Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas – NAJ 1º Grau Processo n. 6036483-05.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): Luzia De Fatima Lemes BorgesRéu: Banco Daycoval S.a. SENTENÇA Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível ajuizada por Luzia De Fatima Lemes Borges em desfavor de Banco Daycoval S.a., ambas as partes qualificadas no processo em epígrafe.Decisão recebendo a petição inicial e deferindo os benefícios da assistência judiciária para a parte no evento 05.Audiência de Conciliação realizada sem acordo no evento 22.Em contestação, no evento 25, o BANCO DAYCOVAL sustenta a legalidade do contrato firmado, afirmando que houve contratação regular por meio de plataforma digital, com assinatura eletrônica simples nos moldes da Lei nº 14.063/20. A instituição bancária explica que parte do valor foi utilizado para refinanciamento de contratos anteriores da autora, sendo que R$ 361,16 (trezentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos) foram creditados em conta bancária de titularidade da autora. Argumenta que não houve falha na prestação do serviço e que a autora se beneficiou dos valores contratados, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.Na réplica, evento 27, a autora impugna a contestação e reafirma que jamais contratou o empréstimo impugnado, apontando falhas na segurança da operação e destacando que a responsabilidade pelo dano recai sobre o banco, conforme jurisprudência consolidada. Argumenta que o contrato apresentado não atende aos requisitos legais e regulamentares, como os previstos na IN28 e no CDC, e reforça a tese de fraude na contratação. Também rebate a preliminar de ausência de interesse de agir, salientando a existência de resistência por parte da ré e a necessidade de tutela jurisdicional para proteger seus direitos.Na petição de especificação de provas, o réu requer o saneamento do feito com delimitação dos pontos controvertidos, alegando que a intimação para especificação de provas foi genérica. Sustenta ainda a tese de litigância predatória por parte da autora, mencionando a propositura de várias ações semelhantes no mesmo dia contra diferentes instituições financeiras. Requer a intimação pessoal da autora para apuração de eventual má-fé e especifica que pretende produzir provas sobre a regularidade da contratação digital, com ênfase na validade da assinatura eletrônica e dos metadados coletados (evento 31).Por fim, no evento 32, a autora informa que não possui outras provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. Rebate os argumentos da ré quanto à validade do contrato, sustentando que a contratação ocorreu em local diverso do domicílio do beneficiário, em desacordo com normas do INSS, o que compromete a validade do negócio. Aponta também irregularidades no valor do suposto refinanciamento e a ausência de contrapartida financeira efetiva, além de questionar a validade da assinatura digital apresentada, cujo hash criptográfico seria inválido.Vieram-me os autos conclusos.Decido.O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas e as partes não manifestaram interesse nesse sentido.Antes de adentrar ao mérito, necessário faz-se apreciar as questões preliminares arguidas pela parte ré.Rejeita-se, de início, a alegação de ausência de interesse processual suscitada pela parte ré. O interesse de agir decorre da necessidade de tutela jurisdicional para a resolução de controvérsia existente entre as partes, a qual se evidencia pela própria contestação apresentada, na qual o réu resiste expressamente aos pedidos formulados na inicial. A jurisprudência e a doutrina pátrias são firmes no sentido de que a simples negativa do direito alegado pelo autor, ou mesmo a necessidade de declaração judicial sobre a existência, validade ou eficácia de relação jurídica, são suficientes para configurar o interesse de agir, independentemente de esgotamento de vias administrativas, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.No tocante à alegação de litigância de má-fé ou litigância predatória, aduzida pelo réu em razão da propositura de diversas ações semelhantes pela autora no mesmo dia contra instituições financeiras distintas, verifica-se que tal fato, por si só, não caracteriza conduta temerária. A multiplicidade de demandas, ainda que com fundamentos jurídicos semelhantes, não implica má-fé, especialmente em casos de possível fraude sistêmica envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários. Para a configuração da má-fé processual, exige-se a demonstração inequívoca de dolo processual, fraude ou manipulação do sistema judicial, o que não restou comprovado nos autos. Dessa forma, inexistindo prova de abuso do direito de ação ou de qualquer tentativa de ludibriar o Judiciário, afasta-se a preliminar de má-fé.Presentes as condições da ação e os pressupostos de validade e regularidade do processo, passo a analisá-lo.Conforme dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz da causa apreciar livremente a prova, atribuindo-lhe o valor que entender pertinente, desde que o faça de forma fundamentada. No presente caso, entendo que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de novas provas. Assim, considerando-se instruído o feito, declaro-me plenamente apto ao julgamento do mérito.Oportuno