Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JATAÍ 1ª VARA CÍVEL Fórum - Avenida Norte, nº 1612, Qd.33 - Portal do Sol 1ª Etapa, Jataí-GO, CEP 75.805-902 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Processo n: 5955880-13.2024.8.09.0093 Polo Ativo: Espolio de Ataíde Sandoval Moreira Polo Passivo: Pedro Da Luz Diniz DESPACHO Trata-se de ação condenatória e possessória ajuizada por ESPÓLIO DE ATAÍDE SANDOVAL MOREIRA E LUZELENA VILELA LIMA, em desfavor de PEDRO DA LUZ DINIZ E ZELMA AMORIM MARTINS DINIZ, partes devidamente qualificadas. Em síntese, os coautores narram que são legítimos possuidores do imóvel rural denominado Fazenda Três Pontes e Bonfim, situado em Mineiros, Goiás, com registro na matrícula nº 841. Afirmam que a posse é respaldada por um contrato de permuta firmado em 12 de novembro de 2002 e, ainda, por contratos subsequentes de arrendamento celebrados com os corréus. Aduzem que o contrato inicial de arrendamento foi firmado em 2002, com término em 2010, e posteriormente prorrogado em 2008 para vigorar até 2018. Em continuidade, informam que um primeiro aditivo em 2016 estendeu o contrato até 2021, e um segundo aditivo, em 2018, prolongou o título até a data de 30 de agosto de 2024. Narram que, em conformidade com a cláusula contratual, notificou o arrendatário em 27 de novembro de 2023 sobre a intenção de retomar o imóvel para uso próprio. Todavia, o réu respondeu com uma contranotificação, ao argumento de que não desocuparia o imóvel devido a uma ação judicial anterior que, segundo ele, protegia sua posse. Rebatem essa alegação sob a afirmação de que a referida decisão não discutiu a validade dos contratos de arrendamento nem a posse do autor, mas sim questões contratuais de outro período. Afirmam que o requerido, por um comportamento contraditório, tenta se beneficiar indevidamente, ora reconhecendo a posse do autor, ora usando decisões judiciais passadas como justificativa para permanecer na propriedade. Atribuem à causa o valor de R$ 200.000,00. Recebida a inicial por meio do evento 13. No mesmo ato, indeferiu-se a tutela provisória. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determinou que fossem apreciadas as alegações suscitadas no tocante ao pedido de tutela provisória de urgência (evento 34). Ato contínuo, por meio do evento 37, indeferiu-se a tutela de urgência. O autor apresenta matrícula do imóvel por meio do evento 47. Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 50). Por meio da decisão do evento 51, negou-se provimento aos embargos de declaração opostos pelos autores (evento 40). Os corréus apresentam contestação por meio do evento 53 em que, preliminarmente, suscitam a incorreção do valor da causa. Em sequência, impugnam a validade do contrato de arrendamento, bem como do contrato de permuta. Ademais, alegam que os coautores não exerceram posse sobre o bem e que, em outra demanda, afastou-se a titularidade dos coautores. Instados a especificarem provas, os corréus pugnam pelo julgamento antecipado da lide (evento 64). Os coautores, ao seu turno, pugnam pela produção de prova oral (evento 65). A decisão proferida no evento 67 certificou que o feito se encontrava apto para julgamento. O Tribunal de Justiça do estado de Goiás negou provimento aos Agravos de Instrumento n. 6123982-95.2024.8.09.0093 e 5144840-33.2025.8.09.0093 (eventos 82 a 85). Os coautores colacionam aos autos acórdão proferido pelo TJGO e pelo STJ (evento 86). Requerimento de habilitação do espólio é apresentado por meio do evento 88. O réu, por meio do evento 87, informa que não se opõe à referida habilitação. Volveram os autos conclusos por meio do evento 98. Passo a fundamentar e decidir. Do cotejo dos autos, verifico que o feito se encontra concluso para sentença. Contudo, observo que os coautores juntaram aos autos, por meio do evento 86, novos documentos após o encerramento da fase instrutória, sob o argumento de se tratar de fatos novos. Haja vista que os réus não foram intimados a se manifestar acerca da manifestação supracitada, impõe-se a abertura de vista, nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, que assegura à parte contrária o direito de manifestação sobre documento novo. Diante do exposto, INTIME-SE os corréus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do fato/documento novo juntado pelos coautores no evento 86, sob pena de preclusão. Após, volvam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí, datada e assinada eletronicamente. LILIAM MARGARETH DA SILVA FERREIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário 43/2026)