Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Vara Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 05/2010, oriundo da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça, procedi a intimação das partes, via diário da justiça eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do documento novo juntado, no evento nº241, conforme determinado na decisão (mov. 229). Pontalina-GO, 23 de março de 2026. Roberta Ferreira Santos Analista Judiciária24/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Vara Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 05/2010, oriundo da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça, procedi a intimação das partes, via diário da justiça eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do documento novo juntado, no evento nº241, conforme determinado na decisão (mov. 229). Pontalina-GO, 23 de março de 2026. Roberta Ferreira Santos Analista Judiciária24/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Vara Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 05/2010, oriundo da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça, procedi a intimação das partes, via diário da justiça eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do documento novo juntado, no evento nº241, conforme determinado na decisão (mov. 229). Pontalina-GO, 23 de março de 2026. Roberta Ferreira Santos Analista Judiciária24/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Vara Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 05/2010, oriundo da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça, procedi a intimação das partes, via diário da justiça eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do documento novo juntado, no evento nº241, conforme determinado na decisão (mov. 229). Pontalina-GO, 23 de março de 2026. Roberta Ferreira Santos Analista Judiciária24/03/2026, 00:00
Confirmada23/03/2026, 12:23
Confirmada23/03/2026, 12:23
Confirmada23/03/2026, 12:23
Ato ordinatório23/03/2026, 12:19
Mandado (entregue ao destinatário)19/03/2026, 19:04
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Pontalina Estado de Goiás Vara Judicial Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0196314-50.2007.8.09.0129 Requerente(s): JOAO BENTO DA COSTA Requerido(s): VALTER MATOS SCAPIM Decisão Trata-se de Ação de Execução movida pelo ESPÓLIO DE JOÃO BENTO DA SILVA em face de VALTER MATOS SCAPIM e outros, encontrando-se o feito na fase de avaliação de bem penhorado para posterior alienação. No evento 190, foi juntado aos autos o Laudo de Avaliação do imóvel rural objeto da constrição, atribuindo-lhe o valor total de R$ 2.120.000,00 (dois milhões, cento e vinte mil reais). As partes foram intimadas para se manifestarem (evento 191). O executado, no evento 208, impugnou o laudo, alegando que o valor está abaixo do mercado. Requereu a realização de nova perícia por corretor de imóveis ou perito agrícola. Ademais, reiterou a tese de impenhorabilidade do bem e apontou que o mandado de constatação, determinado na decisão do evento 172 para verificar os requisitos da impenhorabilidade, não foi expedido. Por sua vez, o exequente, na petição do evento 228, manifestou-se favoravelmente ao laudo, rechaçando a impugnação do executado por considerá-la genérica e desprovida de fundamento técnico. Sustentou, ainda, a ocorrência de preclusão quanto à alegação de impenhorabilidade, uma vez que o executado, intimado anteriormente para comprovar tal condição, quedou-se inerte. Pugnou pela homologação do laudo e pelo prosseguimento dos atos expropriatórios. É o breve relatório. Decido. Da Impugnação ao Laudo de Avaliação A parte executada insurge-se contra o laudo de avaliação judicial, pleiteando a realização de nova perícia. Contudo, a repetição do ato avaliatório é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - quando for provado erro ou dolo do avaliador; II - se se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou III - quando houver fundada dúvida do juiz sobre o valor atribuído. No caso em tela, o executado limita-se a afirmar que o valor apurado pela Oficiala de Justiça Avaliadora está aquém do valor de mercado, sem, contudo, apresentar qualquer elemento de prova robusto que embase sua alegação. O mero inconformismo com o valor fixado, desacompanhado de prova técnica ou documental relevante, não é suficiente para invalidar o laudo confeccionado por serventuária da justiça, que goza de fé pública e presunção de veracidade. Nesse sentido, a Súmula n.º 26 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispõe que: "A realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante." Dessa forma, ausente a demonstração de qualquer das hipóteses legais e em consonância com o entendimento sumulado, a impugnação deve ser rejeitada. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de nova avaliação e HOMOLOGO o laudo judicial apresentado no evento 190, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor do imóvel penhorado em R$ 2.120.000,00 (dois milhões, cento e vinte mil reais). Da Impenhorabilidade e do Mandado de Constatação O executado alega, mais uma vez, a impenhorabilidade do imóvel, requerendo a expedição do mandado de constatação que fora determinado na decisão do evento 172, a fim de comprovar que a propriedade se enquadra como bem de família/pequena propriedade rural. Assiste razão ao executado quanto à não realização da diligência. De fato, a decisão proferida no evento 172, ao determinar a nova avaliação, também deferiu expressamente a expedição de "mandado de constatação para verificação de quem trabalha o imóvel, quais as atividades exercidas e se trata-se de uma propriedade produtiva". Embora o exequente argumente sobre a preclusão da matéria, a decisão do evento 172, que não foi objeto de recurso, reabriu a instrução nesse ponto específico, tornando imperativa a realização da diligência para a correta resolução da controvérsia sobre a impenhorabilidade, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não decidida anteriormente de forma definitiva. Sendo assim, antes de deliberar sobre a designação de leilão judicial, prudente que se cumpra integralmente a determinação anterior. Ante o exposto: REJEITO a impugnação ao laudo de avaliação e, por conseguinte, HOMOLOGO o valor de R$ 2.120.000,00 (dois milhões, cento e vinte mil reais) atribuído ao imóvel penhorado (evento 190). DETERMINO à escrivania que expeça, com urgência, MANDADO DE CONSTATAÇÃO a ser cumprido no endereço do imóvel rural, para que o(a) Oficial(a) de Justiça certifique, de forma circunstanciada: I) se o imóvel serve de residência para o executado e sua família; II) se a propriedade é trabalhada pela família; e III) se dela retiram o seu sustento, descrevendo as culturas e atividades produtivas eventualmente existentes no local. Com a juntada do respectivo auto de constatação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca da alegada impenhorabilidade e dos ulteriores atos expropriatórios. Intimem-se. Cumpra-se. Pontalina-GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso Gerhardt Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 352/2026 6
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Pontalina Estado de Goiás Vara Judicial Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0196314-50.2007.8.09.0129 Requerente(s): JOAO BENTO DA COSTA Requerido(s): VALTER MATOS SCAPIM Decisão Trata-se de Ação de Execução movida pelo ESPÓLIO DE JOÃO BENTO DA SILVA em face de VALTER MATOS SCAPIM e outros, encontrando-se o feito na fase de avaliação de bem penhorado para posterior alienação. No evento 190, foi juntado aos autos o Laudo de Avaliação do imóvel rural objeto da constrição, atribuindo-lhe o valor total de R$ 2.120.000,00 (dois milhões, cento e vinte mil reais). As partes foram intimadas para se manifestarem (evento 191). O executado, no evento 208, impugnou o laudo, alegando que o valor está abaixo do mercado. Requereu a realização de nova perícia por corretor de imóveis ou perito agrícola. Ademais, reiterou a tese de impenhorabilidade do bem e apontou que o mandado de constatação, determinado na decisão do evento 172 para verificar os requisitos da impenhorabilidade, não foi expedido. Por sua vez, o exequente, na petição do evento 228, manifestou-se favoravelmente ao laudo, rechaçando a impugnação do executado por considerá-la genérica e desprovida de fundamento técnico. Sustentou, ainda, a ocorrência de preclusão quanto à alegação de impenhorabilidade, uma vez que o executado, intimado anteriormente para comprovar tal condição, quedou-se inerte. Pugnou pela homologação do laudo e pelo prosseguimento dos atos expropriatórios. É o breve relatório. Decido. Da Impugnação ao Laudo de Avaliação A parte executada insurge-se contra o laudo de avaliação judicial, pleiteando a realização de nova perícia. Contudo, a repetição do ato avaliatório é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - quando for provado erro ou dolo do avaliador; II - se se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou III - quando houver fundada dúvida do juiz sobre o valor atribuído. No caso em tela, o executado limita-se a afirmar que o valor apurado pela Oficiala de Justiça Avaliadora está aquém do valor de mercado, sem, contudo, apresentar qualquer elemento de prova robusto que embase sua alegação. O mero inconformismo com o valor fixado, desacompanhado de prova técnica ou documental relevante, não é suficiente para invalidar o laudo confeccionado por serventuária da justiça, que goza de fé pública e presunção de veracidade. Nesse sentido, a Súmula n.º 26 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispõe que: "A realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante." Dessa forma, ausente a demonstração de qualquer das hipóteses legais e em consonância com o entendimento sumulado, a impugnação deve ser rejeitada. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de nova avaliação e HOMOLOGO o laudo judicial apresentado no evento 190, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor do imóvel penhorado em R$ 2.120.000,00 (dois milhões, cento e vinte mil reais). Da Impenhorabilidade e do Mandado de Constatação O executado alega, mais uma vez, a impenhorabilidade do imóvel, requerendo a expedição do mandado de constatação que fora determinado na decisão do evento 172, a fim de comprovar que a propriedade se enquadra como bem de família/pequena propriedade rural. Assiste razão ao executado quanto à não realização da diligência. De fato, a decisão proferida no evento 172, ao determinar a nova avaliação, também deferiu expressamente a expedição de "mandado de constatação para verificação de quem trabalha o imóvel, quais as atividades exercidas e se trata-se de uma propriedade produtiva". Embora o exequente argumente sobre a preclusão da matéria, a decisão do evento 172, que não foi objeto de recurso, reabriu a instrução nesse ponto específico, tornando imperativa a realização da diligência para a correta resolução da controvérsia sobre a impenhorabilidade, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não decidida anteriormente de forma definitiva. Sendo assim, antes de deliberar sobre a designação de leilão judicial, prudente que se cumpra integralmente a determinação anterior. Ante o exposto: REJEITO a impugnação ao laudo de avaliação e, por conseguinte, HOMOLOGO o valor de R$ 2.120.000,00 (dois milhões, cento e vinte mil reais) atribuído ao imóvel penhorado (evento 190). DETERMINO à escrivania que expeça, com urgência, MANDADO DE CONSTATAÇÃO a ser cumprido no endereço do imóvel rural, para que o(a) Oficial(a) de Justiça certifique, de forma circunstanciada: I) se o imóvel serve de residência para o executado e sua família; II) se a propriedade é trabalhada pela família; e III) se dela retiram o seu sustento, descrevendo as culturas e atividades produtivas eventualmente existentes no local. Com a juntada do respectivo auto de constatação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca da alegada impenhorabilidade e dos ulteriores atos expropriatórios. Intimem-se. Cumpra-se. Pontalina-GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso Gerhardt Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 352/2026 6
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Pontalina Estado de Goiás Vara Judicial Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0196314-50.2007.8.09.0129 Requerente(s): JOAO BENTO DA COSTA Requerido(s): VALTER MATOS SCAPIM Decisão Trata-se de Ação de Execução movida pelo ESPÓLIO DE JOÃO BENTO DA SILVA em face de VALTER MATOS SCAPIM e outros, encontrando-se o feito na fase de avaliação de bem penhorado para posterior alienação. No evento 190, foi juntado aos autos o Laudo de Avaliação do imóvel rural objeto da constrição, atribuindo-lhe o valor total de R$ 2.120.000,00 (dois milhões, cento e vinte mil reais). As partes foram intimadas para se manifestarem (evento 191). O executado, no evento 208, impugnou o laudo, alegando que o valor está abaixo do mercado. Requereu a realização de nova perícia por corretor de imóveis ou perito agrícola. Ademais, reiterou a tese de impenhorabilidade do bem e apontou que o mandado de constatação, determinado na decisão do evento 172 para verificar os requisitos da impenhorabilidade, não foi expedido. Por sua vez, o exequente, na petição do evento 228, manifestou-se favoravelmente ao laudo, rechaçando a impugnação do executado por considerá-la genérica e desprovida de fundamento técnico. Sustentou, ainda, a ocorrência de preclusão quanto à alegação de impenhorabilidade, uma vez que o executado, intimado anteriormente para comprovar tal condição, quedou-se inerte. Pugnou pela homologação do laudo e pelo prosseguimento dos atos expropriatórios. É o breve relatório. Decido. Da Impugnação ao Laudo de Avaliação A parte executada insurge-se contra o laudo de avaliação judicial, pleiteando a realização de nova perícia. Contudo, a repetição do ato avaliatório é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - quando for provado erro ou dolo do avaliador; II - se se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou III - quando houver fundada dúvida do juiz sobre o valor atribuído. No caso em tela, o executado limita-se a afirmar que o valor apurado pela Oficiala de Justiça Avaliadora está aquém do valor de mercado, sem, contudo, apresentar qualquer elemento de prova robusto que embase sua alegação. O mero inconformismo com o valor fixado, desacompanhado de prova técnica ou documental relevante, não é suficiente para invalidar o laudo confeccionado por serventuária da justiça, que goza de fé pública e presunção de veracidade. Nesse sentido, a Súmula n.º 26 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispõe que: "A realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante." Dessa forma, ausente a demonstração de qualquer das hipóteses legais e em consonância com o entendimento sumulado, a impugnação deve ser rejeitada. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de nova avaliação e HOMOLOGO o laudo judicial apresentado no evento 190, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor do imóvel penhorado em R$ 2.120.000,00 (dois milhões, cento e vinte mil reais). Da Impenhorabilidade e do Mandado de Constatação O executado alega, mais uma vez, a impenhorabilidade do imóvel, requerendo a expedição do mandado de constatação que fora determinado na decisão do evento 172, a fim de comprovar que a propriedade se enquadra como bem de família/pequena propriedade rural. Assiste razão ao executado quanto à não realização da diligência. De fato, a decisão proferida no evento 172, ao determinar a nova avaliação, também deferiu expressamente a expedição de "mandado de constatação para verificação de quem trabalha o imóvel, quais as atividades exercidas e se trata-se de uma propriedade produtiva". Embora o exequente argumente sobre a preclusão da matéria, a decisão do evento 172, que não foi objeto de recurso, reabriu a instrução nesse ponto específico, tornando imperativa a realização da diligência para a correta resolução da controvérsia sobre a impenhorabilidade, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não decidida anteriormente de forma definitiva. Sendo assim, antes de deliberar sobre a designação de leilão judicial, prudente que se cumpra integralmente a determinação anterior. Ante o exposto: REJEITO a impugnação ao laudo de avaliação e, por conseguinte, HOMOLOGO o valor de R$ 2.120.000,00 (dois milhões, cento e vinte mil reais) atribuído ao imóvel penhorado (evento 190). DETERMINO à escrivania que expeça, com urgência, MANDADO DE CONSTATAÇÃO a ser cumprido no endereço do imóvel rural, para que o(a) Oficial(a) de Justiça certifique, de forma circunstanciada: I) se o imóvel serve de residência para o executado e sua família; II) se a propriedade é trabalhada pela família; e III) se dela retiram o seu sustento, descrevendo as culturas e atividades produtivas eventualmente existentes no local. Com a juntada do respectivo auto de constatação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca da alegada impenhorabilidade e dos ulteriores atos expropriatórios. Intimem-se. Cumpra-se. Pontalina-GO, datado e assinado digitalmente. 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Ademais, reiterou a tese de impenhorabilidade do bem e apontou que o mandado de constatação, determinado na decisão do evento 172 para verificar os requisitos da impenhorabilidade, não foi expedido. Por sua vez, o exequente, na petição do evento 228, manifestou-se favoravelmente ao laudo, rechaçando a impugnação do executado por considerá-la genérica e desprovida de fundamento técnico. Sustentou, ainda, a ocorrência de preclusão quanto à alegação de impenhorabilidade, uma vez que o executado, intimado anteriormente para comprovar tal condição, quedou-se inerte. Pugnou pela homologação do laudo e pelo prosseguimento dos atos expropriatórios. É o breve relatório. Decido. Da Impugnação ao Laudo de Avaliação A parte executada insurge-se contra o laudo de avaliação judicial, pleiteando a realização de nova perícia. Contudo, a repetição do ato avaliatório é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - quando for provado erro ou dolo do avaliador; II - se se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou III - quando houver fundada dúvida do juiz sobre o valor atribuído. No caso em tela, o executado limita-se a afirmar que o valor apurado pela Oficiala de Justiça Avaliadora está aquém do valor de mercado, sem, contudo, apresentar qualquer elemento de prova robusto que embase sua alegação. O mero inconformismo com o valor fixado, desacompanhado de prova técnica ou documental relevante, não é suficiente para invalidar o laudo confeccionado por serventuária da justiça, que goza de fé pública e presunção de veracidade. Nesse sentido, a Súmula n.º 26 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispõe que: "A realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante." Dessa forma, ausente a demonstração de qualquer das hipóteses legais e em consonância com o entendimento sumulado, a impugnação deve ser rejeitada. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de nova avaliação e HOMOLOGO o laudo judicial apresentado no evento 190, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor do imóvel penhorado em R$ 2.120.000,00 (dois milhões, cento e vinte mil reais). Da Impenhorabilidade e do Mandado de Constatação O executado alega, mais uma vez, a impenhorabilidade do imóvel, requerendo a expedição do mandado de constatação que fora determinado na decisão do evento 172, a fim de comprovar que a propriedade se enquadra como bem de família/pequena propriedade rural. Assiste razão ao executado quanto à não realização da diligência. De fato, a decisão proferida no evento 172, ao determinar a nova avaliação, também deferiu expressamente a expedição de "mandado de constatação para verificação de quem trabalha o imóvel, quais as atividades exercidas e se trata-se de uma propriedade produtiva". Embora o exequente argumente sobre a preclusão da matéria, a decisão do evento 172, que não foi objeto de recurso, reabriu a instrução nesse ponto específico, tornando imperativa a realização da diligência para a correta resolução da controvérsia sobre a impenhorabilidade, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não decidida anteriormente de forma definitiva. Sendo assim, antes de deliberar sobre a designação de leilão judicial, prudente que se cumpra integralmente a determinação anterior. Ante o exposto: REJEITO a impugnação ao laudo de avaliação e, por conseguinte, HOMOLOGO o valor de R$ 2.120.000,00 (dois milhões, cento e vinte mil reais) atribuído ao imóvel penhorado (evento 190). DETERMINO à escrivania que expeça, com urgência, MANDADO DE CONSTATAÇÃO a ser cumprido no endereço do imóvel rural, para que o(a) Oficial(a) de Justiça certifique, de forma circunstanciada: I) se o imóvel serve de residência para o executado e sua família; II) se a propriedade é trabalhada pela família; e III) se dela retiram o seu sustento, descrevendo as culturas e atividades produtivas eventualmente existentes no local. Com a juntada do respectivo auto de constatação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca da alegada impenhorabilidade e dos ulteriores atos expropriatórios. Intimem-se. Cumpra-se. Pontalina-GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso Gerhardt Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 352/2026 6
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Ademais, reiterou a tese de impenhorabilidade do bem e apontou que o mandado de constatação, determinado na decisão do evento 172 para verificar os requisitos da impenhorabilidade, não foi expedido. Por sua vez, o exequente, na petição do evento 228, manifestou-se favoravelmente ao laudo, rechaçando a impugnação do executado por considerá-la genérica e desprovida de fundamento técnico. Sustentou, ainda, a ocorrência de preclusão quanto à alegação de impenhorabilidade, uma vez que o executado, intimado anteriormente para comprovar tal condição, quedou-se inerte. Pugnou pela homologação do laudo e pelo prosseguimento dos atos expropriatórios. É o breve relatório. Decido. Da Impugnação ao Laudo de Avaliação A parte executada insurge-se contra o laudo de avaliação judicial, pleiteando a realização de nova perícia. Contudo, a repetição do ato avaliatório é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - quando for provado erro ou dolo do avaliador; II - se se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou III - quando houver fundada dúvida do juiz sobre o valor atribuído. No caso em tela, o executado limita-se a afirmar que o valor apurado pela Oficiala de Justiça Avaliadora está aquém do valor de mercado, sem, contudo, apresentar qualquer elemento de prova robusto que embase sua alegação. O mero inconformismo com o valor fixado, desacompanhado de prova técnica ou documental relevante, não é suficiente para invalidar o laudo confeccionado por serventuária da justiça, que goza de fé pública e presunção de veracidade. Nesse sentido, a Súmula n.º 26 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispõe que: "A realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante." Dessa forma, ausente a demonstração de qualquer das hipóteses legais e em consonância com o entendimento sumulado, a impugnação deve ser rejeitada. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de nova avaliação e HOMOLOGO o laudo judicial apresentado no evento 190, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor do imóvel penhorado em R$ 2.120.000,00 (dois milhões, cento e vinte mil reais). Da Impenhorabilidade e do Mandado de Constatação O executado alega, mais uma vez, a impenhorabilidade do imóvel, requerendo a expedição do mandado de constatação que fora determinado na decisão do evento 172, a fim de comprovar que a propriedade se enquadra como bem de família/pequena propriedade rural. Assiste razão ao executado quanto à não realização da diligência. De fato, a decisão proferida no evento 172, ao determinar a nova avaliação, também deferiu expressamente a expedição de "mandado de constatação para verificação de quem trabalha o imóvel, quais as atividades exercidas e se trata-se de uma propriedade produtiva". Embora o exequente argumente sobre a preclusão da matéria, a decisão do evento 172, que não foi objeto de recurso, reabriu a instrução nesse ponto específico, tornando imperativa a realização da diligência para a correta resolução da controvérsia sobre a impenhorabilidade, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não decidida anteriormente de forma definitiva. Sendo assim, antes de deliberar sobre a designação de leilão judicial, prudente que se cumpra integralmente a determinação anterior. Ante o exposto: REJEITO a impugnação ao laudo de avaliação e, por conseguinte, HOMOLOGO o valor de R$ 2.120.000,00 (dois milhões, cento e vinte mil reais) atribuído ao imóvel penhorado (evento 190). DETERMINO à escrivania que expeça, com urgência, MANDADO DE CONSTATAÇÃO a ser cumprido no endereço do imóvel rural, para que o(a) Oficial(a) de Justiça certifique, de forma circunstanciada: I) se o imóvel serve de residência para o executado e sua família; II) se a propriedade é trabalhada pela família; e III) se dela retiram o seu sustento, descrevendo as culturas e atividades produtivas eventualmente existentes no local. Com a juntada do respectivo auto de constatação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca da alegada impenhorabilidade e dos ulteriores atos expropriatórios. Intimem-se. Cumpra-se. Pontalina-GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso Gerhardt Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 352/2026 6
Expedição de documento17/03/2026, 14:06
Confirmada17/03/2026, 13:10
Confirmada17/03/2026, 13:10
Confirmada17/03/2026, 13:10
Expedida/certificada17/03/2026, 13:02
Outras Decisões03/03/2026, 16:51
Petição (Petição (outras))05/02/2026, 08:17
Conclusão (para decisão)10/12/2025, 13:05
Expedição de documento10/12/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina DESPACHO Considerando que o Decreto Judiciário nº 5515/2025 designou a Dra. Amanda Aparecida da Silva Chiulo para responder pela Vara Judicial da Comarca de Pontalina e exercer as funções de Diretora do Foro, restam superados os motivos que ensejaram a redistribuição dos autos a esta comarca, notadamente a suspeição anteriormente declarada da magistrada que atuava no feito. Diante disso, determino a devolução dos autos à Comarca de Pontalina, vara competente para o processamento e julgamento do presente feito, com consequente alteração do magistrado junto ao PROJUDI. Cumpra-se. Joviânia/GO, data da assinatura. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK JUIZ DE DIREITO Em Substituição Automática10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina DESPACHO Considerando que o Decreto Judiciário nº 5515/2025 designou a Dra. Amanda Aparecida da Silva Chiulo para responder pela Vara Judicial da Comarca de Pontalina e exercer as funções de Diretora do Foro, restam superados os motivos que ensejaram a redistribuição dos autos a esta comarca, notadamente a suspeição anteriormente declarada da magistrada que atuava no feito. Diante disso, determino a devolução dos autos à Comarca de Pontalina, vara competente para o processamento e julgamento do presente feito, com consequente alteração do magistrado junto ao PROJUDI. Cumpra-se. Joviânia/GO, data da assinatura. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK JUIZ DE DIREITO Em Substituição Automática10/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina DESPACHO Considerando que o Decreto Judiciário nº 5515/2025 designou a Dra. Amanda Aparecida da Silva Chiulo para responder pela Vara Judicial da Comarca de Pontalina e exercer as funções de Diretora do Foro, restam superados os motivos que ensejaram a redistribuição dos autos a esta comarca, notadamente a suspeição anteriormente declarada da magistrada que atuava no feito. Diante disso, determino a devolução dos autos à Comarca de Pontalina, vara competente para o processamento e julgamento do presente feito, com consequente alteração do magistrado junto ao PROJUDI. Cumpra-se. Joviânia/GO, data da assinatura. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK JUIZ DE DIREITO Em Substituição Automática10/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina DESPACHO Considerando que o Decreto Judiciário nº 5515/2025 designou a Dra. Amanda Aparecida da Silva Chiulo para responder pela Vara Judicial da Comarca de Pontalina e exercer as funções de Diretora do Foro, restam superados os motivos que ensejaram a redistribuição dos autos a esta comarca, notadamente a suspeição anteriormente declarada da magistrada que atuava no feito. Diante disso, determino a devolução dos autos à Comarca de Pontalina, vara competente para o processamento e julgamento do presente feito, com consequente alteração do magistrado junto ao PROJUDI. Cumpra-se. Joviânia/GO, data da assinatura. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK JUIZ DE DIREITO Em Substituição Automática10/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina DESPACHO Considerando que o Decreto Judiciário nº 5515/2025 designou a Dra. Amanda Aparecida da Silva Chiulo para responder pela Vara Judicial da Comarca de Pontalina e exercer as funções de Diretora do Foro, restam superados os motivos que ensejaram a redistribuição dos autos a esta comarca, notadamente a suspeição anteriormente declarada da magistrada que atuava no feito. Diante disso, determino a devolução dos autos à Comarca de Pontalina, vara competente para o processamento e julgamento do presente feito, com consequente alteração do magistrado junto ao PROJUDI. Cumpra-se. Joviânia/GO, data da assinatura. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK JUIZ DE DIREITO Em Substituição Automática10/12/2025, 00:00
Confirmada09/12/2025, 15:23
Confirmada09/12/2025, 15:23
Confirmada09/12/2025, 15:23
Expedida/certificada09/12/2025, 14:40
Mero expediente09/12/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)03/12/2025, 17:52
Decurso de Prazo02/12/2025, 18:10
Decurso de Prazo02/12/2025, 18:09
Decurso de Prazo02/12/2025, 18:09
Decurso de Prazo02/12/2025, 18:09
Decurso de Prazo02/12/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))01/12/2025, 23:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)27/11/2025, 11:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)27/11/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Vara Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 05/2010, oriundo da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça, procedi a intimação das partes, via diário da justiça eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do documento novo juntado, conforme se vê no evento nº 190 (auto de avaliação). Pontalina-GO, 4 de novembro de 2025. BEATRIZ FERNANDES DE SOUZA GARCIA Analista Judiciária05/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Vara Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 05/2010, oriundo da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça, procedi a intimação das partes, via diário da justiça eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do documento novo juntado, conforme se vê no evento nº 190 (auto de avaliação). Pontalina-GO, 4 de novembro de 2025. BEATRIZ FERNANDES DE SOUZA GARCIA Analista Judiciária05/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Vara Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 05/2010, oriundo da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça, procedi a intimação das partes, via diário da justiça eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do documento novo juntado, conforme se vê no evento nº 190 (auto de avaliação). Pontalina-GO, 4 de novembro de 2025. BEATRIZ FERNANDES DE SOUZA GARCIA Analista Judiciária05/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Vara Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 05/2010, oriundo da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça, procedi a intimação das partes, via diário da justiça eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do documento novo juntado, conforme se vê no evento nº 190 (auto de avaliação). Pontalina-GO, 4 de novembro de 2025. BEATRIZ FERNANDES DE SOUZA GARCIA Analista Judiciária05/11/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Vara Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 05/2010, oriundo da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça, procedi a intimação das partes, via diário da justiça eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do documento novo juntado, conforme se vê no evento nº 190 (auto de avaliação). Pontalina-GO, 4 de novembro de 2025. BEATRIZ FERNANDES DE SOUZA GARCIA Analista Judiciária05/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Vara Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 05/2010, oriundo da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça, procedi a intimação das partes, via diário da justiça eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do documento novo juntado, conforme se vê no evento nº 190 (auto de avaliação). Pontalina-GO, 4 de novembro de 2025. BEATRIZ FERNANDES DE SOUZA GARCIA Analista Judiciária05/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Vara Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 05/2010, oriundo da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça, procedi a intimação das partes, via diário da justiça eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do documento novo juntado, conforme se vê no evento nº 190 (auto de avaliação). Pontalina-GO, 4 de novembro de 2025. BEATRIZ FERNANDES DE SOUZA GARCIA Analista Judiciária05/11/2025, 00:00
Confirmada04/11/2025, 13:37
Confirmada04/11/2025, 13:37
Confirmada04/11/2025, 13:35
Confirmada04/11/2025, 13:35
Expedida/certificada04/11/2025, 13:26
Expedida/certificada04/11/2025, 13:26
Expedida/certificada04/11/2025, 13:25
Expedida/certificada04/11/2025, 13:25
Ato ordinatório04/11/2025, 13:25
Mandado (entregue ao destinatário)04/11/2025, 11:31
Decurso de Prazo29/09/2025, 17:48
Decurso de Prazo29/09/2025, 17:48
Decurso de Prazo29/09/2025, 17:48
Decurso de Prazo29/09/2025, 17:48
Decurso de Prazo29/09/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))12/09/2025, 10:59
Expedição de documento11/09/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Pontalina0196314-50.2007.8.09.0129JOAO BENTO DA COSTAVALTER MATOS SCAPIM DECISÃO Em compaginar os autos observo que das determinações constantes na decisão de mov. 124, verifico que houve a citação dos requeridos José Oliveira Fernandes e Andrelina Costa Fernandes, os quais se habilitaram - mov. 149.Ainda que tenha sido formulado novo laudo de avaliação - mov. 150, observa-se que não houve delimitação de área cômoda para adjudicação/alienação. Além disso, conforme consta da impugnação do executado, não são descritas as benfeitorias, as culturas praticadas, cujo laconismo chama atenção do juízo.Sendo assim, DETERMINO nova avaliação, atentando-se a oficiala à necessidade de avaliação precisa e fundamentada. Após, intime-se o proprietário e a terceira interessada pessoalmente, no último endereço prestado nos autos.Além disso, DEFIRO o pedido de expedição de mandado de constatação para verificação de quem trabalha o imóvel, quais as atividades exercidas e se trata-se de uma propriedade produtiva.Intime-se. Cumpra-se.Joviânia/GO, data da assinatura. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJUIZ DE DIREITOEm Substituição Automática10/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Pontalina0196314-50.2007.8.09.0129JOAO BENTO DA COSTAVALTER MATOS SCAPIM DECISÃO Em compaginar os autos observo que das determinações constantes na decisão de mov. 124, verifico que houve a citação dos requeridos José Oliveira Fernandes e Andrelina Costa Fernandes, os quais se habilitaram - mov. 149.Ainda que tenha sido formulado novo laudo de avaliação - mov. 150, observa-se que não houve delimitação de área cômoda para adjudicação/alienação. Além disso, conforme consta da impugnação do executado, não são descritas as benfeitorias, as culturas praticadas, cujo laconismo chama atenção do juízo.Sendo assim, DETERMINO nova avaliação, atentando-se a oficiala à necessidade de avaliação precisa e fundamentada. Após, intime-se o proprietário e a terceira interessada pessoalmente, no último endereço prestado nos autos.Além disso, DEFIRO o pedido de expedição de mandado de constatação para verificação de quem trabalha o imóvel, quais as atividades exercidas e se trata-se de uma propriedade produtiva.Intime-se. Cumpra-se.Joviânia/GO, data da assinatura. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJUIZ DE DIREITOEm Substituição Automática10/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Pontalina0196314-50.2007.8.09.0129JOAO BENTO DA COSTAVALTER MATOS SCAPIM DECISÃO Em compaginar os autos observo que das determinações constantes na decisão de mov. 124, verifico que houve a citação dos requeridos José Oliveira Fernandes e Andrelina Costa Fernandes, os quais se habilitaram - mov. 149.Ainda que tenha sido formulado novo laudo de avaliação - mov. 150, observa-se que não houve delimitação de área cômoda para adjudicação/alienação. Além disso, conforme consta da impugnação do executado, não são descritas as benfeitorias, as culturas praticadas, cujo laconismo chama atenção do juízo.Sendo assim, DETERMINO nova avaliação, atentando-se a oficiala à necessidade de avaliação precisa e fundamentada. Após, intime-se o proprietário e a terceira interessada pessoalmente, no último endereço prestado nos autos.Além disso, DEFIRO o pedido de expedição de mandado de constatação para verificação de quem trabalha o imóvel, quais as atividades exercidas e se trata-se de uma propriedade produtiva.Intime-se. Cumpra-se.Joviânia/GO, data da assinatura. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJUIZ DE DIREITOEm Substituição Automática10/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Pontalina0196314-50.2007.8.09.0129JOAO BENTO DA COSTAVALTER MATOS SCAPIM DECISÃO Em compaginar os autos observo que das determinações constantes na decisão de mov. 124, verifico que houve a citação dos requeridos José Oliveira Fernandes e Andrelina Costa Fernandes, os quais se habilitaram - mov. 149.Ainda que tenha sido formulado novo laudo de avaliação - mov. 150, observa-se que não houve delimitação de área cômoda para adjudicação/alienação. Além disso, conforme consta da impugnação do executado, não são descritas as benfeitorias, as culturas praticadas, cujo laconismo chama atenção do juízo.Sendo assim, DETERMINO nova avaliação, atentando-se a oficiala à necessidade de avaliação precisa e fundamentada. Após, intime-se o proprietário e a terceira interessada pessoalmente, no último endereço prestado nos autos.Além disso, DEFIRO o pedido de expedição de mandado de constatação para verificação de quem trabalha o imóvel, quais as atividades exercidas e se trata-se de uma propriedade produtiva.Intime-se. Cumpra-se.Joviânia/GO, data da assinatura. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJUIZ DE DIREITOEm Substituição Automática10/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Pontalina0196314-50.2007.8.09.0129JOAO BENTO DA COSTAVALTER MATOS SCAPIM DECISÃO Em compaginar os autos observo que das determinações constantes na decisão de mov. 124, verifico que houve a citação dos requeridos José Oliveira Fernandes e Andrelina Costa Fernandes, os quais se habilitaram - mov. 149.Ainda que tenha sido formulado novo laudo de avaliação - mov. 150, observa-se que não houve delimitação de área cômoda para adjudicação/alienação. Além disso, conforme consta da impugnação do executado, não são descritas as benfeitorias, as culturas praticadas, cujo laconismo chama atenção do juízo.Sendo assim, DETERMINO nova avaliação, atentando-se a oficiala à necessidade de avaliação precisa e fundamentada. Após, intime-se o proprietário e a terceira interessada pessoalmente, no último endereço prestado nos autos.Além disso, DEFIRO o pedido de expedição de mandado de constatação para verificação de quem trabalha o imóvel, quais as atividades exercidas e se trata-se de uma propriedade produtiva.Intime-se. Cumpra-se.Joviânia/GO, data da assinatura. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJUIZ DE DIREITOEm Substituição Automática10/09/2025, 00:00
Confirmada09/09/2025, 09:00
Confirmada09/09/2025, 09:00
Expedida/certificada09/09/2025, 08:55
Decisão de Saneamento e Organização09/09/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))10/07/2025, 10:24
Conclusão (para decisão)24/06/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))18/06/2025, 22:03
Petição (Impugnação)16/06/2025, 16:51
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Vara Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 05/2010, oriundo da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça, procedi a intimação das partes, via diário da justiça eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do documento novo juntado, conforme se vê no evento nº 150 (laudo de avaliação). Pontalina-GO, 26 de maio de 2025. BEATRIZ FERNANDES DE SOUZA GARCIA Analista Judiciária27/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Vara Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 05/2010, oriundo da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça, procedi a intimação das partes, via diário da justiça eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do documento novo juntado, conforme se vê no evento nº 150 (laudo de avaliação). Pontalina-GO, 26 de maio de 2025. BEATRIZ FERNANDES DE SOUZA GARCIA Analista Judiciária27/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Vara Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 05/2010, oriundo da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça, procedi a intimação das partes, via diário da justiça eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do documento novo juntado, conforme se vê no evento nº 150 (laudo de avaliação). Pontalina-GO, 26 de maio de 2025. BEATRIZ FERNANDES DE SOUZA GARCIA Analista Judiciária27/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Vara Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao Provimento nº 05/2010, oriundo da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça, procedi a intimação das partes, via diário da justiça eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do documento novo juntado, conforme se vê no evento nº 150 (laudo de avaliação). Pontalina-GO, 26 de maio de 2025. BEATRIZ FERNANDES DE SOUZA GARCIA Analista Judiciária27/05/2025, 00:00
Confirmada26/05/2025, 22:13
Confirmada26/05/2025, 22:13
Confirmada26/05/2025, 22:12
Confirmada26/05/2025, 22:12
Expedida/certificada26/05/2025, 17:50
Expedida/certificada26/05/2025, 17:50
Expedida/certificada26/05/2025, 17:49
Ato ordinatório26/05/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))25/05/2025, 12:40
Documento15/04/2025, 09:38
Mandado (entregue ao destinatário)07/04/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))21/03/2025, 16:53
Mandado (entregue ao destinatário)05/03/2025, 09:20
Mandado (entregue ao destinatário)05/03/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))09/02/2025, 23:01
Expedição de documento17/01/2025, 13:53
Petição (Resposta)16/01/2025, 13:55
Confirmada15/01/2025, 17:29
Ato ordinatório15/01/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))17/12/2024, 16:04
Confirmada17/12/2024, 15:29
Ato ordinatório17/12/2024, 15:29
Expedição de documento17/12/2024, 15:10
Expedição de documento17/12/2024, 15:04
Expedição de documento17/12/2024, 14:55
Expedição de documento17/12/2024, 14:52
Confirmada20/09/2024, 15:40
Mero expediente16/09/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)11/06/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))29/05/2024, 17:42
Confirmada07/05/2024, 17:15
Confirmada07/05/2024, 17:15
Confirmada07/05/2024, 17:14
Confirmada07/05/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))07/05/2024, 08:29
Mero expediente22/04/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))06/02/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)29/01/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))23/01/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))23/01/2024, 09:14
Confirmada27/11/2023, 13:37
Confirmada27/11/2023, 13:36
Confirmada27/11/2023, 13:36
Ato ordinatório27/11/2023, 13:09
Mandado (entregue ao destinatário)24/11/2023, 20:45
Expedição de documento16/10/2023, 15:49
Mero expediente16/10/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))31/07/2023, 18:22
Conclusão (para decisão)31/07/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))18/07/2023, 23:54
Petição (Petição (outras))05/07/2023, 22:38
Petição (Petição (outras))05/07/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))30/06/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))27/06/2023, 20:45
Petição (Petição (outras))27/06/2023, 20:45
Confirmada25/06/2023, 03:54
Expedida/certificada12/06/2023, 18:25
Confirmada05/06/2023, 15:03
Acolhimento de Embargos de Declaração05/06/2023, 15:03
Documento02/04/2023, 00:50
Documento02/04/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))07/03/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)06/03/2023, 14:46
Petição (Embargos de declaração)02/03/2023, 20:09
Expedida/certificada01/03/2023, 19:27
Expedida/certificada01/03/2023, 19:26
Petição (Petição (outras))28/02/2023, 14:40
Confirmada24/02/2023, 17:15
Confirmada24/02/2023, 17:15
Ato ordinatório24/02/2023, 17:14
Outras Decisões21/02/2023, 22:35
Conclusão (para decisão)26/09/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))26/09/2022, 13:35
Expedição de documento20/09/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))13/09/2022, 09:30
Outras Decisões25/08/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)20/07/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))30/05/2022, 16:49
Expedição de documento11/05/2022, 13:37
Mero expediente05/05/2022, 22:34
Conclusão (para decisão)04/05/2022, 17:22
Petição (Resposta)27/04/2022, 17:58
Mero expediente27/04/2022, 16:39
Petição (Resposta)26/04/2022, 08:54
Conclusão (para decisão)19/04/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))13/04/2022, 11:32
Mero expediente30/03/2022, 21:14
Conclusão (para decisão)25/03/2022, 15:30
Petição (Resposta)08/03/2022, 11:00
Confirmada03/03/2022, 13:14
Mero expediente25/02/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)11/02/2022, 12:52
Expedição de documento11/02/2022, 12:51
Suspeição10/02/2022, 23:20
Conclusão (para decisão)08/02/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))25/01/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))06/12/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))26/11/2021, 20:32
Outras Decisões18/11/2021, 17:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)11/11/2021, 21:05
Petição (Petição (outras))20/09/2021, 20:32
Petição (Petição (outras))04/08/2021, 10:46
Conclusão (para decisão)04/08/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))04/05/2021, 12:10
Devolvidos os autos09/04/2021, 14:52
Entrega em carga/vista07/04/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))01/03/2021, 22:02
Expedição de documento23/02/2021, 16:13
Expedição de documento26/01/2021, 15:26
Outras Decisões19/01/2021, 16:28
Conclusão (para decisão)14/01/2021, 14:07
Expedição de documento14/01/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))20/11/2020, 14:24
Expedição de documento14/08/2020, 17:26
Outras Decisões20/07/2020, 18:10
Conclusão (para decisão)23/06/2020, 09:06
Expedição de documento18/06/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))17/05/2020, 16:11
Confirmada20/02/2020, 09:55
Confirmada20/02/2020, 09:55
Outras Decisões07/02/2020, 09:49
Conclusão (para decisão)03/02/2020, 11:09
Expedição de documento03/02/2020, 11:04
Confirmada27/01/2020, 15:23
Outras Decisões27/01/2020, 15:23
Conclusão (para decisão)21/01/2020, 18:28
Documento14/01/2020, 12:09
Documento13/12/2019, 09:35
Petição (Petição (outras))05/12/2019, 11:52
Mandado (entregue ao destinatário)18/11/2019, 11:56
Expedição de documento22/10/2019, 12:17
Expedição de documento22/10/2019, 11:57
Devolvidos os autos16/10/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))16/10/2019, 15:42
Documento09/10/2019, 09:27
Documento09/10/2019, 09:27
Improcedência27/02/2009, 00:00
Distribuição (sorteio)21/05/2007, 00:00