Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 2ª Vara CívelAutos nº: 5746133-65.2022.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃO Trata-se de Ação de Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito de RCM c/c Inexistência de Débitos c/c Indenização Com Pedido De Tutela Provisória De Urgência proposta por Divina Maria Da Silva em desfavor de Banco Bmg S/A, ambos qualificados.O requerido opôs Embargos de Declaração (evento n. 72), alegando contradição na sentença proferida pois a autora contratou saques, não havendo que se falar em desconhecimento da modalidade contratada, bem como a modificação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios.A parte embargada não se manifestou acerca do recurso aclaratório (evento n. 82).É o relatório. DECIDO.As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.É cediço na doutrina e na jurisprudência que, os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, uma vez que sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo omissões, expurgando contradições, esclarecendo obscuridades ou corrigindo erro material, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.In casu, a despeito dos argumentos da petição de embargos, entendo que a decisão no evento n. 69 deve ser mantida em sua integralidade, porquanto foi coesa e decisão a matéria em questão posta em juízo.Não verifico a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.A bem da verdade, denota-se que a parte demonstra inconformismo com o resultado da ação, motivo pelo qual - tratando-se de alegação de suposto error in judicando - o pleito deve estar sediado em recurso adequado, notadamente porque a missiva embargada enfrentou, em todos os aspectos, a lide processual.Ante o exposto, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos, mas NEGO-LHES provimento, devendo a parte interessada valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da decisão, a qual mantenho intocada.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito em Substituição Automática