Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 2ª Vara CívelAutos nº: 5631466-03.2021.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO SENTENÇA I - RELATÓRIOTrata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em desfavor de ELIZABETH SAMPAIO OLIVEIRA., conforme fatos e fundamentos jurídicos declinados na inicial.Intimada a parte autora para promover o andamento da ação, esta permaneceu inerte (evento nº 56). Após, intimada pessoalmente (evento nº 60), nada manifestou (evento nº 119). É o relatório que basta. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃONos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil “o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. E conforme dos § 1º e 6º do referido artigo “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias" e "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu". Pois bem. Compulsando os autos, vê-se claramente que a parte autora abandonou a causa, pois através de seu procurador, ficou ciente da obrigação de dar andamento ao feito, sob pena de extinção, e não houve impulsionamento. Depois, intimada pessoalmente da obrigação, também sob pena de extinção, a requerente quedou-se completamente inerte. Enfatize-se, por oportuno, que o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é expresso ao estabelecer que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUTORES NÃO LOCALIZADOS NO ENDEREÇO DESCRITO À INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL EFICAZMENTE EFETIVADA. ARTS. 77 E 274, CPC. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA No 30 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. 1. À luz do que dispõe os arts. 77, inciso V, e 274, parágrafo único, ambos da Lei Adjetiva Civil, é ônus da parte atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, presumindo-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial. 2. Para fins de extinção do feito por abandono de causa (súmula n° 30/TJGO), reputa-se eficazmente efetivada a intimação pessoal dos demandantes ocorrida no endereço declinado à inaugural, acaso não sejam localizados no local pelo Oficial de Justiça, já que a partir do Código de Processo Civil de 2015, eles devem suportar os efeitos decorrentes de suas desídias em atualizarem os seus endereços pessoais nos autos (...) (TJGO, Apelação (CPC) 5320829- 97.2016.8.09.0051, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2019, DJe de 29/04/2019) III - DISPOSITIVOIsto posto, por força do abandono da causa, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, ressaltando que, por força da gratuidade concedida a ele, suspendo a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98, inciso § 3º do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Essa sentença possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) Adriana Maria dos Santos Queiróz de OliveiraJuíza de Direito em Substituição Automática