Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões DECISÃO Processo nº: 5068430-18.2025.8.09.0162 Parte requerente: Condomínio Bela Morada Parte requerida: Thatianne Sousa Campos Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, partes qualificadas. Mandado de citação cumprido (mov.29). Intimada, a parte exequente requereu a realização da consulta/bloqueio via sistema SISBAJUD em desfavor da parte devedora (ev.30). É o breve relato. Decido. Diante o exposto, DEFIRO a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do débito exequendo. Desta feita, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas pertinentes à realização dos serviços, caso necessário. Após, remetam-se os autos à CACE. Eventual desbloqueio ou transferência de valor só é possível após o resultado disponibilizado pelo SISBAJUD. Frutífera a penhora, intime-se a parte executada para manifestação em 15 (quinze) dias. Autorizo desde já o desbloqueio de valores irrisórios ou bloqueados a maior. Com o retorno das consultas, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento em caso de inércia. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente RODRIGO VICTOR FOUREAUX SOARES Juiz de Direito - Em substituição