Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 6072947-28.2024.8.09.0051 Promovente: Maia E Borba S/a Promovido (a): David Nunes (firenzi Imports) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação de espaço para quiosque celebrado em 13 de abril de 2022 entre Maia e Borba S/A (exequente) e David Nunes (Firenzi Imports) (executado), referente à locação de unidade no Araguaia Shopping. O título foi instrumentalizado por contrato originário e quatro aditivos subsequentes que alteraram a localização do quiosque, mantidas as obrigações locatícias do executado. Alegando inadimplemento e a celebração de Termo de Entrega de Chaves sem a quitação dos débitos locatícios vencidos, a exequente ajuizou a presente ação. Distribuído o feito e deferida a citação, o mandado foi encaminhado ao endereço do executado. Frustradas as tentativas de localização pessoal — com a loja fechada nas diligências de 26/08/2025, 27/08/2025 e 04/09/2025 —, a Oficial de Justiça nº 558, Andréia Paula Araújo Ribeiro, efetuou a citação por hora certa em 10/09/2025, nos termos do art. 252 do CPC, lavrando a certidão respectiva (evento nº 27), com advertência acerca da possibilidade de nomeação de curador especial em caso de inércia do executado, conforme art. 253, § 4º do CPC. Citado por hora certa, o executado não efetuou o pagamento voluntário da dívida nem apresentou qualquer manifestação nos autos. Em seguida, foi deferida e efetivada penhora on-line via SISBAJUD na modalidade teimosinha (eventos nº 32 e 37), com bloqueio parcial de R$ 4.439,47 nas contas bancárias do executado. A intimação acerca da constrição realizada foi promovida por carta com aviso de recebimento, tendo o AR retornado positivo (evento nº 49, AR recebido em 23/01/2026). O executado, ainda assim, quedou-se inerte, não ofertando embargos nem qualquer impugnação à penhora. A exequente requereu o levantamento do montante bloqueado (evento nº 50), sendo expedida certidão de ausência de defesa pela serventia em 11/03/2026 (evento nº 52). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O feito comporta deliberação imediata acerca de pressuposto de validade processual que não foi observado quando da condução dos atos citatórios: a necessária nomeação de curador especial ao executado citado por hora certa. Com efeito, dispõe o art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil que o juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. A norma em questão encerra garantia de índole constitucional, pois se destina a assegurar o contraditório e a ampla defesa àquele que, em razão da ficção jurídica que caracteriza as modalidades de citação presumida — como o é, por excelência, a citação por hora certa —, pode não ter tido acesso efetivo ao chamamento judicial. A citação por hora certa é modalidade ficta de citação, equiparada, para fins de garantia do devido processo legal, à citação por edital. Em ambas, o chamamento ao processo não se dá mediante ciência pessoal e direta do réu, mas por meio de presunção legal de conhecimento. Exatamente por isso, o legislador processual impôs, como contrapeso a essa ficção, a intervenção obrigatória do curador especial, a quem incumbe atuar em prol do executado como se advogado constituído fosse, garantindo que a inércia processual do revel não implique, na prática, supressão do direito de defesa. A obrigatoriedade da curadoria especial nesse contexto não é mera formalidade procedimental, mas exigência de ordem pública, insuscetível de ser afastada pelo comportamento das partes ou pela aparente regularidade dos demais atos processuais. A ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por hora certa constitui nulidade absoluta, passível de reconhecimento ex officio, em qualquer fase do processo, pois lastreada em violação ao princípio do contraditório e ao postulado do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). A higidez formal da citação por hora certa não tem o condão de suprir a exigência de curatela especial, sob pena de se criar situação em que o executado é formalmente chamado ao processo, mas materialmente privado de qualquer chance real de defesa. No caso concreto, verifica-se que, realizada a citação por hora certa em 10/09/2025, nenhuma providência foi adotada para nomear curador especial ao executado, que permaneceu absolutamente inerte ao longo de toda a tramitação subsequente. Foram praticados atos de constrição patrimonial de relevo — bloqueio de R$ 4.439,47 via SISBAJUD —, além de ter sido formulado pedido de levantamento desse montante em favor da exequente, tudo sem que o executado tivesse defensor nomeado para zelar por seus interesses. Esta situação não pode ser perpetuada. Cumpre ressaltar que a nomeação do curador especial não implica reconhecimento de nulidade dos atos já praticados, nem impede o regular prosseguimento da execução. Significa, tão somente, que doravante o executado passará a contar com representação processual adequada, podendo, por meio de seu curador, impugnar a penhora já realizada, apresentar defesa nos limites permitidos pelo CPC, além de trazer ao conhecimento do juízo eventuais vícios ou circunstâncias relevantes ao deslinde da controvérsia. Somente após a regular atuação da curadoria especial estará o processo apto a receber as deliberações subsequentes, inclusive quanto ao pedido de levantamento do montante bloqueado formulado pela exequente. A Defensoria Pública do Estado de Goiás é o órgão constitucionalmente vocacionado ao exercício da curadoria especial, por força do disposto no art. 72, parágrafo único, do CPC, que expressamente lhe atribui este encargo quando organizada e presente na comarca. Nos termos do art. 186 do CPC, a Defensoria Pública será intimada pessoalmente, com prazo em dobro para se manifestar nos autos. Diante o exposto, NOMEIO a Defensoria Pública do Estado de Goiás para atuar como curadora especial do executado David Nunes (Firenzi Imports), nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se a Defensoria Pública pessoalmente, na forma do art. 185 do CPC, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa em favor do executado e manifestar-se acerca de todos os atos processuais praticados, inclusive quanto à penhora efetivada via SISBAJUD no montante de R$ 4.439,47, abstendo-se este Juízo, por ora, de deliberar sobre o pedido de levantamento deduzido pela exequente no evento nº 50 até que a curadoria especial se manifeste e o contraditório seja adequadamente estabelecido. Após a manifestação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, volvam-me os autos conclusos para as posteriores deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito