Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5687966-18.2019.8.09.0051 Requerente/Exequente: Fundação De Crédito Educativo - Fundacred Requerido(a)/Executado(a): Roberio Nunes Da Silva DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Roberio Nunes da Silva, representado pela Defensoria Pública, nos autos da execução promovida por Fundação De Crédito Educativo - Fundacred. Sustenta, em síntese, que não opôs embargos à execução por negativa geral, ante a ausência de elementos para tanto, invocando a Súmula nº 196 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o princípio do menor sacrifício ao executado. Assim, requer a suspensão do feito e, ao final, a extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC. O exequente, por sua vez, pugna pela rejeição do incidente, argumentando que o título executivo extrajudicial que instrui a execução — contrato particular de crédito educativo — preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 784, III, do CPC), inexistindo qualquer nulidade apta a justificar a extinção do feito. Ademais, defende a higidez dos bloqueios, a correção da planilha de débito e a inexistência de afronta à justiça gratuita ou de excesso de execução. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. A exceção de pré-executividade tem cabimento, conforme construção pretoriana, para as hipóteses especialíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, ou quando ausentes os pressupostos e/ou condições da ação, possibilitando, com isso, a defesa da parte interessada sem que sofra a constrição judicial em seu patrimônio. Neste diapasão, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade necessário se faz que as questões expostas estejam bem delineadas, de modo a não causar dúvidas ao Magistrado, devendo o vício apontado ser flagrante e reconhecível por ocasião do exame do título executado, podendo dele conhecer de ofício. No caso em análise, observo que as questões apontadas em sede de exceção de pré-executividade não merecem guarida. A curadoria especial limita-se a informar a inexistência de elementos para oposição de embargos à execução, deixando de apresentá-los por negativa geral, e requerendo, ao final, a extinção da execução, sem, contudo, indicar vício concreto do título ou do procedimento executivo. A Súmula nº 196 do STJ assegura ao curador especial a prerrogativa de oferecer embargos à execução. Todavia, tal prerrogativa não dispensa a demonstração de fundamento jurídico específico apto a desconstituir o título ou infirmar os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Ora, é cediço que a simples alegação genérica de ausência de elementos para defesa não configura matéria de ordem pública nem nulidade processual apta a ensejar a extinção da execução. Compulsando os autos, verifica-se que a execução está lastreada em contrato particular de crédito educativo, assinado pelas partes e por testemunhas, enquadrando-se na hipótese do art. 784, III, do CPC. O título contém indicação do valor principal, forma de correção, encargos moratórios e datas de vencimento, sendo possível a apuração do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético, nos termos do art. 786, parágrafo único, do CPC. Ademais, o exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito quando do ajuizamento da execução, atendendo às exigências do art. 798, I, “b”, do CPC. Não se vislumbra, portanto, qualquer nulidade formal, ausência de pressupostos processuais ou vício evidente que autorize o acolhimento da exceção de pré-executividade. Ressalte-se que a atuação da curadoria especial permanece assegurada, devendo ser intimada de todos os atos processuais subsequentes. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o regular prosseguimento da execução. Outrossim, considerando o requerimento do exequente, DEFIRO a expedição de ofício ao agente fiduciário FILE VEÍCULOS FINANCIAMENTOS, inscrito no CNPJ nº 11.815.882/0001-60, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das prestações vencidas e vincendas relativas ao contrato do veículo I/JEEP GCHEROKEE LIMITED, placa KDC1392, RENAVAM nº 685748138, de propriedade do executado CLARITO PEREIRA DA SILVA. A parte exequente ficará responsável pelo protocolo e cumprimento dos expedientes, mediante comprovação nos autos. Caso seja requerido, desde já autorizo o encaminhamento do ofício via carta com A.R., mediante recolhimento das respectivas despesas postais. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.