Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiás/GO Vara de Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Sobrepartilha Processo n.: 0339317-08.2000.8.09.0065 Requerente: NILSON DE OLIVEIRA CUSTODIO JUNIOR Requerido: JOAO HERMINIO LACERDA E SILVA DECISÃO Trata-se de ação de nulidade de partilha c/c cancelamento de registro imobiliário ajuizada por Nilson de Oliveira Custódio (falecido) e Sônia de Freitas Custódio (falecida), posteriormente substituídos pelos herdeiros Nilsoni de Freitas Custódio, Sônia Maria de Freitas Vasconcelos, Maria Augusta de Freitas França, Anna Carolina de Oliveira Silva, Nilson de Oliveira Custódio Júnior, Hellen Aparecida de Freitas Tavares, Átila de Oliveira Custódio, Regina Oliveira Custódio, Janaína de Oliveira Campos Rosa, Fernando Oliveira Custódio, César Augusto Oliveira Custódio, Cassius Roberto de Lima Custódio, Luciana Paula de Lima Custódio e Adriana Camila de Lima, em desfavor de Vitalina Gabriela da Costa, Geraldo Ferreira da Silva, José Martins Ferreira, Maria Luíza de Jesus, Adelina Ferreira da Silva, Maria Maternidade, Celina Maria de Jesus, João Hermínio Lacerda e Silva, e sua esposa Márcia Lúcia Pucci e Silva, Espólio de Theodulo Alves de Castro Neto (representado por Maria Terezinha Ferreira de Castro), João da Silva Leão (falecido, posteriormente substituído pelos herdeiros Leandro Silva Leão, Adriano de Souza Leão e Helena de Souza Silva), e sua esposa Iza Helena de Souza Silva, Donizete Santos de Barros, Odevande Fernandes Peixoto e José Dias. Foi juntado acórdão nos autos, o qual acolheu o recurso de apelação e anulou o processo desde o início, para reconhecer: a) a nulidade das citações por edital das partes rés Vitalina Gabriela da Costa, Geraldo Ferreira da Silva, José Martins Ferreira, Maria Luiza de Jesus, Adelina Ferreira da Silva, Maria Maternidade e Celina Maria de Jesus, herdeiros de Benedito Ferreira da Silva, sem que fosse realizada tentativa de citação pessoal; b) ausência de citação do Espólio de Maria Crispina da Paz; c) ausência de citação dos cônjuges dos herdeiros casados; e d) ausência de suspensão do processo e substituição processual. Desta forma, foi determinado o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, especialmente o atendimento das providências determinadas (evento n.º 998). Por fim, foi certificado o trânsito em julgado (evento n.º 1021). A decisão proferida no ev. 1.107 determinou a suspensão dos autos por 60 dias para cumprimento das determinações contidas no acórdão. Término do prazo de suspensão no ev. 1.156. Em seguida, os requerentes pugnaram por nova suspensão para cumprir as determinações (1.158). É o relato do necessário. Decido. O sistema processual civil brasileiro, orientado pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, estabelece como norma fundamental o direito à duração razoável do processo e a obtenção de solução integral do mérito em prazo adequado A sucessiva suspensão do feito pelo mesmo fundamento atenta contra o princípio da celeridade e da eficiência, gerando uma paralisação injustificada que o Poder Judiciário deve evitar, notadamente em razão do fato de que o presente processo tramitar há muitos anos. Diante disso, indefiro o pedido de nova suspensão e determino o cumprimento da decisão de ev. 1.107, sob pena de extinção do feito. Em caso de inércia, intime--se pessoalmente no mesmo sentido. Intime-se. Cumpra-se. Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito Decreto Judiciário n. 5.444/2025