Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 5195807-26.2025.8.09.0144Requerente: Posto Z+z São Miguel ArcanjoRequerido: Tecplante - Produtos Agricolas LtdaDECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo POSTO Z+Z SÃO MIGUEL ARCANJO LTDA., em face de Tecplante - Produtos Agricolas Ltda., ambos qualificados.Aduz que o executado emitiu um cheque no valor de R$21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais), todavia o mesmo foi devolvido pela falta de fundos na primeira e segunda apresentação.Desta feita, requer a concessão de medida cautelar de arresto para garantir a efetividade da execução.DECIDO.Quanto ao pedido cautelar, pretende a parte exequente o arresto, por meio de penhora online ou por busca de bens no novo endereço, em razão da probabilidade do direito pelos descumprimentos obrigacionais e perigo de dano pela certeza de não pagamento e nítida má-fé da Executada.Todavia, depois de detida análise dos autos, verifico que não estão presentes os requisitos previstos nos artigos 300 e 305 do Código de Processo Civil, tornando-se desnecessária a concessão liminar da tutela cautelar pretendida na petição inicial.Assim sendo, em que pese a parte exequente ter demonstrado que o cheque emitido/avalizado pelos executados fora devolvido por insuficiência de fundos, não verifico a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a medida não seja deferida neste momento processual.Com efeito, vislumbro que as provas documentais juntadas aos autos não são suficientes, ao menos em juízo de cognição superficial, para comprovar o perigo de dano na presente demanda, uma vez que o exequente não comprovou a existência de qualquer risco de dissipação dos patrimônios dos executados ou qualquer outro ato que vise frustrar a ação.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar formalizado na petição inicial.Por outro lado, recebo a inicial, porquanto presentes os requisitos necessários.CITE-SE e INTIME-SE a parte executada, via carta AR, mandado ou WhatsApp, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Art. 829, CPC), observado o disposto no Art. 212, § 2º, do CPC.A parte devedora poderá emitir guia de depósito judicial para pagamento do débito diretamente no site do TJGO, bastando informar o número do processo.Transcorrido in albis o prazo para o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha com o valor do débito atualizado.Após, promova-se a constrição de dinheiro, via penhora on-line, em desfavor do(s) requerido(s) no valor a ser indicado pela(s) parte(s) Exequente(s), anotando-se a repetição automática da ordem por 30 (trinta) dias.Presume-se ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não ultrapasse 1% (um por cento) do montante total da obrigação, DEVENDO ser promovida imediatamente a baixa da constrição.Infrutífera a diligência, promova-se a consulta junto ao sistema no RENAJUD.Havendo bens e desde que inexista qualquer registro prévio de restrição judicial e/ou administrativa, promova-se a restrição de transferência e intime-se a parte Exequente para manifestar e indicar os móveis passíveis de penhora em 05 (cinco).Frustradas as pesquisas, promova-se busca junto ao sistema INFOJUD e SNIPER, ouvindo a parte Exequente em 05 (cinco) dias.Infrutífera as diligências, deverá a parte Exequente ser intimada a indicar bens passíveis de penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.Cumpra-se.Silvânia/GO, data da assinatura. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 1.605/2025)E1