Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5277391-58.2025.8.09.0163Requerente: Residencial Jardim IpanemaRequerido: Maria Barbosa De OliveiraJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vistos.Trata-se de ação de execução de débito condominial proposta em face do ESPÓLIO DE MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA, representado por LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA, a qual, por sua vez, seria representada por MARLY BARBOSA DE OLIVEIRA LIMA, na condição de sua suposta curadora definitiva.Compulsando os autos, verifico a existência de irregularidades quanto à representação processual do polo passivo e comprovação da exigibilidade do débito, as quais demandam correção antes do recebimento do feito. Vejamos.I - DA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIOInicialmente, observo que a parte autora direcionou a demanda contra o espólio de Maria Barbosa de Oliveira, indicando Luciana Barbosa de Oliveira como sua representante. Não logrou êxito, contudo, em demonstrar que esta detém capacidade postulatória para representar o espólio em juízo.Nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio será representado pelo inventariante. Trata-se de regra cogente que visa assegurar a adequada representação dos interesses do de cujus e dos sucessores durante o processo de inventário e demais ações que envolvam o patrimônio hereditário.Desse modo, caberia à parte autora comprovar a existência dessa condição de inventariante por parte de Luciana Barbosa de Oliveira – ou quem a represente formalmente -, mediante a juntada de documentos decorrentes de ação de inventário apartada, tais como termo de compromisso de inventariante, certidão de abertura de inventário ou decisão judicial que a tenha nomeado para tal função.II - DA REPRESENTAÇÃO DE PESSOA INCAPAZNeste ponto, observo que a parte autora pretende, ainda, representar Luciana Barbosa de Oliveira por meio da suposta curadora definitiva Marly Barbosa De Oliveira Lima. Todavia, igualmente não fez prova da existência de ação apartada que tenha decretado sua incapacidade definitiva e a consequente nomeação de curador.A representação de pessoa civilmente incapaz pressupõe a existência de processo de interdição ou curatela que tenha reconhecido judicialmente tal condição, com a nomeação do respectivo curador. Sem a demonstração documental dessa circunstância, não há como aferir a regularidade da representação processual.III - DA MATRÍCULA DO IMÓVELConforme artigo 783 do Código de Processo Civil, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.O destaque do texto legal acima indica a obrigatoriedade de, ao propor a ação desta natureza, a parte demonstrar documentalmente a exigibilidade da quantia certa e líquida em relação à parte contrária.Neste ponto, inclino-me ao entendimento jurisprudencial envolvendo a necessidade de comprovação da efetiva propriedade do bem ou, ao menos, do exercício de posse direta, a ser demonstrada por meio de relação obrigacional mediante contrato escrito, do qual deverá constar, expressamente, o dever quanto ao pagamento de taxas condominiais, informações sem as quais o feito não poderá prosseguir, ante a ausência de exigibilidade do crédito ora executado em relação ao polo passivo da demanda. Sobre o tema, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. [...] 4. As despesas condominiais são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica material com o imóvel. [...] 6. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 7. No presente caso, a ação de execução de taxas condominiais foi manejada contra quem não é proprietário ou mesmo possuidor do bem, razão pela qual correta a extinção do feito executivo. 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5000578-21.2018.8.09.0162, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, Valparaíso de Goiás - 1ª Vara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024)**APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. INQUILINO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. [...] 3. A obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, ou seja, acompanha o imóvel. 3.1. Assim, em se tratando de ação de cobrança de cotas condominiais proposta pelo condomínio, o débito perseguido é do imóvel, não tendo os seus locatários pertinência subjetiva para a demanda, mormente no caso em específico, onde o contrato apontado é verbal, não se podendo inferir relação obrigacional pertinente ao pagamento de taxas de condomínio, remanescendo, portanto, o dever da proprietária quanto ao adimplemento de referidas taxas. 3.2. Desse modo, considerando as peculiaridades do caso em apreço, impõe-se reconhecer a ilegitimidade do apelante para figurar no polo passivo da execução, porquanto não provada a sua posse em caráter definitivo com o bem, tampouco relação obrigacional, mediante contrato escrito, quanto ao dever de pagamento das taxas de condomínio, de modo que o feito executivo deve prosseguir, tão somente em face da real proprietária do imóvel, ressalvado o direito futuro de regresso deste em desproveito do inquilino, o qual se dará em ação própria para tanto. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5732457-57.2022.8.09.0164, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023)Deverá a exequente, portanto, juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel, viabilizando a análise deste juízo em relação à efetiva propriedade do bem e, por consequência, da exigibilidade do crédito em relação à parte executada, sob pena de descumprimento do disposto no artigo 783 do CPC, o que resultará na extinção do processo.Não sendo a parte executada a real proprietária do imóvel, poderá a exequente, ainda, diligenciar a fim de apurar eventual relação obrigacional entre proprietário e executada quanto ao pagamento das taxas condominiais - situação na qual, excepcionalmente, a obrigação seria exigível em relação ao inquilino do imóvel -, sob pena de extinção do feito pelos mesmos fundamentos acima descritos.IV - CONCLUSÃONão há, portanto, meios de se apurar, por meio do conjunto documental colacionado, a capacidade postulatória do polo passivo da demanda, tampouco a efetiva exigibilidade do débito, razão pela qual se mostra necessária a abertura de prazo para que a parte regularize a questão, sob pena de extinção do feito.ISTO POSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo:(i) Comprovação de que LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA detém a condição de inventariante do espólio de Maria Barbosa de Oliveira, através da juntada de documentos oriundos de ação de inventário (termo de compromisso de inventariante, certidão de abertura de inventário ou decisão judicial de nomeação);(ii) Comprovação de que MARLY BARBOSA DE OLIVEIRA LIMA foi judicialmente nomeada curadora definitiva de Luciana Barbosa de Oliveira, mediante juntada de sentença de interdição/curatela ou termo de curatela expedido nos autos da respectiva ação; e(iii) A apresentação da matrícula atualizada do imóvel.Em caso de falta de algum dos itens e não promovendo a emenda no prazo de 15 (quinze) dias, a inicial será indeferida.Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.Intime-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, data de assinaturaI.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito