Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0141599-14.2013.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: ZAP NETWORKS INTERNET LTDA.APELADA: TELEFÔNICA BRASIL S/ARELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível (mov. 47), interposta por ZAP NETWORKS INTERNET LTDA., contra a sentença (mov. 35) exarada pela juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Viviane Atallah, que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A, nestes termos: Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial e CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do crédito. Em suas razões recursais (mov. 47), a recorrente alega prescrição do crédito por inércia da recorrida, que perdeu sucessivos prazos para promover a citação na ação monitória, tendo sido, inclusive, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, de modo que, considerando o último vencimento apontado (outubro/2009), a pretensão foi fulminada em outubro/2014, seja pela perda dos prazos para efetivação do ato citatório, seja em virtude do abandono da causa. Sustenta que a ação foi ajuizada em 25/04/2013, e o despacho citatório ocorreu em 09/05/2013, porém, a relação processual somente foi angularizada aos 16/08/2021, com o seu comparecimento espontâneo, quando opôs os embargos monitórios. Ressalta que o contrato é juridicamente inexistente, uma vez que, à época da contratação, a administração era exercida, exclusivamente, por Marinho Gomes de Miranda Neto, cuja assinatura não foi aposta no instrumento contratual. Obtempera acerca da inexistência de prova da prestação do serviço, notadamente, porque foram enviadas cobranças para endereço que nunca lhe pertenceu, sendo que as faturas de serviço emitidas se encontram desacompanhadas da assinatura da recorrente ou de outra forma de comprovação do recebimento. Pois bem, a prescrição consiste em um fato jurídico, que cria uma exceção de direito material, cujos efeitos acarretam a neutralização da eficácia da pretensão do credor, tornando-a inexigível. A matéria está disciplinada no art. 189 do Código Civil, in verbis: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Assim orienta a doutrina civilista: Se o titular do direito permanecer inerte, tem como pena a perda da pretensão que teria por via judicial. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil. - 7ª ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017; p. 322) Sabe-se que o prazo para a propositura de ação monitória, visando a cobrança de dívida amparada em nota fiscal, é de 5 (cinco) anos, a contar do vencimento do título, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, ipsis litteris: Art. 206. Prescreve:(…)§ 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Nesse sentido, a jurisprudência regional: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E NOTAS FISCAIS. Para a cobrança de créditos líquidos e certos constantes de instrumento público ou particular, incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, na dicção do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. (TJGO, AC nº 5001016-86.2019.8.09.0170, relator des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª C. Cível, DJe 23/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O prazo prescricional para a cobrança de documento particular, ao qual se enquadra a nota fiscal, em sede de monitória, é de 05 anos, nos termos art.206, §5º, inciso I, do Código Civil, não merecendo alteração da sentença neste particular. (TJGO, AC nº 0272278-97.2016.8.09.0011, relator juiz Ronnie Paes Sandre, 3ª C. Cível, DJe 09/03/2020) Na espécie, consoante se denota dos autos, a mais antiga das 15 (quinze) notas fiscais de prestação de serviços de telecomunicações/internet corporativa, é datada de 11/11/2008 (mov. 03, arq. 06), e, considerando que a ação foi ajuizada em 24/04/2013, não há falar no transcurso do lapso temporal superior ao quinquídio legal. Quanto à alegação de que não teria havido interrupção da prescrição, pela ausência de citação, sem razão a apelante. Isso porque, segundo o entendimento firmado na jurisprudência, tanto a superior como a regional, quando não demonstrada a desídia da parte autora na tentativa de promover o ato citatório, a diligência realizada a destempo (ou o comparecimento espontâneo) terá efeitos retroativos à data da propositura da ação e interromperá a prescrição, uma vez que o credor não pode ser prejudicado na tentativa de receber o crédito que lhe é devido. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos casos em que não demonstrada a desídia do credor para encontrar o devedor, a citação realizada a destempo terá efeitos retroativos à data da propositura da ação executiva, interrompendo a prescrição. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.443.119/GO, relator ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR NA PROMOÇÃO DOS ATOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando não demonstrada a desídia do autor na tentativa de promover o ato citatório, a citação realizada a destempo terá efeitos retroativos à data da propositura da ação e interromperá a prescrição, uma vez que o credor não pode ser prejudicado na tentativa de receber o crédito que lhe é devido. (TJGO, AI nº 5137884-64.2024.8.09.0051, relatora desa. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª C. Cível, DJe 03/06/2024) In casu, embora a apelante alegue que a citação não ocorreu por culpa exclusiva da apelada, ante a perda de prazos para promover a diligência, não restou demonstrada a desídia desta. Com efeito, o endereço indicado para citação na inicial (Rua H-44, Qd. 1-B, Lote 42, Sala 3, 5º andar, Edifício Atlanta Business, Cidade Empresarial - Aparecida de Goiânia) era o mesmo constante dos registros da Receita Federal (mov. 03, arq. 06). Nesse passo, observa-se que a primeira tentativa de citação restou frustrada em razão da falta de recolhimento correto da guia de custas de locomoção, todavia, não se verificou omissão da demandante em prover os meios para a citação da ré, tendo em vista que, tão logo informada da insuficiência das respectivas custas inicialmente recolhidas, promoveu a complementação necessária (mov. 03, arqs. 12/17). Na sequência, a tentativa de realização do ato citatório restou infrutífera por conta de informação prestada ao oficial de justiça, dando conta de que a empresa não mais funcionava no local (mov. 03, arq. 20), o que, inclusive, causa espécie, porquanto, posteriormente, esse mesmo endereço foi informado pela própria apelante quando compareceu espontaneamente aos autos (mov. 20). Ato contínuo, foi deferido o pedido de busca de endereços pelos sistemas conveniados (BACENJUD e INFOJUD), sobrevindo a resposta de que o endereço constante dos cadastros era o mesmo onde foi inicialmente diligenciado (mov. 03, arq. 40). Após, determinou-se a expedição de carta citatória para esse mesmo endereço, tendo o AR retornado com a informação ‘mudou-se’ (mov. 13). Nesse cenário, descabe a alegação de que a apelada teria se omitido na tentativa de promover o ato citatório. Por conseguinte, não há falar em transcurso do lapso prescricional, por abando da causa, já que restou demonstrada a realização de inúmeras tentativas de citação e a busca de endereço, via sistemas conveniados, não se mostrando relevante o decurso do prazo para o impulso processual quando os autos ainda tramitavam por meio físico (mov. 03, arqs. 48/51), em atenção ao princípio da primazia da solução de mérito. Assim, rejeita-se a tese prescricional arguida. No tocante à validade do contrato, restou demonstrado que foi assinado por Tadeu Candine Filho, então administrador da empresa, conforme se verifica pela comparação entre a assinatura aposta no contrato (mov. 03, arq. 06) e aquela constante na Quarta Alteração Contratual juntada pela própria apelante (mov. 20). Dessarte, o fato de posteriormente ter havido alteração na administração da empresa, passando essa a ser exercida por Marinho Gomes de Miranda Neto, não invalida o contrato anteriormente firmado. Desta feita, aplica-se ao caso o princípio da boa-fé contratual e a teoria da aparência, conforme jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que são válidas as obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas quando firmadas por representantes que, à época, ostentavam poderes de gestão, ainda que posteriormente substituídos. A corroborar: Com efeito, não obstante o fato de o subscritor do negócio jurídico não possuir poderes estatutários para tanto, a circunstância de este comportar-se, no exercício de suas atribuições - e somente porque assim o permitiu a companhia -, como legítimo representante da sociedade atrai a responsabilidade da pessoa jurídica por negócios celebrados pelo seu representante putativo com terceiros de boa-fé. Aplicação da teoria da aparência. Recurso especial improvido. (STJ, REsp nº 1.647.778, relator ministro Raul Araújo, Dje 02/04/2024) O Superior Tribunal de Justiça, seguido por este eg. TJES, firmou o entendimento de que, com base na teoria da aparência, a sociedade empresarial torna-se responsável pelos atos que, embora praticados em nome de terceiros, são realizados com aparência ostensiva de o serem em nome próprio. (STJ, AREsp nº 1.776.332, relator ministro Moura Ribeiro, DJe 20/12/2022) Em razão do princípio da boa-fé de terceiro e da teoria da aparência, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado válidas as obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas, relacionadas com seu objeto social, mesmo quando