Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5223711-61.2025.8.09.0163 Requerente: Cinomania Seguranca Ltda Requerido: Condominio Residencial Gran Acropolis Ii Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRAN ACRÓPOLIS II em face da execução promovida por CINOMANIA SEGURANÇA LTDA, fundada em contrato particular de prestação de serviços de portaria assinado em 15/07/2023, com valor mensal de R$ 20.000,00. Registre-se que, por determinação deste Juízo, a exequente esclareceu a divergência entre o valor indicado na planilha de débitos e aquele constante nos pedidos, manifestando interesse em prosseguir exclusivamente com a execução do contrato de portaria, procedendo à exclusão dos valores atinentes aos recibos de serviços extras e apresentando nova planilha de cálculo. O valor atualizado passou a corresponder a R$ 25.058,05, apurado sobre o principal de R$ 20.000,00 referente ao mês de outubro de 2023. O pedido de efeito suspensivo aos embargos foi indeferido, recebendo-se os embargos para discussão independentemente de garantia do juízo em razão da natureza de ordem pública das matérias. Intimada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. DECIDO. Delimito, inicialmente, os pontos que se encontram incontroversos nos autos, à luz dos documentos juntados e das alegações de ambas as partes: (i) a existência de relação contratual entre as partes, com início em 01/11/2022, para prestação de serviços de agente de portaria na sede do condomínio executado, fato expressamente reconhecido pelo próprio embargante em sua notificação de rescisão. (ii) a rescisão contratual, operada em 27/10/2023, por iniciativa do condomínio. (iii) que os serviços foram efetivamente prestados até outubro de 2023, circunstância igualmente reconhecida de forma implícita na notificação rescisória juntada aos autos. (iv) que houve pagamentos realizados pelo condomínio ao longo da relação contratual, mediante transferências PIX identificadas nos extratos bancários apresentados pelo embargante, cujo destinatário é o CPF do sócio administrador da exequente. (v) que o título foi assinado pelo síndico Ednilson Almeida, então representante legal do condomínio, e por duas testemunhas, satisfazendo formalmente os requisitos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. (vi) que o objeto da presente execução, após a emenda da inicial, restringe-se ao valor referente ao mês de outubro de 2023 (R$ 20.000,00 principal), devidamente atualizado para R$ 25.058,05, excluídos os serviços extras que não integram o título executivo. A tese de inexistência do título executivo extrajudicial não merece acolhimento e é REJEITADA de plano, pelos fundamentos a seguir expostos. O art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil é inequívoco ao estabelecer como título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. No caso em exame, o contrato de prestação de serviços datado de 15/07/2023 preenche formalmente todos esses requisitos: foi assinado pelo síndico do condomínio, na qualidade de representante legal, pelo representante da exequente e por duas testemunhas, apresentando certeza, liquidez e exigibilidade quanto ao mês de outubro de 2023, ora executado. A alegação de que o síndico não teria poderes para celebrar o contrato sem prévia deliberação assemblear não encontra respaldo nos autos. O síndico, nos termos do art. 1.347 do Código Civil, é o representante legal do condomínio, competindo-lhe praticar os atos de administração necessários ao seu regular funcionamento, entre os quais se inclui a contratação de serviços de portaria, inserida no âmbito da gestão ordinária condominial. Eventual restrição a essa competência dependeria de previsão expressa na convenção condominial, documento que não foi juntado aos autos pelo embargante, sobre quem recaía o ônus desta prova. Ademais, o comportamento posterior do próprio condomínio é eloquente: os extratos de pagamento demonstram que, nos meses subsequentes à assinatura do instrumento de julho de 2023, o condomínio continuou realizando transferências à exequente, o que configura, no mínimo, ratificação tácita do negócio jurídico celebrado, na forma dos arts. 172 e 174 do Código Civil, impedindo que se alegue invalidade do contrato após aproveitar-se de sua execução, conduta que contraria a boa-fé objetiva e o princípio do venire contra factum proprium. Acrescente-se que o próprio instrumento de julho de 2023 contém cláusula expressa de substituição do contrato anterior (cláusula 10.8), e que a notificação de rescisão enviada pelo condomínio em 27/10/2023, embora faça referência ao contrato anterior, não afasta a vigência do novo instrumento, pois o encerramento da relação contratual é fato incontroverso e independe de qual dos dois contratos se considere aplicável. Diante do exposto, DECLARO, para todos os fins processuais, que o contrato prevalente é o firmado em 15/07/2023, com valor mensal de R$ 20.000,00, sendo este o parâmetro a ser adotado para o julgamento de mérito dos presentes embargos, inclusive para fins de apuração de eventual excesso de execução. Afasta-se, por consequência, a tese de inexistência do título. Quanto à tese de que o mês de outubro de 2023 teria sido devidamente quitado, entendo que também não merece acolhimento, e sua rejeição decorre da análise da própria prova documental produzida pelo embargante. A planilha de pagamentos juntada aos autos pelo condomínio registra, para o mês de outubro de 2023, transferências realizadas nos dias 18, 20, 22 e 23 de outubro, totalizando R$ 21.000,00. O embargante apresenta esses valores como pagamento da parcela de outubro. Contudo, a análise do padrão de pagamentos ao longo de toda a relação contratual, extraído da própria planilha do embargante, revela dado fundamental: os pagamentos eram realizados de forma parcelada e fragmentada ao longo do mês corrente, sem que haja qualquer registro de pagamento no mês imediatamente seguinte ao período de referência. Observa-se, por exemplo, que os pagamentos de setembro de 2023 foram realizados nos dias 12, 19, 21 e 22 daquele mês, totalizando R$ 25.600,00; os de agosto, nos dias 2, 4, 4, 19, 20 e 21, totalizando R$ 21.610,00; e os de julho, em dez parcelas distribuídas ao longo do próprio mês de julho. Este padrão demonstra que os pagamentos registrados dentro de determinado mês correspondem à parcela do mês anterior, e não à do mês em curso. Seguindo esta lógica, que é a do próprio embargante, expressa em sua planilha, os R$ 21.000,00 pagos entre os dias 18 e 23 de outubro de 2023 correspondem à quitação da parcela de setembro de 2023, e não à de outubro. Fato é que essa foi a dinâmica de pagamentos que, conforme planilha apresentada, os primeiros pagamentos se deram no decorrer do mês de dezembro de 2022, enquanto a relação contratual originária se deu em novembro do mesmo ano. Esta conclusão é reforçada por dado cronológico relevante: a notificação de rescisão contratual foi enviada pelo condomínio em 27/10/2023, consignando expressamente que o contrato se encerraria ao final daquele mês. A partir desta data, cessou qualquer interesse do condomínio em realizar novos pagamentos, e de fato nenhum comprovante de pagamento posterior a 23/10/2023 foi juntado aos autos. A parcela de outubro, portanto, venceu ao final do mês ou no início de novembro, período para o qual não há absolutamente nenhum registro de transferência. Extrai-se, assim, da própria prova documental produzida pelo embargante, que a parcela de outubro de 2023 não foi quitada, sendo o inadimplemento deste mês plenamente demonstrado nos autos, de acordo com as provas colacionadas pela própria parte embargante. A tese de pagamento integral resta, portanto, REJEITADA. Remanesce para análise a alegação de excesso de execução, fundada em suposta existência de pagamentos a maior ao longo da relação contratual. O embargante apresentou planilha indicando que, adotando o valor mensal de R$ 18.000,00 como referência, teria pagado R$ 26.100,00 a mais do que o devido, resultando em saldo favorável ao condomínio de R$ 16.202,00. Contudo, tendo sido definido nesta decisão que o contrato prevalente é o de julho de 2023, com valor mensal de R$ 20.000,00, os cálculos apresentados pelo embargante perdem sua base de sustentação e não podem ser aproveitados como estão. É necessário, portanto, que os valores pagos ao longo de toda a relação contratual sejam confrontados com as obrigações mensais de R$ 20.000,00, para que se apure, com precisão, se há ou não saldo credor em favor do condomínio apto a compensar, total ou parcialmente, o débito de outubro de 2023 ora executado. Nesse contexto, INTIME-SE o embargante para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nova memória de cálculo do excesso de execução alegado, recalculada com base no valor mensal de R$ 20.000,00, confrontando todos os pagamentos realizados ao longo da relação contratual com as obrigações mensais devidas sob o contrato de 15/07/2023, acompanhada dos respectivos comprovantes de pagamento organizados cronologicamente. Apresentada a manifestação, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente sobre os cálculos apresentados pelo embargante, podendo impugná-los e apresentar sua própria memória de cálculo, discriminando os valores recebidos ao longo de toda a relação contratual e o saldo que entende remanescente. Esclareço que a instrução ora determinada restringe-se exclusivamente à apuração do excesso de execução, estando definitivamente encerradas as discussões sobre a validade do título, o contrato prevalente e o inadimplemento de outubro de 2023, questões decididas com caráter vinculante para o julgamento de mérito. Após o encerramento do contraditório, os autos serão conclusos para julgamento de mérito dos embargos. I.C. Valparaíso de Goiás, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito