Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara Cível, Infância e JuventudeProcesso n.º: 0158368-12.2017.8.09.0091Parte autora: BANCO BRADESCO SAParte ré: PONTO INVERSO CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDADECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Sa, sob a alegação de ocorrência de omissão na sentença prolatada no evento n. 243.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, autorizado pelo §2º, do art. 1.023 do NCPC, esclareço que, por não vislumbrar a possibilidade de modificação do ato recorrido, deixo de determinar a intimação da parte embargada para ofertar contrarrazões aos presentes aclaratórios.Conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência da sentença.Assim sendo, considerando que os embargos foram opostos em data de 24/09/2025 (evento n. 243), CONHEÇO DO RECURSO, em razão de sua tempestividade.A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer o ato decisório, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.Neste sentido, entende-se por obscuro o ato decisório pendente de aclaramento; contraditório, o ato, cujas asserções, porque contrastantes, apresentam-se inconciliáveis quanto à compreensão, desvinculando-se a fundamentação do decisum de sua parte dispositiva e, omisso, aquele que silencia quanto a certos pontos arguidos pelas partes.Assim, quanto a alegação de omissão/erro na sentença proferida no evento n. 189, não merece prosperar, pois não houve no ato em questão. Os aclaratórios não objetivam obrigar o julgador a renovar a fundamentação da decisão ou reanalisar as provas dos autos. Logo, não procedem as alegações do embargante sobre omissão/erro da sentença, pois não são matérias aptas a serem discutidas em embargos de declaração.No caso dos autos não prospera a alegação de erro/omissão, pois a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente analisou os autos de forma pormenorizada, que vale destacar, tramita desde 2017, bem como fundamentou adequadamente, sendo demonstrado de forma cabal sua ocorrência. Aliás, mesmo havendo, em tese, eventual interrupção do prazo prescricional (evento n. 75), em face de pesquisa de ativos realizada em abril de 2021, transcorrido mais 4 (quatro) anos sem a efetiva satisfação do crédito, fulminada a ação em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos no evento n. 243, persistindo a sentença proferida no evento n. 234, incólume tal como lançada.Preclusa, dê-se integral cumprimento às determinações constantes do decisum.Cumpra-se.Jaraguá, datado digitalmente.Denis Lima BonfimJuiz de Direito(assinado digitalmente)4