Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 0279376-41.2012.8.09.0087 Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO PARANAIBA LTDA Polo Passivo: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LIMA LTDA-ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO PARANAIBA LTDA em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LIMA LTDA-ME., partes qualificadas. Em ev. 304, as partes noticiam acordo extrajudicial, solicitando homologação. É o sintético relatório do que interessa. Decido. Inexistem eivas processuais a impedir o pronunciamento de mérito, sendo lícito as partes celebraram acordo em qualquer momento processual. Avançando, a homologação pretendida é medida certa. Com efeito, o acordo celebrado preenche os requisitos legais, notadamente por versar sobre direitos disponíveis, titularizado por pessoas capazes, regularmente representadas por procuradores com poderes suficientes. Ademais, verifico que no acordo entabulado previa que a homologação do presente acordo dependia do pedido dos executados de extinção do agravo de instrumento de n° 5260462-81 e demais processos que envolva as partes. Pois bem, tais requisitos já foram cumpridos, conforme verifica-se dos autos 5260462-81 houve o pedido de desistência do recurso em evento 95. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, III, letra “b” do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo com resolução do mérito e HOMOLOGO O ACORDO em todos os seus termos. Façam-se as baixas das restrições determinadas nestes autos, inclusive eventual SISBAJUD, RENAJUD, etc. Honorários advocatícios conforme pactuado. Custas conforme acordado. Após o trânsito em julgado, rematam-se os autos ao arquivo, sendo que, em caso de eventual descumprimento, bastará a parte interessada promover o cumprimento de sentença eis que esta decisão constitui título executivo judicial, sem necessidade de pagamento de novas custas, respeitado o prazo prescricional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito