que a parte havia indicado somente o valor de R$ 90.000,00. Por fim, não há que se falar em falta de interesse processual. Verifica-se que há insatisfação da parte, acerca dos descontos que vem sofrendo, tendo optado por buscar repactuar, frente aos credores demandados, suas dívidas. Há interesse necessidade e interesse adequação, de modo que é necessário avaliar se o autor se encaixa dos requisitos legais para o fim pretendido, o que se desdobra em questão eminentemente de mérito. REJEITO, pois, as demais preliminares arguidas. Do Indeferimento das Provas Requeridas O autor requereu a produção de depoimento pessoal dos representantes das instituições financeiras requeridas, além de prova documental complementar. INDEFIRO os pedidos de produção de provas. A controvérsia posta nos autos é de natureza primordialmente jurídica, consistindo na análise da aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado celebrados entre as partes e na aferição objetiva do comprometimento do mínimo existencial do autor. Tal aferição é verificável por simples operação aritmética a partir dos documentos já juntados, especialmente os extratos e contracheques, os quais são inteiramente suficientes para o julgamento do feito, tornando despicienda qualquer dilação probatória oral ou técnica, nos termos do artigo 370 c/c o artigo 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. II – DA INCOMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS CUMULADOS Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se abordar questão de ordem que interfere diretamente na delimitação do objeto da presente demanda: a cumulação, na petição inicial, de pedidos intrinsecamente incompatíveis quanto aos ritos processuais a que se submetem. Nota-se dos autos que o autor formulou, de forma simultânea, o pedido de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a revisão dos contratos para afastamento de juros alegadamente abusivos, a repetição em dobro de valores pagos a maior e a indenização por danos morais no importe de R$ 80.000,00. Sobre o tema, o procedimento especial de superendividamento, previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, possui estrutura bifásica própria e finalidade específica: a repactuação global das dívidas do consumidor pessoa física, com preservação do mínimo existencial e elaboração de plano de pagamento. Referido procedimento especial não comporta discussão de abusividade ou invalidade contratual, sendo incompatível com o rito comum por meio do qual se processam os pedidos revisionais, indenizatórios e de repetição de indébito. A "revisão" a que alude o artigo 104-B do CDC diz respeito, exclusivamente, à readequação contratual necessária para viabilizar o cumprimento do plano judicial compulsório, e não à revisão de cláusulas por ilegalidade ou abusividade, que é objeto das ações revisionais de direito comum. Essa distinção é determinante para se afastar a confusão entre os institutos, como reconheceu recente julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 14151115820258120000, Rel. Des. Djailson de Souza, j. 10/02/2026), ao assentar que a readequação contratual prevista no art. 104-B do CDC não se confunde com a revisão contratual tradicional por ilegalidade ou abusividade. No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Distrito Federal consolidou entendimento no sentido de que é inadmissível a cumulação do pedido de repactuação de dívidas pelo rito especial da Lei nº 14.181/2021 com pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, por absoluta incompatibilidade procedimental (TJ-SP, AC nº 10018171520248260302, Rel. Nelson Jorge Júnior, j. 19/03/2025; TJ-SP, AC nº 10400211920238260576, Rel. Rosana Santiso, j. 24/07/2025; TJ-DF, AC nº 07045486720248070017, Rel. Roberto Freitas Filho, j. 19/09/2024). Passo à análise da matéria de fundo, a repactuação propriamente dita. III – DO MÉRITO Da Inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos Contratos de Crédito Consignado A Lei nº 14.181/2021 inseriu nos artigos 54-A a 54-G e 104-A a 104-B do Código de Defesa do Consumidor as normas voltadas à proteção do consumidor superendividado. O superendividamento foi definido, no parágrafo 1º do artigo 54-A do CDC, como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022 regulamentou esse conceito, estabelecendo, em seu artigo 3º, o valor de R$ 600,00 como parâmetro do mínimo existencial, posteriormente confirmado pelo Decreto nº 11.567/2023. De especial relevo para o deslinde do presente feito é a disposição contida no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, que expressamente exclui do cômputo para aferição do comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por leis específicas. Essa exclusão não é arbitrária. Ela decorre de uma lógica sistêmica: os contratos de crédito consignado são regulados pela Lei nº 10.820/2003 e por normativas específicas do Conselho Monetário Nacional e do INSS, que já estabelecem limites próprios ao comprometimento de renda, com a margem consignável limitada a percentuais legalmente definidos. Havendo regramento próprio e específico que disciplina as condições de contratação e os tetos de comprometimento da renda, não há necessidade nem cabimento de submeter tais contratos ao regime geral da Lei do Superendividamento. Na hipótese dos autos, a natureza jurídica dos contratos celebrados entre o autor e as instituições financeiras requeridas foi objeto de esclarecimento, mediante juntada dos respectivos instrumentos contratuais. O BANCO SANTANDER BRASIL S.A. celebrou com o autor contratos de empréstimo consignado. O BANCO CREFISA S/A firmou contratos de crédito pessoal com desconto em folha de pagamento, modalidade que, ao se valer do desconto direto no benefício previdenciário, equipara-se operacionalmente ao crédito consignado e sujeita-se ao mesmo regramento de limitação de margem. O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. celebrou com o autor contratos de cartão de crédito consignado. A FACTA FINANCEIRA S.A. igualmente operou por meio de crédito consignado. Sendo todos os contratos discutidos nos autos de natureza consignada, regidos pela Lei nº 10.820/2003 e pelas normativas do INSS, incide de plano a exclusão prevista no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, afastando-se a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto. Não se desconhece que parte da doutrina e da jurisprudência, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana, admite a flexibilização dessa exclusão em situações limite, nas quais o comprometimento dos rendimentos do consumidor seja de tal magnitude que ameace sua própria subsistência. Essa corrente, contudo, não socorre o autor no presente caso, pelas razões que se expõem a seguir. Da Ausência de Comprometimento do Mínimo Existencial Ainda que se admitisse, em tese, a aplicação da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado, o reconhecimento do superendividamento exigiria a comprovação de que os descontos praticados comprometem o mínimo existencial do consumidor, nos termos do parágrafo 1º do artigo 54-A do CDC e do artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022. Da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente dos contracheques e demonstrativos financeiros apresentados pelo próprio autor, extrai-se que sua renda líquida mensal é de R$ 4.334,86. Após a realização de todos os descontos relativos às parcelas dos contratos discutidos, remanesce ao autor o valor de R$ 1.247,69. Esse valor residual supera em mais do dobro o parâmetro de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 como patamar do mínimo existencial. Ainda que se adotasse o critério mais amplo, correspondente a 25% do salário-mínimo nacional vigente, o montante remanescente ao autor após os descontos seria amplamente superior ao referido parâmetro. Não restou comprovado, portanto, que os descontos praticados comprometam o mínimo existencial do autor, condição sine qua non para o enquadramento no regime protetivo da Lei nº 14.181/2021. Registre-se que o argumento de que o valor remanescente é insuficiente para uma vida digna não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. O legislador e o regulamentador estabeleceram parâmetro objetivo de R$ 600,00 mensais para a aferição do superendividamento, e esse parâmetro é que deve nortear o julgamento, sob pena de subversão do sistema normativo erigido pela Lei nº 14.181/2021. A adoção de critérios difusos e subjetivos em substituição ao critério legal tornaria o instituto do superendividamento de aplicação universal e indiscriminada, o que não corresponde à sua finalidade. Por fim, o autor não demonstrou a destinação dos valores recebidos por ocasião da contratação dos empréstimos, nem comprovou integralmente a composição de suas despesas essenciais. Desse modo, a ausência dessas informações impede a verificação de eventuais gastos supérfluos ou discricionários que, nos termos do parágrafo 3º do artigo 54-A do CDC, afastariam a proteção ao superendividamento. A repactuação de dívidas não se presta a reorganizar, de forma genérica e indiscriminada, obrigações voluntariamente assumidas. Seu escopo é amparar consumidores cuja situação efetivamente comprometa a subsistência digna. Dos Pedidos Acessórios Ante o não preenchimento dos pressupostos materiais da Lei nº 14.181/2021, tampouco se justifica o reconhecimento de responsabilidade das instituições financeiras requeridas pela alegada situação de superendividamento. Quanto ao pedido indenizatório por danos morais, especificamente, não se vislumbra ato ilícito praticado pelas instituições financeiras requeridas. Ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor idoso, a simples contratação de crédito consignado, operação plenamente lícita e regulada, não gera, por si só, dever de indenizar. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à requerida MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade passiva. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ BENEDITO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO CREFISA S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com análise do mérito. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida em sede de Agravo de Instrumento, determinando-se o restabelecimento dos descontos contratuais nos termos originalmente pactuados entre as partes. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça concedida em favor do requerente, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam-me os autos conclusos. Registre-se que embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir contradição, omissão, obscuridade e erro material (artigo 1.022, do CPC), não sendo o meio adequado para modificar o mérito da decisão, de modo que a oposição de eventuais embargos protelatórios será penalizada com a imposição de multa, consoante previsto no § 2º, do art. 1.026 do CPC. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Após, remetam-se os autos para apreciação do recurso interposto. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5600162-83.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Luiz Benedito Da Silva Requerido: Banco Santander Brasil Sa Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento, Repetição de Indébito, Juros Abusivos e Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LUIZ BENEDITO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CREFISA S.A., e MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA, todos qualificados. Narra o autor, em sua petição inicial, ser pessoa idosa, aposentada, e que, ao longo do tempo, celebrou múltiplos contratos de empréstimo com as instituições financeiras requeridas, os quais, somados, comprometeram sua subsistência, configurando uma situação de superendividamento. Expõe que os descontos mensais em sua aposentadoria e conta corrente ultrapassam 60% de seus rendimentos líquidos, que são de R$ 4.334,86, restando-lhe um saldo de apenas R$ 1.247,69, o que viola o seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Argumenta que, em diversas ocasiões, especialmente nos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) com o Banco Mercantil e o Banco Master, foi induzido a erro, acreditando contratar um empréstimo tradicional, quando na verdade aderiu a um serviço com juros exorbitantes e sem previsão de término, caracterizando vício de informação. Fundamenta sua pretensão na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), no Código de Defesa do Consumidor, e pugna, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos. Ao final, requer seja reconhecida a situação de superendividamento, para limitar as dívidas discutidas ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor definitivamente. Requer, ainda, a revisão dos contratos para afastar juros abusivos, a repetição de indébito dos valores pagos a maior e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. Pede gratuidade. Plano de pagamento (mov. 8). Recebimento da inicial, com deferimento de gratuidade e indeferimento do pedido liminar (mov. 19). Contestação do Banco CREFISA S/A (mov. 30). A ré CREFISA S/A impugna o valor da causa, de R$ 178.000,00, por considerá-lo excessivo, e alega carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, defende a regularidade dos contratos firmados, de números 097001100297 e 097001734018 (empréstimos consignados). Defende, também, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao caso, sustentando que suas operações se destinam a um nicho de mercado específico (clientes negativados) e que a taxa de juros praticada é compatível com o risco assumido, não podendo ser comparada com a taxa média geral do Banco Central. Afirma que o autor não comprovou sua situação de superendividamento nem a impossibilidade de arcar com as dívidas, e que a pretensão de revisão contratual é oportunista, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Contestação da MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA (mov. 31). Em contestação, a ré MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA alega, preliminarmente, inépcia da inicial, alegando que os fatos ali articulados não conduzem a uma conclusão lógica. Defende, ainda, sua ilegitimidade passiva, alegando não ser uma instituição financeira e nunca ter celebrado qualquer contrato de empréstimo com o autor. Assevera que nos contratos apresentados aparecem a expressão MOBILE BANKING a contestante tem como razão social MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA. Argumenta que a expressão "MOBILE BANKING", indicada pelo autor como canal de contratação, refere-se a um aplicativo ou serviço de banco digital, e não à sua razão social, e que a empresa foi extinta em 17/05/2018, antes da celebração dos contratos mencionados. No mérito, afirma que a alegação acostada na inicial é completamente temerária e destituída de qualquer prova ou presunção que pudessem ensejar qualquer imputação de responsabilidade a Contestante. Postula, ainda, a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável (o contrato) e carência de ação. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (mov. 38). O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em sua contestação, argui preliminarmente sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pelo controle da margem consignável exclusivamente ao órgão pagador (INSS). Sustenta a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, uma vez que o Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente as operações de crédito consignado do cômputo para aferição do mínimo existencial. No mérito, verbera a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, afirmando que o autor utilizou os recursos disponibilizados por meio de saques e compras, tendo plena ciência das condições, e que a culpa pelo superendividamento é exclusiva do autor, que contratou diversos empréstimos. Defende a aplicação do Decreto 1.1150/2022, que estipula uma renda mínima que deve ser preservada para evitar o superendividamento, no valor de R$ 600,00. Sobre o dano moral, aduz que a parte autora trouxe qualquer prova de que teria objetivado a solução da questão trazida aos autos pelas vias administrativas, não sendo possível inferir, de plano, qualquer tipo de resistência ou de descaso por parte do Banco Réu. Requer a improcedência da demanda. Contestação do BANCO SANTANDER S/A (mov. 40). O BANCO SANTANDER S/A (sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A) também alega, em preliminar, ilegitimidade passiva, com base na exclusão do crédito consignado da Lei do Superendividamento pelo Decreto nº 11.150/2022. Aduz a inépcia da inicial por ausência de apresentação de plano de pagamento detalhado e de comprovação da renda familiar e das despesas. No mesmo sentido, alega a falta de interesse de agir da parte autora, pois não houve alteração de sua situação econômica. No mérito, defende a legalidade dos contratos, o respeito ao princípio do pacta sunt servanda, e a ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço, argumentando que o autor contratou livremente e não demonstrou fato novo ou imprevisível que alterasse sua condição econômica. Pede a extinção do feito ou, subsidiariamente, a total improcedência. Provimento de Agravo de Instrumento, para autorizar a limitação dos descontos dos proventos líquidos do autor/agravante em 30% (trinta por cento) da renda líquida. Contestação FACTA FINANCEIRA S.A. (mov. 46). A FACTA FINANCEIRA S.A., alega inaplicabilidade dos efeitos da revelia. Suscita preliminar de inépcia da inicial pela ausência de apresentação de plano de repactuação de dívidas, conforme exigiria o artigo 104-A do CDC. Alega, ainda, falta de interesse de agir, pois a renda líquida do autor, mesmo após os descontos, superaria o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022, e que os empréstimos consignados são excluídos deste cálculo. No mérito, defende a validade e legalidade das contratações, a não extrapolação da margem consignável formal do INSS e a ausência de abusividade nos juros, que estariam em conformidade com as instruções normativas aplicáveis. Conclui pela inexistência de danos morais e pede a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor refuta as preliminares arguidas. Em face da FACTA e o SANTANDER, defende que a apresentação do plano de pagamento não é requisito da petição inicial, mas sim um ato a ser realizado em audiência conciliatória, e que a interpretação do Decreto nº 11.150/2022 não pode se sobrepor à proteção da dignidade humana e à finalidade da Lei do Superendividamento. Acerca do requerido MERCANTIL, reitera a responsabilidade da instituição financeira em verificar a margem consignável e não conceder crédito de forma irresponsável, afirmando a sua legitimidade passiva. No que se refere ao demandado Banco CREFISA, sustenta que o valor da causa é adequado, pois corresponde ao proveito econômico pretendido, e que a análise da abusividade dos juros não pode ser afastada pelo argumento de atuação em "nicho de mercado". Por fim, em relação à MOBILE, insiste na legitimidade passiva até que a instrução processual esclareça a relação jurídica, considerando o princípio da boa-fé e a necessidade de incluir todas as entidades envolvidas na facilitação do crédito. No mérito, reitera integralmente os termos da inicial, pugnando pela procedência de todos os seus pedidos. Instadas sobre as provas, o Banco Santander e o autor pedem prova documental (mov. 58/63), tendo o autor pedido depoimento pessoal dos bancos; o Mercantil pede julgamento antecipado (mov. 59); no mesmo sentido, o Banco Crefisa (mov. 60) e o Facta (mov. 61). Chamamento do feito à ordem, para determinar a realização de audiência de conciliação (mov. 65). Audiência sem acordo (mov. 112). À mov. 148, determinou-se intimação das partes para que se manifestassem acerca da natureza jurídica dos contratos celebrados entre a parte autora e as instituições financeiras requeridas; o preenchimento, pelo requerente, do requisito do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 3º do Decreto nº 11.567/2023, que estabelece o valor de R$ 600,00 como parâmetro para aferição. A Mobile informa que não possui contrato com o autor (mov. 161); o Santander alega que as operações efetuadas consigo são empréstimos consignados (mov. 162); o Banco Crefisa informa que os contratos com ela realizados são de crédito pessoal com desconto em folha (mov. 163); o Mercantil, no mesmo sentido, informa que os contratos celebrados entre as partes possuem natureza jurídica de cartão de crédito consignado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva da MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA A requerida MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA suscitou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam. A preliminar merece acolhimento. Isso porque a legitimidade passiva pressupõe a existência de relação jurídica entre o demandado e a situação litigiosa descrita na petição inicial. Exige-se pertinência subjetiva para a causa. Verifica-se dos documentos colacionados nos autos que a expressão "MOBILE BANKING" indica o canal de contratação utilizado pelo consumidor para formalizar o negócio jurídico, modalidade de autoatendimento por aplicativo bancário, e não a razão social da empresa ora demandada. Ademais, o comprovante de empréstimo registra, no campo "Canal de contratação", a expressão "MOBILE BANKING", que designa tecnicamente o aplicativo móvel da instituição financeira credora, não se confundindo com a empresa MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA. Outrossim, os documentos juntados aos autos pelo referido banco, a saber, o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da Receita Federal e a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, comprovam de maneira inequívoca que a empresa MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 12.125.208/0002-05, teve sua inscrição cadastral baixada em 17 de maio de 2018, por extinção decorrente de encerramento de liquidação voluntária. Nesse contexto, nota-se que a pessoa jurídica estava juridicamente extinta antes mesmo da celebração dos contratos de empréstimo objeto desta ação (2024), afastando, por completo, qualquer possibilidade de relação jurídica com o autor. Destarte, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, para extinguir o feito sem resolução do mérito em relação à requerida MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Da Ilegitimidade Passiva do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Nota-se que o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. reconheceu, em sua manifestação nos autos, que os contratos celebrados entre as partes possuem natureza jurídica de cartão de crédito consignado. Ao formalizar tais instrumentos e ao efetuar os descontos mensais diretamente no benefício previdenciário do autor, a instituição tornou-se parte da relação de consumo controvertida, sendo inequívoca a sua pertinência subjetiva passiva. Assim, a alegação de que a responsabilidade pelo controle da margem consignável incumbe exclusivamente ao INSS constitui, quando muito, questão atinente ao mérito ou à eventual responsabilidade solidária de terceiros, não tendo o condão de afastar a legitimidade da instituição financeira que concedeu o crédito e aufere as prestações mensais em detrimento dos rendimentos do consumidor. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Das Demais Preliminares As demais questões preliminares suscitadas pelas requeridas, consistentes na inépcia da petição inicial, na impugnação ao valor da causa, na falta de interesse processual e na ausência de plano de pagamento detalhado, não merecem acolhimento. Quanto à inépcia, a petição inicial descreve os fatos com suficiente clareza, indica as normas jurídicas invocadas e formula pedidos determinados, atendendo às exigências do artigo 319 do Código de Processo Civil. A eventual insuficiência ou inadequação do plano de repactuação apresentado não configura causa de inépcia, constituindo matéria de mérito. Ainda, o valor da causa foi fixado com base no proveito econômico pretendido pelo autor, correspondendo ao somatório das obrigações contratadas e dos valores pleiteados a título indenizatório, em conformidade com o artigo 292 do Código de Processo Civil, sem irregularidade a ser sanada. Ademais, a retificação do valor da causa ocorreu por ocasião da ordem da mov. 6, eis que a parte havia indicado somente o valor de R$ 90.000,00. Por fim, não há que se falar em falta de interesse processual. Verifica-se que há insatisfação da parte, acerca dos descontos que vem sofrendo, tendo optado por buscar repactuar, frente aos credores demandados, suas dívidas. Há interesse necessidade e interesse adequação, de modo que é necessário avaliar se o autor se encaixa dos requisitos legais para o fim pretendido, o que se desdobra em questão eminentemente de mérito. REJEITO, pois, as demais preliminares arguidas. Do Indeferimento das Provas Requeridas O autor requereu a produção de depoimento pessoal dos representantes das instituições financeiras requeridas, além de prova documental complementar. INDEFIRO os pedidos de produção de provas. A controvérsia posta nos autos é de natureza primordialmente jurídica, consistindo na análise da aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado celebrados entre as partes e na aferição objetiva do comprometimento do mínimo existencial do autor. Tal aferição é verificável por simples operação aritmética a partir dos documentos já juntados, especialmente os extratos e contracheques, os quais são inteiramente suficientes para o julgamento do feito, tornando despicienda qualquer dilação probatória oral ou técnica, nos termos do artigo 370 c/c o artigo 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. II – DA INCOMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS CUMULADOS Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se abordar questão de ordem que interfere diretamente na delimitação do objeto da presente demanda: a cumulação, na petição inicial, de pedidos intrinsecamente incompatíveis quanto aos ritos processuais a que se submetem. Nota-se dos autos que o autor formulou, de forma simultânea, o pedido de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a revisão dos contratos para afastamento de juros alegadamente abusivos, a repetição em dobro de valores pagos a maior e a indenização por danos morais no importe de R$ 80.000,00. Sobre o tema, o procedimento especial de superendividamento, previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, possui estrutura bifásica própria e finalidade específica: a repactuação global das dívidas do consumidor pessoa física, com preservação do mínimo existencial e elaboração de plano de pagamento. Referido procedimento especial não comporta discussão de abusividade ou invalidade contratual, sendo incompatível com o rito comum por meio do qual se processam os pedidos revisionais, indenizatórios e de repetição de indébito. A "revisão" a que alude o artigo 104-B do CDC diz respeito, exclusivamente, à readequação contratual necessária para viabilizar o cumprimento do plano judicial compulsório, e não à revisão de cláusulas por ilegalidade ou abusividade, que é objeto das ações revisionais de direito comum. Essa distinção é determinante para se afastar a confusão entre os institutos, como reconheceu recente julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 14151115820258120000, Rel. Des. Djailson de Souza, j. 10/02/2026), ao assentar que a readequação contratual prevista no art. 104-B do CDC não se confunde com a revisão contratual tradicional por ilegalidade ou abusividade. No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Distrito Federal consolidou entendimento no sentido de que é inadmissível a cumulação do pedido de repactuação de dívidas pelo rito especial da Lei nº 14.181/2021 com pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, por absoluta incompatibilidade procedimental (TJ-SP, AC nº 10018171520248260302, Rel. Nelson Jorge Júnior, j. 19/03/2025; TJ-SP, AC nº 10400211920238260576, Rel. Rosana Santiso, j. 24/07/2025; TJ-DF, AC nº 07045486720248070017, Rel. Roberto Freitas Filho, j. 19/09/2024). Passo à análise da matéria de fundo, a repactuação propriamente dita. III – DO MÉRITO Da Inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos Contratos de Crédito Consignado A Lei nº 14.181/2021 inseriu nos artigos 54-A a 54-G e 104-A a 104-B do Código de Defesa do Consumidor as normas voltadas à proteção do consumidor superendividado. O superendividamento foi definido, no parágrafo 1º do artigo 54-A do CDC, como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022 regulamentou esse conceito, estabelecendo, em seu artigo 3º, o valor de R$ 600,00 como parâmetro do mínimo existencial, posteriormente confirmado pelo Decreto nº 11.567/2023. De especial relevo para o deslinde do presente feito é a disposição contida no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, que expressamente exclui do cômputo para aferição do comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por leis específicas. Essa exclusão não é arbitrária. Ela decorre de uma lógica sistêmica: os contratos de crédito consignado são regulados pela Lei nº 10.820/2003 e por normativas específicas do Conselho Monetário Nacional e do INSS, que já estabelecem limites próprios ao comprometimento de renda, com a margem consignável limitada a percentuais legalmente definidos. Havendo regramento próprio e específico que disciplina as condições de contratação e os tetos de comprometimento da renda, não há necessidade nem cabimento de submeter tais contratos ao regime geral da Lei do Superendividamento. Na hipótese dos autos, a natureza jurídica dos contratos celebrados entre o autor e as instituições financeiras requeridas foi objeto de esclarecimento, mediante juntada dos respectivos instrumentos contratuais. O BANCO SANTANDER BRASIL S.A. celebrou com o autor contratos de empréstimo consignado. O BANCO CREFISA S/A firmou contratos de crédito pessoal com desconto em folha de pagamento, modalidade que, ao se valer do desconto direto no benefício previdenciário, equipara-se operacionalmente ao crédito consignado e sujeita-se ao mesmo regramento de limitação de margem. O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. celebrou com o autor contratos de cartão de crédito consignado. A FACTA FINANCEIRA S.A. igualmente operou por meio de crédito consignado. Sendo todos os contratos discutidos nos autos de natureza consignada, regidos pela Lei nº 10.820/2003 e pelas normativas do INSS, incide de plano a exclusão prevista no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, afastando-se a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto. Não se desconhece que parte da doutrina e da jurisprudência, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana, admite a flexibilização dessa exclusão em situações limite, nas quais o comprometimento dos rendimentos do consumidor seja de tal magnitude que ameace sua própria subsistência. Essa corrente, contudo, não socorre o autor no presente caso, pelas razões que se expõem a seguir. Da Ausência de Comprometimento do Mínimo Existencial Ainda que se admitisse, em tese, a aplicação da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado, o reconhecimento do superendividamento exigiria a comprovação de que os descontos praticados comprometem o mínimo existencial do consumidor, nos termos do parágrafo 1º do artigo 54-A do CDC e do artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022. Da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente dos contracheques e demonstrativos financeiros apresentados pelo próprio autor, extrai-se que sua renda líquida mensal é de R$ 4.334,86. Após a realização de todos os descontos relativos às parcelas dos contratos discutidos, remanesce ao autor o valor de R$ 1.247,69. Esse valor residual supera em mais do dobro o parâmetro de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 como patamar do mínimo existencial. Ainda que se adotasse o critério mais amplo, correspondente a 25% do salário-mínimo nacional vigente, o montante remanescente ao autor após os descontos seria amplamente superior ao referido parâmetro. Não restou comprovado, portanto, que os descontos praticados comprometam o mínimo existencial do autor, condição sine qua non para o enquadramento no regime protetivo da Lei nº 14.181/2021. Registre-se que o argumento de que o valor remanescente é insuficiente para uma vida digna não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. O legislador e o regulamentador estabeleceram parâmetro objetivo de R$ 600,00 mensais para a aferição do superendividamento, e esse parâmetro é que deve nortear o julgamento, sob pena de subversão do sistema normativo erigido pela Lei nº 14.181/2021. A adoção de critérios difusos e subjetivos em substituição ao critério legal tornaria o instituto do superendividamento de aplicação universal e indiscriminada, o que não corresponde à sua finalidade. Por fim, o autor não demonstrou a destinação dos valores recebidos por ocasião da contratação dos empréstimos, nem comprovou integralmente a composição de suas despesas essenciais. Desse modo, a ausência dessas informações impede a verificação de eventuais gastos supérfluos ou discricionários que, nos termos do parágrafo 3º do artigo 54-A do CDC, afastariam a proteção ao superendividamento. A repactuação de dívidas não se presta a reorganizar, de forma genérica e indiscriminada, obrigações voluntariamente assumidas. Seu escopo é amparar consumidores cuja situação efetivamente comprometa a subsistência digna. Dos Pedidos Acessórios Ante o não preenchimento dos pressupostos materiais da Lei nº 14.181/2021, tampouco se justifica o reconhecimento de responsabilidade das instituições financeiras requeridas pela alegada situação de superendividamento. Quanto ao pedido indenizatório por danos morais, especificamente, não se vislumbra ato ilícito praticado pelas instituições financeiras requeridas. Ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor idoso, a simples contratação de crédito consignado, operação plenamente lícita e regulada, não gera, por si só, dever de indenizar. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à requerida MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade passiva. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ BENEDITO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO CREFISA S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com análise do mérito. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida em sede de Agravo de Instrumento, determinando-se o restabelecimento dos descontos contratuais nos termos originalmente pactuados entre as partes. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça concedida em favor do requerente, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam-me os autos conclusos. Registre-se que embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir contradição, omissão, obscuridade e erro material (artigo 1.022, do CPC), não sendo o meio adequado para modificar o mérito da decisão, de modo que a oposição de eventuais embargos protelatórios será penalizada com a imposição de multa, consoante previsto no § 2º, do art. 1.026 do CPC. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Após, remetam-se os autos para apreciação do recurso interposto. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5600162-83.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Luiz Benedito Da Silva Requerido: Banco Santander Brasil Sa Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento, Repetição de Indébito, Juros Abusivos e Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LUIZ BENEDITO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CREFISA S.A., e MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA, todos qualificados. Narra o autor, em sua petição inicial, ser pessoa idosa, aposentada, e que, ao longo do tempo, celebrou múltiplos contratos de empréstimo com as instituições financeiras requeridas, os quais, somados, comprometeram sua subsistência, configurando uma situação de superendividamento. Expõe que os descontos mensais em sua aposentadoria e conta corrente ultrapassam 60% de seus rendimentos líquidos, que são de R$ 4.334,86, restando-lhe um saldo de apenas R$ 1.247,69, o que viola o seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Argumenta que, em diversas ocasiões, especialmente nos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) com o Banco Mercantil e o Banco Master, foi induzido a erro, acreditando contratar um empréstimo tradicional, quando na verdade aderiu a um serviço com juros exorbitantes e sem previsão de término, caracterizando vício de informação. Fundamenta sua pretensão na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), no Código de Defesa do Consumidor, e pugna, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos. Ao final, requer seja reconhecida a situação de superendividamento, para limitar as dívidas discutidas ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor definitivamente. Requer, ainda, a revisão dos contratos para afastar juros abusivos, a repetição de indébito dos valores pagos a maior e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. Pede gratuidade. Plano de pagamento (mov. 8). Recebimento da inicial, com deferimento de gratuidade e indeferimento do pedido liminar (mov. 19). Contestação do Banco CREFISA S/A (mov. 30). A ré CREFISA S/A impugna o valor da causa, de R$ 178.000,00, por considerá-lo excessivo, e alega carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, defende a regularidade dos contratos firmados, de números 097001100297 e 097001734018 (empréstimos consignados). Defende, também, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao caso, sustentando que suas operações se destinam a um nicho de mercado específico (clientes negativados) e que a taxa de juros praticada é compatível com o risco assumido, não podendo ser comparada com a taxa média geral do Banco Central. Afirma que o autor não comprovou sua situação de superendividamento nem a impossibilidade de arcar com as dívidas, e que a pretensão de revisão contratual é oportunista, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Contestação da MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA (mov. 31). Em contestação, a ré MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA alega, preliminarmente, inépcia da inicial, alegando que os fatos ali articulados não conduzem a uma conclusão lógica. Defende, ainda, sua ilegitimidade passiva, alegando não ser uma instituição financeira e nunca ter celebrado qualquer contrato de empréstimo com o autor. Assevera que nos contratos apresentados aparecem a expressão MOBILE BANKING a contestante tem como razão social MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA. Argumenta que a expressão "MOBILE BANKING", indicada pelo autor como canal de contratação, refere-se a um aplicativo ou serviço de banco digital, e não à sua razão social, e que a empresa foi extinta em 17/05/2018, antes da celebração dos contratos mencionados. No mérito, afirma que a alegação acostada na inicial é completamente temerária e destituída de qualquer prova ou presunção que pudessem ensejar qualquer imputação de responsabilidade a Contestante. Postula, ainda, a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável (o contrato) e carência de ação. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (mov. 38). O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em sua contestação, argui preliminarmente sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pelo controle da margem consignável exclusivamente ao órgão pagador (INSS). Sustenta a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, uma vez que o Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente as operações de crédito consignado do cômputo para aferição do mínimo existencial. No mérito, verbera a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, afirmando que o autor utilizou os recursos disponibilizados por meio de saques e compras, tendo plena ciência das condições, e que a culpa pelo superendividamento é exclusiva do autor, que contratou diversos empréstimos. Defende a aplicação do Decreto 1.1150/2022, que estipula uma renda mínima que deve ser preservada para evitar o superendividamento, no valor de R$ 600,00. Sobre o dano moral, aduz que a parte autora trouxe qualquer prova de que teria objetivado a solução da questão trazida aos autos pelas vias administrativas, não sendo possível inferir, de plano, qualquer tipo de resistência ou de descaso por parte do Banco Réu. Requer a improcedência da demanda. Contestação do BANCO SANTANDER S/A (mov. 40). O BANCO SANTANDER S/A (sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A) também alega, em preliminar, ilegitimidade passiva, com base na exclusão do crédito consignado da Lei do Superendividamento pelo Decreto nº 11.150/2022. Aduz a inépcia da inicial por ausência de apresentação de plano de pagamento detalhado e de comprovação da renda familiar e das despesas. No mesmo sentido, alega a falta de interesse de agir da parte autora, pois não houve alteração de sua situação econômica. No mérito, defende a legalidade dos contratos, o respeito ao princípio do pacta sunt servanda, e a ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço, argumentando que o autor contratou livremente e não demonstrou fato novo ou imprevisível que alterasse sua condição econômica. Pede a extinção do feito ou, subsidiariamente, a total improcedência. Provimento de Agravo de Instrumento, para autorizar a limitação dos descontos dos proventos líquidos do autor/agravante em 30% (trinta por cento) da renda líquida. Contestação FACTA FINANCEIRA S.A. (mov. 46). A FACTA FINANCEIRA S.A., alega inaplicabilidade dos efeitos da revelia. Suscita preliminar de inépcia da inicial pela ausência de apresentação de plano de repactuação de dívidas, conforme exigiria o artigo 104-A do CDC. Alega, ainda, falta de interesse de agir, pois a renda líquida do autor, mesmo após os descontos, superaria o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022, e que os empréstimos consignados são excluídos deste cálculo. No mérito, defende a validade e legalidade das contratações, a não extrapolação da margem consignável formal do INSS e a ausência de abusividade nos juros, que estariam em conformidade com as instruções normativas aplicáveis. Conclui pela inexistência de danos morais e pede a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor refuta as preliminares arguidas. Em face da FACTA e o SANTANDER, defende que a apresentação do plano de pagamento não é requisito da petição inicial, mas sim um ato a ser realizado em audiência conciliatória, e que a interpretação do Decreto nº 11.150/2022 não pode se sobrepor à proteção da dignidade humana e à finalidade da Lei do Superendividamento. Acerca do requerido MERCANTIL, reitera a responsabilidade da instituição financeira em verificar a margem consignável e não conceder crédito de forma irresponsável, afirmando a sua legitimidade passiva. No que se refere ao demandado Banco CREFISA, sustenta que o valor da causa é adequado, pois corresponde ao proveito econômico pretendido, e que a análise da abusividade dos juros não pode ser afastada pelo argumento de atuação em "nicho de mercado". Por fim, em relação à MOBILE, insiste na legitimidade passiva até que a instrução processual esclareça a relação jurídica, considerando o princípio da boa-fé e a necessidade de incluir todas as entidades envolvidas na facilitação do crédito. No mérito, reitera integralmente os termos da inicial, pugnando pela procedência de todos os seus pedidos. Instadas sobre as provas, o Banco Santander e o autor pedem prova documental (mov. 58/63), tendo o autor pedido depoimento pessoal dos bancos; o Mercantil pede julgamento antecipado (mov. 59); no mesmo sentido, o Banco Crefisa (mov. 60) e o Facta (mov. 61). Chamamento do feito à ordem, para determinar a realização de audiência de conciliação (mov. 65). Audiência sem acordo (mov. 112). À mov. 148, determinou-se intimação das partes para que se manifestassem acerca da natureza jurídica dos contratos celebrados entre a parte autora e as instituições financeiras requeridas; o preenchimento, pelo requerente, do requisito do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 3º do Decreto nº 11.567/2023, que estabelece o valor de R$ 600,00 como parâmetro para aferição. A Mobile informa que não possui contrato com o autor (mov. 161); o Santander alega que as operações efetuadas consigo são empréstimos consignados (mov. 162); o Banco Crefisa informa que os contratos com ela realizados são de crédito pessoal com desconto em folha (mov. 163); o Mercantil, no mesmo sentido, informa que os contratos celebrados entre as partes possuem natureza jurídica de cartão de crédito consignado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva da MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA A requerida MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA suscitou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam. A preliminar merece acolhimento. Isso porque a legitimidade passiva pressupõe a existência de relação jurídica entre o demandado e a situação litigiosa descrita na petição inicial. Exige-se pertinência subjetiva para a causa. Verifica-se dos documentos colacionados nos autos que a expressão "MOBILE BANKING" indica o canal de contratação utilizado pelo consumidor para formalizar o negócio jurídico, modalidade de autoatendimento por aplicativo bancário, e não a razão social da empresa ora demandada. Ademais, o comprovante de empréstimo registra, no campo "Canal de contratação", a expressão "MOBILE BANKING", que designa tecnicamente o aplicativo móvel da instituição financeira credora, não se confundindo com a empresa MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA. Outrossim, os documentos juntados aos autos pelo referido banco, a saber, o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da Receita Federal e a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, comprovam de maneira inequívoca que a empresa MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 12.125.208/0002-05, teve sua inscrição cadastral baixada em 17 de maio de 2018, por extinção decorrente de encerramento de liquidação voluntária. Nesse contexto, nota-se que a pessoa jurídica estava juridicamente extinta antes mesmo da celebração dos contratos de empréstimo objeto desta ação (2024), afastando, por completo, qualquer possibilidade de relação jurídica com o autor. Destarte, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, para extinguir o feito sem resolução do mérito em relação à requerida MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Da Ilegitimidade Passiva do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Nota-se que o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. reconheceu, em sua manifestação nos autos, que os contratos celebrados entre as partes possuem natureza jurídica de cartão de crédito consignado. Ao formalizar tais instrumentos e ao efetuar os descontos mensais diretamente no benefício previdenciário do autor, a instituição tornou-se parte da relação de consumo controvertida, sendo inequívoca a sua pertinência subjetiva passiva. Assim, a alegação de que a responsabilidade pelo controle da margem consignável incumbe exclusivamente ao INSS constitui, quando muito, questão atinente ao mérito ou à eventual responsabilidade solidária de terceiros, não tendo o condão de afastar a legitimidade da instituição financeira que concedeu o crédito e aufere as prestações mensais em detrimento dos rendimentos do consumidor. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Das Demais Preliminares As demais questões preliminares suscitadas pelas requeridas, consistentes na inépcia da petição inicial, na impugnação ao valor da causa, na falta de interesse processual e na ausência de plano de pagamento detalhado, não merecem acolhimento. Quanto à inépcia, a petição inicial descreve os fatos com suficiente clareza, indica as normas jurídicas invocadas e formula pedidos determinados, atendendo às exigências do artigo 319 do Código de Processo Civil. A eventual insuficiência ou inadequação do plano de repactuação apresentado não configura causa de inépcia, constituindo matéria de mérito. Ainda, o valor da causa foi fixado com base no proveito econômico pretendido pelo autor, correspondendo ao somatório das obrigações contratadas e dos valores pleiteados a título indenizatório, em conformidade com o artigo 292 do Código de Processo Civil, sem irregularidade a ser sanada. Ademais, a retificação do valor da causa ocorreu por ocasião da ordem da mov. 6, eis que a parte havia indicado somente o valor de R$ 90.000,00. Por fim, não há que se falar em falta de interesse processual. Verifica-se que há insatisfação da parte, acerca dos descontos que vem sofrendo, tendo optado por buscar repactuar, frente aos credores demandados, suas dívidas. Há interesse necessidade e interesse adequação, de modo que é necessário avaliar se o autor se encaixa dos requisitos legais para o fim pretendido, o que se desdobra em questão eminentemente de mérito. REJEITO, pois, as demais preliminares arguidas. Do Indeferimento das Provas Requeridas O autor requereu a produção de depoimento pessoal dos representantes das instituições financeiras requeridas, além de prova documental complementar. INDEFIRO os pedidos de produção de provas. A controvérsia posta nos autos é de natureza primordialmente jurídica, consistindo na análise da aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado celebrados entre as partes e na aferição objetiva do comprometimento do mínimo existencial do autor. Tal aferição é verificável por simples operação aritmética a partir dos documentos já juntados, especialmente os extratos e contracheques, os quais são inteiramente suficientes para o julgamento do feito, tornando despicienda qualquer dilação probatória oral ou técnica, nos termos do artigo 370 c/c o artigo 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. II – DA INCOMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS CUMULADOS Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se abordar questão de ordem que interfere diretamente na delimitação do objeto da presente demanda: a cumulação, na petição inicial, de pedidos intrinsecamente incompatíveis quanto aos ritos processuais a que se submetem. Nota-se dos autos que o autor formulou, de forma simultânea, o pedido de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a revisão dos contratos para afastamento de juros alegadamente abusivos, a repetição em dobro de valores pagos a maior e a indenização por danos morais no importe de R$ 80.000,00. Sobre o tema, o procedimento especial de superendividamento, previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, possui estrutura bifásica própria e finalidade específica: a repactuação global das dívidas do consumidor pessoa física, com preservação do mínimo existencial e elaboração de plano de pagamento. Referido procedimento especial não comporta discussão de abusividade ou invalidade contratual, sendo incompatível com o rito comum por meio do qual se processam os pedidos revisionais, indenizatórios e de repetição de indébito. A "revisão" a que alude o artigo 104-B do CDC diz respeito, exclusivamente, à readequação contratual necessária para viabilizar o cumprimento do plano judicial compulsório, e não à revisão de cláusulas por ilegalidade ou abusividade, que é objeto das ações revisionais de direito comum. Essa distinção é determinante para se afastar a confusão entre os institutos, como reconheceu recente julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 14151115820258120000, Rel. Des. Djailson de Souza, j. 10/02/2026), ao assentar que a readequação contratual prevista no art. 104-B do CDC não se confunde com a revisão contratual tradicional por ilegalidade ou abusividade. No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Distrito Federal consolidou entendimento no sentido de que é inadmissível a cumulação do pedido de repactuação de dívidas pelo rito especial da Lei nº 14.181/2021 com pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, por absoluta incompatibilidade procedimental (TJ-SP, AC nº 10018171520248260302, Rel. Nelson Jorge Júnior, j. 19/03/2025; TJ-SP, AC nº 10400211920238260576, Rel. Rosana Santiso, j. 24/07/2025; TJ-DF, AC nº 07045486720248070017, Rel. Roberto Freitas Filho, j. 19/09/2024). Passo à análise da matéria de fundo, a repactuação propriamente dita. III – DO MÉRITO Da Inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos Contratos de Crédito Consignado A Lei nº 14.181/2021 inseriu nos artigos 54-A a 54-G e 104-A a 104-B do Código de Defesa do Consumidor as normas voltadas à proteção do consumidor superendividado. O superendividamento foi definido, no parágrafo 1º do artigo 54-A do CDC, como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022 regulamentou esse conceito, estabelecendo, em seu artigo 3º, o valor de R$ 600,00 como parâmetro do mínimo existencial, posteriormente confirmado pelo Decreto nº 11.567/2023. De especial relevo para o deslinde do presente feito é a disposição contida no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, que expressamente exclui do cômputo para aferição do comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por leis específicas. Essa exclusão não é arbitrária. Ela decorre de uma lógica sistêmica: os contratos de crédito consignado são regulados pela Lei nº 10.820/2003 e por normativas específicas do Conselho Monetário Nacional e do INSS, que já estabelecem limites próprios ao comprometimento de renda, com a margem consignável limitada a percentuais legalmente definidos. Havendo regramento próprio e específico que disciplina as condições de contratação e os tetos de comprometimento da renda, não há necessidade nem cabimento de submeter tais contratos ao regime geral da Lei do Superendividamento. Na hipótese dos autos, a natureza jurídica dos contratos celebrados entre o autor e as instituições financeiras requeridas foi objeto de esclarecimento, mediante juntada dos respectivos instrumentos contratuais. O BANCO SANTANDER BRASIL S.A. celebrou com o autor contratos de empréstimo consignado. O BANCO CREFISA S/A firmou contratos de crédito pessoal com desconto em folha de pagamento, modalidade que, ao se valer do desconto direto no benefício previdenciário, equipara-se operacionalmente ao crédito consignado e sujeita-se ao mesmo regramento de limitação de margem. O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. celebrou com o autor contratos de cartão de crédito consignado. A FACTA FINANCEIRA S.A. igualmente operou por meio de crédito consignado. Sendo todos os contratos discutidos nos autos de natureza consignada, regidos pela Lei nº 10.820/2003 e pelas normativas do INSS, incide de plano a exclusão prevista no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, afastando-se a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto. Não se desconhece que parte da doutrina e da jurisprudência, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana, admite a flexibilização dessa exclusão em situações limite, nas quais o comprometimento dos rendimentos do consumidor seja de tal magnitude que ameace sua própria subsistência. Essa corrente, contudo, não socorre o autor no presente caso, pelas razões que se expõem a seguir. Da Ausência de Comprometimento do Mínimo Existencial Ainda que se admitisse, em tese, a aplicação da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado, o reconhecimento do superendividamento exigiria a comprovação de que os descontos praticados comprometem o mínimo existencial do consumidor, nos termos do parágrafo 1º do artigo 54-A do CDC e do artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022. Da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente dos contracheques e demonstrativos financeiros apresentados pelo próprio autor, extrai-se que sua renda líquida mensal é de R$ 4.334,86. Após a realização de todos os descontos relativos às parcelas dos contratos discutidos, remanesce ao autor o valor de R$ 1.247,69. Esse valor residual supera em mais do dobro o parâmetro de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 como patamar do mínimo existencial. Ainda que se adotasse o critério mais amplo, correspondente a 25% do salário-mínimo nacional vigente, o montante remanescente ao autor após os descontos seria amplamente superior ao referido parâmetro. Não restou comprovado, portanto, que os descontos praticados comprometam o mínimo existencial do autor, condição sine qua non para o enquadramento no regime protetivo da Lei nº 14.181/2021. Registre-se que o argumento de que o valor remanescente é insuficiente para uma vida digna não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. O legislador e o regulamentador estabeleceram parâmetro objetivo de R$ 600,00 mensais para a aferição do superendividamento, e esse parâmetro é que deve nortear o julgamento, sob pena de subversão do sistema normativo erigido pela Lei nº 14.181/2021. A adoção de critérios difusos e subjetivos em substituição ao critério legal tornaria o instituto do superendividamento de aplicação universal e indiscriminada, o que não corresponde à sua finalidade. Por fim, o autor não demonstrou a destinação dos valores recebidos por ocasião da contratação dos empréstimos, nem comprovou integralmente a composição de suas despesas essenciais. Desse modo, a ausência dessas informações impede a verificação de eventuais gastos supérfluos ou discricionários que, nos termos do parágrafo 3º do artigo 54-A do CDC, afastariam a proteção ao superendividamento. A repactuação de dívidas não se presta a reorganizar, de forma genérica e indiscriminada, obrigações voluntariamente assumidas. Seu escopo é amparar consumidores cuja situação efetivamente comprometa a subsistência digna. Dos Pedidos Acessórios Ante o não preenchimento dos pressupostos materiais da Lei nº 14.181/2021, tampouco se justifica o reconhecimento de responsabilidade das instituições financeiras requeridas pela alegada situação de superendividamento. Quanto ao pedido indenizatório por danos morais, especificamente, não se vislumbra ato ilícito praticado pelas instituições financeiras requeridas. Ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor idoso, a simples contratação de crédito consignado, operação plenamente lícita e regulada, não gera, por si só, dever de indenizar. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à requerida MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade passiva. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ BENEDITO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO CREFISA S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com análise do mérito. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida em sede de Agravo de Instrumento, determinando-se o restabelecimento dos descontos contratuais nos termos originalmente pactuados entre as partes. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça concedida em favor do requerente, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam-me os autos conclusos. Registre-se que embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir contradição, omissão, obscuridade e erro material (artigo 1.022, do CPC), não sendo o meio adequado para modificar o mérito da decisão, de modo que a oposição de eventuais embargos protelatórios será penalizada com a imposição de multa, consoante previsto no § 2º, do art. 1.026 do CPC. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Após, remetam-se os autos para apreciação do recurso interposto. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2026, 00:00
Petição
27/04/2026, 18:27
Confirmada
27/04/2026, 16:22
Confirmada
27/04/2026, 16:22
Expedida/certificada
27/04/2026, 15:27
Petição
22/04/2026, 16:53
Petição
03/04/2026, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5600162-83.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Luiz Benedito Da Silva Requerido: Banco Santander Brasil Sa Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento, Repetição de Indébito, Juros Abusivos e Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LUIZ BENEDITO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CREFISA S.A., e MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA, todos qualificados. Narra o autor, em sua petição inicial, ser pessoa idosa, aposentada, e que, ao longo do tempo, celebrou múltiplos contratos de empréstimo com as instituições financeiras requeridas, os quais, somados, comprometeram sua subsistência, configurando uma situação de superendividamento. Expõe que os descontos mensais em sua aposentadoria e conta corrente ultrapassam 60% de seus rendimentos líquidos, que são de R$ 4.334,86, restando-lhe um saldo de apenas R$ 1.247,69, o que viola o seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Argumenta que, em diversas ocasiões, especialmente nos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) com o Banco Mercantil e o Banco Master, foi induzido a erro, acreditando contratar um empréstimo tradicional, quando na verdade aderiu a um serviço com juros exorbitantes e sem previsão de término, caracterizando vício de informação. Fundamenta sua pretensão na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), no Código de Defesa do Consumidor, e pugna, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos. Ao final, requer seja reconhecida a situação de superendividamento, para limitar as dívidas discutidas ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor definitivamente. Requer, ainda, a revisão dos contratos para afastar juros abusivos, a repetição de indébito dos valores pagos a maior e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. Pede gratuidade. Plano de pagamento (mov. 8). Recebimento da inicial, com deferimento de gratuidade e indeferimento do pedido liminar (mov. 19). Contestação do Banco CREFISA S/A (mov. 30). A ré CREFISA S/A impugna o valor da causa, de R$ 178.000,00, por considerá-lo excessivo, e alega carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, defende a regularidade dos contratos firmados, de números 097001100297 e 097001734018 (empréstimos consignados). Defende, também, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao caso, sustentando que suas operações se destinam a um nicho de mercado específico (clientes negativados) e que a taxa de juros praticada é compatível com o risco assumido, não podendo ser comparada com a taxa média geral do Banco Central. Afirma que o autor não comprovou sua situação de superendividamento nem a impossibilidade de arcar com as dívidas, e que a pretensão de revisão contratual é oportunista, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Contestação da MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA (mov. 31). Em contestação, a ré MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA alega, preliminarmente, inépcia da inicial, alegando que os fatos ali articulados não conduzem a uma conclusão lógica. Defende, ainda, sua ilegitimidade passiva, alegando não ser uma instituição financeira e nunca ter celebrado qualquer contrato de empréstimo com o autor. Assevera que nos contratos apresentados aparecem a expressão MOBILE BANKING a contestante tem como razão social MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA. Argumenta que a expressão "MOBILE BANKING", indicada pelo autor como canal de contratação, refere-se a um aplicativo ou serviço de banco digital, e não à sua razão social, e que a empresa foi extinta em 17/05/2018, antes da celebração dos contratos mencionados. No mérito, afirma que a alegação acostada na inicial é completamente temerária e destituída de qualquer prova ou presunção que pudessem ensejar qualquer imputação de responsabilidade a Contestante. Postula, ainda, a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável (o contrato) e carência de ação. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (mov. 38). O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em sua contestação, argui preliminarmente sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pelo controle da margem consignável exclusivamente ao órgão pagador (INSS). Sustenta a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, uma vez que o Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente as operações de crédito consignado do cômputo para aferição do mínimo existencial. No mérito, verbera a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, afirmando que o autor utilizou os recursos disponibilizados por meio de saques e compras, tendo plena ciência das condições, e que a culpa pelo superendividamento é exclusiva do autor, que contratou diversos empréstimos. Defende a aplicação do Decreto 1.1150/2022, que estipula uma renda mínima que deve ser preservada para evitar o superendividamento, no valor de R$ 600,00. Sobre o dano moral, aduz que a parte autora trouxe qualquer prova de que teria objetivado a solução da questão trazida aos autos pelas vias administrativas, não sendo possível inferir, de plano, qualquer tipo de resistência ou de descaso por parte do Banco Réu. Requer a improcedência da demanda. Contestação do BANCO SANTANDER S/A (mov. 40). O BANCO SANTANDER S/A (sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A) também alega, em preliminar, ilegitimidade passiva, com base na exclusão do crédito consignado da Lei do Superendividamento pelo Decreto nº 11.150/2022. Aduz a inépcia da inicial por ausência de apresentação de plano de pagamento detalhado e de comprovação da renda familiar e das despesas. No mesmo sentido, alega a falta de interesse de agir da parte autora, pois não houve alteração de sua situação econômica. No mérito, defende a legalidade dos contratos, o respeito ao princípio do pacta sunt servanda, e a ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço, argumentando que o autor contratou livremente e não demonstrou fato novo ou imprevisível que alterasse sua condição econômica. Pede a extinção do feito ou, subsidiariamente, a total improcedência. Provimento de Agravo de Instrumento, para autorizar a limitação dos descontos dos proventos líquidos do autor/agravante em 30% (trinta por cento) da renda líquida. Contestação FACTA FINANCEIRA S.A. (mov. 46). A FACTA FINANCEIRA S.A., alega inaplicabilidade dos efeitos da revelia. Suscita preliminar de inépcia da inicial pela ausência de apresentação de plano de repactuação de dívidas, conforme exigiria o artigo 104-A do CDC. Alega, ainda, falta de interesse de agir, pois a renda líquida do autor, mesmo após os descontos, superaria o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022, e que os empréstimos consignados são excluídos deste cálculo. No mérito, defende a validade e legalidade das contratações, a não extrapolação da margem consignável formal do INSS e a ausência de abusividade nos juros, que estariam em conformidade com as instruções normativas aplicáveis. Conclui pela inexistência de danos morais e pede a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor refuta as preliminares arguidas. Em face da FACTA e o SANTANDER, defende que a apresentação do plano de pagamento não é requisito da petição inicial, mas sim um ato a ser realizado em audiência conciliatória, e que a interpretação do Decreto nº 11.150/2022 não pode se sobrepor à proteção da dignidade humana e à finalidade da Lei do Superendividamento. Acerca do requerido MERCANTIL, reitera a responsabilidade da instituição financeira em verificar a margem consignável e não conceder crédito de forma irresponsável, afirmando a sua legitimidade passiva. No que se refere ao demandado Banco CREFISA, sustenta que o valor da causa é adequado, pois corresponde ao proveito econômico pretendido, e que a análise da abusividade dos juros não pode ser afastada pelo argumento de atuação em "nicho de mercado". Por fim, em relação à MOBILE, insiste na legitimidade passiva até que a instrução processual esclareça a relação jurídica, considerando o princípio da boa-fé e a necessidade de incluir todas as entidades envolvidas na facilitação do crédito. No mérito, reitera integralmente os termos da inicial, pugnando pela procedência de todos os seus pedidos. Instadas sobre as provas, o Banco Santander e o autor pedem prova documental (mov. 58/63), tendo o autor pedido depoimento pessoal dos bancos; o Mercantil pede julgamento antecipado (mov. 59); no mesmo sentido, o Banco Crefisa (mov. 60) e o Facta (mov. 61). Chamamento do feito à ordem, para determinar a realização de audiência de conciliação (mov. 65). Audiência sem acordo (mov. 112). À mov. 148, determinou-se intimação das partes para que se manifestassem acerca da natureza jurídica dos contratos celebrados entre a parte autora e as instituições financeiras requeridas; o preenchimento, pelo requerente, do requisito do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 3º do Decreto nº 11.567/2023, que estabelece o valor de R$ 600,00 como parâmetro para aferição. A Mobile informa que não possui contrato com o autor (mov. 161); o Santander alega que as operações efetuadas consigo são empréstimos consignados (mov. 162); o Banco Crefisa informa que os contratos com ela realizados são de crédito pessoal com desconto em folha (mov. 163); o Mercantil, no mesmo sentido, informa que os contratos celebrados entre as partes possuem natureza jurídica de cartão de crédito consignado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva da MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA A requerida MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA suscitou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam. A preliminar merece acolhimento. Isso porque a legitimidade passiva pressupõe a existência de relação jurídica entre o demandado e a situação litigiosa descrita na petição inicial. Exige-se pertinência subjetiva para a causa. Verifica-se dos documentos colacionados nos autos que a expressão "MOBILE BANKING" indica o canal de contratação utilizado pelo consumidor para formalizar o negócio jurídico, modalidade de autoatendimento por aplicativo bancário, e não a razão social da empresa ora demandada. Ademais, o comprovante de empréstimo registra, no campo "Canal de contratação", a expressão "MOBILE BANKING", que designa tecnicamente o aplicativo móvel da instituição financeira credora, não se confundindo com a empresa MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA. Outrossim, os documentos juntados aos autos pelo referido banco, a saber, o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da Receita Federal e a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, comprovam de maneira inequívoca que a empresa MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 12.125.208/0002-05, teve sua inscrição cadastral baixada em 17 de maio de 2018, por extinção decorrente de encerramento de liquidação voluntária. Nesse contexto, nota-se que a pessoa jurídica estava juridicamente extinta antes mesmo da celebração dos contratos de empréstimo objeto desta ação (2024), afastando, por completo, qualquer possibilidade de relação jurídica com o autor. Destarte, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, para extinguir o feito sem resolução do mérito em relação à requerida MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Da Ilegitimidade Passiva do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Nota-se que o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. reconheceu, em sua manifestação nos autos, que os contratos celebrados entre as partes possuem natureza jurídica de cartão de crédito consignado. Ao formalizar tais instrumentos e ao efetuar os descontos mensais diretamente no benefício previdenciário do autor, a instituição tornou-se parte da relação de consumo controvertida, sendo inequívoca a sua pertinência subjetiva passiva. Assim, a alegação de que a responsabilidade pelo controle da margem consignável incumbe exclusivamente ao INSS constitui, quando muito, questão atinente ao mérito ou à eventual responsabilidade solidária de terceiros, não tendo o condão de afastar a legitimidade da instituição financeira que concedeu o crédito e aufere as prestações mensais em detrimento dos rendimentos do consumidor. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Das Demais Preliminares As demais questões preliminares suscitadas pelas requeridas, consistentes na inépcia da petição inicial, na impugnação ao valor da causa, na falta de interesse processual e na ausência de plano de pagamento detalhado, não merecem acolhimento. Quanto à inépcia, a petição inicial descreve os fatos com suficiente clareza, indica as normas jurídicas invocadas e formula pedidos determinados, atendendo às exigências do artigo 319 do Código de Processo Civil. A eventual insuficiência ou inadequação do plano de repactuação apresentado não configura causa de inépcia, constituindo matéria de mérito. Ainda, o valor da causa foi fixado com base no proveito econômico pretendido pelo autor, correspondendo ao somatório das obrigações contratadas e dos valores pleiteados a título indenizatório, em conformidade com o artigo 292 do Código de Processo Civil, sem irregularidade a ser sanada. Ademais, a retificação do valor da causa ocorreu por ocasião da ordem da mov. 6, eis que a parte havia indicado somente o valor de R$ 90.000,00. Por fim, não há que se falar em falta de interesse processual. Verifica-se que há insatisfação da parte, acerca dos descontos que vem sofrendo, tendo optado por buscar repactuar, frente aos credores demandados, suas dívidas. Há interesse necessidade e interesse adequação, de modo que é necessário avaliar se o autor se encaixa dos requisitos legais para o fim pretendido, o que se desdobra em questão eminentemente de mérito. REJEITO, pois, as demais preliminares arguidas. Do Indeferimento das Provas Requeridas O autor requereu a produção de depoimento pessoal dos representantes das instituições financeiras requeridas, além de prova documental complementar. INDEFIRO os pedidos de produção de provas. A controvérsia posta nos autos é de natureza primordialmente jurídica, consistindo na análise da aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado celebrados entre as partes e na aferição objetiva do comprometimento do mínimo existencial do autor. Tal aferição é verificável por simples operação aritmética a partir dos documentos já juntados, especialmente os extratos e contracheques, os quais são inteiramente suficientes para o julgamento do feito, tornando despicienda qualquer dilação probatória oral ou técnica, nos termos do artigo 370 c/c o artigo 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. II – DA INCOMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS CUMULADOS Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se abordar questão de ordem que interfere diretamente na delimitação do objeto da presente demanda: a cumulação, na petição inicial, de pedidos intrinsecamente incompatíveis quanto aos ritos processuais a que se submetem. Nota-se dos autos que o autor formulou, de forma simultânea, o pedido de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a revisão dos contratos para afastamento de juros alegadamente abusivos, a repetição em dobro de valores pagos a maior e a indenização por danos morais no importe de R$ 80.000,00. Sobre o tema, o procedimento especial de superendividamento, previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, possui estrutura bifásica própria e finalidade específica: a repactuação global das dívidas do consumidor pessoa física, com preservação do mínimo existencial e elaboração de plano de pagamento. Referido procedimento especial não comporta discussão de abusividade ou invalidade contratual, sendo incompatível com o rito comum por meio do qual se processam os pedidos revisionais, indenizatórios e de repetição de indébito. A "revisão" a que alude o artigo 104-B do CDC diz respeito, exclusivamente, à readequação contratual necessária para viabilizar o cumprimento do plano judicial compulsório, e não à revisão de cláusulas por ilegalidade ou abusividade, que é objeto das ações revisionais de direito comum. Essa distinção é determinante para se afastar a confusão entre os institutos, como reconheceu recente julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 14151115820258120000, Rel. Des. Djailson de Souza, j. 10/02/2026), ao assentar que a readequação contratual prevista no art. 104-B do CDC não se confunde com a revisão contratual tradicional por ilegalidade ou abusividade. No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Distrito Federal consolidou entendimento no sentido de que é inadmissível a cumulação do pedido de repactuação de dívidas pelo rito especial da Lei nº 14.181/2021 com pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, por absoluta incompatibilidade procedimental (TJ-SP, AC nº 10018171520248260302, Rel. Nelson Jorge Júnior, j. 19/03/2025; TJ-SP, AC nº 10400211920238260576, Rel. Rosana Santiso, j. 24/07/2025; TJ-DF, AC nº 07045486720248070017, Rel. Roberto Freitas Filho, j. 19/09/2024). Passo à análise da matéria de fundo, a repactuação propriamente dita. III – DO MÉRITO Da Inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos Contratos de Crédito Consignado A Lei nº 14.181/2021 inseriu nos artigos 54-A a 54-G e 104-A a 104-B do Código de Defesa do Consumidor as normas voltadas à proteção do consumidor superendividado. O superendividamento foi definido, no parágrafo 1º do artigo 54-A do CDC, como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022 regulamentou esse conceito, estabelecendo, em seu artigo 3º, o valor de R$ 600,00 como parâmetro do mínimo existencial, posteriormente confirmado pelo Decreto nº 11.567/2023. De especial relevo para o deslinde do presente feito é a disposição contida no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, que expressamente exclui do cômputo para aferição do comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por leis específicas. Essa exclusão não é arbitrária. Ela decorre de uma lógica sistêmica: os contratos de crédito consignado são regulados pela Lei nº 10.820/2003 e por normativas específicas do Conselho Monetário Nacional e do INSS, que já estabelecem limites próprios ao comprometimento de renda, com a margem consignável limitada a percentuais legalmente definidos. Havendo regramento próprio e específico que disciplina as condições de contratação e os tetos de comprometimento da renda, não há necessidade nem cabimento de submeter tais contratos ao regime geral da Lei do Superendividamento. Na hipótese dos autos, a natureza jurídica dos contratos celebrados entre o autor e as instituições financeiras requeridas foi objeto de esclarecimento, mediante juntada dos respectivos instrumentos contratuais. O BANCO SANTANDER BRASIL S.A. celebrou com o autor contratos de empréstimo consignado. O BANCO CREFISA S/A firmou contratos de crédito pessoal com desconto em folha de pagamento, modalidade que, ao se valer do desconto direto no benefício previdenciário, equipara-se operacionalmente ao crédito consignado e sujeita-se ao mesmo regramento de limitação de margem. O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. celebrou com o autor contratos de cartão de crédito consignado. A FACTA FINANCEIRA S.A. igualmente operou por meio de crédito consignado. Sendo todos os contratos discutidos nos autos de natureza consignada, regidos pela Lei nº 10.820/2003 e pelas normativas do INSS, incide de plano a exclusão prevista no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, afastando-se a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto. Não se desconhece que parte da doutrina e da jurisprudência, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana, admite a flexibilização dessa exclusão em situações limite, nas quais o comprometimento dos rendimentos do consumidor seja de tal magnitude que ameace sua própria subsistência. Essa corrente, contudo, não socorre o autor no presente caso, pelas razões que se expõem a seguir. Da Ausência de Comprometimento do Mínimo Existencial Ainda que se admitisse, em tese, a aplicação da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado, o reconhecimento do superendividamento exigiria a comprovação de que os descontos praticados comprometem o mínimo existencial do consumidor, nos termos do parágrafo 1º do artigo 54-A do CDC e do artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022. Da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente dos contracheques e demonstrativos financeiros apresentados pelo próprio autor, extrai-se que sua renda líquida mensal é de R$ 4.334,86. Após a realização de todos os descontos relativos às parcelas dos contratos discutidos, remanesce ao autor o valor de R$ 1.247,69. Esse valor residual supera em mais do dobro o parâmetro de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 como patamar do mínimo existencial. Ainda que se adotasse o critério mais amplo, correspondente a 25% do salário-mínimo nacional vigente, o montante remanescente ao autor após os descontos seria amplamente superior ao referido parâmetro. Não restou comprovado, portanto, que os descontos praticados comprometam o mínimo existencial do autor, condição sine qua non para o enquadramento no regime protetivo da Lei nº 14.181/2021. Registre-se que o argumento de que o valor remanescente é insuficiente para uma vida digna não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. O legislador e o regulamentador estabeleceram parâmetro objetivo de R$ 600,00 mensais para a aferição do superendividamento, e esse parâmetro é que deve nortear o julgamento, sob pena de subversão do sistema normativo erigido pela Lei nº 14.181/2021. A adoção de critérios difusos e subjetivos em substituição ao critério legal tornaria o instituto do superendividamento de aplicação universal e indiscriminada, o que não corresponde à sua finalidade. Por fim, o autor não demonstrou a destinação dos valores recebidos por ocasião da contratação dos empréstimos, nem comprovou integralmente a composição de suas despesas essenciais. Desse modo, a ausência dessas informações impede a verificação de eventuais gastos supérfluos ou discricionários que, nos termos do parágrafo 3º do artigo 54-A do CDC, afastariam a proteção ao superendividamento. A repactuação de dívidas não se presta a reorganizar, de forma genérica e indiscriminada, obrigações voluntariamente assumidas. Seu escopo é amparar consumidores cuja situação efetivamente comprometa a subsistência digna. Dos Pedidos Acessórios Ante o não preenchimento dos pressupostos materiais da Lei nº 14.181/2021, tampouco se justifica o reconhecimento de responsabilidade das instituições financeiras requeridas pela alegada situação de superendividamento. Quanto ao pedido indenizatório por danos morais, especificamente, não se vislumbra ato ilícito praticado pelas instituições financeiras requeridas. Ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor idoso, a simples contratação de crédito consignado, operação plenamente lícita e regulada, não gera, por si só, dever de indenizar. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à requerida MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade passiva. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ BENEDITO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO CREFISA S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com análise do mérito. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida em sede de Agravo de Instrumento, determinando-se o restabelecimento dos descontos contratuais nos termos originalmente pactuados entre as partes. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça concedida em favor do requerente, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam-me os autos conclusos. Registre-se que embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir contradição, omissão, obscuridade e erro material (artigo 1.022, do CPC), não sendo o meio adequado para modificar o mérito da decisão, de modo que a oposição de eventuais embargos protelatórios será penalizada com a imposição de multa, consoante previsto no § 2º, do art. 1.026 do CPC. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Após, remetam-se os autos para apreciação do recurso interposto. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5600162-83.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Luiz Benedito Da Silva Requerido: Banco Santander Brasil Sa Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento, Repetição de Indébito, Juros Abusivos e Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LUIZ BENEDITO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CREFISA S.A., e MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA, todos qualificados. Narra o autor, em sua petição inicial, ser pessoa idosa, aposentada, e que, ao longo do tempo, celebrou múltiplos contratos de empréstimo com as instituições financeiras requeridas, os quais, somados, comprometeram sua subsistência, configurando uma situação de superendividamento. Expõe que os descontos mensais em sua aposentadoria e conta corrente ultrapassam 60% de seus rendimentos líquidos, que são de R$ 4.334,86, restando-lhe um saldo de apenas R$ 1.247,69, o que viola o seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Argumenta que, em diversas ocasiões, especialmente nos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) com o Banco Mercantil e o Banco Master, foi induzido a erro, acreditando contratar um empréstimo tradicional, quando na verdade aderiu a um serviço com juros exorbitantes e sem previsão de término, caracterizando vício de informação. Fundamenta sua pretensão na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), no Código de Defesa do Consumidor, e pugna, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos. Ao final, requer seja reconhecida a situação de superendividamento, para limitar as dívidas discutidas ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor definitivamente. Requer, ainda, a revisão dos contratos para afastar juros abusivos, a repetição de indébito dos valores pagos a maior e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. Pede gratuidade. Plano de pagamento (mov. 8). Recebimento da inicial, com deferimento de gratuidade e indeferimento do pedido liminar (mov. 19). Contestação do Banco CREFISA S/A (mov. 30). A ré CREFISA S/A impugna o valor da causa, de R$ 178.000,00, por considerá-lo excessivo, e alega carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, defende a regularidade dos contratos firmados, de números 097001100297 e 097001734018 (empréstimos consignados). Defende, também, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao caso, sustentando que suas operações se destinam a um nicho de mercado específico (clientes negativados) e que a taxa de juros praticada é compatível com o risco assumido, não podendo ser comparada com a taxa média geral do Banco Central. Afirma que o autor não comprovou sua situação de superendividamento nem a impossibilidade de arcar com as dívidas, e que a pretensão de revisão contratual é oportunista, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Contestação da MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA (mov. 31). Em contestação, a ré MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA alega, preliminarmente, inépcia da inicial, alegando que os fatos ali articulados não conduzem a uma conclusão lógica. Defende, ainda, sua ilegitimidade passiva, alegando não ser uma instituição financeira e nunca ter celebrado qualquer contrato de empréstimo com o autor. Assevera que nos contratos apresentados aparecem a expressão MOBILE BANKING a contestante tem como razão social MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA. Argumenta que a expressão "MOBILE BANKING", indicada pelo autor como canal de contratação, refere-se a um aplicativo ou serviço de banco digital, e não à sua razão social, e que a empresa foi extinta em 17/05/2018, antes da celebração dos contratos mencionados. No mérito, afirma que a alegação acostada na inicial é completamente temerária e destituída de qualquer prova ou presunção que pudessem ensejar qualquer imputação de responsabilidade a Contestante. Postula, ainda, a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável (o contrato) e carência de ação. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (mov. 38). O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em sua contestação, argui preliminarmente sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pelo controle da margem consignável exclusivamente ao órgão pagador (INSS). Sustenta a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, uma vez que o Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente as operações de crédito consignado do cômputo para aferição do mínimo existencial. No mérito, verbera a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, afirmando que o autor utilizou os recursos disponibilizados por meio de saques e compras, tendo plena ciência das condições, e que a culpa pelo superendividamento é exclusiva do autor, que contratou diversos empréstimos. Defende a aplicação do Decreto 1.1150/2022, que estipula uma renda mínima que deve ser preservada para evitar o superendividamento, no valor de R$ 600,00. Sobre o dano moral, aduz que a parte autora trouxe qualquer prova de que teria objetivado a solução da questão trazida aos autos pelas vias administrativas, não sendo possível inferir, de plano, qualquer tipo de resistência ou de descaso por parte do Banco Réu. Requer a improcedência da demanda. Contestação do BANCO SANTANDER S/A (mov. 40). O BANCO SANTANDER S/A (sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A) também alega, em preliminar, ilegitimidade passiva, com base na exclusão do crédito consignado da Lei do Superendividamento pelo Decreto nº 11.150/2022. Aduz a inépcia da inicial por ausência de apresentação de plano de pagamento detalhado e de comprovação da renda familiar e das despesas. No mesmo sentido, alega a falta de interesse de agir da parte autora, pois não houve alteração de sua situação econômica. No mérito, defende a legalidade dos contratos, o respeito ao princípio do pacta sunt servanda, e a ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço, argumentando que o autor contratou livremente e não demonstrou fato novo ou imprevisível que alterasse sua condição econômica. Pede a extinção do feito ou, subsidiariamente, a total improcedência. Provimento de Agravo de Instrumento, para autorizar a limitação dos descontos dos proventos líquidos do autor/agravante em 30% (trinta por cento) da renda líquida. Contestação FACTA FINANCEIRA S.A. (mov. 46). A FACTA FINANCEIRA S.A., alega inaplicabilidade dos efeitos da revelia. Suscita preliminar de inépcia da inicial pela ausência de apresentação de plano de repactuação de dívidas, conforme exigiria o artigo 104-A do CDC. Alega, ainda, falta de interesse de agir, pois a renda líquida do autor, mesmo após os descontos, superaria o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022, e que os empréstimos consignados são excluídos deste cálculo. No mérito, defende a validade e legalidade das contratações, a não extrapolação da margem consignável formal do INSS e a ausência de abusividade nos juros, que estariam em conformidade com as instruções normativas aplicáveis. Conclui pela inexistência de danos morais e pede a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor refuta as preliminares arguidas. Em face da FACTA e o SANTANDER, defende que a apresentação do plano de pagamento não é requisito da petição inicial, mas sim um ato a ser realizado em audiência conciliatória, e que a interpretação do Decreto nº 11.150/2022 não pode se sobrepor à proteção da dignidade humana e à finalidade da Lei do Superendividamento. Acerca do requerido MERCANTIL, reitera a responsabilidade da instituição financeira em verificar a margem consignável e não conceder crédito de forma irresponsável, afirmando a sua legitimidade passiva. No que se refere ao demandado Banco CREFISA, sustenta que o valor da causa é adequado, pois corresponde ao proveito econômico pretendido, e que a análise da abusividade dos juros não pode ser afastada pelo argumento de atuação em "nicho de mercado". Por fim, em relação à MOBILE, insiste na legitimidade passiva até que a instrução processual esclareça a relação jurídica, considerando o princípio da boa-fé e a necessidade de incluir todas as entidades envolvidas na facilitação do crédito. No mérito, reitera integralmente os termos da inicial, pugnando pela procedência de todos os seus pedidos. Instadas sobre as provas, o Banco Santander e o autor pedem prova documental (mov. 58/63), tendo o autor pedido depoimento pessoal dos bancos; o Mercantil pede julgamento antecipado (mov. 59); no mesmo sentido, o Banco Crefisa (mov. 60) e o Facta (mov. 61). Chamamento do feito à ordem, para determinar a realização de audiência de conciliação (mov. 65). Audiência sem acordo (mov. 112). À mov. 148, determinou-se intimação das partes para que se manifestassem acerca da natureza jurídica dos contratos celebrados entre a parte autora e as instituições financeiras requeridas; o preenchimento, pelo requerente, do requisito do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 3º do Decreto nº 11.567/2023, que estabelece o valor de R$ 600,00 como parâmetro para aferição. A Mobile informa que não possui contrato com o autor (mov. 161); o Santander alega que as operações efetuadas consigo são empréstimos consignados (mov. 162); o Banco Crefisa informa que os contratos com ela realizados são de crédito pessoal com desconto em folha (mov. 163); o Mercantil, no mesmo sentido, informa que os contratos celebrados entre as partes possuem natureza jurídica de cartão de crédito consignado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva da MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA A requerida MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA suscitou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam. A preliminar merece acolhimento. Isso porque a legitimidade passiva pressupõe a existência de relação jurídica entre o demandado e a situação litigiosa descrita na petição inicial. Exige-se pertinência subjetiva para a causa. Verifica-se dos documentos colacionados nos autos que a expressão "MOBILE BANKING" indica o canal de contratação utilizado pelo consumidor para formalizar o negócio jurídico, modalidade de autoatendimento por aplicativo bancário, e não a razão social da empresa ora demandada. Ademais, o comprovante de empréstimo registra, no campo "Canal de contratação", a expressão "MOBILE BANKING", que designa tecnicamente o aplicativo móvel da instituição financeira credora, não se confundindo com a empresa MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA. Outrossim, os documentos juntados aos autos pelo referido banco, a saber, o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da Receita Federal e a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, comprovam de maneira inequívoca que a empresa MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 12.125.208/0002-05, teve sua inscrição cadastral baixada em 17 de maio de 2018, por extinção decorrente de encerramento de liquidação voluntária. Nesse contexto, nota-se que a pessoa jurídica estava juridicamente extinta antes mesmo da celebração dos contratos de empréstimo objeto desta ação (2024), afastando, por completo, qualquer possibilidade de relação jurídica com o autor. Destarte, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, para extinguir o feito sem resolução do mérito em relação à requerida MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Da Ilegitimidade Passiva do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Nota-se que o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. reconheceu, em sua manifestação nos autos, que os contratos celebrados entre as partes possuem natureza jurídica de cartão de crédito consignado. Ao formalizar tais instrumentos e ao efetuar os descontos mensais diretamente no benefício previdenciário do autor, a instituição tornou-se parte da relação de consumo controvertida, sendo inequívoca a sua pertinência subjetiva passiva. Assim, a alegação de que a responsabilidade pelo controle da margem consignável incumbe exclusivamente ao INSS constitui, quando muito, questão atinente ao mérito ou à eventual responsabilidade solidária de terceiros, não tendo o condão de afastar a legitimidade da instituição financeira que concedeu o crédito e aufere as prestações mensais em detrimento dos rendimentos do consumidor. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Das Demais Preliminares As demais questões preliminares suscitadas pelas requeridas, consistentes na inépcia da petição inicial, na impugnação ao valor da causa, na falta de interesse processual e na ausência de plano de pagamento detalhado, não merecem acolhimento. Quanto à inépcia, a petição inicial descreve os fatos com suficiente clareza, indica as normas jurídicas invocadas e formula pedidos determinados, atendendo às exigências do artigo 319 do Código de Processo Civil. A eventual insuficiência ou inadequação do plano de repactuação apresentado não configura causa de inépcia, constituindo matéria de mérito. Ainda, o valor da causa foi fixado com base no proveito econômico pretendido pelo autor, correspondendo ao somatório das obrigações contratadas e dos valores pleiteados a título indenizatório, em conformidade com o artigo 292 do Código de Processo Civil, sem irregularidade a ser sanada. Ademais, a retificação do valor da causa ocorreu por ocasião da ordem da mov. 6, eis que a parte havia indicado somente o valor de R$ 90.000,00. Por fim, não há que se falar em falta de interesse processual. Verifica-se que há insatisfação da parte, acerca dos descontos que vem sofrendo, tendo optado por buscar repactuar, frente aos credores demandados, suas dívidas. Há interesse necessidade e interesse adequação, de modo que é necessário avaliar se o autor se encaixa dos requisitos legais para o fim pretendido, o que se desdobra em questão eminentemente de mérito. REJEITO, pois, as demais preliminares arguidas. Do Indeferimento das Provas Requeridas O autor requereu a produção de depoimento pessoal dos representantes das instituições financeiras requeridas, além de prova documental complementar. INDEFIRO os pedidos de produção de provas. A controvérsia posta nos autos é de natureza primordialmente jurídica, consistindo na análise da aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado celebrados entre as partes e na aferição objetiva do comprometimento do mínimo existencial do autor. Tal aferição é verificável por simples operação aritmética a partir dos documentos já juntados, especialmente os extratos e contracheques, os quais são inteiramente suficientes para o julgamento do feito, tornando despicienda qualquer dilação probatória oral ou técnica, nos termos do artigo 370 c/c o artigo 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. II – DA INCOMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS CUMULADOS Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se abordar questão de ordem que interfere diretamente na delimitação do objeto da presente demanda: a cumulação, na petição inicial, de pedidos intrinsecamente incompatíveis quanto aos ritos processuais a que se submetem. Nota-se dos autos que o autor formulou, de forma simultânea, o pedido de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a revisão dos contratos para afastamento de juros alegadamente abusivos, a repetição em dobro de valores pagos a maior e a indenização por danos morais no importe de R$ 80.000,00. Sobre o tema, o procedimento especial de superendividamento, previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, possui estrutura bifásica própria e finalidade específica: a repactuação global das dívidas do consumidor pessoa física, com preservação do mínimo existencial e elaboração de plano de pagamento. Referido procedimento especial não comporta discussão de abusividade ou invalidade contratual, sendo incompatível com o rito comum por meio do qual se processam os pedidos revisionais, indenizatórios e de repetição de indébito. A "revisão" a que alude o artigo 104-B do CDC diz respeito, exclusivamente, à readequação contratual necessária para viabilizar o cumprimento do plano judicial compulsório, e não à revisão de cláusulas por ilegalidade ou abusividade, que é objeto das ações revisionais de direito comum. Essa distinção é determinante para se afastar a confusão entre os institutos, como reconheceu recente julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 14151115820258120000, Rel. Des. Djailson de Souza, j. 10/02/2026), ao assentar que a readequação contratual prevista no art. 104-B do CDC não se confunde com a revisão contratual tradicional por ilegalidade ou abusividade. No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Distrito Federal consolidou entendimento no sentido de que é inadmissível a cumulação do pedido de repactuação de dívidas pelo rito especial da Lei nº 14.181/2021 com pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, por absoluta incompatibilidade procedimental (TJ-SP, AC nº 10018171520248260302, Rel. Nelson Jorge Júnior, j. 19/03/2025; TJ-SP, AC nº 10400211920238260576, Rel. Rosana Santiso, j. 24/07/2025; TJ-DF, AC nº 07045486720248070017, Rel. Roberto Freitas Filho, j. 19/09/2024). Passo à análise da matéria de fundo, a repactuação propriamente dita. III – DO MÉRITO Da Inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos Contratos de Crédito Consignado A Lei nº 14.181/2021 inseriu nos artigos 54-A a 54-G e 104-A a 104-B do Código de Defesa do Consumidor as normas voltadas à proteção do consumidor superendividado. O superendividamento foi definido, no parágrafo 1º do artigo 54-A do CDC, como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022 regulamentou esse conceito, estabelecendo, em seu artigo 3º, o valor de R$ 600,00 como parâmetro do mínimo existencial, posteriormente confirmado pelo Decreto nº 11.567/2023. De especial relevo para o deslinde do presente feito é a disposição contida no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, que expressamente exclui do cômputo para aferição do comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por leis específicas. Essa exclusão não é arbitrária. Ela decorre de uma lógica sistêmica: os contratos de crédito consignado são regulados pela Lei nº 10.820/2003 e por normativas específicas do Conselho Monetário Nacional e do INSS, que já estabelecem limites próprios ao comprometimento de renda, com a margem consignável limitada a percentuais legalmente definidos. Havendo regramento próprio e específico que disciplina as condições de contratação e os tetos de comprometimento da renda, não há necessidade nem cabimento de submeter tais contratos ao regime geral da Lei do Superendividamento. Na hipótese dos autos, a natureza jurídica dos contratos celebrados entre o autor e as instituições financeiras requeridas foi objeto de esclarecimento, mediante juntada dos respectivos instrumentos contratuais. O BANCO SANTANDER BRASIL S.A. celebrou com o autor contratos de empréstimo consignado. O BANCO CREFISA S/A firmou contratos de crédito pessoal com desconto em folha de pagamento, modalidade que, ao se valer do desconto direto no benefício previdenciário, equipara-se operacionalmente ao crédito consignado e sujeita-se ao mesmo regramento de limitação de margem. O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. celebrou com o autor contratos de cartão de crédito consignado. A FACTA FINANCEIRA S.A. igualmente operou por meio de crédito consignado. Sendo todos os contratos discutidos nos autos de natureza consignada, regidos pela Lei nº 10.820/2003 e pelas normativas do INSS, incide de plano a exclusão prevista no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, afastando-se a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto. Não se desconhece que parte da doutrina e da jurisprudência, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana, admite a flexibilização dessa exclusão em situações limite, nas quais o comprometimento dos rendimentos do consumidor seja de tal magnitude que ameace sua própria subsistência. Essa corrente, contudo, não socorre o autor no presente caso, pelas razões que se expõem a seguir. Da Ausência de Comprometimento do Mínimo Existencial Ainda que se admitisse, em tese, a aplicação da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado, o reconhecimento do superendividamento exigiria a comprovação de que os descontos praticados comprometem o mínimo existencial do consumidor, nos termos do parágrafo 1º do artigo 54-A do CDC e do artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022. Da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente dos contracheques e demonstrativos financeiros apresentados pelo próprio autor, extrai-se que sua renda líquida mensal é de R$ 4.334,86. Após a realização de todos os descontos relativos às parcelas dos contratos discutidos, remanesce ao autor o valor de R$ 1.247,69. Esse valor residual supera em mais do dobro o parâmetro de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 como patamar do mínimo existencial. Ainda que se adotasse o critério mais amplo, correspondente a 25% do salário-mínimo nacional vigente, o montante remanescente ao autor após os descontos seria amplamente superior ao referido parâmetro. Não restou comprovado, portanto, que os descontos praticados comprometam o mínimo existencial do autor, condição sine qua non para o enquadramento no regime protetivo da Lei nº 14.181/2021. Registre-se que o argumento de que o valor remanescente é insuficiente para uma vida digna não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. O legislador e o regulamentador estabeleceram parâmetro objetivo de R$ 600,00 mensais para a aferição do superendividamento, e esse parâmetro é que deve nortear o julgamento, sob pena de subversão do sistema normativo erigido pela Lei nº 14.181/2021. A adoção de critérios difusos e subjetivos em substituição ao critério legal tornaria o instituto do superendividamento de aplicação universal e indiscriminada, o que não corresponde à sua finalidade. Por fim, o autor não demonstrou a destinação dos valores recebidos por ocasião da contratação dos empréstimos, nem comprovou integralmente a composição de suas despesas essenciais. Desse modo, a ausência dessas informações impede a verificação de eventuais gastos supérfluos ou discricionários que, nos termos do parágrafo 3º do artigo 54-A do CDC, afastariam a proteção ao superendividamento. A repactuação de dívidas não se presta a reorganizar, de forma genérica e indiscriminada, obrigações voluntariamente assumidas. Seu escopo é amparar consumidores cuja situação efetivamente comprometa a subsistência digna. Dos Pedidos Acessórios Ante o não preenchimento dos pressupostos materiais da Lei nº 14.181/2021, tampouco se justifica o reconhecimento de responsabilidade das instituições financeiras requeridas pela alegada situação de superendividamento. Quanto ao pedido indenizatório por danos morais, especificamente, não se vislumbra ato ilícito praticado pelas instituições financeiras requeridas. Ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor idoso, a simples contratação de crédito consignado, operação plenamente lícita e regulada, não gera, por si só, dever de indenizar. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à requerida MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade passiva. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ BENEDITO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO CREFISA S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com análise do mérito. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida em sede de Agravo de Instrumento, determinando-se o restabelecimento dos descontos contratuais nos termos originalmente pactuados entre as partes. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça concedida em favor do requerente, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam-me os autos conclusos. Registre-se que embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir contradição, omissão, obscuridade e erro material (artigo 1.022, do CPC), não sendo o meio adequado para modificar o mérito da decisão, de modo que a oposição de eventuais embargos protelatórios será penalizada com a imposição de multa, consoante previsto no § 2º, do art. 1.026 do CPC. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Após, remetam-se os autos para apreciação do recurso interposto. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5600162-83.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Luiz Benedito Da Silva Requerido: Banco Santander Brasil Sa Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento, Repetição de Indébito, Juros Abusivos e Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LUIZ BENEDITO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CREFISA S.A., e MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA, todos qualificados. Narra o autor, em sua petição inicial, ser pessoa idosa, aposentada, e que, ao longo do tempo, celebrou múltiplos contratos de empréstimo com as instituições financeiras requeridas, os quais, somados, comprometeram sua subsistência, configurando uma situação de superendividamento. Expõe que os descontos mensais em sua aposentadoria e conta corrente ultrapassam 60% de seus rendimentos líquidos, que são de R$ 4.334,86, restando-lhe um saldo de apenas R$ 1.247,69, o que viola o seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Argumenta que, em diversas ocasiões, especialmente nos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) com o Banco Mercantil e o Banco Master, foi induzido a erro, acreditando contratar um empréstimo tradicional, quando na verdade aderiu a um serviço com juros exorbitantes e sem previsão de término, caracterizando vício de informação. Fundamenta sua pretensão na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), no Código de Defesa do Consumidor, e pugna, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos. Ao final, requer seja reconhecida a situação de superendividamento, para limitar as dívidas discutidas ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor definitivamente. Requer, ainda, a revisão dos contratos para afastar juros abusivos, a repetição de indébito dos valores pagos a maior e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. Pede gratuidade. Plano de pagamento (mov. 8). Recebimento da inicial, com deferimento de gratuidade e indeferimento do pedido liminar (mov. 19). Contestação do Banco CREFISA S/A (mov. 30). A ré CREFISA S/A impugna o valor da causa, de R$ 178.000,00, por considerá-lo excessivo, e alega carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, defende a regularidade dos contratos firmados, de números 097001100297 e 097001734018 (empréstimos consignados). Defende, também, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao caso, sustentando que suas operações se destinam a um nicho de mercado específico (clientes negativados) e que a taxa de juros praticada é compatível com o risco assumido, não podendo ser comparada com a taxa média geral do Banco Central. Afirma que o autor não comprovou sua situação de superendividamento nem a impossibilidade de arcar com as dívidas, e que a pretensão de revisão contratual é oportunista, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Contestação da MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA (mov. 31). Em contestação, a ré MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA alega, preliminarmente, inépcia da inicial, alegando que os fatos ali articulados não conduzem a uma conclusão lógica. Defende, ainda, sua ilegitimidade passiva, alegando não ser uma instituição financeira e nunca ter celebrado qualquer contrato de empréstimo com o autor. Assevera que nos contratos apresentados aparecem a expressão MOBILE BANKING a contestante tem como razão social MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA. Argumenta que a expressão "MOBILE BANKING", indicada pelo autor como canal de contratação, refere-se a um aplicativo ou serviço de banco digital, e não à sua razão social, e que a empresa foi extinta em 17/05/2018, antes da celebração dos contratos mencionados. No mérito, afirma que a alegação acostada na inicial é completamente temerária e destituída de qualquer prova ou presunção que pudessem ensejar qualquer imputação de responsabilidade a Contestante. Postula, ainda, a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável (o contrato) e carência de ação. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (mov. 38). O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em sua contestação, argui preliminarmente sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pelo controle da margem consignável exclusivamente ao órgão pagador (INSS). Sustenta a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, uma vez que o Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente as operações de crédito consignado do cômputo para aferição do mínimo existencial. No mérito, verbera a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, afirmando que o autor utilizou os recursos disponibilizados por meio de saques e compras, tendo plena ciência das condições, e que a culpa pelo superendividamento é exclusiva do autor, que contratou diversos empréstimos. Defende a aplicação do Decreto 1.1150/2022, que estipula uma renda mínima que deve ser preservada para evitar o superendividamento, no valor de R$ 600,00. Sobre o dano moral, aduz que a parte autora trouxe qualquer prova de que teria objetivado a solução da questão trazida aos autos pelas vias administrativas, não sendo possível inferir, de plano, qualquer tipo de resistência ou de descaso por parte do Banco Réu. Requer a improcedência da demanda. Contestação do BANCO SANTANDER S/A (mov. 40). O BANCO SANTANDER S/A (sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A) também alega, em preliminar, ilegitimidade passiva, com base na exclusão do crédito consignado da Lei do Superendividamento pelo Decreto nº 11.150/2022. Aduz a inépcia da inicial por ausência de apresentação de plano de pagamento detalhado e de comprovação da renda familiar e das despesas. No mesmo sentido, alega a falta de interesse de agir da parte autora, pois não houve alteração de sua situação econômica. No mérito, defende a legalidade dos contratos, o respeito ao princípio do pacta sunt servanda, e a ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço, argumentando que o autor contratou livremente e não demonstrou fato novo ou imprevisível que alterasse sua condição econômica. Pede a extinção do feito ou, subsidiariamente, a total improcedência. Provimento de Agravo de Instrumento, para autorizar a limitação dos descontos dos proventos líquidos do autor/agravante em 30% (trinta por cento) da renda líquida. Contestação FACTA FINANCEIRA S.A. (mov. 46). A FACTA FINANCEIRA S.A., alega inaplicabilidade dos efeitos da revelia. Suscita preliminar de inépcia da inicial pela ausência de apresentação de plano de repactuação de dívidas, conforme exigiria o artigo 104-A do CDC. Alega, ainda, falta de interesse de agir, pois a renda líquida do autor, mesmo após os descontos, superaria o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022, e que os empréstimos consignados são excluídos deste cálculo. No mérito, defende a validade e legalidade das contratações, a não extrapolação da margem consignável formal do INSS e a ausência de abusividade nos juros, que estariam em conformidade com as instruções normativas aplicáveis. Conclui pela inexistência de danos morais e pede a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor refuta as preliminares arguidas. Em face da FACTA e o SANTANDER, defende que a apresentação do plano de pagamento não é requisito da petição inicial, mas sim um ato a ser realizado em audiência conciliatória, e que a interpretação do Decreto nº 11.150/2022 não pode se sobrepor à proteção da dignidade humana e à finalidade da Lei do Superendividamento. Acerca do requerido MERCANTIL, reitera a responsabilidade da instituição financeira em verificar a margem consignável e não conceder crédito de forma irresponsável, afirmando a sua legitimidade passiva. No que se refere ao demandado Banco CREFISA, sustenta que o valor da causa é adequado, pois corresponde ao proveito econômico pretendido, e que a análise da abusividade dos juros não pode ser afastada pelo argumento de atuação em "nicho de mercado". Por fim, em relação à MOBILE, insiste na legitimidade passiva até que a instrução processual esclareça a relação jurídica, considerando o princípio da boa-fé e a necessidade de incluir todas as entidades envolvidas na facilitação do crédito. No mérito, reitera integralmente os termos da inicial, pugnando pela procedência de todos os seus pedidos. Instadas sobre as provas, o Banco Santander e o autor pedem prova documental (mov. 58/63), tendo o autor pedido depoimento pessoal dos bancos; o Mercantil pede julgamento antecipado (mov. 59); no mesmo sentido, o Banco Crefisa (mov. 60) e o Facta (mov. 61). Chamamento do feito à ordem, para determinar a realização de audiência de conciliação (mov. 65). Audiência sem acordo (mov. 112). À mov. 148, determinou-se intimação das partes para que se manifestassem acerca da natureza jurídica dos contratos celebrados entre a parte autora e as instituições financeiras requeridas; o preenchimento, pelo requerente, do requisito do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 3º do Decreto nº 11.567/2023, que estabelece o valor de R$ 600,00 como parâmetro para aferição. A Mobile informa que não possui contrato com o autor (mov. 161); o Santander alega que as operações efetuadas consigo são empréstimos consignados (mov. 162); o Banco Crefisa informa que os contratos com ela realizados são de crédito pessoal com desconto em folha (mov. 163); o Mercantil, no mesmo sentido, informa que os contratos celebrados entre as partes possuem natureza jurídica de cartão de crédito consignado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva da MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA A requerida MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA suscitou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam. A preliminar merece acolhimento. Isso porque a legitimidade passiva pressupõe a existência de relação jurídica entre o demandado e a situação litigiosa descrita na petição inicial. Exige-se pertinência subjetiva para a causa. Verifica-se dos documentos colacionados nos autos que a expressão "MOBILE BANKING" indica o canal de contratação utilizado pelo consumidor para formalizar o negócio jurídico, modalidade de autoatendimento por aplicativo bancário, e não a razão social da empresa ora demandada. Ademais, o comprovante de empréstimo registra, no campo "Canal de contratação", a expressão "MOBILE BANKING", que designa tecnicamente o aplicativo móvel da instituição financeira credora, não se confundindo com a empresa MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA. Outrossim, os documentos juntados aos autos pelo referido banco, a saber, o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da Receita Federal e a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, comprovam de maneira inequívoca que a empresa MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 12.125.208/0002-05, teve sua inscrição cadastral baixada em 17 de maio de 2018, por extinção decorrente de encerramento de liquidação voluntária. Nesse contexto, nota-se que a pessoa jurídica estava juridicamente extinta antes mesmo da celebração dos contratos de empréstimo objeto desta ação (2024), afastando, por completo, qualquer possibilidade de relação jurídica com o autor. Destarte, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, para extinguir o feito sem resolução do mérito em relação à requerida MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Da Ilegitimidade Passiva do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Nota-se que o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. reconheceu, em sua manifestação nos autos, que os contratos celebrados entre as partes possuem natureza jurídica de cartão de crédito consignado. Ao formalizar tais instrumentos e ao efetuar os descontos mensais diretamente no benefício previdenciário do autor, a instituição tornou-se parte da relação de consumo controvertida, sendo inequívoca a sua pertinência subjetiva passiva. Assim, a alegação de que a responsabilidade pelo controle da margem consignável incumbe exclusivamente ao INSS constitui, quando muito, questão atinente ao mérito ou à eventual responsabilidade solidária de terceiros, não tendo o condão de afastar a legitimidade da instituição financeira que concedeu o crédito e aufere as prestações mensais em detrimento dos rendimentos do consumidor. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Das Demais Preliminares As demais questões preliminares suscitadas pelas requeridas, consistentes na inépcia da petição inicial, na impugnação ao valor da causa, na falta de interesse processual e na ausência de plano de pagamento detalhado, não merecem acolhimento. Quanto à inépcia, a petição inicial descreve os fatos com suficiente clareza, indica as normas jurídicas invocadas e formula pedidos determinados, atendendo às exigências do artigo 319 do Código de Processo Civil. A eventual insuficiência ou inadequação do plano de repactuação apresentado não configura causa de inépcia, constituindo matéria de mérito. Ainda, o valor da causa foi fixado com base no proveito econômico pretendido pelo autor, correspondendo ao somatório das obrigações contratadas e dos valores pleiteados a título indenizatório, em conformidade com o artigo 292 do Código de Processo Civil, sem irregularidade a ser sanada. Ademais, a retificação do valor da causa ocorreu por ocasião da ordem da mov. 6, eis que a parte havia indicado somente o valor de R$ 90.000,00. Por fim, não há que se falar em falta de interesse processual. Verifica-se que há insatisfação da parte, acerca dos descontos que vem sofrendo, tendo optado por buscar repactuar, frente aos credores demandados, suas dívidas. Há interesse necessidade e interesse adequação, de modo que é necessário avaliar se o autor se encaixa dos requisitos legais para o fim pretendido, o que se desdobra em questão eminentemente de mérito. REJEITO, pois, as demais preliminares arguidas. Do Indeferimento das Provas Requeridas O autor requereu a produção de depoimento pessoal dos representantes das instituições financeiras requeridas, além de prova documental complementar. INDEFIRO os pedidos de produção de provas. A controvérsia posta nos autos é de natureza primordialmente jurídica, consistindo na análise da aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado celebrados entre as partes e na aferição objetiva do comprometimento do mínimo existencial do autor. Tal aferição é verificável por simples operação aritmética a partir dos documentos já juntados, especialmente os extratos e contracheques, os quais são inteiramente suficientes para o julgamento do feito, tornando despicienda qualquer dilação probatória oral ou técnica, nos termos do artigo 370 c/c o artigo 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. II – DA INCOMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS CUMULADOS Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se abordar questão de ordem que interfere diretamente na delimitação do objeto da presente demanda: a cumulação, na petição inicial, de pedidos intrinsecamente incompatíveis quanto aos ritos processuais a que se submetem. Nota-se dos autos que o autor formulou, de forma simultânea, o pedido de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a revisão dos contratos para afastamento de juros alegadamente abusivos, a repetição em dobro de valores pagos a maior e a indenização por danos morais no importe de R$ 80.000,00. Sobre o tema, o procedimento especial de superendividamento, previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, possui estrutura bifásica própria e finalidade específica: a repactuação global das dívidas do consumidor pessoa física, com preservação do mínimo existencial e elaboração de plano de pagamento. Referido procedimento especial não comporta discussão de abusividade ou invalidade contratual, sendo incompatível com o rito comum por meio do qual se processam os pedidos revisionais, indenizatórios e de repetição de indébito. A "revisão" a que alude o artigo 104-B do CDC diz respeito, exclusivamente, à readequação contratual necessária para viabilizar o cumprimento do plano judicial compulsório, e não à revisão de cláusulas por ilegalidade ou abusividade, que é objeto das ações revisionais de direito comum. Essa distinção é determinante para se afastar a confusão entre os institutos, como reconheceu recente julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 14151115820258120000, Rel. Des. Djailson de Souza, j. 10/02/2026), ao assentar que a readequação contratual prevista no art. 104-B do CDC não se confunde com a revisão contratual tradicional por ilegalidade ou abusividade. No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Distrito Federal consolidou entendimento no sentido de que é inadmissível a cumulação do pedido de repactuação de dívidas pelo rito especial da Lei nº 14.181/2021 com pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, por absoluta incompatibilidade procedimental (TJ-SP, AC nº 10018171520248260302, Rel. Nelson Jorge Júnior, j. 19/03/2025; TJ-SP, AC nº 10400211920238260576, Rel. Rosana Santiso, j. 24/07/2025; TJ-DF, AC nº 07045486720248070017, Rel. Roberto Freitas Filho, j. 19/09/2024). Passo à análise da matéria de fundo, a repactuação propriamente dita. III – DO MÉRITO Da Inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos Contratos de Crédito Consignado A Lei nº 14.181/2021 inseriu nos artigos 54-A a 54-G e 104-A a 104-B do Código de Defesa do Consumidor as normas voltadas à proteção do consumidor superendividado. O superendividamento foi definido, no parágrafo 1º do artigo 54-A do CDC, como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022 regulamentou esse conceito, estabelecendo, em seu artigo 3º, o valor de R$ 600,00 como parâmetro do mínimo existencial, posteriormente confirmado pelo Decreto nº 11.567/2023. De especial relevo para o deslinde do presente feito é a disposição contida no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, que expressamente exclui do cômputo para aferição do comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por leis específicas. Essa exclusão não é arbitrária. Ela decorre de uma lógica sistêmica: os contratos de crédito consignado são regulados pela Lei nº 10.820/2003 e por normativas específicas do Conselho Monetário Nacional e do INSS, que já estabelecem limites próprios ao comprometimento de renda, com a margem consignável limitada a percentuais legalmente definidos. Havendo regramento próprio e específico que disciplina as condições de contratação e os tetos de comprometimento da renda, não há necessidade nem cabimento de submeter tais contratos ao regime geral da Lei do Superendividamento. Na hipótese dos autos, a natureza jurídica dos contratos celebrados entre o autor e as instituições financeiras requeridas foi objeto de esclarecimento, mediante juntada dos respectivos instrumentos contratuais. O BANCO SANTANDER BRASIL S.A. celebrou com o autor contratos de empréstimo consignado. O BANCO CREFISA S/A firmou contratos de crédito pessoal com desconto em folha de pagamento, modalidade que, ao se valer do desconto direto no benefício previdenciário, equipara-se operacionalmente ao crédito consignado e sujeita-se ao mesmo regramento de limitação de margem. O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. celebrou com o autor contratos de cartão de crédito consignado. A FACTA FINANCEIRA S.A. igualmente operou por meio de crédito consignado. Sendo todos os contratos discutidos nos autos de natureza consignada, regidos pela Lei nº 10.820/2003 e pelas normativas do INSS, incide de plano a exclusão prevista no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, afastando-se a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto. Não se desconhece que parte da doutrina e da jurisprudência, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana, admite a flexibilização dessa exclusão em situações limite, nas quais o comprometimento dos rendimentos do consumidor seja de tal magnitude que ameace sua própria subsistência. Essa corrente, contudo, não socorre o autor no presente caso, pelas razões que se expõem a seguir. Da Ausência de Comprometimento do Mínimo Existencial Ainda que se admitisse, em tese, a aplicação da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado, o reconhecimento do superendividamento exigiria a comprovação de que os descontos praticados comprometem o mínimo existencial do consumidor, nos termos do parágrafo 1º do artigo 54-A do CDC e do artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022. Da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente dos contracheques e demonstrativos financeiros apresentados pelo próprio autor, extrai-se que sua renda líquida mensal é de R$ 4.334,86. Após a realização de todos os descontos relativos às parcelas dos contratos discutidos, remanesce ao autor o valor de R$ 1.247,69. Esse valor residual supera em mais do dobro o parâmetro de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 como patamar do mínimo existencial. Ainda que se adotasse o critério mais amplo, correspondente a 25% do salário-mínimo nacional vigente, o montante remanescente ao autor após os descontos seria amplamente superior ao referido parâmetro. Não restou comprovado, portanto, que os descontos praticados comprometam o mínimo existencial do autor, condição sine qua non para o enquadramento no regime protetivo da Lei nº 14.181/2021. Registre-se que o argumento de que o valor remanescente é insuficiente para uma vida digna não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. O legislador e o regulamentador estabeleceram parâmetro objetivo de R$ 600,00 mensais para a aferição do superendividamento, e esse parâmetro é que deve nortear o julgamento, sob pena de subversão do sistema normativo erigido pela Lei nº 14.181/2021. A adoção de critérios difusos e subjetivos em substituição ao critério legal tornaria o instituto do superendividamento de aplicação universal e indiscriminada, o que não corresponde à sua finalidade. Por fim, o autor não demonstrou a destinação dos valores recebidos por ocasião da contratação dos empréstimos, nem comprovou integralmente a composição de suas despesas essenciais. Desse modo, a ausência dessas informações impede a verificação de eventuais gastos supérfluos ou discricionários que, nos termos do parágrafo 3º do artigo 54-A do CDC, afastariam a proteção ao superendividamento. A repactuação de dívidas não se presta a reorganizar, de forma genérica e indiscriminada, obrigações voluntariamente assumidas. Seu escopo é amparar consumidores cuja situação efetivamente comprometa a subsistência digna. Dos Pedidos Acessórios Ante o não preenchimento dos pressupostos materiais da Lei nº 14.181/2021, tampouco se justifica o reconhecimento de responsabilidade das instituições financeiras requeridas pela alegada situação de superendividamento. Quanto ao pedido indenizatório por danos morais, especificamente, não se vislumbra ato ilícito praticado pelas instituições financeiras requeridas. Ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor idoso, a simples contratação de crédito consignado, operação plenamente lícita e regulada, não gera, por si só, dever de indenizar. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à requerida MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade passiva. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ BENEDITO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO CREFISA S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com análise do mérito. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida em sede de Agravo de Instrumento, determinando-se o restabelecimento dos descontos contratuais nos termos originalmente pactuados entre as partes. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça concedida em favor do requerente, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam-me os autos conclusos. Registre-se que embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir contradição, omissão, obscuridade e erro material (artigo 1.022, do CPC), não sendo o meio adequado para modificar o mérito da decisão, de modo que a oposição de eventuais embargos protelatórios será penalizada com a imposição de multa, consoante previsto no § 2º, do art. 1.026 do CPC. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Após, remetam-se os autos para apreciação do recurso interposto. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5600162-83.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Luiz Benedito Da Silva Requerido: Banco Santander Brasil Sa Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento, Repetição de Indébito, Juros Abusivos e Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LUIZ BENEDITO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CREFISA S.A., e MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA, todos qualificados. Narra o autor, em sua petição inicial, ser pessoa idosa, aposentada, e que, ao longo do tempo, celebrou múltiplos contratos de empréstimo com as instituições financeiras requeridas, os quais, somados, comprometeram sua subsistência, configurando uma situação de superendividamento. Expõe que os descontos mensais em sua aposentadoria e conta corrente ultrapassam 60% de seus rendimentos líquidos, que são de R$ 4.334,86, restando-lhe um saldo de apenas R$ 1.247,69, o que viola o seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Argumenta que, em diversas ocasiões, especialmente nos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) com o Banco Mercantil e o Banco Master, foi induzido a erro, acreditando contratar um empréstimo tradicional, quando na verdade aderiu a um serviço com juros exorbitantes e sem previsão de término, caracterizando vício de informação. Fundamenta sua pretensão na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), no Código de Defesa do Consumidor, e pugna, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos. Ao final, requer seja reconhecida a situação de superendividamento, para limitar as dívidas discutidas ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor definitivamente. Requer, ainda, a revisão dos contratos para afastar juros abusivos, a repetição de indébito dos valores pagos a maior e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. Pede gratuidade. Plano de pagamento (mov. 8). Recebimento da inicial, com deferimento de gratuidade e indeferimento do pedido liminar (mov. 19). Contestação do Banco CREFISA S/A (mov. 30). A ré CREFISA S/A impugna o valor da causa, de R$ 178.000,00, por considerá-lo excessivo, e alega carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, defende a regularidade dos contratos firmados, de números 097001100297 e 097001734018 (empréstimos consignados). Defende, também, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao caso, sustentando que suas operações se destinam a um nicho de mercado específico (clientes negativados) e que a taxa de juros praticada é compatível com o risco assumido, não podendo ser comparada com a taxa média geral do Banco Central. Afirma que o autor não comprovou sua situação de superendividamento nem a impossibilidade de arcar com as dívidas, e que a pretensão de revisão contratual é oportunista, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Contestação da MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA (mov. 31). Em contestação, a ré MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA alega, preliminarmente, inépcia da inicial, alegando que os fatos ali articulados não conduzem a uma conclusão lógica. Defende, ainda, sua ilegitimidade passiva, alegando não ser uma instituição financeira e nunca ter celebrado qualquer contrato de empréstimo com o autor. Assevera que nos contratos apresentados aparecem a expressão MOBILE BANKING a contestante tem como razão social MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA. Argumenta que a expressão "MOBILE BANKING", indicada pelo autor como canal de contratação, refere-se a um aplicativo ou serviço de banco digital, e não à sua razão social, e que a empresa foi extinta em 17/05/2018, antes da celebração dos contratos mencionados. No mérito, afirma que a alegação acostada na inicial é completamente temerária e destituída de qualquer prova ou presunção que pudessem ensejar qualquer imputação de responsabilidade a Contestante. Postula, ainda, a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável (o contrato) e carência de ação. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (mov. 38). O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em sua contestação, argui preliminarmente sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pelo controle da margem consignável exclusivamente ao órgão pagador (INSS). Sustenta a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, uma vez que o Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente as operações de crédito consignado do cômputo para aferição do mínimo existencial. No mérito, verbera a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, afirmando que o autor utilizou os recursos disponibilizados por meio de saques e compras, tendo plena ciência das condições, e que a culpa pelo superendividamento é exclusiva do autor, que contratou diversos empréstimos. Defende a aplicação do Decreto 1.1150/2022, que estipula uma renda mínima que deve ser preservada para evitar o superendividamento, no valor de R$ 600,00. Sobre o dano moral, aduz que a parte autora trouxe qualquer prova de que teria objetivado a solução da questão trazida aos autos pelas vias administrativas, não sendo possível inferir, de plano, qualquer tipo de resistência ou de descaso por parte do Banco Réu. Requer a improcedência da demanda. Contestação do BANCO SANTANDER S/A (mov. 40). O BANCO SANTANDER S/A (sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A) também alega, em preliminar, ilegitimidade passiva, com base na exclusão do crédito consignado da Lei do Superendividamento pelo Decreto nº 11.150/2022. Aduz a inépcia da inicial por ausência de apresentação de plano de pagamento detalhado e de comprovação da renda familiar e das despesas. No mesmo sentido, alega a falta de interesse de agir da parte autora, pois não houve alteração de sua situação econômica. No mérito, defende a legalidade dos contratos, o respeito ao princípio do pacta sunt servanda, e a ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço, argumentando que o autor contratou livremente e não demonstrou fato novo ou imprevisível que alterasse sua condição econômica. Pede a extinção do feito ou, subsidiariamente, a total improcedência. Provimento de Agravo de Instrumento, para autorizar a limitação dos descontos dos proventos líquidos do autor/agravante em 30% (trinta por cento) da renda líquida. Contestação FACTA FINANCEIRA S.A. (mov. 46). A FACTA FINANCEIRA S.A., alega inaplicabilidade dos efeitos da revelia. Suscita preliminar de inépcia da inicial pela ausência de apresentação de plano de repactuação de dívidas, conforme exigiria o artigo 104-A do CDC. Alega, ainda, falta de interesse de agir, pois a renda líquida do autor, mesmo após os descontos, superaria o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022, e que os empréstimos consignados são excluídos deste cálculo. No mérito, defende a validade e legalidade das contratações, a não extrapolação da margem consignável formal do INSS e a ausência de abusividade nos juros, que estariam em conformidade com as instruções normativas aplicáveis. Conclui pela inexistência de danos morais e pede a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor refuta as preliminares arguidas. Em face da FACTA e o SANTANDER, defende que a apresentação do plano de pagamento não é requisito da petição inicial, mas sim um ato a ser realizado em audiência conciliatória, e que a interpretação do Decreto nº 11.150/2022 não pode se sobrepor à proteção da dignidade humana e à finalidade da Lei do Superendividamento. Acerca do requerido MERCANTIL, reitera a responsabilidade da instituição financeira em verificar a margem consignável e não conceder crédito de forma irresponsável, afirmando a sua legitimidade passiva. No que se refere ao demandado Banco CREFISA, sustenta que o valor da causa é adequado, pois corresponde ao proveito econômico pretendido, e que a análise da abusividade dos juros não pode ser afastada pelo argumento de atuação em "nicho de mercado". Por fim, em relação à MOBILE, insiste na legitimidade passiva até que a instrução processual esclareça a relação jurídica, considerando o princípio da boa-fé e a necessidade de incluir todas as entidades envolvidas na facilitação do crédito. No mérito, reitera integralmente os termos da inicial, pugnando pela procedência de todos os seus pedidos. Instadas sobre as provas, o Banco Santander e o autor pedem prova documental (mov. 58/63), tendo o autor pedido depoimento pessoal dos bancos; o Mercantil pede julgamento antecipado (mov. 59); no mesmo sentido, o Banco Crefisa (mov. 60) e o Facta (mov. 61). Chamamento do feito à ordem, para determinar a realização de audiência de conciliação (mov. 65). Audiência sem acordo (mov. 112). À mov. 148, determinou-se intimação das partes para que se manifestassem acerca da natureza jurídica dos contratos celebrados entre a parte autora e as instituições financeiras requeridas; o preenchimento, pelo requerente, do requisito do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 3º do Decreto nº 11.567/2023, que estabelece o valor de R$ 600,00 como parâmetro para aferição. A Mobile informa que não possui contrato com o autor (mov. 161); o Santander alega que as operações efetuadas consigo são empréstimos consignados (mov. 162); o Banco Crefisa informa que os contratos com ela realizados são de crédito pessoal com desconto em folha (mov. 163); o Mercantil, no mesmo sentido, informa que os contratos celebrados entre as partes possuem natureza jurídica de cartão de crédito consignado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva da MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA A requerida MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA suscitou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam. A preliminar merece acolhimento. Isso porque a legitimidade passiva pressupõe a existência de relação jurídica entre o demandado e a situação litigiosa descrita na petição inicial. Exige-se pertinência subjetiva para a causa. Verifica-se dos documentos colacionados nos autos que a expressão "MOBILE BANKING" indica o canal de contratação utilizado pelo consumidor para formalizar o negócio jurídico, modalidade de autoatendimento por aplicativo bancário, e não a razão social da empresa ora demandada. Ademais, o comprovante de empréstimo registra, no campo "Canal de contratação", a expressão "MOBILE BANKING", que designa tecnicamente o aplicativo móvel da instituição financeira credora, não se confundindo com a empresa MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA. Outrossim, os documentos juntados aos autos pelo referido banco, a saber, o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da Receita Federal e a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, comprovam de maneira inequívoca que a empresa MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 12.125.208/0002-05, teve sua inscrição cadastral baixada em 17 de maio de 2018, por extinção decorrente de encerramento de liquidação voluntária. Nesse contexto, nota-se que a pessoa jurídica estava juridicamente extinta antes mesmo da celebração dos contratos de empréstimo objeto desta ação (2024), afastando, por completo, qualquer possibilidade de relação jurídica com o autor. Destarte, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, para extinguir o feito sem resolução do mérito em relação à requerida MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Da Ilegitimidade Passiva do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Nota-se que o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. reconheceu, em sua manifestação nos autos, que os contratos celebrados entre as partes possuem natureza jurídica de cartão de crédito consignado. Ao formalizar tais instrumentos e ao efetuar os descontos mensais diretamente no benefício previdenciário do autor, a instituição tornou-se parte da relação de consumo controvertida, sendo inequívoca a sua pertinência subjetiva passiva. Assim, a alegação de que a responsabilidade pelo controle da margem consignável incumbe exclusivamente ao INSS constitui, quando muito, questão atinente ao mérito ou à eventual responsabilidade solidária de terceiros, não tendo o condão de afastar a legitimidade da instituição financeira que concedeu o crédito e aufere as prestações mensais em detrimento dos rendimentos do consumidor. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Das Demais Preliminares As demais questões preliminares suscitadas pelas requeridas, consistentes na inépcia da petição inicial, na impugnação ao valor da causa, na falta de interesse processual e na ausência de plano de pagamento detalhado, não merecem acolhimento. Quanto à inépcia, a petição inicial descreve os fatos com suficiente clareza, indica as normas jurídicas invocadas e formula pedidos determinados, atendendo às exigências do artigo 319 do Código de Processo Civil. A eventual insuficiência ou inadequação do plano de repactuação apresentado não configura causa de inépcia, constituindo matéria de mérito. Ainda, o valor da causa foi fixado com base no proveito econômico pretendido pelo autor, correspondendo ao somatório das obrigações contratadas e dos valores pleiteados a título indenizatório, em conformidade com o artigo 292 do Código de Processo Civil, sem irregularidade a ser sanada. Ademais, a retificação do valor da causa ocorreu por ocasião da ordem da mov. 6, eis que a parte havia indicado somente o valor de R$ 90.000,00. Por fim, não há que se falar em falta de interesse processual. Verifica-se que há insatisfação da parte, acerca dos descontos que vem sofrendo, tendo optado por buscar repactuar, frente aos credores demandados, suas dívidas. Há interesse necessidade e interesse adequação, de modo que é necessário avaliar se o autor se encaixa dos requisitos legais para o fim pretendido, o que se desdobra em questão eminentemente de mérito. REJEITO, pois, as demais preliminares arguidas. Do Indeferimento das Provas Requeridas O autor requereu a produção de depoimento pessoal dos representantes das instituições financeiras requeridas, além de prova documental complementar. INDEFIRO os pedidos de produção de provas. A controvérsia posta nos autos é de natureza primordialmente jurídica, consistindo na análise da aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado celebrados entre as partes e na aferição objetiva do comprometimento do mínimo existencial do autor. Tal aferição é verificável por simples operação aritmética a partir dos documentos já juntados, especialmente os extratos e contracheques, os quais são inteiramente suficientes para o julgamento do feito, tornando despicienda qualquer dilação probatória oral ou técnica, nos termos do artigo 370 c/c o artigo 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. II – DA INCOMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS CUMULADOS Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se abordar questão de ordem que interfere diretamente na delimitação do objeto da presente demanda: a cumulação, na petição inicial, de pedidos intrinsecamente incompatíveis quanto aos ritos processuais a que se submetem. Nota-se dos autos que o autor formulou, de forma simultânea, o pedido de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a revisão dos contratos para afastamento de juros alegadamente abusivos, a repetição em dobro de valores pagos a maior e a indenização por danos morais no importe de R$ 80.000,00. Sobre o tema, o procedimento especial de superendividamento, previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, possui estrutura bifásica própria e finalidade específica: a repactuação global das dívidas do consumidor pessoa física, com preservação do mínimo existencial e elaboração de plano de pagamento. Referido procedimento especial não comporta discussão de abusividade ou invalidade contratual, sendo incompatível com o rito comum por meio do qual se processam os pedidos revisionais, indenizatórios e de repetição de indébito. A "revisão" a que alude o artigo 104-B do CDC diz respeito, exclusivamente, à readequação contratual necessária para viabilizar o cumprimento do plano judicial compulsório, e não à revisão de cláusulas por ilegalidade ou abusividade, que é objeto das ações revisionais de direito comum. Essa distinção é determinante para se afastar a confusão entre os institutos, como reconheceu recente julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 14151115820258120000, Rel. Des. Djailson de Souza, j. 10/02/2026), ao assentar que a readequação contratual prevista no art. 104-B do CDC não se confunde com a revisão contratual tradicional por ilegalidade ou abusividade. No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Distrito Federal consolidou entendimento no sentido de que é inadmissível a cumulação do pedido de repactuação de dívidas pelo rito especial da Lei nº 14.181/2021 com pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, por absoluta incompatibilidade procedimental (TJ-SP, AC nº 10018171520248260302, Rel. Nelson Jorge Júnior, j. 19/03/2025; TJ-SP, AC nº 10400211920238260576, Rel. Rosana Santiso, j. 24/07/2025; TJ-DF, AC nº 07045486720248070017, Rel. Roberto Freitas Filho, j. 19/09/2024). Passo à análise da matéria de fundo, a repactuação propriamente dita. III – DO MÉRITO Da Inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos Contratos de Crédito Consignado A Lei nº 14.181/2021 inseriu nos artigos 54-A a 54-G e 104-A a 104-B do Código de Defesa do Consumidor as normas voltadas à proteção do consumidor superendividado. O superendividamento foi definido, no parágrafo 1º do artigo 54-A do CDC, como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022 regulamentou esse conceito, estabelecendo, em seu artigo 3º, o valor de R$ 600,00 como parâmetro do mínimo existencial, posteriormente confirmado pelo Decreto nº 11.567/2023. De especial relevo para o deslinde do presente feito é a disposição contida no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, que expressamente exclui do cômputo para aferição do comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por leis específicas. Essa exclusão não é arbitrária. Ela decorre de uma lógica sistêmica: os contratos de crédito consignado são regulados pela Lei nº 10.820/2003 e por normativas específicas do Conselho Monetário Nacional e do INSS, que já estabelecem limites próprios ao comprometimento de renda, com a margem consignável limitada a percentuais legalmente definidos. Havendo regramento próprio e específico que disciplina as condições de contratação e os tetos de comprometimento da renda, não há necessidade nem cabimento de submeter tais contratos ao regime geral da Lei do Superendividamento. Na hipótese dos autos, a natureza jurídica dos contratos celebrados entre o autor e as instituições financeiras requeridas foi objeto de esclarecimento, mediante juntada dos respectivos instrumentos contratuais. O BANCO SANTANDER BRASIL S.A. celebrou com o autor contratos de empréstimo consignado. O BANCO CREFISA S/A firmou contratos de crédito pessoal com desconto em folha de pagamento, modalidade que, ao se valer do desconto direto no benefício previdenciário, equipara-se operacionalmente ao crédito consignado e sujeita-se ao mesmo regramento de limitação de margem. O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. celebrou com o autor contratos de cartão de crédito consignado. A FACTA FINANCEIRA S.A. igualmente operou por meio de crédito consignado. Sendo todos os contratos discutidos nos autos de natureza consignada, regidos pela Lei nº 10.820/2003 e pelas normativas do INSS, incide de plano a exclusão prevista no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, afastando-se a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto. Não se desconhece que parte da doutrina e da jurisprudência, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana, admite a flexibilização dessa exclusão em situações limite, nas quais o comprometimento dos rendimentos do consumidor seja de tal magnitude que ameace sua própria subsistência. Essa corrente, contudo, não socorre o autor no presente caso, pelas razões que se expõem a seguir. Da Ausência de Comprometimento do Mínimo Existencial Ainda que se admitisse, em tese, a aplicação da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado, o reconhecimento do superendividamento exigiria a comprovação de que os descontos praticados comprometem o mínimo existencial do consumidor, nos termos do parágrafo 1º do artigo 54-A do CDC e do artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022. Da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente dos contracheques e demonstrativos financeiros apresentados pelo próprio autor, extrai-se que sua renda líquida mensal é de R$ 4.334,86. Após a realização de todos os descontos relativos às parcelas dos contratos discutidos, remanesce ao autor o valor de R$ 1.247,69. Esse valor residual supera em mais do dobro o parâmetro de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 como patamar do mínimo existencial. Ainda que se adotasse o critério mais amplo, correspondente a 25% do salário-mínimo nacional vigente, o montante remanescente ao autor após os descontos seria amplamente superior ao referido parâmetro. Não restou comprovado, portanto, que os descontos praticados comprometam o mínimo existencial do autor, condição sine qua non para o enquadramento no regime protetivo da Lei nº 14.181/2021. Registre-se que o argumento de que o valor remanescente é insuficiente para uma vida digna não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. O legislador e o regulamentador estabeleceram parâmetro objetivo de R$ 600,00 mensais para a aferição do superendividamento, e esse parâmetro é que deve nortear o julgamento, sob pena de subversão do sistema normativo erigido pela Lei nº 14.181/2021. A adoção de critérios difusos e subjetivos em substituição ao critério legal tornaria o instituto do superendividamento de aplicação universal e indiscriminada, o que não corresponde à sua finalidade. Por fim, o autor não demonstrou a destinação dos valores recebidos por ocasião da contratação dos empréstimos, nem comprovou integralmente a composição de suas despesas essenciais. Desse modo, a ausência dessas informações impede a verificação de eventuais gastos supérfluos ou discricionários que, nos termos do parágrafo 3º do artigo 54-A do CDC, afastariam a proteção ao superendividamento. A repactuação de dívidas não se presta a reorganizar, de forma genérica e indiscriminada, obrigações voluntariamente assumidas. Seu escopo é amparar consumidores cuja situação efetivamente comprometa a subsistência digna. Dos Pedidos Acessórios Ante o não preenchimento dos pressupostos materiais da Lei nº 14.181/2021, tampouco se justifica o reconhecimento de responsabilidade das instituições financeiras requeridas pela alegada situação de superendividamento. Quanto ao pedido indenizatório por danos morais, especificamente, não se vislumbra ato ilícito praticado pelas instituições financeiras requeridas. Ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor idoso, a simples contratação de crédito consignado, operação plenamente lícita e regulada, não gera, por si só, dever de indenizar. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à requerida MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade passiva. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ BENEDITO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO CREFISA S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com análise do mérito. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida em sede de Agravo de Instrumento, determinando-se o restabelecimento dos descontos contratuais nos termos originalmente pactuados entre as partes. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça concedida em favor do requerente, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam-me os autos conclusos. Registre-se que embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir contradição, omissão, obscuridade e erro material (artigo 1.022, do CPC), não sendo o meio adequado para modificar o mérito da decisão, de modo que a oposição de eventuais embargos protelatórios será penalizada com a imposição de multa, consoante previsto no § 2º, do art. 1.026 do CPC. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Após, remetam-se os autos para apreciação do recurso interposto. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5600162-83.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Luiz Benedito Da Silva Requerido: Banco Santander Brasil Sa Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento, Repetição de Indébito, Juros Abusivos e Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LUIZ BENEDITO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CREFISA S.A., e MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA, todos qualificados. Narra o autor, em sua petição inicial, ser pessoa idosa, aposentada, e que, ao longo do tempo, celebrou múltiplos contratos de empréstimo com as instituições financeiras requeridas, os quais, somados, comprometeram sua subsistência, configurando uma situação de superendividamento. Expõe que os descontos mensais em sua aposentadoria e conta corrente ultrapassam 60% de seus rendimentos líquidos, que são de R$ 4.334,86, restando-lhe um saldo de apenas R$ 1.247,69, o que viola o seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Argumenta que, em diversas ocasiões, especialmente nos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) com o Banco Mercantil e o Banco Master, foi induzido a erro, acreditando contratar um empréstimo tradicional, quando na verdade aderiu a um serviço com juros exorbitantes e sem previsão de término, caracterizando vício de informação. Fundamenta sua pretensão na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), no Código de Defesa do Consumidor, e pugna, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos. Ao final, requer seja reconhecida a situação de superendividamento, para limitar as dívidas discutidas ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor definitivamente. Requer, ainda, a revisão dos contratos para afastar juros abusivos, a repetição de indébito dos valores pagos a maior e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. Pede gratuidade. Plano de pagamento (mov. 8). Recebimento da inicial, com deferimento de gratuidade e indeferimento do pedido liminar (mov. 19). Contestação do Banco CREFISA S/A (mov. 30). A ré CREFISA S/A impugna o valor da causa, de R$ 178.000,00, por considerá-lo excessivo, e alega carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, defende a regularidade dos contratos firmados, de números 097001100297 e 097001734018 (empréstimos consignados). Defende, também, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao caso, sustentando que suas operações se destinam a um nicho de mercado específico (clientes negativados) e que a taxa de juros praticada é compatível com o risco assumido, não podendo ser comparada com a taxa média geral do Banco Central. Afirma que o autor não comprovou sua situação de superendividamento nem a impossibilidade de arcar com as dívidas, e que a pretensão de revisão contratual é oportunista, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Contestação da MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA (mov. 31). Em contestação, a ré MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA alega, preliminarmente, inépcia da inicial, alegando que os fatos ali articulados não conduzem a uma conclusão lógica. Defende, ainda, sua ilegitimidade passiva, alegando não ser uma instituição financeira e nunca ter celebrado qualquer contrato de empréstimo com o autor. Assevera que nos contratos apresentados aparecem a expressão MOBILE BANKING a contestante tem como razão social MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA. Argumenta que a expressão "MOBILE BANKING", indicada pelo autor como canal de contratação, refere-se a um aplicativo ou serviço de banco digital, e não à sua razão social, e que a empresa foi extinta em 17/05/2018, antes da celebração dos contratos mencionados. No mérito, afirma que a alegação acostada na inicial é completamente temerária e destituída de qualquer prova ou presunção que pudessem ensejar qualquer imputação de responsabilidade a Contestante. Postula, ainda, a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável (o contrato) e carência de ação. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (mov. 38). O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em sua contestação, argui preliminarmente sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pelo controle da margem consignável exclusivamente ao órgão pagador (INSS). Sustenta a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, uma vez que o Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente as operações de crédito consignado do cômputo para aferição do mínimo existencial. No mérito, verbera a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, afirmando que o autor utilizou os recursos disponibilizados por meio de saques e compras, tendo plena ciência das condições, e que a culpa pelo superendividamento é exclusiva do autor, que contratou diversos empréstimos. Defende a aplicação do Decreto 1.1150/2022, que estipula uma renda mínima que deve ser preservada para evitar o superendividamento, no valor de R$ 600,00. Sobre o dano moral, aduz que a parte autora trouxe qualquer prova de que teria objetivado a solução da questão trazida aos autos pelas vias administrativas, não sendo possível inferir, de plano, qualquer tipo de resistência ou de descaso por parte do Banco Réu. Requer a improcedência da demanda. Contestação do BANCO SANTANDER S/A (mov. 40). O BANCO SANTANDER S/A (sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A) também alega, em preliminar, ilegitimidade passiva, com base na exclusão do crédito consignado da Lei do Superendividamento pelo Decreto nº 11.150/2022. Aduz a inépcia da inicial por ausência de apresentação de plano de pagamento detalhado e de comprovação da renda familiar e das despesas. No mesmo sentido, alega a falta de interesse de agir da parte autora, pois não houve alteração de sua situação econômica. No mérito, defende a legalidade dos contratos, o respeito ao princípio do pacta sunt servanda, e a ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço, argumentando que o autor contratou livremente e não demonstrou fato novo ou imprevisível que alterasse sua condição econômica. Pede a extinção do feito ou, subsidiariamente, a total improcedência. Provimento de Agravo de Instrumento, para autorizar a limitação dos descontos dos proventos líquidos do autor/agravante em 30% (trinta por cento) da renda líquida. Contestação FACTA FINANCEIRA S.A. (mov. 46). A FACTA FINANCEIRA S.A., alega inaplicabilidade dos efeitos da revelia. Suscita preliminar de inépcia da inicial pela ausência de apresentação de plano de repactuação de dívidas, conforme exigiria o artigo 104-A do CDC. Alega, ainda, falta de interesse de agir, pois a renda líquida do autor, mesmo após os descontos, superaria o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022, e que os empréstimos consignados são excluídos deste cálculo. No mérito, defende a validade e legalidade das contratações, a não extrapolação da margem consignável formal do INSS e a ausência de abusividade nos juros, que estariam em conformidade com as instruções normativas aplicáveis. Conclui pela inexistência de danos morais e pede a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor refuta as preliminares arguidas. Em face da FACTA e o SANTANDER, defende que a apresentação do plano de pagamento não é requisito da petição inicial, mas sim um ato a ser realizado em audiência conciliatória, e que a interpretação do Decreto nº 11.150/2022 não pode se sobrepor à proteção da dignidade humana e à finalidade da Lei do Superendividamento. Acerca do requerido MERCANTIL, reitera a responsabilidade da instituição financeira em verificar a margem consignável e não conceder crédito de forma irresponsável, afirmando a sua legitimidade passiva. No que se refere ao demandado Banco CREFISA, sustenta que o valor da causa é adequado, pois corresponde ao proveito econômico pretendido, e que a análise da abusividade dos juros não pode ser afastada pelo argumento de atuação em "nicho de mercado". Por fim, em relação à MOBILE, insiste na legitimidade passiva até que a instrução processual esclareça a relação jurídica, considerando o princípio da boa-fé e a necessidade de incluir todas as entidades envolvidas na facilitação do crédito. No mérito, reitera integralmente os termos da inicial, pugnando pela procedência de todos os seus pedidos. Instadas sobre as provas, o Banco Santander e o autor pedem prova documental (mov. 58/63), tendo o autor pedido depoimento pessoal dos bancos; o Mercantil pede julgamento antecipado (mov. 59); no mesmo sentido, o Banco Crefisa (mov. 60) e o Facta (mov. 61). Chamamento do feito à ordem, para determinar a realização de audiência de conciliação (mov. 65). Audiência sem acordo (mov. 112). À mov. 148, determinou-se intimação das partes para que se manifestassem acerca da natureza jurídica dos contratos celebrados entre a parte autora e as instituições financeiras requeridas; o preenchimento, pelo requerente, do requisito do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 3º do Decreto nº 11.567/2023, que estabelece o valor de R$ 600,00 como parâmetro para aferição. A Mobile informa que não possui contrato com o autor (mov. 161); o Santander alega que as operações efetuadas consigo são empréstimos consignados (mov. 162); o Banco Crefisa informa que os contratos com ela realizados são de crédito pessoal com desconto em folha (mov. 163); o Mercantil, no mesmo sentido, informa que os contratos celebrados entre as partes possuem natureza jurídica de cartão de crédito consignado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva da MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA A requerida MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA suscitou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam. A preliminar merece acolhimento. Isso porque a legitimidade passiva pressupõe a existência de relação jurídica entre o demandado e a situação litigiosa descrita na petição inicial. Exige-se pertinência subjetiva para a causa. Verifica-se dos documentos colacionados nos autos que a expressão "MOBILE BANKING" indica o canal de contratação utilizado pelo consumidor para formalizar o negócio jurídico, modalidade de autoatendimento por aplicativo bancário, e não a razão social da empresa ora demandada. Ademais, o comprovante de empréstimo registra, no campo "Canal de contratação", a expressão "MOBILE BANKING", que designa tecnicamente o aplicativo móvel da instituição financeira credora, não se confundindo com a empresa MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA. Outrossim, os documentos juntados aos autos pelo referido banco, a saber, o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da Receita Federal e a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, comprovam de maneira inequívoca que a empresa MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 12.125.208/0002-05, teve sua inscrição cadastral baixada em 17 de maio de 2018, por extinção decorrente de encerramento de liquidação voluntária. Nesse contexto, nota-se que a pessoa jurídica estava juridicamente extinta antes mesmo da celebração dos contratos de empréstimo objeto desta ação (2024), afastando, por completo, qualquer possibilidade de relação jurídica com o autor. Destarte, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, para extinguir o feito sem resolução do mérito em relação à requerida MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Da Ilegitimidade Passiva do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Nota-se que o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. reconheceu, em sua manifestação nos autos, que os contratos celebrados entre as partes possuem natureza jurídica de cartão de crédito consignado. Ao formalizar tais instrumentos e ao efetuar os descontos mensais diretamente no benefício previdenciário do autor, a instituição tornou-se parte da relação de consumo controvertida, sendo inequívoca a sua pertinência subjetiva passiva. Assim, a alegação de que a responsabilidade pelo controle da margem consignável incumbe exclusivamente ao INSS constitui, quando muito, questão atinente ao mérito ou à eventual responsabilidade solidária de terceiros, não tendo o condão de afastar a legitimidade da instituição financeira que concedeu o crédito e aufere as prestações mensais em detrimento dos rendimentos do consumidor. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Das Demais Preliminares As demais questões preliminares suscitadas pelas requeridas, consistentes na inépcia da petição inicial, na impugnação ao valor da causa, na falta de interesse processual e na ausência de plano de pagamento detalhado, não merecem acolhimento. Quanto à inépcia, a petição inicial descreve os fatos com suficiente clareza, indica as normas jurídicas invocadas e formula pedidos determinados, atendendo às exigências do artigo 319 do Código de Processo Civil. A eventual insuficiência ou inadequação do plano de repactuação apresentado não configura causa de inépcia, constituindo matéria de mérito. Ainda, o valor da causa foi fixado com base no proveito econômico pretendido pelo autor, correspondendo ao somatório das obrigações contratadas e dos valores pleiteados a título indenizatório, em conformidade com o artigo 292 do Código de Processo Civil, sem irregularidade a ser sanada. Ademais, a retificação do valor da causa ocorreu por ocasião da ordem da mov. 6, eis que a parte havia indicado somente o valor de R$ 90.000,00. Por fim, não há que se falar em falta de interesse processual. Verifica-se que há insatisfação da parte, acerca dos descontos que vem sofrendo, tendo optado por buscar repactuar, frente aos credores demandados, suas dívidas. Há interesse necessidade e interesse adequação, de modo que é necessário avaliar se o autor se encaixa dos requisitos legais para o fim pretendido, o que se desdobra em questão eminentemente de mérito. REJEITO, pois, as demais preliminares arguidas. Do Indeferimento das Provas Requeridas O autor requereu a produção de depoimento pessoal dos representantes das instituições financeiras requeridas, além de prova documental complementar. INDEFIRO os pedidos de produção de provas. A controvérsia posta nos autos é de natureza primordialmente jurídica, consistindo na análise da aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado celebrados entre as partes e na aferição objetiva do comprometimento do mínimo existencial do autor. Tal aferição é verificável por simples operação aritmética a partir dos documentos já juntados, especialmente os extratos e contracheques, os quais são inteiramente suficientes para o julgamento do feito, tornando despicienda qualquer dilação probatória oral ou técnica, nos termos do artigo 370 c/c o artigo 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. II – DA INCOMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS CUMULADOS Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se abordar questão de ordem que interfere diretamente na delimitação do objeto da presente demanda: a cumulação, na petição inicial, de pedidos intrinsecamente incompatíveis quanto aos ritos processuais a que se submetem. Nota-se dos autos que o autor formulou, de forma simultânea, o pedido de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a revisão dos contratos para afastamento de juros alegadamente abusivos, a repetição em dobro de valores pagos a maior e a indenização por danos morais no importe de R$ 80.000,00. Sobre o tema, o procedimento especial de superendividamento, previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, possui estrutura bifásica própria e finalidade específica: a repactuação global das dívidas do consumidor pessoa física, com preservação do mínimo existencial e elaboração de plano de pagamento. Referido procedimento especial não comporta discussão de abusividade ou invalidade contratual, sendo incompatível com o rito comum por meio do qual se processam os pedidos revisionais, indenizatórios e de repetição de indébito. A "revisão" a que alude o artigo 104-B do CDC diz respeito, exclusivamente, à readequação contratual necessária para viabilizar o cumprimento do plano judicial compulsório, e não à revisão de cláusulas por ilegalidade ou abusividade, que é objeto das ações revisionais de direito comum. Essa distinção é determinante para se afastar a confusão entre os institutos, como reconheceu recente julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 14151115820258120000, Rel. Des. Djailson de Souza, j. 10/02/2026), ao assentar que a readequação contratual prevista no art. 104-B do CDC não se confunde com a revisão contratual tradicional por ilegalidade ou abusividade. No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Distrito Federal consolidou entendimento no sentido de que é inadmissível a cumulação do pedido de repactuação de dívidas pelo rito especial da Lei nº 14.181/2021 com pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, por absoluta incompatibilidade procedimental (TJ-SP, AC nº 10018171520248260302, Rel. Nelson Jorge Júnior, j. 19/03/2025; TJ-SP, AC nº 10400211920238260576, Rel. Rosana Santiso, j. 24/07/2025; TJ-DF, AC nº 07045486720248070017, Rel. Roberto Freitas Filho, j. 19/09/2024). Passo à análise da matéria de fundo, a repactuação propriamente dita. III – DO MÉRITO Da Inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos Contratos de Crédito Consignado A Lei nº 14.181/2021 inseriu nos artigos 54-A a 54-G e 104-A a 104-B do Código de Defesa do Consumidor as normas voltadas à proteção do consumidor superendividado. O superendividamento foi definido, no parágrafo 1º do artigo 54-A do CDC, como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022 regulamentou esse conceito, estabelecendo, em seu artigo 3º, o valor de R$ 600,00 como parâmetro do mínimo existencial, posteriormente confirmado pelo Decreto nº 11.567/2023. De especial relevo para o deslinde do presente feito é a disposição contida no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, que expressamente exclui do cômputo para aferição do comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por leis específicas. Essa exclusão não é arbitrária. Ela decorre de uma lógica sistêmica: os contratos de crédito consignado são regulados pela Lei nº 10.820/2003 e por normativas específicas do Conselho Monetário Nacional e do INSS, que já estabelecem limites próprios ao comprometimento de renda, com a margem consignável limitada a percentuais legalmente definidos. Havendo regramento próprio e específico que disciplina as condições de contratação e os tetos de comprometimento da renda, não há necessidade nem cabimento de submeter tais contratos ao regime geral da Lei do Superendividamento. Na hipótese dos autos, a natureza jurídica dos contratos celebrados entre o autor e as instituições financeiras requeridas foi objeto de esclarecimento, mediante juntada dos respectivos instrumentos contratuais. O BANCO SANTANDER BRASIL S.A. celebrou com o autor contratos de empréstimo consignado. O BANCO CREFISA S/A firmou contratos de crédito pessoal com desconto em folha de pagamento, modalidade que, ao se valer do desconto direto no benefício previdenciário, equipara-se operacionalmente ao crédito consignado e sujeita-se ao mesmo regramento de limitação de margem. O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. celebrou com o autor contratos de cartão de crédito consignado. A FACTA FINANCEIRA S.A. igualmente operou por meio de crédito consignado. Sendo todos os contratos discutidos nos autos de natureza consignada, regidos pela Lei nº 10.820/2003 e pelas normativas do INSS, incide de plano a exclusão prevista no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, afastando-se a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto. Não se desconhece que parte da doutrina e da jurisprudência, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana, admite a flexibilização dessa exclusão em situações limite, nas quais o comprometimento dos rendimentos do consumidor seja de tal magnitude que ameace sua própria subsistência. Essa corrente, contudo, não socorre o autor no presente caso, pelas razões que se expõem a seguir. Da Ausência de Comprometimento do Mínimo Existencial Ainda que se admitisse, em tese, a aplicação da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado, o reconhecimento do superendividamento exigiria a comprovação de que os descontos praticados comprometem o mínimo existencial do consumidor, nos termos do parágrafo 1º do artigo 54-A do CDC e do artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022. Da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente dos contracheques e demonstrativos financeiros apresentados pelo próprio autor, extrai-se que sua renda líquida mensal é de R$ 4.334,86. Após a realização de todos os descontos relativos às parcelas dos contratos discutidos, remanesce ao autor o valor de R$ 1.247,69. Esse valor residual supera em mais do dobro o parâmetro de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 como patamar do mínimo existencial. Ainda que se adotasse o critério mais amplo, correspondente a 25% do salário-mínimo nacional vigente, o montante remanescente ao autor após os descontos seria amplamente superior ao referido parâmetro. Não restou comprovado, portanto, que os descontos praticados comprometam o mínimo existencial do autor, condição sine qua non para o enquadramento no regime protetivo da Lei nº 14.181/2021. Registre-se que o argumento de que o valor remanescente é insuficiente para uma vida digna não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. O legislador e o regulamentador estabeleceram parâmetro objetivo de R$ 600,00 mensais para a aferição do superendividamento, e esse parâmetro é que deve nortear o julgamento, sob pena de subversão do sistema normativo erigido pela Lei nº 14.181/2021. A adoção de critérios difusos e subjetivos em substituição ao critério legal tornaria o instituto do superendividamento de aplicação universal e indiscriminada, o que não corresponde à sua finalidade. Por fim, o autor não demonstrou a destinação dos valores recebidos por ocasião da contratação dos empréstimos, nem comprovou integralmente a composição de suas despesas essenciais. Desse modo, a ausência dessas informações impede a verificação de eventuais gastos supérfluos ou discricionários que, nos termos do parágrafo 3º do artigo 54-A do CDC, afastariam a proteção ao superendividamento. A repactuação de dívidas não se presta a reorganizar, de forma genérica e indiscriminada, obrigações voluntariamente assumidas. Seu escopo é amparar consumidores cuja situação efetivamente comprometa a subsistência digna. Dos Pedidos Acessórios Ante o não preenchimento dos pressupostos materiais da Lei nº 14.181/2021, tampouco se justifica o reconhecimento de responsabilidade das instituições financeiras requeridas pela alegada situação de superendividamento. Quanto ao pedido indenizatório por danos morais, especificamente, não se vislumbra ato ilícito praticado pelas instituições financeiras requeridas. Ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor idoso, a simples contratação de crédito consignado, operação plenamente lícita e regulada, não gera, por si só, dever de indenizar. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à requerida MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade passiva. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ BENEDITO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO CREFISA S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com análise do mérito. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida em sede de Agravo de Instrumento, determinando-se o restabelecimento dos descontos contratuais nos termos originalmente pactuados entre as partes. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça concedida em favor do requerente, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam-me os autos conclusos. Registre-se que embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir contradição, omissão, obscuridade e erro material (artigo 1.022, do CPC), não sendo o meio adequado para modificar o mérito da decisão, de modo que a oposição de eventuais embargos protelatórios será penalizada com a imposição de multa, consoante previsto no § 2º, do art. 1.026 do CPC. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Após, remetam-se os autos para apreciação do recurso interposto. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5600162-83.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Luiz Benedito Da Silva Requerido: Banco Santander Brasil Sa Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento, Repetição de Indébito, Juros Abusivos e Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LUIZ BENEDITO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CREFISA S.A., e MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA, todos qualificados. Narra o autor, em sua petição inicial, ser pessoa idosa, aposentada, e que, ao longo do tempo, celebrou múltiplos contratos de empréstimo com as instituições financeiras requeridas, os quais, somados, comprometeram sua subsistência, configurando uma situação de superendividamento. Expõe que os descontos mensais em sua aposentadoria e conta corrente ultrapassam 60% de seus rendimentos líquidos, que são de R$ 4.334,86, restando-lhe um saldo de apenas R$ 1.247,69, o que viola o seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Argumenta que, em diversas ocasiões, especialmente nos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) com o Banco Mercantil e o Banco Master, foi induzido a erro, acreditando contratar um empréstimo tradicional, quando na verdade aderiu a um serviço com juros exorbitantes e sem previsão de término, caracterizando vício de informação. Fundamenta sua pretensão na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), no Código de Defesa do Consumidor, e pugna, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos. Ao final, requer seja reconhecida a situação de superendividamento, para limitar as dívidas discutidas ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor definitivamente. Requer, ainda, a revisão dos contratos para afastar juros abusivos, a repetição de indébito dos valores pagos a maior e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. Pede gratuidade. Plano de pagamento (mov. 8). Recebimento da inicial, com deferimento de gratuidade e indeferimento do pedido liminar (mov. 19). Contestação do Banco CREFISA S/A (mov. 30). A ré CREFISA S/A impugna o valor da causa, de R$ 178.000,00, por considerá-lo excessivo, e alega carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, defende a regularidade dos contratos firmados, de números 097001100297 e 097001734018 (empréstimos consignados). Defende, também, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao caso, sustentando que suas operações se destinam a um nicho de mercado específico (clientes negativados) e que a taxa de juros praticada é compatível com o risco assumido, não podendo ser comparada com a taxa média geral do Banco Central. Afirma que o autor não comprovou sua situação de superendividamento nem a impossibilidade de arcar com as dívidas, e que a pretensão de revisão contratual é oportunista, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Contestação da MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA (mov. 31). Em contestação, a ré MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA alega, preliminarmente, inépcia da inicial, alegando que os fatos ali articulados não conduzem a uma conclusão lógica. Defende, ainda, sua ilegitimidade passiva, alegando não ser uma instituição financeira e nunca ter celebrado qualquer contrato de empréstimo com o autor. Assevera que nos contratos apresentados aparecem a expressão MOBILE BANKING a contestante tem como razão social MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA. Argumenta que a expressão "MOBILE BANKING", indicada pelo autor como canal de contratação, refere-se a um aplicativo ou serviço de banco digital, e não à sua razão social, e que a empresa foi extinta em 17/05/2018, antes da celebração dos contratos mencionados. No mérito, afirma que a alegação acostada na inicial é completamente temerária e destituída de qualquer prova ou presunção que pudessem ensejar qualquer imputação de responsabilidade a Contestante. Postula, ainda, a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável (o contrato) e carência de ação. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (mov. 38). O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em sua contestação, argui preliminarmente sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pelo controle da margem consignável exclusivamente ao órgão pagador (INSS). Sustenta a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, uma vez que o Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente as operações de crédito consignado do cômputo para aferição do mínimo existencial. No mérito, verbera a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, afirmando que o autor utilizou os recursos disponibilizados por meio de saques e compras, tendo plena ciência das condições, e que a culpa pelo superendividamento é exclusiva do autor, que contratou diversos empréstimos. Defende a aplicação do Decreto 1.1150/2022, que estipula uma renda mínima que deve ser preservada para evitar o superendividamento, no valor de R$ 600,00. Sobre o dano moral, aduz que a parte autora trouxe qualquer prova de que teria objetivado a solução da questão trazida aos autos pelas vias administrativas, não sendo possível inferir, de plano, qualquer tipo de resistência ou de descaso por parte do Banco Réu. Requer a improcedência da demanda. Contestação do BANCO SANTANDER S/A (mov. 40). O BANCO SANTANDER S/A (sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A) também alega, em preliminar, ilegitimidade passiva, com base na exclusão do crédito consignado da Lei do Superendividamento pelo Decreto nº 11.150/2022. Aduz a inépcia da inicial por ausência de apresentação de plano de pagamento detalhado e de comprovação da renda familiar e das despesas. No mesmo sentido, alega a falta de interesse de agir da parte autora, pois não houve alteração de sua situação econômica. No mérito, defende a legalidade dos contratos, o respeito ao princípio do pacta sunt servanda, e a ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço, argumentando que o autor contratou livremente e não demonstrou fato novo ou imprevisível que alterasse sua condição econômica. Pede a extinção do feito ou, subsidiariamente, a total improcedência. Provimento de Agravo de Instrumento, para autorizar a limitação dos descontos dos proventos líquidos do autor/agravante em 30% (trinta por cento) da renda líquida. Contestação FACTA FINANCEIRA S.A. (mov. 46). A FACTA FINANCEIRA S.A., alega inaplicabilidade dos efeitos da revelia. Suscita preliminar de inépcia da inicial pela ausência de apresentação de plano de repactuação de dívidas, conforme exigiria o artigo 104-A do CDC. Alega, ainda, falta de interesse de agir, pois a renda líquida do autor, mesmo após os descontos, superaria o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022, e que os empréstimos consignados são excluídos deste cálculo. No mérito, defende a validade e legalidade das contratações, a não extrapolação da margem consignável formal do INSS e a ausência de abusividade nos juros, que estariam em conformidade com as instruções normativas aplicáveis. Conclui pela inexistência de danos morais e pede a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor refuta as preliminares arguidas. Em face da FACTA e o SANTANDER, defende que a apresentação do plano de pagamento não é requisito da petição inicial, mas sim um ato a ser realizado em audiência conciliatória, e que a interpretação do Decreto nº 11.150/2022 não pode se sobrepor à proteção da dignidade humana e à finalidade da Lei do Superendividamento. Acerca do requerido MERCANTIL, reitera a responsabilidade da instituição financeira em verificar a margem consignável e não conceder crédito de forma irresponsável, afirmando a sua legitimidade passiva. No que se refere ao demandado Banco CREFISA, sustenta que o valor da causa é adequado, pois corresponde ao proveito econômico pretendido, e que a análise da abusividade dos juros não pode ser afastada pelo argumento de atuação em "nicho de mercado". Por fim, em relação à MOBILE, insiste na legitimidade passiva até que a instrução processual esclareça a relação jurídica, considerando o princípio da boa-fé e a necessidade de incluir todas as entidades envolvidas na facilitação do crédito. No mérito, reitera integralmente os termos da inicial, pugnando pela procedência de todos os seus pedidos. Instadas sobre as provas, o Banco Santander e o autor pedem prova documental (mov. 58/63), tendo o autor pedido depoimento pessoal dos bancos; o Mercantil pede julgamento antecipado (mov. 59); no mesmo sentido, o Banco Crefisa (mov. 60) e o Facta (mov. 61). Chamamento do feito à ordem, para determinar a realização de audiência de conciliação (mov. 65). Audiência sem acordo (mov. 112). À mov. 148, determinou-se intimação das partes para que se manifestassem acerca da natureza jurídica dos contratos celebrados entre a parte autora e as instituições financeiras requeridas; o preenchimento, pelo requerente, do requisito do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 3º do Decreto nº 11.567/2023, que estabelece o valor de R$ 600,00 como parâmetro para aferição. A Mobile informa que não possui contrato com o autor (mov. 161); o Santander alega que as operações efetuadas consigo são empréstimos consignados (mov. 162); o Banco Crefisa informa que os contratos com ela realizados são de crédito pessoal com desconto em folha (mov. 163); o Mercantil, no mesmo sentido, informa que os contratos celebrados entre as partes possuem natureza jurídica de cartão de crédito consignado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva da MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA A requerida MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA suscitou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam. A preliminar merece acolhimento. Isso porque a legitimidade passiva pressupõe a existência de relação jurídica entre o demandado e a situação litigiosa descrita na petição inicial. Exige-se pertinência subjetiva para a causa. Verifica-se dos documentos colacionados nos autos que a expressão "MOBILE BANKING" indica o canal de contratação utilizado pelo consumidor para formalizar o negócio jurídico, modalidade de autoatendimento por aplicativo bancário, e não a razão social da empresa ora demandada. Ademais, o comprovante de empréstimo registra, no campo "Canal de contratação", a expressão "MOBILE BANKING", que designa tecnicamente o aplicativo móvel da instituição financeira credora, não se confundindo com a empresa MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA. Outrossim, os documentos juntados aos autos pelo referido banco, a saber, o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da Receita Federal e a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, comprovam de maneira inequívoca que a empresa MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 12.125.208/0002-05, teve sua inscrição cadastral baixada em 17 de maio de 2018, por extinção decorrente de encerramento de liquidação voluntária. Nesse contexto, nota-se que a pessoa jurídica estava juridicamente extinta antes mesmo da celebração dos contratos de empréstimo objeto desta ação (2024), afastando, por completo, qualquer possibilidade de relação jurídica com o autor. Destarte, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, para extinguir o feito sem resolução do mérito em relação à requerida MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Da Ilegitimidade Passiva do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Nota-se que o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. reconheceu, em sua manifestação nos autos, que os contratos celebrados entre as partes possuem natureza jurídica de cartão de crédito consignado. Ao formalizar tais instrumentos e ao efetuar os descontos mensais diretamente no benefício previdenciário do autor, a instituição tornou-se parte da relação de consumo controvertida, sendo inequívoca a sua pertinência subjetiva passiva. Assim, a alegação de que a responsabilidade pelo controle da margem consignável incumbe exclusivamente ao INSS constitui, quando muito, questão atinente ao mérito ou à eventual responsabilidade solidária de terceiros, não tendo o condão de afastar a legitimidade da instituição financeira que concedeu o crédito e aufere as prestações mensais em detrimento dos rendimentos do consumidor. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Das Demais Preliminares As demais questões preliminares suscitadas pelas requeridas, consistentes na inépcia da petição inicial, na impugnação ao valor da causa, na falta de interesse processual e na ausência de plano de pagamento detalhado, não merecem acolhimento. Quanto à inépcia, a petição inicial descreve os fatos com suficiente clareza, indica as normas jurídicas invocadas e formula pedidos determinados, atendendo às exigências do artigo 319 do Código de Processo Civil. A eventual insuficiência ou inadequação do plano de repactuação apresentado não configura causa de inépcia, constituindo matéria de mérito. Ainda, o valor da causa foi fixado com base no proveito econômico pretendido pelo autor, correspondendo ao somatório das obrigações contratadas e dos valores pleiteados a título indenizatório, em conformidade com o artigo 292 do Código de Processo Civil, sem irregularidade a ser sanada. Ademais, a retificação do valor da causa ocorreu por ocasião da ordem da mov. 6, eis que a parte havia indicado somente o valor de R$ 90.000,00. Por fim, não há que se falar em falta de interesse processual. Verifica-se que há insatisfação da parte, acerca dos descontos que vem sofrendo, tendo optado por buscar repactuar, frente aos credores demandados, suas dívidas. Há interesse necessidade e interesse adequação, de modo que é necessário avaliar se o autor se encaixa dos requisitos legais para o fim pretendido, o que se desdobra em questão eminentemente de mérito. REJEITO, pois, as demais preliminares arguidas. Do Indeferimento das Provas Requeridas O autor requereu a produção de depoimento pessoal dos representantes das instituições financeiras requeridas, além de prova documental complementar. INDEFIRO os pedidos de produção de provas. A controvérsia posta nos autos é de natureza primordialmente jurídica, consistindo na análise da aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado celebrados entre as partes e na aferição objetiva do comprometimento do mínimo existencial do autor. Tal aferição é verificável por simples operação aritmética a partir dos documentos já juntados, especialmente os extratos e contracheques, os quais são inteiramente suficientes para o julgamento do feito, tornando despicienda qualquer dilação probatória oral ou técnica, nos termos do artigo 370 c/c o artigo 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. II – DA INCOMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS CUMULADOS Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se abordar questão de ordem que interfere diretamente na delimitação do objeto da presente demanda: a cumulação, na petição inicial, de pedidos intrinsecamente incompatíveis quanto aos ritos processuais a que se submetem. Nota-se dos autos que o autor formulou, de forma simultânea, o pedido de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a revisão dos contratos para afastamento de juros alegadamente abusivos, a repetição em dobro de valores pagos a maior e a indenização por danos morais no importe de R$ 80.000,00. Sobre o tema, o procedimento especial de superendividamento, previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, possui estrutura bifásica própria e finalidade específica: a repactuação global das dívidas do consumidor pessoa física, com preservação do mínimo existencial e elaboração de plano de pagamento. Referido procedimento especial não comporta discussão de abusividade ou invalidade contratual, sendo incompatível com o rito comum por meio do qual se processam os pedidos revisionais, indenizatórios e de repetição de indébito. A "revisão" a que alude o artigo 104-B do CDC diz respeito, exclusivamente, à readequação contratual necessária para viabilizar o cumprimento do plano judicial compulsório, e não à revisão de cláusulas por ilegalidade ou abusividade, que é objeto das ações revisionais de direito comum. Essa distinção é determinante para se afastar a confusão entre os institutos, como reconheceu recente julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 14151115820258120000, Rel. Des. Djailson de Souza, j. 10/02/2026), ao assentar que a readequação contratual prevista no art. 104-B do CDC não se confunde com a revisão contratual tradicional por ilegalidade ou abusividade. No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Distrito Federal consolidou entendimento no sentido de que é inadmissível a cumulação do pedido de repactuação de dívidas pelo rito especial da Lei nº 14.181/2021 com pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, por absoluta incompatibilidade procedimental (TJ-SP, AC nº 10018171520248260302, Rel. Nelson Jorge Júnior, j. 19/03/2025; TJ-SP, AC nº 10400211920238260576, Rel. Rosana Santiso, j. 24/07/2025; TJ-DF, AC nº 07045486720248070017, Rel. Roberto Freitas Filho, j. 19/09/2024). Passo à análise da matéria de fundo, a repactuação propriamente dita. III – DO MÉRITO Da Inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos Contratos de Crédito Consignado A Lei nº 14.181/2021 inseriu nos artigos 54-A a 54-G e 104-A a 104-B do Código de Defesa do Consumidor as normas voltadas à proteção do consumidor superendividado. O superendividamento foi definido, no parágrafo 1º do artigo 54-A do CDC, como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022 regulamentou esse conceito, estabelecendo, em seu artigo 3º, o valor de R$ 600,00 como parâmetro do mínimo existencial, posteriormente confirmado pelo Decreto nº 11.567/2023. De especial relevo para o deslinde do presente feito é a disposição contida no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, que expressamente exclui do cômputo para aferição do comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por leis específicas. Essa exclusão não é arbitrária. Ela decorre de uma lógica sistêmica: os contratos de crédito consignado são regulados pela Lei nº 10.820/2003 e por normativas específicas do Conselho Monetário Nacional e do INSS, que já estabelecem limites próprios ao comprometimento de renda, com a margem consignável limitada a percentuais legalmente definidos. Havendo regramento próprio e específico que disciplina as condições de contratação e os tetos de comprometimento da renda, não há necessidade nem cabimento de submeter tais contratos ao regime geral da Lei do Superendividamento. Na hipótese dos autos, a natureza jurídica dos contratos celebrados entre o autor e as instituições financeiras requeridas foi objeto de esclarecimento, mediante juntada dos respectivos instrumentos contratuais. O BANCO SANTANDER BRASIL S.A. celebrou com o autor contratos de empréstimo consignado. O BANCO CREFISA S/A firmou contratos de crédito pessoal com desconto em folha de pagamento, modalidade que, ao se valer do desconto direto no benefício previdenciário, equipara-se operacionalmente ao crédito consignado e sujeita-se ao mesmo regramento de limitação de margem. O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. celebrou com o autor contratos de cartão de crédito consignado. A FACTA FINANCEIRA S.A. igualmente operou por meio de crédito consignado. Sendo todos os contratos discutidos nos autos de natureza consignada, regidos pela Lei nº 10.820/2003 e pelas normativas do INSS, incide de plano a exclusão prevista no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, afastando-se a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto. Não se desconhece que parte da doutrina e da jurisprudência, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana, admite a flexibilização dessa exclusão em situações limite, nas quais o comprometimento dos rendimentos do consumidor seja de tal magnitude que ameace sua própria subsistência. Essa corrente, contudo, não socorre o autor no presente caso, pelas razões que se expõem a seguir. Da Ausência de Comprometimento do Mínimo Existencial Ainda que se admitisse, em tese, a aplicação da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado, o reconhecimento do superendividamento exigiria a comprovação de que os descontos praticados comprometem o mínimo existencial do consumidor, nos termos do parágrafo 1º do artigo 54-A do CDC e do artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022. Da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente dos contracheques e demonstrativos financeiros apresentados pelo próprio autor, extrai-se que sua renda líquida mensal é de R$ 4.334,86. Após a realização de todos os descontos relativos às parcelas dos contratos discutidos, remanesce ao autor o valor de R$ 1.247,69. Esse valor residual supera em mais do dobro o parâmetro de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 como patamar do mínimo existencial. Ainda que se adotasse o critério mais amplo, correspondente a 25% do salário-mínimo nacional vigente, o montante remanescente ao autor após os descontos seria amplamente superior ao referido parâmetro. Não restou comprovado, portanto, que os descontos praticados comprometam o mínimo existencial do autor, condição sine qua non para o enquadramento no regime protetivo da Lei nº 14.181/2021. Registre-se que o argumento de que o valor remanescente é insuficiente para uma vida digna não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. O legislador e o regulamentador estabeleceram parâmetro objetivo de R$ 600,00 mensais para a aferição do superendividamento, e esse parâmetro é que deve nortear o julgamento, sob pena de subversão do sistema normativo erigido pela Lei nº 14.181/2021. A adoção de critérios difusos e subjetivos em substituição ao critério legal tornaria o instituto do superendividamento de aplicação universal e indiscriminada, o que não corresponde à sua finalidade. Por fim, o autor não demonstrou a destinação dos valores recebidos por ocasião da contratação dos empréstimos, nem comprovou integralmente a composição de suas despesas essenciais. Desse modo, a ausência dessas informações impede a verificação de eventuais gastos supérfluos ou discricionários que, nos termos do parágrafo 3º do artigo 54-A do CDC, afastariam a proteção ao superendividamento. A repactuação de dívidas não se presta a reorganizar, de forma genérica e indiscriminada, obrigações voluntariamente assumidas. Seu escopo é amparar consumidores cuja situação efetivamente comprometa a subsistência digna. Dos Pedidos Acessórios Ante o não preenchimento dos pressupostos materiais da Lei nº 14.181/2021, tampouco se justifica o reconhecimento de responsabilidade das instituições financeiras requeridas pela alegada situação de superendividamento. Quanto ao pedido indenizatório por danos morais, especificamente, não se vislumbra ato ilícito praticado pelas instituições financeiras requeridas. Ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor idoso, a simples contratação de crédito consignado, operação plenamente lícita e regulada, não gera, por si só, dever de indenizar. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à requerida MOBILE COMERCIO E SERVICOS LTDA, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade passiva. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ BENEDITO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO CREFISA S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com análise do mérito. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida em sede de Agravo de Instrumento, determinando-se o restabelecimento dos descontos contratuais nos termos originalmente pactuados entre as partes. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça concedida em favor do requerente, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam-me os autos conclusos. Registre-se que embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir contradição, omissão, obscuridade e erro material (artigo 1.022, do CPC), não sendo o meio adequado para modificar o mérito da decisão, de modo que a oposição de eventuais embargos protelatórios será penalizada com a imposição de multa, consoante previsto no § 2º, do art. 1.026 do CPC. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Após, remetam-se os autos para apreciação do recurso interposto. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 17:31
Confirmada
30/03/2026, 17:31
Confirmada
30/03/2026, 17:31
Expedida/certificada
30/03/2026, 16:56
Improcedência
30/03/2026, 16:56
Conclusão (para julgamento)
06/02/2026, 16:27
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 13:55
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:39
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 11:53
Petição (Petição (outras))
02/01/2026, 13:46
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5600162-83.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Luiz Benedito Da Silva Requerido: Banco Santander Brasil Sa D E S P A C H O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Cuida-se de Ação de Superendividamento, Repetição de Indébito, Juros Abusivos e Danos Morais c/c Tutela de Urgência proposta por Luiz Benedito da Silva em face de Banco Santander Brasil S/A, Banco Mercantil do Brasil S.A., Facta Financeira S.A., Banco Crefisa S.A. e Mobile Comércio e Serviços Ltda., todos qualificados nos autos. Narra a parte autora ter contraído empréstimos com as instituições financeiras requeridas, cujos descontos mensais passaram a comprometer significativamente sua capacidade financeira. Alega que a soma dos descontos ultrapassa 60% de seus rendimentos líquidos, prejudicando seu próprio sustento e violando os limites estabelecidos pela legislação consumerista. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao percentual de 30% de sua remuneração, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Postula, no mérito, a confirmação da tutela provisória, o reconhecimento de juros abusivos praticados nos contratos firmados com as requeridas Mobile, Mercantil e Santander, a repetição do indébito e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais. Observa-se que a controvérsia central da demanda envolve a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, aos contratos objeto da lide. Sobre o tema, conforme se extrai do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a referida lei, há expressa exclusão de determinadas modalidades contratuais do âmbito de aplicação do procedimento especial de repactuação de dívidas. Determina o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do mencionado decreto que se excluem da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica. Outrossim, verifica-se que o conceito de mínimo existencial, estabelecido no artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, corresponde à renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Verifica-se, portanto, a necessidade de que ambas as partes se manifestem especificamente sobre duas questões fundamentais para o deslinde da controvérsia. Impõe-se esclarecer: se os contratos objeto da presente demanda enquadram-se como operações de crédito consignado regidas por legislação específica, hipótese em que estariam excluídos do regime da Lei nº 14.181/2021, nos termos do Decreto nº 11.150/2022. preenchimento, pelo autor, do requisito do comprometimento do mínimo existencial, considerando-se o valor de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023. Ante o exposto, DETERMINO que as partes se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre as seguintes questões: a) A natureza jurídica dos contratos celebrados entre a parte autora e as instituições financeiras requeridas, especificando se tratam de empréstimos consignados regidos por lei específica ou de outras modalidades de crédito; b) O preenchimento, pelo requerente, do requisito do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 3º do Decreto nº 11.567/2023, que estabelece o valor de R$ 600,00 como parâmetro para aferição. Após, conclusos para sentença. Luziânia - Goiás, data do evento. Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5600162-83.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Luiz Benedito Da Silva Requerido: Banco Santander Brasil Sa D E S P A C H O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Cuida-se de Ação de Superendividamento, Repetição de Indébito, Juros Abusivos e Danos Morais c/c Tutela de Urgência proposta por Luiz Benedito da Silva em face de Banco Santander Brasil S/A, Banco Mercantil do Brasil S.A., Facta Financeira S.A., Banco Crefisa S.A. e Mobile Comércio e Serviços Ltda., todos qualificados nos autos. Narra a parte autora ter contraído empréstimos com as instituições financeiras requeridas, cujos descontos mensais passaram a comprometer significativamente sua capacidade financeira. Alega que a soma dos descontos ultrapassa 60% de seus rendimentos líquidos, prejudicando seu próprio sustento e violando os limites estabelecidos pela legislação consumerista. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao percentual de 30% de sua remuneração, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Postula, no mérito, a confirmação da tutela provisória, o reconhecimento de juros abusivos praticados nos contratos firmados com as requeridas Mobile, Mercantil e Santander, a repetição do indébito e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais. Observa-se que a controvérsia central da demanda envolve a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, aos contratos objeto da lide. Sobre o tema, conforme se extrai do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a referida lei, há expressa exclusão de determinadas modalidades contratuais do âmbito de aplicação do procedimento especial de repactuação de dívidas. Determina o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do mencionado decreto que se excluem da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica. Outrossim, verifica-se que o conceito de mínimo existencial, estabelecido no artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, corresponde à renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Verifica-se, portanto, a necessidade de que ambas as partes se manifestem especificamente sobre duas questões fundamentais para o deslinde da controvérsia. Impõe-se esclarecer: se os contratos objeto da presente demanda enquadram-se como operações de crédito consignado regidas por legislação específica, hipótese em que estariam excluídos do regime da Lei nº 14.181/2021, nos termos do Decreto nº 11.150/2022. preenchimento, pelo autor, do requisito do comprometimento do mínimo existencial, considerando-se o valor de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023. Ante o exposto, DETERMINO que as partes se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre as seguintes questões: a) A natureza jurídica dos contratos celebrados entre a parte autora e as instituições financeiras requeridas, especificando se tratam de empréstimos consignados regidos por lei específica ou de outras modalidades de crédito; b) O preenchimento, pelo requerente, do requisito do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 3º do Decreto nº 11.567/2023, que estabelece o valor de R$ 600,00 como parâmetro para aferição. Após, conclusos para sentença. Luziânia - Goiás, data do evento. Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5600162-83.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Luiz Benedito Da Silva Requerido: Banco Santander Brasil Sa D E S P A C H O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Cuida-se de Ação de Superendividamento, Repetição de Indébito, Juros Abusivos e Danos Morais c/c Tutela de Urgência proposta por Luiz Benedito da Silva em face de Banco Santander Brasil S/A, Banco Mercantil do Brasil S.A., Facta Financeira S.A., Banco Crefisa S.A. e Mobile Comércio e Serviços Ltda., todos qualificados nos autos. Narra a parte autora ter contraído empréstimos com as instituições financeiras requeridas, cujos descontos mensais passaram a comprometer significativamente sua capacidade financeira. Alega que a soma dos descontos ultrapassa 60% de seus rendimentos líquidos, prejudicando seu próprio sustento e violando os limites estabelecidos pela legislação consumerista. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao percentual de 30% de sua remuneração, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Postula, no mérito, a confirmação da tutela provisória, o reconhecimento de juros abusivos praticados nos contratos firmados com as requeridas Mobile, Mercantil e Santander, a repetição do indébito e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais. Observa-se que a controvérsia central da demanda envolve a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, aos contratos objeto da lide. Sobre o tema, conforme se extrai do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a referida lei, há expressa exclusão de determinadas modalidades contratuais do âmbito de aplicação do procedimento especial de repactuação de dívidas. Determina o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do mencionado decreto que se excluem da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica. Outrossim, verifica-se que o conceito de mínimo existencial, estabelecido no artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, corresponde à renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Verifica-se, portanto, a necessidade de que ambas as partes se manifestem especificamente sobre duas questões fundamentais para o deslinde da controvérsia. Impõe-se esclarecer: se os contratos objeto da presente demanda enquadram-se como operações de crédito consignado regidas por legislação específica, hipótese em que estariam excluídos do regime da Lei nº 14.181/2021, nos termos do Decreto nº 11.150/2022. preenchimento, pelo autor, do requisito do comprometimento do mínimo existencial, considerando-se o valor de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023. Ante o exposto, DETERMINO que as partes se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre as seguintes questões: a) A natureza jurídica dos contratos celebrados entre a parte autora e as instituições financeiras requeridas, especificando se tratam de empréstimos consignados regidos por lei específica ou de outras modalidades de crédito; b) O preenchimento, pelo requerente, do requisito do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 3º do Decreto nº 11.567/2023, que estabelece o valor de R$ 600,00 como parâmetro para aferição. Após, conclusos para sentença. Luziânia - Goiás, data do evento. Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5600162-83.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Luiz Benedito Da Silva Requerido: Banco Santander Brasil Sa D E S P A C H O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Cuida-se de Ação de Superendividamento, Repetição de Indébito, Juros Abusivos e Danos Morais c/c Tutela de Urgência proposta por Luiz Benedito da Silva em face de Banco Santander Brasil S/A, Banco Mercantil do Brasil S.A., Facta Financeira S.A., Banco Crefisa S.A. e Mobile Comércio e Serviços Ltda., todos qualificados nos autos. Narra a parte autora ter contraído empréstimos com as instituições financeiras requeridas, cujos descontos mensais passaram a comprometer significativamente sua capacidade financeira. Alega que a soma dos descontos ultrapassa 60% de seus rendimentos líquidos, prejudicando seu próprio sustento e violando os limites estabelecidos pela legislação consumerista. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao percentual de 30% de sua remuneração, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Postula, no mérito, a confirmação da tutela provisória, o reconhecimento de juros abusivos praticados nos contratos firmados com as requeridas Mobile, Mercantil e Santander, a repetição do indébito e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais. Observa-se que a controvérsia central da demanda envolve a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, aos contratos objeto da lide. Sobre o tema, conforme se extrai do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a referida lei, há expressa exclusão de determinadas modalidades contratuais do âmbito de aplicação do procedimento especial de repactuação de dívidas. Determina o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do mencionado decreto que se excluem da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica. Outrossim, verifica-se que o conceito de mínimo existencial, estabelecido no artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, corresponde à renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Verifica-se, portanto, a necessidade de que ambas as partes se manifestem especificamente sobre duas questões fundamentais para o deslinde da controvérsia. Impõe-se esclarecer: se os contratos objeto da presente demanda enquadram-se como operações de crédito consignado regidas por legislação específica, hipótese em que estariam excluídos do regime da Lei nº 14.181/2021, nos termos do Decreto nº 11.150/2022. preenchimento, pelo autor, do requisito do comprometimento do mínimo existencial, considerando-se o valor de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023. Ante o exposto, DETERMINO que as partes se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre as seguintes questões: a) A natureza jurídica dos contratos celebrados entre a parte autora e as instituições financeiras requeridas, especificando se tratam de empréstimos consignados regidos por lei específica ou de outras modalidades de crédito; b) O preenchimento, pelo requerente, do requisito do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 3º do Decreto nº 11.567/2023, que estabelece o valor de R$ 600,00 como parâmetro para aferição. Após, conclusos para sentença. Luziânia - Goiás, data do evento. Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5600162-83.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Luiz Benedito Da Silva Requerido: Banco Santander Brasil Sa D E S P A C H O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Cuida-se de Ação de Superendividamento, Repetição de Indébito, Juros Abusivos e Danos Morais c/c Tutela de Urgência proposta por Luiz Benedito da Silva em face de Banco Santander Brasil S/A, Banco Mercantil do Brasil S.A., Facta Financeira S.A., Banco Crefisa S.A. e Mobile Comércio e Serviços Ltda., todos qualificados nos autos. Narra a parte autora ter contraído empréstimos com as instituições financeiras requeridas, cujos descontos mensais passaram a comprometer significativamente sua capacidade financeira. Alega que a soma dos descontos ultrapassa 60% de seus rendimentos líquidos, prejudicando seu próprio sustento e violando os limites estabelecidos pela legislação consumerista. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao percentual de 30% de sua remuneração, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Postula, no mérito, a confirmação da tutela provisória, o reconhecimento de juros abusivos praticados nos contratos firmados com as requeridas Mobile, Mercantil e Santander, a repetição do indébito e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais. Observa-se que a controvérsia central da demanda envolve a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, aos contratos objeto da lide. Sobre o tema, conforme se extrai do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a referida lei, há expressa exclusão de determinadas modalidades contratuais do âmbito de aplicação do procedimento especial de repactuação de dívidas. Determina o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do mencionado decreto que se excluem da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica. Outrossim, verifica-se que o conceito de mínimo existencial, estabelecido no artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, corresponde à renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Verifica-se, portanto, a necessidade de que ambas as partes se manifestem especificamente sobre duas questões fundamentais para o deslinde da controvérsia. Impõe-se esclarecer: se os contratos objeto da presente demanda enquadram-se como operações de crédito consignado regidas por legislação específica, hipótese em que estariam excluídos do regime da Lei nº 14.181/2021, nos termos do Decreto nº 11.150/2022. preenchimento, pelo autor, do requisito do comprometimento do mínimo existencial, considerando-se o valor de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023. Ante o exposto, DETERMINO que as partes se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre as seguintes questões: a) A natureza jurídica dos contratos celebrados entre a parte autora e as instituições financeiras requeridas, especificando se tratam de empréstimos consignados regidos por lei específica ou de outras modalidades de crédito; b) O preenchimento, pelo requerente, do requisito do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 3º do Decreto nº 11.567/2023, que estabelece o valor de R$ 600,00 como parâmetro para aferição. Após, conclusos para sentença. Luziânia - Goiás, data do evento. Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5600162-83.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Luiz Benedito Da Silva Requerido: Banco Santander Brasil Sa D E S P A C H O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Cuida-se de Ação de Superendividamento, Repetição de Indébito, Juros Abusivos e Danos Morais c/c Tutela de Urgência proposta por Luiz Benedito da Silva em face de Banco Santander Brasil S/A, Banco Mercantil do Brasil S.A., Facta Financeira S.A., Banco Crefisa S.A. e Mobile Comércio e Serviços Ltda., todos qualificados nos autos. Narra a parte autora ter contraído empréstimos com as instituições financeiras requeridas, cujos descontos mensais passaram a comprometer significativamente sua capacidade financeira. Alega que a soma dos descontos ultrapassa 60% de seus rendimentos líquidos, prejudicando seu próprio sustento e violando os limites estabelecidos pela legislação consumerista. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao percentual de 30% de sua remuneração, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Postula, no mérito, a confirmação da tutela provisória, o reconhecimento de juros abusivos praticados nos contratos firmados com as requeridas Mobile, Mercantil e Santander, a repetição do indébito e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais. Observa-se que a controvérsia central da demanda envolve a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, aos contratos objeto da lide. Sobre o tema, conforme se extrai do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a referida lei, há expressa exclusão de determinadas modalidades contratuais do âmbito de aplicação do procedimento especial de repactuação de dívidas. Determina o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do mencionado decreto que se excluem da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica. Outrossim, verifica-se que o conceito de mínimo existencial, estabelecido no artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, corresponde à renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Verifica-se, portanto, a necessidade de que ambas as partes se manifestem especificamente sobre duas questões fundamentais para o deslinde da controvérsia. Impõe-se esclarecer: se os contratos objeto da presente demanda enquadram-se como operações de crédito consignado regidas por legislação específica, hipótese em que estariam excluídos do regime da Lei nº 14.181/2021, nos termos do Decreto nº 11.150/2022. preenchimento, pelo autor, do requisito do comprometimento do mínimo existencial, considerando-se o valor de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023. Ante o exposto, DETERMINO que as partes se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre as seguintes questões: a) A natureza jurídica dos contratos celebrados entre a parte autora e as instituições financeiras requeridas, especificando se tratam de empréstimos consignados regidos por lei específica ou de outras modalidades de crédito; b) O preenchimento, pelo requerente, do requisito do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 3º do Decreto nº 11.567/2023, que estabelece o valor de R$ 600,00 como parâmetro para aferição. Após, conclusos para sentença. Luziânia - Goiás, data do evento. Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 16:32
Confirmada
18/12/2025, 16:32
Confirmada
18/12/2025, 16:32
Julgamento em Diligência
18/12/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5600162-83.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Requerente: Luiz Benedito Da SilvaRequerido: Banco Santander Brasil SaD E S P A C H O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Com fundamento no artigo 10, do Código de Processo Civil, esclareça o Banco Santander as provas pugnadas na mov. 128, comprovando a pertinência e o objetivo da produção da prova quanto ao mérito da causa. Prazo: 15 dias.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
23/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5600162-83.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Requerente: Luiz Benedito Da SilvaRequerido: Banco Santander Brasil SaD E S P A C H O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Com fundamento no artigo 10, do Código de Processo Civil, esclareça o Banco Santander as provas pugnadas na mov. 128, comprovando a pertinência e o objetivo da produção da prova quanto ao mérito da causa. Prazo: 15 dias.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
23/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5600162-83.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Requerente: Luiz Benedito Da SilvaRequerido: Banco Santander Brasil SaD E S P A C H O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Com fundamento no artigo 10, do Código de Processo Civil, esclareça o Banco Santander as provas pugnadas na mov. 128, comprovando a pertinência e o objetivo da produção da prova quanto ao mérito da causa. Prazo: 15 dias.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
23/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5600162-83.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Requerente: Luiz Benedito Da SilvaRequerido: Banco Santander Brasil SaD E S P A C H O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Com fundamento no artigo 10, do Código de Processo Civil, esclareça o Banco Santander as provas pugnadas na mov. 128, comprovando a pertinência e o objetivo da produção da prova quanto ao mérito da causa. Prazo: 15 dias.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
23/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5600162-83.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Requerente: Luiz Benedito Da SilvaRequerido: Banco Santander Brasil SaD E S P A C H O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Com fundamento no artigo 10, do Código de Processo Civil, esclareça o Banco Santander as provas pugnadas na mov. 128, comprovando a pertinência e o objetivo da produção da prova quanto ao mérito da causa. Prazo: 15 dias.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
23/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5600162-83.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Requerente: Luiz Benedito Da SilvaRequerido: Banco Santander Brasil SaD E S P A C H O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Com fundamento no artigo 10, do Código de Processo Civil, esclareça o Banco Santander as provas pugnadas na mov. 128, comprovando a pertinência e o objetivo da produção da prova quanto ao mérito da causa. Prazo: 15 dias.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 16:51
Confirmada
22/09/2025, 16:51
Confirmada
22/09/2025, 16:51
Mero expediente
22/09/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO N.: 5600162-83.2024.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. Caso haja interesse em oitiva de testemunha deverá a parte apresentar o rol. No caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida apenas a juntada de documento novo (art. 435 do CPC). No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam se há interesse em transigir, a fim de evitar a designação desnecessária de audiência de conciliação. Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. O prazo será contato em dobro se houver intervenção da Defensoria Pública. SIMONE INÁCIO NETO Analista Judiciário 5015570
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO N.: 5600162-83.2024.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. Caso haja interesse em oitiva de testemunha deverá a parte apresentar o rol. No caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida apenas a juntada de documento novo (art. 435 do CPC). No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam se há interesse em transigir, a fim de evitar a designação desnecessária de audiência de conciliação. Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. O prazo será contato em dobro se houver intervenção da Defensoria Pública. SIMONE INÁCIO NETO Analista Judiciário 5015570
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO N.: 5600162-83.2024.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. Caso haja interesse em oitiva de testemunha deverá a parte apresentar o rol. No caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida apenas a juntada de documento novo (art. 435 do CPC). No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam se há interesse em transigir, a fim de evitar a designação desnecessária de audiência de conciliação. Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. O prazo será contato em dobro se houver intervenção da Defensoria Pública. SIMONE INÁCIO NETO Analista Judiciário 5015570
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO N.: 5600162-83.2024.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. Caso haja interesse em oitiva de testemunha deverá a parte apresentar o rol. No caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida apenas a juntada de documento novo (art. 435 do CPC). No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam se há interesse em transigir, a fim de evitar a designação desnecessária de audiência de conciliação. Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. O prazo será contato em dobro se houver intervenção da Defensoria Pública. SIMONE INÁCIO NETO Analista Judiciário 5015570
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO N.: 5600162-83.2024.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. Caso haja interesse em oitiva de testemunha deverá a parte apresentar o rol. No caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida apenas a juntada de documento novo (art. 435 do CPC). No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam se há interesse em transigir, a fim de evitar a designação desnecessária de audiência de conciliação. Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. O prazo será contato em dobro se houver intervenção da Defensoria Pública. SIMONE INÁCIO NETO Analista Judiciário 5015570
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO N.: 5600162-83.2024.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. Caso haja interesse em oitiva de testemunha deverá a parte apresentar o rol. No caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida apenas a juntada de documento novo (art. 435 do CPC). No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam se há interesse em transigir, a fim de evitar a designação desnecessária de audiência de conciliação. Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. O prazo será contato em dobro se houver intervenção da Defensoria Pública. SIMONE INÁCIO NETO Analista Judiciário 5015570
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:38
Confirmada
07/08/2025, 11:21
Confirmada
07/08/2025, 11:21
Confirmada
07/08/2025, 11:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/08/2025, 12:39
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
06/08/2025, 12:39
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
06/08/2025, 12:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/08/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 19:51
Confirmada
05/06/2025, 19:51
Confirmada
05/06/2025, 19:43
Confirmada
05/06/2025, 19:43
Expedição de documento
05/06/2025, 16:47
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
05/06/2025, 16:44
Expedição de documento
05/06/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5600162-83.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Requerente: Luiz Benedito Da SilvaRequerido: Banco Santander Brasil SaD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Ação De Superendividamento, Repetição De Indébito, Juros Abusivos E Danos Morais C/C Tutela De Urgência proposta por Luiz Benedito Da Silva em desfavor de Banco Santander Brasil Sa, Banco Mercantil Do Brasil S.A, facta Financeira S.A, banco Crefisa S.A, Mobile Comercio e Servicos LTDA, todos devidamente qualificados na petição inicial.Analisando detidamente os autos, vejo que o presente feito trata-se de uma ação de repactuação de dívidas.Em suma, narra a parte autora ter realizado empréstimos com as requeridas, no entanto a soma dos descontos mensais dos empréstimos começaram a onerar seu financeiro, de modo a prejudicar seu próprio sustento, ultrapassando em 60% o limite previsto em lei.Pois bem, recente, a Lei n.º 14.871, de 2021, define superendividamento como a situação em que o consumidor de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.A Lei do Superendividamento permite ao consumidor endividado apresentar a todos os credores, de uma só vez, uma proposta para pagamento das dívidas que pode alcançar o prazo de até cinco anos.Ao propor a ação judicial de repactuação de dívidas, poderá o consumidor, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano de pagamento que contemple todos os seus credores.A propósito, vejamos o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor:“Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.”Assim, considerando o exposto no Art. 104-A do CDC, na qual determina à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas, desse modo faz-se necessário para a verificação de eventual responsabilidade a integração do polo passivo com todas as instituições financeiras que comprometem a margem consignável gerenciada pelo Convênio.Não obstante, vejo que a parte autora não apresentou proposta de plano de pagamento.Posto isso, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR realização de audiência conciliatória conforme determinado no Art. 104-A do CDC.Intime-se a parte autora para apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, sob pena de indeferimento da inicial, até data da realização de conciliação.Ao cartório, proceda-se com a remessa do feito ao CEJUSC, para designar o ato, intimando-se as partes por ato ordinatório e através do aplicativo de mensagens, devendo, na mesma ocasião, cientificá-las que deverão estar acompanhadas e/ou representadas por seus advogados, certificando nos autos.Intimem-se. Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5600162-83.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Requerente: Luiz Benedito Da SilvaRequerido: Banco Santander Brasil SaD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Ação De Superendividamento, Repetição De Indébito, Juros Abusivos E Danos Morais C/C Tutela De Urgência proposta por Luiz Benedito Da Silva em desfavor de Banco Santander Brasil Sa, Banco Mercantil Do Brasil S.A, facta Financeira S.A, banco Crefisa S.A, Mobile Comercio e Servicos LTDA, todos devidamente qualificados na petição inicial.Analisando detidamente os autos, vejo que o presente feito trata-se de uma ação de repactuação de dívidas.Em suma, narra a parte autora ter realizado empréstimos com as requeridas, no entanto a soma dos descontos mensais dos empréstimos começaram a onerar seu financeiro, de modo a prejudicar seu próprio sustento, ultrapassando em 60% o limite previsto em lei.Pois bem, recente, a Lei n.º 14.871, de 2021, define superendividamento como a situação em que o consumidor de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.A Lei do Superendividamento permite ao consumidor endividado apresentar a todos os credores, de uma só vez, uma proposta para pagamento das dívidas que pode alcançar o prazo de até cinco anos.Ao propor a ação judicial de repactuação de dívidas, poderá o consumidor, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano de pagamento que contemple todos os seus credores.A propósito, vejamos o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor:“Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.”Assim, considerando o exposto no Art. 104-A do CDC, na qual determina à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas, desse modo faz-se necessário para a verificação de eventual responsabilidade a integração do polo passivo com todas as instituições financeiras que comprometem a margem consignável gerenciada pelo Convênio.Não obstante, vejo que a parte autora não apresentou proposta de plano de pagamento.Posto isso, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR realização de audiência conciliatória conforme determinado no Art. 104-A do CDC.Intime-se a parte autora para apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, sob pena de indeferimento da inicial, até data da realização de conciliação.Ao cartório, proceda-se com a remessa do feito ao CEJUSC, para designar o ato, intimando-se as partes por ato ordinatório e através do aplicativo de mensagens, devendo, na mesma ocasião, cientificá-las que deverão estar acompanhadas e/ou representadas por seus advogados, certificando nos autos.Intimem-se. Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5600162-83.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Requerente: Luiz Benedito Da SilvaRequerido: Banco Santander Brasil SaD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Ação De Superendividamento, Repetição De Indébito, Juros Abusivos E Danos Morais C/C Tutela De Urgência proposta por Luiz Benedito Da Silva em desfavor de Banco Santander Brasil Sa, Banco Mercantil Do Brasil S.A, facta Financeira S.A, banco Crefisa S.A, Mobile Comercio e Servicos LTDA, todos devidamente qualificados na petição inicial.Analisando detidamente os autos, vejo que o presente feito trata-se de uma ação de repactuação de dívidas.Em suma, narra a parte autora ter realizado empréstimos com as requeridas, no entanto a soma dos descontos mensais dos empréstimos começaram a onerar seu financeiro, de modo a prejudicar seu próprio sustento, ultrapassando em 60% o limite previsto em lei.Pois bem, recente, a Lei n.º 14.871, de 2021, define superendividamento como a situação em que o consumidor de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.A Lei do Superendividamento permite ao consumidor endividado apresentar a todos os credores, de uma só vez, uma proposta para pagamento das dívidas que pode alcançar o prazo de até cinco anos.Ao propor a ação judicial de repactuação de dívidas, poderá o consumidor, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano de pagamento que contemple todos os seus credores.A propósito, vejamos o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor:“Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.”Assim, considerando o exposto no Art. 104-A do CDC, na qual determina à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas, desse modo faz-se necessário para a verificação de eventual responsabilidade a integração do polo passivo com todas as instituições financeiras que comprometem a margem consignável gerenciada pelo Convênio.Não obstante, vejo que a parte autora não apresentou proposta de plano de pagamento.Posto isso, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR realização de audiência conciliatória conforme determinado no Art. 104-A do CDC.Intime-se a parte autora para apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, sob pena de indeferimento da inicial, até data da realização de conciliação.Ao cartório, proceda-se com a remessa do feito ao CEJUSC, para designar o ato, intimando-se as partes por ato ordinatório e através do aplicativo de mensagens, devendo, na mesma ocasião, cientificá-las que deverão estar acompanhadas e/ou representadas por seus advogados, certificando nos autos.Intimem-se. Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
27/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5600162-83.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Requerente: Luiz Benedito Da SilvaRequerido: Banco Santander Brasil SaD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Ação De Superendividamento, Repetição De Indébito, Juros Abusivos E Danos Morais C/C Tutela De Urgência proposta por Luiz Benedito Da Silva em desfavor de Banco Santander Brasil Sa, Banco Mercantil Do Brasil S.A, facta Financeira S.A, banco Crefisa S.A, Mobile Comercio e Servicos LTDA, todos devidamente qualificados na petição inicial.Analisando detidamente os autos, vejo que o presente feito trata-se de uma ação de repactuação de dívidas.Em suma, narra a parte autora ter realizado empréstimos com as requeridas, no entanto a soma dos descontos mensais dos empréstimos começaram a onerar seu financeiro, de modo a prejudicar seu próprio sustento, ultrapassando em 60% o limite previsto em lei.Pois bem, recente, a Lei n.º 14.871, de 2021, define superendividamento como a situação em que o consumidor de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.A Lei do Superendividamento permite ao consumidor endividado apresentar a todos os credores, de uma só vez, uma proposta para pagamento das dívidas que pode alcançar o prazo de até cinco anos.Ao propor a ação judicial de repactuação de dívidas, poderá o consumidor, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano de pagamento que contemple todos os seus credores.A propósito, vejamos o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor:“Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.”Assim, considerando o exposto no Art. 104-A do CDC, na qual determina à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas, desse modo faz-se necessário para a verificação de eventual responsabilidade a integração do polo passivo com todas as instituições financeiras que comprometem a margem consignável gerenciada pelo Convênio.Não obstante, vejo que a parte autora não apresentou proposta de plano de pagamento.Posto isso, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR realização de audiência conciliatória conforme determinado no Art. 104-A do CDC.Intime-se a parte autora para apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, sob pena de indeferimento da inicial, até data da realização de conciliação.Ao cartório, proceda-se com a remessa do feito ao CEJUSC, para designar o ato, intimando-se as partes por ato ordinatório e através do aplicativo de mensagens, devendo, na mesma ocasião, cientificá-las que deverão estar acompanhadas e/ou representadas por seus advogados, certificando nos autos.Intimem-se. Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
27/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5600162-83.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Requerente: Luiz Benedito Da SilvaRequerido: Banco Santander Brasil SaD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Ação De Superendividamento, Repetição De Indébito, Juros Abusivos E Danos Morais C/C Tutela De Urgência proposta por Luiz Benedito Da Silva em desfavor de Banco Santander Brasil Sa, Banco Mercantil Do Brasil S.A, facta Financeira S.A, banco Crefisa S.A, Mobile Comercio e Servicos LTDA, todos devidamente qualificados na petição inicial.Analisando detidamente os autos, vejo que o presente feito trata-se de uma ação de repactuação de dívidas.Em suma, narra a parte autora ter realizado empréstimos com as requeridas, no entanto a soma dos descontos mensais dos empréstimos começaram a onerar seu financeiro, de modo a prejudicar seu próprio sustento, ultrapassando em 60% o limite previsto em lei.Pois bem, recente, a Lei n.º 14.871, de 2021, define superendividamento como a situação em que o consumidor de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.A Lei do Superendividamento permite ao consumidor endividado apresentar a todos os credores, de uma só vez, uma proposta para pagamento das dívidas que pode alcançar o prazo de até cinco anos.Ao propor a ação judicial de repactuação de dívidas, poderá o consumidor, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano de pagamento que contemple todos os seus credores.A propósito, vejamos o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor:“Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.”Assim, considerando o exposto no Art. 104-A do CDC, na qual determina à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas, desse modo faz-se necessário para a verificação de eventual responsabilidade a integração do polo passivo com todas as instituições financeiras que comprometem a margem consignável gerenciada pelo Convênio.Não obstante, vejo que a parte autora não apresentou proposta de plano de pagamento.Posto isso, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR realização de audiência conciliatória conforme determinado no Art. 104-A do CDC.Intime-se a parte autora para apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, sob pena de indeferimento da inicial, até data da realização de conciliação.Ao cartório, proceda-se com a remessa do feito ao CEJUSC, para designar o ato, intimando-se as partes por ato ordinatório e através do aplicativo de mensagens, devendo, na mesma ocasião, cientificá-las que deverão estar acompanhadas e/ou representadas por seus advogados, certificando nos autos.Intimem-se. Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5600162-83.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Requerente: Luiz Benedito Da SilvaRequerido: Banco Santander Brasil SaD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Ação De Superendividamento, Repetição De Indébito, Juros Abusivos E Danos Morais C/C Tutela De Urgência proposta por Luiz Benedito Da Silva em desfavor de Banco Santander Brasil Sa, Banco Mercantil Do Brasil S.A, facta Financeira S.A, banco Crefisa S.A, Mobile Comercio e Servicos LTDA, todos devidamente qualificados na petição inicial.Analisando detidamente os autos, vejo que o presente feito trata-se de uma ação de repactuação de dívidas.Em suma, narra a parte autora ter realizado empréstimos com as requeridas, no entanto a soma dos descontos mensais dos empréstimos começaram a onerar seu financeiro, de modo a prejudicar seu próprio sustento, ultrapassando em 60% o limite previsto em lei.Pois bem, recente, a Lei n.º 14.871, de 2021, define superendividamento como a situação em que o consumidor de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.A Lei do Superendividamento permite ao consumidor endividado apresentar a todos os credores, de uma só vez, uma proposta para pagamento das dívidas que pode alcançar o prazo de até cinco anos.Ao propor a ação judicial de repactuação de dívidas, poderá o consumidor, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano de pagamento que contemple todos os seus credores.A propósito, vejamos o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor:“Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.”Assim, considerando o exposto no Art. 104-A do CDC, na qual determina à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas, desse modo faz-se necessário para a verificação de eventual responsabilidade a integração do polo passivo com todas as instituições financeiras que comprometem a margem consignável gerenciada pelo Convênio.Não obstante, vejo que a parte autora não apresentou proposta de plano de pagamento.Posto isso, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR realização de audiência conciliatória conforme determinado no Art. 104-A do CDC.Intime-se a parte autora para apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, sob pena de indeferimento da inicial, até data da realização de conciliação.Ao cartório, proceda-se com a remessa do feito ao CEJUSC, para designar o ato, intimando-se as partes por ato ordinatório e através do aplicativo de mensagens, devendo, na mesma ocasião, cientificá-las que deverão estar acompanhadas e/ou representadas por seus advogados, certificando nos autos.Intimem-se. Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 21:50
Confirmada
26/05/2025, 21:50
Confirmada
26/05/2025, 21:50
Outras Decisões
26/05/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 23:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO N.: 5600162-83.2024.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. Eventual rol de testemunha deverá ser apresentado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão saneadora, caso requerida e deferida prova testemunhal (art. 357, § 4º do CPC), sob pena de preclusão. No caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida apenas a juntada de documento novo (art. 435 do CPC). No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam se há interesse em transigir, a fim de evitar a designação desnecessária de audiência de conciliação. Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. O prazo será contato em dobro se houver intervenção da Defensoria Pública. SIMONE INÁCIO NETO Analista Judiciário 5015570
26/03/2025, 00:00
Confirmada
25/03/2025, 16:16
Petição (Replica)
18/03/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO Nº: 5600162-83.2024.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Artigo 130 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial, intimo a parte autora para manifestar nos autos nos termos do Artigo 350 e 351 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Gustavo Cavalcante Siqueira Cabral Analista Judiciário 5244575