Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 0335748-31.2006.8.09.0051 Exequente(s): LUZIA MOREIRA DA ROCHA Executado(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Luzia Moreira da Rocha em desfavor da Construtora e Incorporadora Merzian Ltda. e Moraes Construtora Ltda., partes qualificadas, em fase de avaliação do imóvel penhorado. Em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o perito judicial apresentou esclarecimentos complementares e respondeu, de forma individualizada, aos questionamentos formulados pela executada. O expert justificou a metodologia adotada, esclarecendo que a avaliação foi realizada pelo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com utilização de amostras da mesma região do imóvel. Também afastou a aplicação isolada do CUB pretendida pela executada, por se tratar de índice voltado ao custo de construção, sem adequada consideração, no caso concreto, da idade aproximada do imóvel, de seu estado de conservação e dos fatores de depreciação física e funcional. A executada, embora discorde do valor apurado, não apresentou elemento técnico suficientemente robusto para infirmar as conclusões do perito judicial. A mera divergência quanto ao método ou ao resultado da avaliação não impõe a realização de nova perícia, especialmente quando o laudo e os esclarecimentos complementares oferecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial. Nos termos dos arts. 480 e 873 do CPC, a renovação da prova técnica ou da avaliação somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, quando houver erro ou dolo do avaliador, alteração posterior no valor do bem ou fundada dúvida do juízo. Nenhuma dessas hipóteses se verifica nos autos. Assim, superada a nulidade anteriormente reconhecida pela instância revisora, mediante a prestação dos esclarecimentos complementares determinados, e inexistindo fundamento técnico idôneo para nova avaliação, deve ser homologado o laudo pericial. Para evitar controvérsia quanto a eventual arredondamento, fixo o valor da avaliação no montante exato ratificado pelo perito judicial, qual seja, R$ 1.549.242,20. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e o pedido de nova perícia formulados pela executada Construtora e Incorporadora Merzian Ltda. HOMOLOGO o laudo pericial e seus esclarecimentos complementares, fixando o valor de avaliação do imóvel penhorado, matrícula nº 48.666 do CRI da 4ª Circunscrição de Goiânia, em R$ 1.549.242,20. Preclusa esta deliberação, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da expropriação, mediante adjudicação ou alienação judicial, devendo apresentar memória de cálculo atualizada do débito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1