Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DESPACHO Considerando o teor da certidão de ev. 40, na forma do art. 854, §5º do CPC/2015, CONVERTO a indisponibilidade do valor constritado pelo CACE em penhora e já transferido para conta judicial vinculada a este Juízo (ev. 42 - CEF). Diante da inviabilidade de expedição de Alvará Via SISCONDJ, oficie-se à CEF, instituição financeira mantenedora do depósito de ev. 42, para que efetue a transferência bancária eletrônica do referido valor e rendimentos para a conta indicada no ev. 44, nos termos do art.906, parágrafo único do CPC/2015. Frise- se que diante do teor dos Decretos Judiciários nº 611/2020 e 632/2020 a Serventia deverá, a tudo certificando: - encaminhar o referido ofício ao banco em questão via e-mail e; - anexar aos autos o print com o comprovante do encaminhamento. Intime-se a parte exequente, via Advogado (a), para em 05 (cinco) dias, manifestar expressamente se o valor penhorado satisfaz na íntegra a obrigação, sob pena de presunção de satisfação. Caso não satisfaça, deverá acostar, também em 05 (cinco) dias, planilha do remanescente atualizado e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução do remanescente, sob pena de arquivamento. Oportunamente conclusos. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 1