Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 5063685-09.2025.8.09.0125 Polo ativo: Luzia Sebastiana De Sales Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Luzia Sebastiana de Sales em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, qualificados nos autos em epígrafe, com o objetivo de executar a sentença proferida no evento 43, a qual concedeu o benefício assistencial em favor da exequente. O trânsito em julgado foi certificado em 06/02/2026 (evento 51) e a exequente requereu o cumprimento da sentença em 14/01/2026, instruindo o pedido com planilha de cálculos (evento 49). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 5361 do CPC, e DETERMINO o início da fase de cumprimento, com a alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”. INTIME-SE o executado para, no prazo de 30 dias: (i) implantar o benefício previdenciário em favor do exequente, conforme determinado no dispositivo da sentença; e (ii) comprovar nos autos a efetiva implantação, sob pena de sequestro. No mesmo prazo, poderá o executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, nos termos do art. 536, §4º2 c/c art. 1833 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, INTIME-SE a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, o pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa será analisado após a implantação do benefício, uma vez que eventual inadimplemento poderá repercutir nos cálculos exequendos. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. 1Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. 2Art. 536. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. 3 Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.