Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS. TARIFAS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, com pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada contra instituição financeira. A parte autora alegou incorreção na aplicação da taxa de juros, venda casada de seguro obrigatório e tarifa de avaliação de bem. A sentença julgou os pedidos improcedentes. A parte autora apelou, arguindo preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia contábil e, no mérito, a ocorrência de vício de origem, imposição de venda casada e violação às normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), além de pleitear indenização por danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da produção de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a pactuação da taxa de juros e o método de amortização constante (SAC) são abusivos; (iii) saber se a cobrança de tarifa de administração mensal é lícita; (iv) saber se a contratação de seguro prestamista obrigatório no âmbito do SFH configura venda casada; e (v) saber se a conduta da instituição financeira enseja indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada. A demanda visa a revisão de cláusulas contratuais. A matéria fática discutida é suficientemente esclarecida pela prova documental. Compete ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.4. O Sistema de Amortização Constante (SAC) é legal. Ele não pressupõe capitalização de juros (anatocismo).5. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir sua cobrança.6. A cobrança de tarifa de administração mensal é devida. Ela se destina a cobrir custos operacionais. Sua cobrança é regulamentada pelo Banco Central do Brasil.7. A contratação de seguro prestamista no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é obrigatória. Não constitui venda casada, pois o seguro é uma garantia legítima do contrato.8. Não há conduta capaz de macular a honra ou a paz da parte apelante. O contrato é hígido e não abusivo. Não há danos morais a serem indenizados.IV. DISPOSITIVO E TESE9. O recurso é desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil em ação revisional de contrato quando a questão fática é suficientemente esclarecida pela prova documental. 2. É lícita a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) em financiamentos imobiliários, pois não implica capitalização de juros (anatocismo). 3. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos de financiamento imobiliário no âmbito do SFH, desde que expressamente pactuada e após a Lei nº 11.977/2009. 4. A cobrança de tarifa de administração mensal é legítima em contratos de financiamento imobiliário vinculados ao SFH, desde que expressamente prevista e dentro dos limites regulamentares do Banco Central do Brasil. 5. A contratação de seguro prestamista em financiamento imobiliário no âmbito do SFH é obrigatória e não configura venda casada, pois visa garantir o cumprimento do contrato. 6. A improcedência dos pedidos de revisão contratual e a ausência de conduta ilícita da instituição financeira afastam a pretensão de indenização por danos materiais e morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 98, § 3º, 487, I, 932, III, 1.010, III; L. 8.078/90 (CDC), arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII; Decreto nº 22.626/1933; Medida Provisória nº 1.963-17/2000; Medida Provisória nº 2.170-36/2001; L. 4.380/1964, art. 15-A; L. 9.514/97, art. 5º, IV; Resolução nº 3.932/10 do BACEN.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 450; STJ, REsp nº 973.827/RS; STJ, Súmula nº 539; STJ, Súmula nº 541; TJGO, Súmula nº 28; TJGO, Súmula nº 27; TJGO, Apelação Cível nº 0290768-81.2015.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5679592-42.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5653657-63.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5245458-30.2016.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5231228-70.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5031761-13.2022.8.09.0051. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5764013-07.2024.8.09.0100COMARCA DE LUZIÂNIAAPELANTE: ANA FLÁVIA DOS SANTOS TELESAPELADO: ITAÚ UNIBANCO S/ARELATOR: ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA FLÁVIA DOS SANTOS TELES contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia, Dra. Luciana Vidal Pellegrino Kredens, nos autos da ação revisional c/ repetição de indébito c/c indenização por dano moral ajuizada em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A. Na petição inicial (mov. 1), a autora relatou que firmou um contrato de financiamento imobiliário com o Itaú Unibanco S/A em 23/12/2022, no valor de R$400.000,00, sendo R$355.500,00 financiados. Alegou que a taxa de juros acordada não estava sendo aplicada corretamente e que houve venda casada do seguro obrigatório e da tarifa de avaliação do bem. Requereu, ao final, a procedência da ação, declarando a nulidade das cláusulas abusivas, a revisão do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a compensação em danos morais. Na contestação (mov. 16), o réu alegou que a contratação foi legal e que as taxas de juros e demais encargos foram devidamente informados e pactuados. Afirmou a legalidade da cobrança de seguros e tarifas, bem como a inexistência de abusividade. Requereu a improcedência do pedido inicial. A sentença foi proferida nos seguintes termos (mov. 26): “(…)Nesse contexto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o feito com análise do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.Pelo princípio da sucumbência processual, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC (exigibilidade suspensa).Afasto, por fim, a alegação de litigância de má-fé realizada pela autora em sua réplica, pois vejo que não há motivos para o reconhecimento de conduta inadequada pela parte requerida.” Inconformada, a requerente interpõe o presente recurso de apelação cível (mov. 32), aduzindo preliminarmente a nulidade da sentença, sob o argumento de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial contábil. No mérito, alega em suma que: 1) houve vício de origem decorrente de fraude na avaliação do imóvel, da imposição de venda casada e da grave violação às normas cogentes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH); 2) a conduta abusiva da instituição financeira requerida passível de indenização por danos materiais e morais. Colaciona precedentes com o escopo de subsidiar suas teses. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença ou, alternativamente, reformá-la integralmente. Sem preparo, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Nas contrarrazões (mov. 35), o banco apelado alega que o recurso não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que não impugna especificamente os fundamentos da sentença e que a parte apenas busca de má-fé usufruir de direito que já exaustivamente demonstrado, não lhe assiste razão e requer o desprovimento do recurso. Instada a se manifestar sobre a preliminar de ausência de dialeticidade recursal alegada em contrarrazões, a apelante peticionou na mov. 43, postulando pelo conhecimento do apelo. Apresentadas tais considerações, passa-se à apreciação da apelação cível. Inicialmente, verifica-se que o requerido alega que a requerente deixou de atacar especificamente os fundamentos da sentença, o que levaria à ofensa ao princípio da dialeticidade e, por consequência, não conhecimento do recurso nos moldes do art. 932, III, CPC, que assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator:(...)III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Portanto, a ofensa ao princípio da dialeticidade ocorre quando as razões recursais não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inciso III, do artigo 1.010, do CPC. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, impugnando concreta e especificamente os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Não atendidos seus pressupostos, o recurso apelatório não merece conhecimento. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.(TJGO 02907688120158090051, Relator: DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2021). Contudo, não procede a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade, uma vez que a requerente, ora apelante, em suas razões recursais apresenta argumentos a fim de reformar a decisão recorrida, em consonância com a realidade processual, impugnando diretamente a motivação da magistrada para ser julgado procedentes os pedidos da inicial. Logo, não há falar em ausência de impugnação específica do ato sentencial e, por consequência lógica, não houve ofensa ao princípio da dialeticidade. A priori, impende esclarecer que os contratos, como fontes obrigacionais, geram efeitos vinculantes entre as partes, residindo nesse elemento obrigacional o princípio basilar da sua função jurídico econômica. Constituindo verdadeira norma jurídica, o contrato faz lei entre as partes, o denominado pacta sunt servanda, que representa a garantia e a segurança do mundo dos negócios, dando origem ao seu caráter de intangibilidade ou imutabilidade. Todavia, hodiernamente, fundada nas razões de equidade e do justo equilíbrio entre os contratantes, acentua-se a admissibilidade das revisões contratuais, na forma judicial, considerada uma conquista do direito moderno. No sistema jurídico brasileiro, a posição revisionista ganhou força com o advento do Código de Defesa do Consumidor, corroborada com a formalização contratual através da modalidade de adesão. Dessa forma, calcada nos fundamentos da equidade e equilíbrio entre os contratantes, admissível o exame revisional da obrigação pactuada entre os litigantes. Assim, é aplicável a legislação consumerista ao caso em comento, porquanto presente uma relação de consumo, haja vista a satisfação dos pressupostos do artigo 3º da Lei 8.078/90, que segue transcrito: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Desse modo, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, razão pela qual aplica-se ao caso vertente as regras dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconizam: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297. STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Consoante preceitua o art. 6º, inciso III da lei consumerista, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Além disso, deve-se conferir o direito de facilitação da defesa de seus direitos, na forma do art. 6º, inciso VIII, da Lei Consumerista. Confira-se: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Em relação a preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia contábil, a sentença questionada esclareceu que “(…) Sobre o pedido de perícia formulado pela parte autora, reconheço sua desnecessidade, porquanto, através de cálculo realizado com base nos índices do Banco Central do Brasil, faz-se possível auferir o valor médio dos juros do mercado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de prova pericial.” Desta forma, restou devidamente fundamentada a sentença no que se refere a desnecessidade da prova pericial, inexistindo, conforme alega a apelante, qualquer necessidade de se demonstrar nesta fase processual a suposta onerosidade excessiva, haja vista que trata-se de matéria estritamente de direito. Outrossim, deve ser ressaltado que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, desde que o faça em decisão adequadamente fundamentada, o que de fato ocorreu. A propósito, o teor da Súmula nº 28 desta Corte: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Neste diapasão, como a demanda objetiva a revisão de cláusulas contratuais, tem-se por desnecessária a realização de perícia contábil porquanto a exegese da matéria fática discutida é suficientemente aclarada pela prova documental, evidenciada pelo contrato celebrado entre as partes. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO IGP-M. PANDEMIA COVID-19. IMPREVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Tratando-se a demanda de ação de revisão contratual, lastreada em alegada abusividade na estipulação de cláusulas contratuais por parte da ré, não há necessidade de produção de perícia contábil, pois a correta solução da lide exige apenas a interpretação das cláusulas contratuais, já predispostas no instrumento contratual. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5679592-42.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023). Destaquei. Logo, a rejeição da preliminar de cerceamento do direito de defesa é medida impositiva. No caso, alega a parte requerente ter celebrado contrato de financiamento imobiliária junto ao requerido, para aquisição do imóvel integrante do Condomínio Residencial, situado na Rua 21, Setor Norte, Luziânia, no valor de 400.000,00 (quatrocentos mil), com R$ 44.500,00 pagos como entrada e o restante de R$ 355.500,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil e quinhentos reais) foram financiados no Sistema Financeiro de Habitação – SFH, na modalidade SAC. Afirma que o financiamento possui taxa de juros efetiva anual de 11,7% e um prazo de amortização de 360 meses, contudo a taxa de juros não poderia ultrapassar a 12% a.a + TR, além do que não poderia ser embutido seguro obrigatório do financiamento e cobranças de tarifas acessórias, bem como a avaliação foi realizada por empresa baixada desde 2017. Com efeito, no que tange aos juros, o ordenamento jurídico autoriza a capitalização nos contratos de financiamento imobiliário em geral, entretanto, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional de Habitação, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Da análise dos autos, evidencia-se no instrumento negocial objeto de revisão (mov. 1, arq. 12), expressamente foi convencionado o sistema de amortização pelo Sistema de Amortização Constante (cláusula 5, item “E”), método que não pressupõe capitalização dos juros, nem implica qualquer irregularidade, pelo contrário, atua como a sistemática mais vantajosa aos mutuários (SAC). Referido entendimento encontra-se sedimentado na Súmula 450/STJ, assim redigida: “Súmula 450/STJ. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.” Neste sentido, não se vislumbra nenhuma abusividade na forma contratada para atualização do saldo devedor através do Sistema de Amortização Constante – SAC, tendo em vista ser este método reconhecidamente regular, não configurando anatocismo ou juros compostos, conforme ensinamento do doutrinador José Dutra Vieira Sobrinho: “O SAC consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, sucessivas e decrescentes em progressão aritmética, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação é composto por uma parcela de juros e outra parcela de capital (amortização). Os valores das prestações são facilmente calculados. A parcela de capital é obtida dividindo-se o valor do empréstimo (ou financiamento) pelo número de prestações, enquanto o valor da parcela de juros é determinado multiplicando-se a taxa de juros pelo saldo devedor existente no período imediatamente anterior.” (Matemática Financeira, 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 230) Desta feita, o método do Sistema SAC não produz anatocismo, pois o valor da prestação mensal amortiza parte do capital e satisfaz por completo os juros daquele específico mês, os quais são calculados sobre o capital ou sobre o respectivo saldo devedor, sendo que assim se dá sucessivamente até o termo final do prazo do contrato, obstando incorporação de juros ao capital, de forma que não incidirá juros sobre juros. Nesta senda se direciona a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA GARANTIDA PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. 1. APLICAÇÃO DO CDC. (…) 2. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE. O Sistema de Amortização Constante - SAC - consiste em sistema de amortização no qual as parcelas têm valores decrescentes, sendo largamente utilizado em financiamentos imobiliários, sem qualquer ilegalidade, ou seja, a cada mês a parcela corresponde à amortização, acrescida dos juros aplicados sobre o saldo devedor, e não implica capitalização de juros. Ademais, a Súmula n. 539 do STJ autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. (…).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5653657-63.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. O sistema de amortização constante (SAC) não implica em capitalização mensal de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir, ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor, com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. 2. Deve ser preservada a cláusula contratual que estabelece, para o período de inadimplência, a cobrança conjunta de juros de mora de 1% ao mês, juros remuneratórios e multa de 2% sobre o valor corrigido, visto que dentro das delimitações oferecidas pela jurisprudência do STJ. 3. Em razão do desprovimento do apelo, deve-se majorar os honorários advocatícios devido pelo apelante, nos termos da disposição contida no art. 85, §11 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, AC 5245458-30.2016.8.09.0051, Rel. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2018, DJe de 23/07/2018, g.). Assim, não se vislumbra qualquer existência juros compostos, considerando que restou formalmente contratado o sistema SAC, o qual não impõe desvantagem à consumidora. No julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 973.827/RS, consignou que: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de ‘taxa de juros simples’ e ‘taxa de juros compostos’, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.’ - ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”(STJ – Segunda Seção – REsp 973827/RS – Relatora para o acórdão: Ministra Maria Isabel Gallotti – DJ de 24/09/2012, g.) Nesse cenário, diante deste entendimento, é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que conste expressamente no contrato, estabelecendo ainda que a previsão contratual da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é o suficiente para reconhecer a estipulação da capitalização. Além do que, as Súmulas 539 e 541, do STJ, assim dispõe: “Súmula 539 do STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541 do STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Portanto, observa-se que o contrato entabulado fixou a taxa nominal anual em 11.1158% e taxa nominal mensal de 0,92%, com custo efetivo total anual de 12.2200% e custo efetivo mensal de 0,97%, da qual não vislumbra-se abusividade. Ainda, sabe-se que, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), admite-se a capitalização mensal dos juros nos Contratos celebrados a partir da vigência da Lei n. 11.977/2009, que incluiu o art. 15-A, caput, à Lei n. 4.380/1964, com a seguinte redação: Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. De igual forma, a Tabela SAC (Sistema de Amortização Constante), aplicada para fins de amortização do saldo devedor no Sistema Financeiro de Habitação, se distingue da Tabela Price por possuir parcelas iniciais mais elevadas, com redução mais célere do saldo devedor, sem caracterizar abusividade. Por meio da aplicação da Tabela SAC que permite um abatimento proporcional dos juros cobrados nas operações de crédito quando a parte consumidora deseja quitar de maneira antecipada a dívida contraída, fato que caracteriza a descapitalização dos juros conforme a previsão contratual. Assim, há uma descapitalização dos juros incide nas prestações vincendas, com a utilização da Tabela SAC. Dessa forma, não merece guarida a pretensão da parte recorrente em ver alterado ou reformado o Contrato em discussão. Do mesmo modo, não logra êxito em afirmar genericamente a imposição de inúmeras taxas, pois aquelas indicadas no quadro de resumo cláusula 5 (mov.1, arq. 12) se referem ao detalhamento do eludido sistema (SAC), que exaustivamente já se observou sua regularidade, restando somente a taxa/tarifa de administração mensal, contratada no valor de R$ 25,00 (cláusula 6, item “E”), cuja cobrança é devida, pois destina-se a cobrir o custo operacional envolvido na concessão do financiamento. Ademais, a cobrança de tarifa de administração está regulamentada na Resolução nº 3.932/10 do BACEN, que permite explicitamente a cobrança mensal de uma tarifa de administração do contrato, desde que o valor esteja limitado a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais, quantia idêntica àquela prevista no contrato assinado pelas partes. Portanto, é legítima a cobrança da taxa de administração nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, desde que expressamente prevista no instrumento contratual, o que é o caso dos autos. A propósito: Sobre o tema: (…) 5. Segundo o STJ, a previsão em contrato da taxa de administração encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente. No caso, houve pactuação expressa sobre sua ocorrência, tendo em vista que o instrumento trata-se de financiamento de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habilitação, além de estar dentro do limite legal (R$ 25,00), razão pela qual não há que se falar em ilegalidade da cobrança. [...] (TJGO, Apelação Cível 5231228-70.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024). No que se refere ao seguro prestamista, é cediço que a sua contratação tem como finalidade garantir a quitação do contrato em caso de morte, invalidez ou outras situações específicas que ponham em risco a capacidade de pagamento do mutuário. De um lado, tal modalidade de seguro resguarda a instituição financeira, em regra, do pagamento da dívida em caso de ocorrência de algum dos eventos que o coloquem em risco; e de outro, beneficia o consumidor, que conta, muitas vezes, com juros reduzidos em razão da diminuição dos riscos assumidos pelo banco, também estando protegido em caso de desemprego e invalidez. Nesse contexto, entendo que a contratação desta espécie de seguro não constitui prática abusiva, na medida em que constitui uma garantia legítima do contrato livremente pactuada pelas partes. Ademais, de modo geral, não se caracteriza a existência de venda casada, porquanto o seguro prestamista visa a assegurar o cumprimento do próprio negócio jurídico celebrado, não se tratando de negócios jurídicos desvinculados. No que pertine à contratação de seguro prestamista no âmbito do sistema financeiro de habitação, é certo que os agentes financeiros devem contratar cobertura securitária sobre morte e invalidez permanente do mutuário, por exigência expressa do artigo 5º da Lei n. 9.514/97: Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: (...) IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente. Dessa maneira, a contratação de seguro nas modalidades de empréstimos vinculados ao SFH é obrigatória. Por fim e assim como a magistrada de primeiro grau, também compreendo inexistirem quaisquer danos morais a serem indenizados. Isso porque para sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais. De igual forma, torna-se indispensável que o ato inquinado ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial. Sob essa perspectiva analítica, o dano moral é consequência direta de um comportamento reprovável que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que norteiam as relações humanas, é capaz de manchar o conceito social da vítima perante a comunidade onde ela vive ou se encontra e ou de diminuir, de forma injustificada e violenta, o juízo de valor que ela tem de si própria enquanto ser emocional, racional e espiritual. No caso em estudo, não foi praticado pelo apelado qualquer conduta capaz de macular a honra e a paz de espírito da apelante, pelo contrário, o que se depreende dos autos é a celebração de um contrato de financiamento hígido e não abusivo, com todas as especificações necessárias à sua compreensão e cumprimento. Forte nessas razões, o édito hostilizado deve ser mantido em sua integralidade. Em asserção derradeira, registro que “Inadmissível o conhecimento do pedido formulado em sede de contrarrazões para condenação da parte recorrente por litigância de má-fé. Inteligência da Súmula 27 do TJGO.” (TJGO, Apelação Cível (CPC) 5031761-13.2022.8.09.0051, Rel. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5a Ca?mara Ci?vel, julgado em 10/02/2023, DJe de 13/02/2023). Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por esses e seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência, majoro os respectivos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5764013-07.2024.8.09.0100COMARCA DE LUZIÂNIAAPELANTE: ANA FLÁVIA DOS SANTOS TELESAPELADO: ITAÚ UNIBANCO S/ARELATOR: ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS. TARIFAS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, com pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada contra instituição financeira. A parte autora alegou incorreção na aplicação da taxa de juros, venda casada de seguro obrigatório e tarifa de avaliação de bem. A sentença julgou os pedidos improcedentes. A parte autora apelou, arguindo preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia contábil e, no mérito, a ocorrência de vício de origem, imposição de venda casada e violação às normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), além de pleitear indenização por danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da produção de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a pactuação da taxa de juros e o método de amortização constante (SAC) são abusivos; (iii) saber se a cobrança de tarifa de administração mensal é lícita; (iv) saber se a contratação de seguro prestamista obrigatório no âmbito do SFH configura venda casada; e (v) saber se a conduta da instituição financeira enseja indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada. A demanda visa a revisão de cláusulas contratuais. A matéria fática discutida é suficientemente esclarecida pela prova documental. Compete ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.4. O Sistema de Amortização Constante (SAC) é legal. Ele não pressupõe capitalização de juros (anatocismo).5. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir sua cobrança.6. A cobrança de tarifa de administração mensal é devida. Ela se destina a cobrir custos operacionais. Sua cobrança é regulamentada pelo Banco Central do Brasil.7. A contratação de seguro prestamista no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é obrigatória. Não constitui venda casada, pois o seguro é uma garantia legítima do contrato.8. Não há conduta capaz de macular a honra ou a paz da parte apelante. O contrato é hígido e não abusivo. Não há danos morais a serem indenizados.IV. DISPOSITIVO E TESE9. O recurso é desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil em ação revisional de contrato quando a questão fática é suficientemente esclarecida pela prova documental. 2. É lícita a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) em financiamentos imobiliários, pois não implica capitalização de juros (anatocismo). 3. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos de financiamento imobiliário no âmbito do SFH, desde que expressamente pactuada e após a Lei nº 11.977/2009. 4. A cobrança de tarifa de administração mensal é legítima em contratos de financiamento imobiliário vinculados ao SFH, desde que expressamente prevista e dentro dos limites regulamentares do Banco Central do Brasil. 5. A contratação de seguro prestamista em financiamento imobiliário no âmbito do SFH é obrigatória e não configura venda casada, pois visa garantir o cumprimento do contrato. 6. A improcedência dos pedidos de revisão contratual e a ausência de conduta ilícita da instituição financeira afastam a pretensão de indenização por danos materiais e morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 98, § 3º, 487, I, 932, III, 1.010, III; L. 8.078/90 (CDC), arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII; Decreto nº 22.626/1933; Medida Provisória nº 1.963-17/2000; Medida Provisória nº 2.170-36/2001; L. 4.380/1964, art. 15-A; L. 9.514/97, art. 5º, IV; Resolução nº 3.932/10 do BACEN.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 450; STJ, REsp nº 973.827/RS; STJ, Súmula nº 539; STJ, Súmula nº 541; TJGO, Súmula nº 28; TJGO, Súmula nº 27; TJGO, Apelação Cível nº 0290768-81.2015.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5679592-42.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5653657-63.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5245458-30.2016.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5231228-70.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5031761-13.2022.8.09.0051. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016