Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Mineiros/GO Gabinete da Vara Criminal e Execução Penal Rua 10, S/N, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Mineiros-GO, CEP: 75.832-108 - Tel.: (64) 3672-5400 _____________________________________________________________________________________________ Autos nº 5329676-33.2024.8.09.0011 Requerido(a): VALDONES CHAGA DOS SANTOS, inscrito(a) no CPF n.º 765.219.661-20, Endereço: 2ª Avenida, nº 13-A - Centro, 00, CENTRO, MINEIROS, GO, CEP: 75830000. DECISÃO Em razão de alegada hipossuficiência financeira, o sentenciado requereu o parcelamento das custas e da pena de multa (ev. 150). Pois bem. Dispõe o artigo 804 do CPP que: “As custas do processo, quando devidas, serão pagas pelo condenado.” A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a eventual isenção, parcelamento ou suspensão da exigibilidade das custas processuais deve ser apreciada no âmbito da execução penal, porquanto é nessa fase que se analisa a real situação econômica do condenado e sua capacidade de adimplir com a obrigação imposta. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “O momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). Ademais, por ter sido imposta como pena, o pedido de parcelamento da multa deve ser analisado nos autos da execução. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais e da pena de multa neste feito e determino a juntada, nos autos da execução penal do reeducando, do pedido juntado no ev. 150, para a devida análise. Nada mais pendente, arquive-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Cumpra-se. Mineiros - GO, data da assinatura digital. CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVA Juiz de Direito (assinado digitalmente) 2