registrar que se aplicam no caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte requerente hipossuficiente em relação à parte requerida.Desse modo, em observância ao artigo 14, os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do negócio.Para mais, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Compulsando os autos, verifico que o litígio gira em torno do suposto refinanciamento de empréstimo não autorizado pela parte autora, o qual tem ocasionado descontos em seu benefício previdenciário.Pois bem.A autora sustenta não ter contratado o empréstimo consignado averbado em seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos materiais e morais. Contudo, o banco requerido trouxe robusta documentação que comprova a regularidade da contratação, afastando as alegações de fraude ou vício de consentimento.Consta dos autos o contrato nº 55-8387929/21, firmado em 27/01/2021, com previsão de pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 67,43 (sessenta e sete reais e quarenta e três centavos), com averbação regular em benefício do INSS da autora. O contrato foi celebrado por meio de plataforma digital, com assinatura eletrônica validada por biometria facial (selfie), geolocalização, confirmação de dados pessoais e aceites sucessivos do termo, nos moldes autorizados pela Lei nº 14.063/20 e pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que tratam da validade jurídica de assinaturas eletrônicas.Ademais, restou comprovado o repasse do valor contratado: R$ 3.190,48 (três mil cento e noventa reais e quarenta e oito centavos) foram utilizados para quitação de contratos anteriores, também em nome da autora, e R$ 361,16 (trezentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos) foram creditados via TED em conta bancária de titularidade da própria autora em 03/02/2021. Tais informações foram corroboradas por comprovantes bancários e extratos de operação juntados aos autos.As evidências técnicas constantes do protocolo de assinatura digital demonstram a formalização do contrato com base em autenticação biométrica e validação por selfie com verificação de presença (liveness), o que afasta a alegação de uso indevido de dados por terceiros. Ademais, a contratação foi realizada a partir do mesmo número de telefone celular indicado como chave Pix da autora, reforçando a vinculação direta da operação à parte demandante.O conjunto probatório evidencia que houve consentimento da parte autora, livre e informado, sobre os termos da contratação, afastando a alegação genérica de desconhecimento. Assim, tendo o banco cumprido com sua obrigação contratual ao disponibilizar o crédito e não se verificando qualquer falha na prestação do serviço, inexiste ato ilícito a justificar a reparação pleiteada. Aplica-se, ainda, o disposto no art. 14, § 3º, I, do CDC, que exclui a responsabilidade do fornecedor quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço.Nesse toar, segue o entendimento do TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. As normas do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, impondo-se a estas a responsabilidade objetiva pelos serviços inerentes às suas atividades e acerca do dever de informação sobre os produtos disponibilizados à clientela, conforme estabelece o art. 6º do aludido diploma legal. 2. A Instrução Normativa n 28/2008 do INSS/PRES no seu art. 3º e 5º permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. 3. No caso, a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo consignado pelo apelante, mediante apresentação da cópia do contrato nº 89-843868698-20, firmado eletronicamente por meio de biometria facial, com ?selfie? referente à biometria facial da apelante, utilização da assinatura eletrônica e token e54c21ab-a77d-46d4-8996-d9dc039082dc, termo de requisição de portabilidade onde consta a instituição financeira credora original? Banco Safra S/A, cópia dos documentos pessoais, além documento que comprova a assinatura digital onde consta o IP do aparelho (143.202.224.213), o que corrobora autenticidade à contratação (movimentação nº 22). 4. Não há como reconhecer a inexistência de débito ou irregularidade dos descontos realizados no benefício da apelante, e, por conseguinte, afasta-se a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais, porquanto não houve prática de ato ilícito pela apelada. 5. Honorários advocatícios recursais majorados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 54174374920228090019 BURITI ALEGRE, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Buriti Alegre - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, diante da regularidade da contratação e da ausência de prova de conduta ilícita por parte do réu, não há que se falar em nulidade do contrato ou em indenização por danos materiais ou morais. A improcedência dos pedidos é medida que se impõe.DispositivoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUZIA DE FÁTIMA LEMES BORGES em face de BANCO DAYCOVAL S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (CPC, art. 1.010, §3°).Não havendo requerimentos, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Publicada e registrada eletronicamente. Providencie e expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. DENIS LIMA BONFIMJuiz de Direito em AuxílioDecreto Judiciário nº 1.853/2025