Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO n.º: 5309569-42.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Eduardo Messias POLO PASSIVO: Instituto Nacional Do Seguro Social DESPACHO Verifica-se que a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 158 possui os mesmos fundamentos e pedidos dos embargos à execução propostos sob o n° 5729517-36.2025.8.09.0093, os quais foram julgados parcialmente procedentes apenas para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 791,53 (setecentos e noventa e um reais e cinquenta e três centavos), constrita no mov. 83, conforme sentença proferida no mov. 35 daqueles autos. No entanto, a sentença é datada de 12/03/2026, enquanto a decisão de mov. 165, proferida em 26/10/2025, já havia rejeitado a alegação de impenhorabilidade, havendo, no caso, violação à coisa julgada (art. 505, CPC). Diante disso, PROCEDA-SE à juntada do presente despacho aos autos da ação n° 5729517-36.2025.8.09.0093 para providências. Em relação às demais alegações, considerando que já analisadas na referida sentença, aguarde-se o trânsito em julgado dos embargos à execução apensos. Com o julgamento dos embargos de declaração opostos naqueles autos, PROCEDA-SE à juntada do ato neste feito e retornem os autos conclusos para análise dos pedidos de mov. 180 quanto à expedição de alvará e repetição da penhora on-line via SISBAJUD. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR