Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA QUANTO AO ART. 304 C/C 299. DEMAIS TESES DEFENSIVAS REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado pela prática de tráfico de drogas interestadual e uso de documento falso. O apelante foi sentenciado a 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto. No recurso, o réu buscou o reconhecimento de tortura, a ilegalidade da busca pessoal e veicular, a ilegalidade da apresentação em comarca diversa e da demora na lavratura do flagrante, a ilicitude da prova em razão da quebra da cadeia de custódia, a absolvição por insuficiência de provas, o afastamento da causa de aumento do art. 40, inc. V, da L. 11.343/2006, o reconhecimento da confissão espontânea e a fixação do regime aberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em relação ao crime de uso de documento falso; (ii) verificar a existência de provas de tortura praticada por agentes públicos; (iii) analisar a legalidade da busca pessoal e veicular sem mandado judicial; (iv) aferir a validade da prisão em face da apresentação em comarca diversa e da ausência de lavratura imediata do auto de flagrante; (v) determinar se houve quebra da cadeia de custódia da substância entorpecente; (vi) avaliar a suficiência de provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (vii) discutir a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. V, da L. 11.343/2006; e (viii) reformar a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento da sanção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pena imposta ao crime de uso de documento falso é de 1 ano de reclusão. O prazo prescricional para essa pena é de 4 anos, conforme o art. 109, inc. V, do CP. Entre o recebimento da denúncia (07/05/2019) e a publicação da sentença (26/05/2025), transcorreram mais de 4 anos. Assim, a prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa, em relação a este delito, deve ser reconhecida de ofício.4. Não há provas de tortura. O exame de corpo de delito indicou lesões leves compatíveis com a imobilização durante a prisão. A alegação de tortura é genérica e não possui lastro probatório robusto. O flagrante foi devidamente homologado.5. A busca pessoal e veicular foi legal. A diligência policial decorreu de denúncia anônima qualificada com elementos objetivos. Isso ensejou monitoramento prévio e fundada suspeita, o que autoriza a busca sem mandado judicial, nos termos do art. 244 do CPP.6. A alegação de ilegalidade na apresentação do preso em comarca diversa e na lavratura do flagrante refere-se a eventos posteriores, em processo distinto. Isso não macula a regularidade da prisão em flagrante de 2019, que foi homologada em audiência de custódia.7. Inexistem evidências concretas de quebra da cadeia de custódia. Os 692 tabletes de maconha foram lacrados e periciados, com documentação que atesta a regularidade da apreensão e do transporte da droga. A mera alegação genérica não infirma a validade da prova pericial.8. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas. Os depoimentos dos policiais são coerentes e detalhados. Eles descrevem o monitoramento, a abordagem e a apreensão de mais de 530 kg de maconha. O réu confessou em juízo o transporte da droga.9. A causa de aumento prevista no art. 40, inc. V, da L. 11.343/2006 (interestadualidade) é aplicável. A prova oral e os dados de inteligência demonstram que a droga provinha do Mato Grosso do Sul e tinha como destino o Estado de Goiás.10. A dosimetria da pena está correta. A pena-base foi fixada no mínimo legal. A atenuante da confissão foi reconhecida, mas não permitiu a redução da pena aquém do mínimo, conforme a Súmula 231 do STJ. A causa de aumento da interestadualidade foi devidamente aplicada. A grande quantidade de droga apreendida justifica o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. 11.343/2006.11. O regime semiaberto é o regime adequado para o cumprimento da pena, considerando o *quantum* da sanção e as circunstâncias concretas do delito.IV. DISPOSITIVO E TESE12. O recurso é desprovido.13. A extinção da punibilidade do apelante, em relação ao crime de uso de documento falso, é declarada de ofício.Tese de julgamento:"1. A prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa é configurada quando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, considerado o quantum da pena aplicada, excede o período previsto em lei.2. A mera alegação de tortura, sem lastro probatório e com exame de corpo de delito compatível com a imobilização em flagrante, é insuficiente para macular a persecução penal.3. A busca pessoal e veicular é lícita quando fundamentada em denúncia anônima qualificada, monitoramento e elementos objetivos de fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP.4. Irregularidades em prisão posterior, em processo distinto, não afetam a validade da prisão e do processo em exame.5. A quebra da cadeia de custódia deve ser concretamente demonstrada, sendo insuficientes alegações genéricas quando a documentação comprova a regularidade da apreensão e perícia da droga.6. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas são comprovadas por depoimentos policiais coesos, laudos periciais e confissão do réu, especialmente diante da apreensão de grande quantidade de entorpecente.7. A causa de aumento do art. 40, inc. V, da L. 11.343/2006 é aplicada quando há provas da interestadualidade da conduta de tráfico de drogas.8. A atenuante da confissão não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.9. A grande quantidade de droga apreendida afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da L. 11.343/2006.10. O regime semiaberto é adequado para o crime de tráfico de drogas, considerando o quantum da pena e as circunstâncias do delito."Dispositivos relevantes citados: L. 11.343/2006, arts. 33, *caput*, 33, § 4º, 40, inc. V; CP, arts. 33, §§ 2º, 3º, 61, 65, inc. III, "d", 69, 109, inc. V, 110, § 1º, 299, 304; CPP, arts. 61, 244, 366, 617; L. 9.455/1997.Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 146; STJ, Súmula 231. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Sandra Regina Teixeira Campos Apelação Criminal nº 0018786-47.2020.8.09.0105Comarca de MineirosApelante: Dieimisson José de Sousa AraújoApelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelatora: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau V O T O Trata-se de recurso de apelação interposto por Dieimisson José de Sousa Araújo contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mineiros/GO, que o condenou como incurso nas sanções do artigo 33, caput, e artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como no artigo 304 c/c artigo 299, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP). Fixada a pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, sob o regime semiaberto, além do pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, na menor fração. Concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Nas razões do apelo (mov. 118), a defesa pugnou: 1) pelo reconhecimento da prática do crime de tortura praticado por agentes públicos no momento da prisão do apelante; 2) pelo reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, sem consentimento e sem fundada suspeita, com o consequente desentranhamento das provas ilícitas dela decorrentes; 3) pela ilegalidade da apresentação do preso em comarca diversa daquela onde ocorreu a prisão em flagrante, qual seja, Mineiros/GO; o reconhecimento da ilegalidade da prisão em razão da ausência de lavratura imediata do auto de flagrante e da apresentação fora do prazo legal; 4) a ilicitude da substância entorpecente apreendida em razão da quebra da cadeia de custódia; 5) pela absolvição, pela insuficiência de provas; 6) afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06; 7) reconhecimento da confissão espontânea; fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta. Preliminarmente. Perlustrando detida e cautelosamente os autos em apreço, verifica-se, de plano, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, em relação ao crime previsto no artigo 304 c/c artigo 299, ambos do Código Penal, pelo qual o apelante foi condenado. Assim, por ser considerada matéria de ordem pública e prejudicial ao mérito (causa extintiva de punibilidade), merece análise prévia. Como cediço, em qualquer fase do trâmite processual, havendo o reconhecimento de causa de extinção da punibilidade, o julgador devera declará-la, ainda que de ofício, consoante intelecção do artigo 61 do Código de Processo Penal. Impende esclarecer que a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, ocorre após o trânsito em julgado para a acusação ou depois de desprovido seu recurso, no lapso temporal compreendido entre a data da publicação da sentença condenatória recorrível e a do recebimento da denúncia (contagem regressiva), descontando-se eventuais interstícios suspensivos, e ainda, levando em conta a pena em concreto aplicada no édito condenatório. Mencionado instituto tem previsão legal no artigo 110, §1º do Código Penal. Infere-se do caderno processual que a denúncia foi recebida pelo Juiz singular no dia 07 de maio de 2019 (fls. 392/393 do PDF - Vol. 01; fls. 87/88 do PDF – Vol. 02), ocasião em que também houve o desmembramento do feito em relação ao acusado devido à sua fuga da unidade prisional. Todavia, não houve aplicação do artigo 366 do Código de Processo Penal, tampouco outra causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Após regular instrução criminal, foi prolatada sentença penal condenatória, publicada aos 26 de maio de 2025 (mov. 93). Devidamente intimado da condenação, o Ministério Público não manejou recurso, tendo, portanto, a sentença transitado em julgado para a acusação, razão pela qual o prazo prescricional passa a reger-se pelo quantum de pena fixada na sentença (pena em concreto), conforme preconizam o citado artigo 110, §1º do Código Penal Brasileiro e a Súmula no 146 do Supremo Tribunal Federal e, ainda em consonância com o princípio do non reformatio in pejus, em caso de recurso exclusivo da Defesa (art. 617 do CPP). Destarte, em relação ao crime previsto no artigo 304 c/c artigo 299, ambos do Código Penal, a pena foi fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual acarreta, em sua forma retroativa, a prescrição em 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, e seguinte, c/c artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal. Nessa senda, observa-se que entre as datas do recebimento da denúncia (07/05/2019) e da publicação da sentença condenatória recorrível (26/05/2025) – marcos interruptivos da prescrição – transcorreu interstício temporal superior a 04 anos (06 anos e 19 dias), tempo superior para fins de cálculo prescricional, impondo-se ao caso o reconhecimento da chamada prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, em virtude da pena em concreto, conforme teor do artigo 109, inciso V e artigos 110, § 1º, ambos do Diploma Repressivo. Ao teor do exposto, declaro, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante Dieimisson José de Sousa Araújo em relação ao crime de uso de documento falso face da ocorrência da prescrição punitiva estatal, na modalidade retroativa. Passo, então, à análise das preliminares arguidas pela defesa. 1) Da alegada tortura praticada por agentes públicos A tese defensiva não encontra lastro probatório. O exame de corpo de delito realizado no dia da prisão (06/02/2019) registrou apenas “discreta escarificação na região subpalpebral direita”, “queixando dores no ombro esquerdo” e “máculas acinzentadas antiga na região do flanco direito escrificante”, — achados compatíveis com a dinâmica de imobilização em flagrante, sem elementos técnicos que indiquem violência com finalidade típica de tortura (Lei 9.455/97). Ainda que a defesa sustente versão diversa e mencione “vídeo”, inexiste nexo de causalidade demonstrado entre lesões leves e eventual abuso, tampouco prova de emprego de violência com finalidade de tortura. Como bem observado pelo Ministério Público de primeiro grau, as lesões são compatíveis com o contexto da prisão após perseguição veicular, situação demonstrada pelo vídeo anexado pela defesa, bem como pela afirmação do próprio apelante em sede policial de que não sofreu qualquer lesão por parte dos agentes públicos. Os atos praticados pelos agentes públicos se deram dentro da legalidade e legitimidade. A alegação genérica de tortura, desacompanhada de prova robusta e convincente, não tem o condão de elidir tal presunção, especialmente quando o flagrante foi regularmente homologado em audiência de custódia. Conforme assentado na audiência de custódia, o flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva, com ciência das circunstâncias do ato, o que reforça a presunção de legalidade. Logo, ausente demonstração idônea, a alegação se transmuda em ilação, não apta a macular a higidez da persecução. Rejeito a preliminar. 2) Da alegada busca pessoal e veicular sem mandado/consentimento/fundadas razões. A defesa alega a ausência de justa causa para a realização da busca pessoal e veicular. Contudo, verifica-se que a ação policial não se baseou em mera convicção subjetiva por parte dos militares. Fundamentou-se em fundada suspeita, uma vez que a diligência decorreu de denúncia anônima qualificada, com elementos objetivos (modelo, cor e placas dos veículos, rota, função de “batedor”), o que ensejou monitoramento prévio e abordagem planejada — quadro que satisfaz o art. 244 do CPP e a jurisprudência que admite a busca sem mandado quando a notícia anônima é corroborada por dados verificáveis. No presente caso o apelante não foi abordado aleatoriamente. Destaca-se que a ocorrência se originou no momento em que a equipe policial recebeu denúncia anônima qualificada informando a prática de tráfico interestadual, com descrição do veículo, da placa, bem como do itinerário. Portanto, o encadeamento fático demonstra “fundadas razões” objetivas — e não mero palpite — como exigem o art. 244 do CPP e a jurisprudência consolidada. Extrai-se dos autos que, em razão de motivada suspeita diante da denúncia recebida, os agentes públicos monitoraram o deslocamento dos veículos suspeitos desde a entrada no Estado de Goiás, decidindo averiguar a situação realizando a abordagem do apelante e a busca pessoal, ocasião em que o apelante exibiu cédula de identidade falsa, em nome de Leandro Claro da Costa. Ato contínuo, realizada a busca veicular, foram localizadas em compartilhamento oculto, no porta-malas do veículo, 692 (seiscentos e noventa e dois) tabletes de "maconha", totalizando 532,400 g (quinhentos e trinta e dois quilogramas e quatrocentos gramas), reforçando a verossimilhança das informações e a legitimidade do agir policial. Portanto, a preliminar arguida não merece prosperar. 3) Da alegação de ilegalidade na apresentação do apelante em comarca diversa da prisão e da privação de liberdade sem lavratura imediata do auto de prisão em flagrante A insurgência confunde episódios. Os apontados vícios de apresentação em comarca diversa e de demora no flagrante referem-se a prisão posterior, em 2024, por outro fato (crime do artigo 304 do Código Penal em processo distinto - Autos nº 6082009-92.2024.8.09.0051), ocasião em que também se cumpriu mandado de prisão preventiva já expedido neste feito — e não à prisão de 2019 aqui examinada. Ademais, conforme consignado na sentença, “ainda que houvesse eventual irregularidade no processamento inicial do flagrante relacionado ao novo delito, tal fato não guarda qualquer repercussão jurídica sobre a regularidade do presente processo”. O processo tramitou em estrita observância ao devido processo legal, tendo sido assegurados ao acusado todos os direitos e garantias constitucionais, incluindo ampla defesa e contraditório. A prisão foi regularmente homologada em audiência de custódia realizada em 28/11/2024, ocasião em que foi dado cumprimento ao mandado de prisão expedido e pendente de cumprimento desde 2020. Rejeito a preliminar arguida. 4) Da alegada quebra da cadeia de custódia Inexistem elementos concretos de adulteração, extravio ou contaminação. Ao revés: o acervo demonstra que os 692 tabletes (532,400 kg) foram lacrados e periciados na DENARC/GO em 06/02/2019, com registro dos lacres e coleta de amostras para laudo definitivo e contraprova, tudo documentado. Como bem destacado na sentença, o Termo de Exibição e Apreensão (mov. 07, arquivo 18, fl. 45 do PDF do volume 01), Laudos de Perícia Criminal em Drogas e Substâncias Correlatas (mov. 07, arquivo 21, fl. 49 do PDF do volume 01 e fl. 44 do PDF do volume 02) e Relatório de Atendimento Integrado - RAI n.º 9167442 (mov. 07, arquivo 44, fl. 83 do PDF do volume 01) atestam a regularidade da apreensão e do transporte da droga. Observa-se que a defesa se limita a fazer alegações genéricas de que não teriam sido observados os protocolos legais de preservação da cadeia de custódia. Contudo, a mera alegação genérica de ausência de lacre ou de possível troca do material é incapaz de infirmar a validade da prova pericial. A jurisprudência é firme ao exigir a demonstração concreta de quebra e de seu impacto na prova. Rejeito a preliminar arguida. Mérito. 5) Da alegada absolvição por insuficiência de provas O pleito absolutório não procede. Vejamos: A materialidade dos crimes está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 07, arquivo 04, fl. 29 do PDF do volume 01), Termo de Exibição e Apreensão (mov. 07, arquivo 18, fl. 45 do PDF do volume 01), Laudo de Exame Pericial de Constatação de Drogas (mov. 07, arquivo 21, fl. 49 do PDF do volume 01), Registro de Atendimento Integrado - RAI n. 9167442 (mov. 07, arquivo 44, fl. 83 do PDF do volume 01). Além dos depoimentos e das demais provas coligidas aos autos. A autoria, por sua vez, é demonstrada pelo conjunto probatório coligido aos autos. A testemunha Urbano Raimundo, policial civil à época dos fatos, relatou que, no dia da operação, foi informado pelo setor de inteligência da polícia que determinada carga de droga estaria chegando à cidade em dois veículos: um Ford Fiesta e um Volkswagen Up. Segundo ele, a equipe se posicionou estrategicamente nas imediações de Jataí. Informou que participou da abordagem ao veículo Fiesta, conduzido por um indivíduo que se apresentou como “Leandro”, mas que posteriormente foi constatada a falsidade do documento por ele apresentado na delegacia, sendo identificado, na verdade, como Dieimisson. Esclareceu também que o veículo estava carregado com drogas e que o condutor se encontrava sozinho no momento da abordagem. Acrescentou que outra equipe da polícia foi responsável pela abordagem ao veículo Up, conduzido por Raimundo, e que não presenciou diretamente essa ação, pois chegou ao local posteriormente e não se recorda de detalhes específicos da abordagem ao segundo veículo, dado o nível de tensão e as preocupações com a segurança no momento da operação. Questionado sobre a origem e o destino da droga, afirmou que a substância vinha do Mato Grosso do Sul, conforme informações repassadas pela inteligência da DENARC. Indicou não ter certeza quanto ao destino final, mas que supunha ser a cidade de Goiânia. Relatou ainda que, conforme os dados disponíveis, Raimundo atuava como batedor. Por fim, afirmou que não se recorda de Dieimisson ter fornecido espontaneamente informações sobre outros envolvidos, nem de já ter tido contato prévio com Dieimisson ou Raimundo em outras ocorrências policiais. A testemunha Diece Mayara, escrivã de polícia, declarou que participou da formalização do procedimento relativo à prisão de Raimundo e Dieimisson, em fevereiro de 2019. Informou que não participou diretamente da abordagem, a qual foi realizada pelos policiais Gabriel, Urbano e Thiago. Esclareceu que, no momento da prisão, Dieimisson conduzia um veículo Ford Fiesta, que estava carregado com 532 quilos de maconha, enquanto Raimundo conduzia um Volkswagen Up. Relatou que Dieimisson se identificou inicialmente como “Leandro” e, após demonstrar nervosismo diante da checagem dos documentos, os quais eram falsos, ele alegou se chamar “Wagner”. Posteriormente, com o auxílio dos papiloscopistas da central, foi realizada a coleta das impressões digitais, constatando-se que sua verdadeira identidade era Dieimisson José de Sousa Araújo. A testemunha Gabriel Takahashi, agente de polícia civil, afirmou que, pelo que se recorda, à época dos fatos acompanhou investigação referente a Raimundo Francisco Viana. Esclareceu que os sinais de telefone de Raimundo estavam sendo monitorados e que foi possível acompanhar o trajeto da droga desde Ponta Porã, no Mato Grosso do Sul, até o estado de Goiás, onde passaria por Mineiros e cujo destino seria Goiânia. Narrando os fatos da operação, afirmou que participou da abordagem ao veículo Ford Fiesta, que estava carregado com droga no porta-malas e era conduzido por Dieimisson. Explicou que Raimundo desempenhava a função de batedor, conduzindo um veículo Volkswagen Up à frente do Fiesta e repassando informações sobre blitz ou movimentações policiais. A testemunha Renan Wilson dos Santos Silva declarou que conheceu o acusado no final do ano de 2022, quando ambos trabalharam juntos em uma transportadora, local onde Dieimisson realizava diárias. Informou que não possui conhecimento de qualquer envolvimento de Dieimisson com o tráfico de drogas ou outras atividades ilícitas. Afirmou nunca ter presenciado movimentações suspeitas na empresa em que trabalhavam ou relatos de terceiros indicando má conduta por parte de réu. A testemunha Leandro de Oliveira dos Santos afirmou que conhecia o acusado havia aproximadamente três anos, por serem moradores do mesmo bairro. Declarou que nunca presenciou qualquer envolvimento de Dieimisson com o tráfico de drogas, tampouco notou movimentações suspeitas em sua residência. O réu Dieimisson José De Sousa Araújo, em interrogatório, confirmou que, no dia dos fatos, transportava cerca de quinhentos quilos de maconha em um veículo Ford Fiesta, ocasião em que foi abordado e preso. Não obstante, apontou que o transporte seria tão somente dentro da cidade e não tinha ciência exata da quantidade do entorpecente. Esclareceu que aceitou realizar o transporte da droga por estar passando por dificuldades financeiras, ter perdido o emprego e ser dependente químico à época. Inclusive, mencionou que estava em abstinência naquele momento. Informou também que a proposta do transporte lhe foi feita por um indivíduo de quem costumava adquirir entorpecentes. Relatou que, antes de assumir o serviço, foi-lhe solicitado o envio de uma fotografia, sob a justificativa de que seria utilizada apenas para identificá-lo no momento da entrega do veículo. Afirmou, entretanto, que só tomou conhecimento de que a imagem fora utilizada para confecção de documento falso após ser preso, quando os policiais encontraram a referida identidade no porta-luvas do carro. Disse desconhecer quem elaborou o documento falso. Negou ter ciência prévia da existência da documentação falsa em seu nome, alegando que a viu pela primeira vez quando foi apresentada pela polícia. Explicou que não portava seus documentos verdadeiros no dia do transporte, pois sabia que estava praticando um crime e, por isso, optou por não levar seus documentos pessoais. Reconheceu que, posteriormente, chegou a apresentar-se como “Wagner Araújo Gonçalves”. Informou, no mais, que essa foi a única vez em que realizou transporte de drogas e negou ter qualquer envolvimento com Raimundo Francisco Viana, pessoa que disse não conhecer. Portanto, ao contrário do que alega a defesa, o conjunto probatório é robusto: documentação formal (APF, termo de apreensão, laudos, RAI), depoimentos judiciais dos policiais Urbano Raimundo de Paiva Araújo, Diece Mayara Ferreira e Gabriel Takahashi Rodrigues Pereira, coerentes com a fase inquisitiva, e interrogatório judicial no qual o réu confessa o transporte da droga, ainda que procure minimizar outros pontos. Em juízo, o réu narrou ter aceitado o “serviço” por dificuldades financeiras/dependência e admitiu que não levou seus documentos verdadeiros por saber que cometia crime — versão que, longe de infirmar, corrobora a autoria e o dolo do transporte. Verifica-se que a prova oral dos agentes, produzida sob contraditório, descreve monitoramento e apreensão, com o corréu Raimundo Francisco Viana (condenado nos autos de origem n. 0016034-39.2019.8.09.0105 – cópia da sentença às fls. 278/289 do PDF - Vol. 02) como batedor e a droga vinda do Mato Grosso do Sul, o que reforça a narrativa acusatória. Ressalte-se, ainda, que a quantidade de droga apreendida, 692 (seiscentos e noventa e dois) tabletes de "maconha", totalizando 532,400 g (quinhentos e trinta e dois quilogramas e quatrocentos gramas) não pode ser considerada pouco expressiva e demonstra que as substâncias eram destinadas ao tráfico. Ademais, as circunstâncias em que a droga foi apreendida não permite a absolvição, desclassificação e nem a aplicação do princípio da insignificância. Por fim, não é demais ressaltar a credibilidade que reveste os depoimentos dos policiais que participaram da operação. Enquanto agentes públicos, no legal exercício de suas funções, seus relatos devem ser considerados idôneos, a menos que se evidencie a existência de particular interesse ou animosidade anterior, o que não se verifica no presente caso. Assim, diante do farto conjunto probatório, a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe. 6) Da não aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. A interestadualidade do tráfico está firmemente demonstrada. Verifica-se que a droga saiu do Mato Grosso do Sul com destino a Goiás, quadro afirmado de modo uníssono pelos policiais e confirmado por elementos extraídos de celulares apreendidos (ligações com DDD 67). Ainda que o réu tenha tentado afastar a majorante sob o argumento de que apenas realizaria transporte dentro da cidade, tal versão não encontra qualquer lastro nos autos, sendo refutada por todos os elementos coligidos na instrução, que indicam a natureza interestadual do tráfico. Incide, pois, a majorante do art. 40, V. 7) Do processo dosimétrico. A pena-base foi fixada no mínimo legal, em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria a pena intermediária se manteve inalterada. Ausentes agravantes. Por outro lado, reconhecida a atenuante da confissão (artigo 65, III, "d", do Código Penal). Contudo, não alterou o resultado prático da pena, porque a atenuante não autoriza redução abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Na terceira fase da dosimetria, ausentes minorantes. Por outro lado, reconhecida a presença da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, em razão da comprovada interestadualidade da conduta. Assim, a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa foi aumentada em 1/6, resultando na pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Verifica-se que a expressiva quantidade da droga apreendida – 692 tabletes, totalizando mais de 530 kg – foi considerada, de forma determinante, para o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O regime semiaberto mostra-se adequado ao quantum e às circunstâncias (art. 33, §§ 2º e 3°, do Código Penal). Tais dados objetivo-concretos afastam a pretensão de regime aberto, sob pena de desproporcionalidade frente à gravidade concreta do fato. Portanto, não há reparos a serem feitos na dosimetria da pena. Ao teor do exposto, acolhendo, em parte, o parecer do órgão Ministerial de Cúpula, conheço do recurso e nego a ele provimento. DE OFÍCIO, declaro a extinção da punibilidade do apelante em relação ao crime de uso de documento falso, em face da ocorrência da prescrição punitiva estatal, na modalidade retroativa. Mantenho a condenação do apelante pelo crime de tráfico, na pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Regime semiaberto. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOSR E L A T O R AJuíza Substituta em Segundo Grau DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA QUANTO AO ART. 304 C/C 299. DEMAIS TESES DEFENSIVAS REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado pela prática de tráfico de drogas interestadual e uso de documento falso. O apelante foi sentenciado a 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto. No recurso, o réu buscou o reconhecimento de tortura, a ilegalidade da busca pessoal e veicular, a ilegalidade da apresentação em comarca diversa e da demora na lavratura do flagrante, a ilicitude da prova em razão da quebra da cadeia de custódia, a absolvição por insuficiência de provas, o afastamento da causa de aumento do art. 40, inc. V, da L. 11.343/2006, o reconhecimento da confissão espontânea e a fixação do regime aberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em relação ao crime de uso de documento falso; (ii) verificar a existência de provas de tortura praticada por agentes públicos; (iii) analisar a legalidade da busca pessoal e veicular sem mandado judicial; (iv) aferir a validade da prisão em face da apresentação em comarca diversa e da ausência de lavratura imediata do auto de flagrante; (v) determinar se houve quebra da cadeia de custódia da substância entorpecente; (vi) avaliar a suficiência de provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (vii) discutir a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. V, da L. 11.343/2006; e (viii) reformar a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento da sanção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pena imposta ao crime de uso de documento falso é de 1 ano de reclusão. O prazo prescricional para essa pena é de 4 anos, conforme o art. 109, inc. V, do CP. Entre o recebimento da denúncia (07/05/2019) e a publicação da sentença (26/05/2025), transcorreram mais de 4 anos. Assim, a prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa, em relação a este delito, deve ser reconhecida de ofício.4. Não há provas de tortura. O exame de corpo de delito indicou lesões leves compatíveis com a imobilização durante a prisão. A alegação de tortura é genérica e não possui lastro probatório robusto. O flagrante foi devidamente homologado.5. A busca pessoal e veicular foi legal. A diligência policial decorreu de denúncia anônima qualificada com elementos objetivos. Isso ensejou monitoramento prévio e fundada suspeita, o que autoriza a busca sem mandado judicial, nos termos do art. 244 do CPP.6. A alegação de ilegalidade na apresentação do preso em comarca diversa e na lavratura do flagrante refere-se a eventos posteriores, em processo distinto. Isso não macula a regularidade da prisão em flagrante de 2019, que foi homologada em audiência de custódia.7. Inexistem evidências concretas de quebra da cadeia de custódia. Os 692 tabletes de maconha foram lacrados e periciados, com documentação que atesta a regularidade da apreensão e do transporte da droga. A mera alegação genérica não infirma a validade da prova pericial.8. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas. Os depoimentos dos policiais são coerentes e detalhados. Eles descrevem o monitoramento, a abordagem e a apreensão de mais de 530 kg de maconha. O réu confessou em juízo o transporte da droga.9. A causa de aumento prevista no art. 40, inc. V, da L. 11.343/2006 (interestadualidade) é aplicável. A prova oral e os dados de inteligência demonstram que a droga provinha do Mato Grosso do Sul e tinha como destino o Estado de Goiás.10. A dosimetria da pena está correta. A pena-base foi fixada no mínimo legal. A atenuante da confissão foi reconhecida, mas não permitiu a redução da pena aquém do mínimo, conforme a Súmula 231 do STJ. A causa de aumento da interestadualidade foi devidamente aplicada. A grande quantidade de droga apreendida justifica o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. 11.343/2006.11. O regime semiaberto é o regime adequado para o cumprimento da pena, considerando o *quantum* da sanção e as circunstâncias concretas do delito.IV. DISPOSITIVO E TESE12. O recurso é desprovido.13. A extinção da punibilidade do apelante, em relação ao crime de uso de documento falso, é declarada de ofício.Tese de julgamento:"1. A prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa é configurada quando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, considerado o quantum da pena aplicada, excede o período previsto em lei.2. A mera alegação de tortura, sem lastro probatório e com exame de corpo de delito compatível com a imobilização em flagrante, é insuficiente para macular a persecução penal.3. A busca pessoal e veicular é lícita quando fundamentada em denúncia anônima qualificada, monitoramento e elementos objetivos de fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP.4. Irregularidades em prisão posterior, em processo distinto, não afetam a validade da prisão e do processo em exame.5. A quebra da cadeia de custódia deve ser concretamente demonstrada, sendo insuficientes alegações genéricas quando a documentação comprova a regularidade da apreensão e perícia da droga.6. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas são comprovadas por depoimentos policiais coesos, laudos periciais e confissão do réu, especialmente diante da apreensão de grande quantidade de entorpecente.7. A causa de aumento do art. 40, inc. V, da L. 11.343/2006 é aplicada quando há provas da interestadualidade da conduta de tráfico de drogas.8. A atenuante da confissão não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.9. A grande quantidade de droga apreendida afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da L. 11.343/2006.10. O regime semiaberto é adequado para o crime de tráfico de drogas, considerando o quantum da pena e as circunstâncias do delito."Dispositivos relevantes citados: L. 11.343/2006, arts. 33, *caput*, 33, § 4º, 40, inc. V; CP, arts. 33, §§ 2º, 3º, 61, 65, inc. III, "d", 69, 109, inc. V, 110, § 1º, 299, 304; CPP, arts. 61, 244, 366, 617; L. 9.455/1997.Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 146; STJ, Súmula 231. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n. 0018786-47.2020.8.09.0105, ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Presidiu o julgamento a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 06 de outubro de 2025. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOSR E L A T O R AJuíza Substituta em Segundo Grau