firmadas não exatamente por aqueles representantes designados pelos estatutos sociais. (STJ, AgRg no AREsp nº 417.152/RJ, relator ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 26/8/2019) Por fim, quanto aos serviços, as faturas demonstram que foram prestados na Av. Segunda, S/N, Qd. 01, Lt. 43, Cidade Empresarial, CEP 74935-900, endereço apontado como da empresa apelante quando da consulta judicial via SISBAJUD (mov. 03, arq. 40), o que refuta a tese de que o endereço jamais lhe pertenceu. Ademais, as telas sistêmicas apresentadas pela apelada (mov. 03, arq. 06) possuem eficácia probatória, até porque estão acompanhadas do instrumento contratual e das respectivas notas fiscais, e demonstram, não só a contratação, como também a utilização dos serviços. Se o amealhado probatório converge para a realização dos serviços, aplicando-se, nessa situação, a teoria da aparência, para sua desconstituição seria necessária a produção de prova em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu a embargante/apelante. Merece pontuado, por relevante, que a teoria da aparência é amplamente aplicada no âmbito da jurisprudência regional: TJGO, AC nº 5256202-45.2020.8.09.0051; TJGO, AI nº 5818361-59.2023.8.09.0051; TJGO, AC nº 5536559-94.2020.8.09.0029 e TJGO, AC nº 0145934-42.2014.8.09.0011. Logo, a insurgência não merece trânsito. Nessa confluência, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo. Por consequência, majoro a verba honorária advocatícia arbitrada na origem para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do crédito), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, 27 de março de 2025. Desembargador Fernando de Castro MesquitaRelator 06 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0141599-14.2013.8.09.0011.ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator.Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Luiz Eduardo de Sousa.Presidiu a sessão o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita.Presente a procuradora de justiça Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. Devidamente apregoado (15h16min), ausente o advogado Alan Humberto Jorge, representando a apelante. Goiânia, 27 de março de 2025. Desembargador Fernando de Castro MesquitaRelator EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO TARDIA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. REPRESENTANTE SUBSTITUÍDO. VALIDADE DO AJUSTE. TEORIA DA APARÊNCIA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços de telecomunicações e notas fiscais, na qual se alega prescrição, inexistência jurídica do contrato por ausência de assinatura do administrador e falta de prova da prestação dos serviços.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Consistem em: (i) determinar se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança; (ii) definir se o contrato é juridicamente existente; (iii) estabelecer se houve efetiva prestação dos serviços contratados.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de 5 anos, conforme art. 206, §5º, I, do CC/2002.2. A ação monitória foi ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos, considerando a data da nota fiscal mais antiga.3. A citação realizada a destempo tem efeitos retroativos à data da propositura da ação quando não demonstrada a desídia do credor. 4. O contrato assinado por administrador com poderes à época da contratação é juridicamente válido, mesmo que posteriormente tenha ocorrido alteração na administração da empresa.5. Aplica-se ao caso o princípio da boa-fé contratual e a teoria da aparência, sendo válidas as obrigações assumidas quando firmadas por representante que ostentava poderes de gestão.6. As faturas e telas sistêmicas, acompanhadas do instrumento contratual, constituem prova suficiente da prestação dos serviços. IV. TESES 1. O prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de notas fiscais em ação monitória é de 5 anos (art. 206, §5º, I, CC/2002).2. Não caracteriza desídia do credor a dificuldade na localização do devedor quando comprovadas diligências para efetivação da citação. 3. A teoria da aparência e o princípio da boa-fé contratual tornam válido o contrato assinado por quem, à época, ostentava poderes de gestão da empresa, ainda que posteriormente substituído.V. DISPOSITIVOApelação cível conhecida e desprovida. ___________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 189 e 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.443.119/GO, REsp nº 1.647.778, AREsp nº 1.776.332 e AgRg no AREsp nº 417.152/RJ; TJGO, AI nº 5137884-64.2024.8.09.0051, AC nº 5001016-86.2019.8.09.0170, AC nº 0272278-97.2016.8.09.0011, AC nº 5256202-45.2020.8.09.0051, AI nº 5818361-59.2023.8.09.0051, AC nº 5536559-94.2020.8.09.0029 e AC nº 0145934-42.2014.8.09.0011.