Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruaçu Uruaçu - 2ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntária Processo nº: 5641331-88.2024.8.09.0152 Requerente(s): Zilda Luiza Dos Santos (espólio) Wilson Moreira Da Silva Requerido(s): SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO SAÚDE) SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera pars e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ZILDA LUIZA DOS SANTOS (ESPÓLIO), representada por seu inventariante WILSON MOREIRA DA SILVA, em face de SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO SAÚDE), todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Considerando a satisfação da obrigação noticiada pela parte autora, que requereu o levantamento dos valores depositados e a subsequente extinção do processo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante disso, DETERMINO a expedição de Alvará Judicial Eletrônico em favor da advogada da parte autora, via SISCONDJ, com poderes específicos para receber e dar quitação, Dra. MAESI COSTA GUIMARÃES MACHADO, OAB/GO 46.569, referente à conta judicial vinculada a estes autos no evento n°122. Tendo em vista que o pedido de extinção partiu da própria parte exequente, reconhecendo a satisfação de seu crédito, resta configurada a preclusão lógica, que se traduz na ausência de interesse recursal. Desta forma, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta sentença. Arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uruaçu–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito