Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1 Tratam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelação em ação de execução para, tão somente, afastar a condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 As questões em discussão são: (i) a existência de omissão e contradição em relação ao prazo de vencimento da cédula adotado pelo julgador e, se é cabível ou não condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada, tampouco se prestam para modificação do julgado por meio da análise de teses e provas já apreciadas, sob pena de configurar inadmissível supressão de instância. 3.2 O acórdão analisou, de forma suficiente, todas as teses suscitadas pela parte, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 3.3 In casu, verifica-se que os embargantes pretendem, com os aclaratórios, rediscutir matéria já julgada por este Relator, via esta inadequada. 3.4 Quanto ao prequestionamento da matéria discutida, a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. O acórdão não apresenta omissão ou contradição, tendo enfrentado todas as questões relevantes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, mas apenas à correção de vícios processuais." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5345817-17.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/AAPELADO: ANTONIO FLAVIO BATISTA MARCIANORELATORA: MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2° Grau RELATÓRIO E VOTO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A e ANTONIO FLAVIO BATISTA MARCIANO em face do acórdão da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte (movimentação n. 153) que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto nos autos, cuja ementa segue transcrita: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, extinguindo o processo por prescrição da pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em definir se houve interrupção da prescrição da ação de execução. (i) A inércia do executado em atualizar seu endereço configura causa impeditiva da interrupção da prescrição? (ii) A morosidade do Judiciário, sem comprovação, justifica o afastamento da prescrição?III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é trienal, a contar do vencimento da última parcela. 3.2 O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data da propositura da ação (art. 202, I, do CC/2002 e art. 240, § 1º, do CPC). No entanto, a interrupção está condicionada à citação válida dentro do prazo legal (art. 240, § 2º, do CPC). 3.3 No caso, não há comprovação de morosidade exclusivamente do judiciário. 3.4 O comparecimento espontâneo do executado ocorreu após o prazo prescricional. 3.5 As diligências infrutíferas do exequente não interrompem a prescrição.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso parcialmente provido para afastar a condenação do apelante nas custas processuais e honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: "1. A demora na citação, sem comprovação de morosidade exclusiva do serviço judiciário, não impede o reconhecimento da prescrição da execução de cédula de crédito bancário. Pelo princípio da causalidade, o exequente/apelante não deve ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais." Em suas razões, o primeiro embargante, BANCO DO BRASIL (movimentação n. 159), defende a ocorrência de omissão e obscuridade, sob o argumento de que, “na data do ajuizamento da ação ocorreu o vencimento antecipado da operação, porém, ainda assim, o prazo a ser considerado é o vencimento da última parcela da avença”, razão pela qual há vício no que tange ao vencimento do contrato e entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, prequestiona a matéria e, ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. O segundo embargante, ANTONIO FLÁVIO BATISTA MARCIANO (movimentação n. 160), defende a ocorrência de contradição com relação aos honorários sucumbenciais, haja vista que o embargado deu causa a extinção do feito, devendo ser mantido os ônus sucumbenciais em desfavor do exequente. Por tais razões, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios. É o relatório. Passo ao voto. Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço. Como se sabe, os embargos de declaração constituem um meio formal de integração voltado a complementar a decisão omissa ou aclarar aquela que apresenta obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material. Ostentam, portanto, caráter integrativo, e não substitutivo, modificador ou, via de regra, infringente. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, confira-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia sepronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.” Desse modo, estando a amplitude material do presente recurso delimitada em lei, não pode a parte utilizá-lo como forma de expressar sua irresignação com o que restou decidido, ou seja, pretendendo o rejulgamento da matéria. A atribuição de efeito modificativo “é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.” (STJ – EDcl no REsp. nº 1.410.267/PR – Relatora: Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma – Julgado em: 17/12/2013 – DJe 19/12/2013). No caso dos autos, os embargantes defendem em suma, a) a ocorrência de omissão e obscuridade, sob o argumento de que, “na data do ajuizamento da ação ocorreu o vencimento antecipado da operação, porém, ainda assim, o prazo a ser considerado é o vencimento da última parcela da avença”, razão pela qual há vício no que tange ao vencimento do contrato e entendimento do Superior Tribunal de Justiça; b) a ocorrência de contradição com relação aos honorários sucumbenciais, haja vista que o embargado deu causa a extinção do feito, devendo ser mantido os ônus sucumbenciais em desfavor do exequente. Entretanto, nada obstante as assertivas dos embargantes, afirmo não prosperar o inconformismo, eis que, nas razões, não lograram êxito em demonstrar a existência de quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração. Isso porque, de uma simples análise do ato embargado é possível se constatar que este Relator enfrentou, satisfatoriamente, todas as teses suscitadas pelas partes e necessárias ao julgamento do referido recurso (movimentação n. 153). O julgamento do apelo cível atentou-se, satisfatoriamente, a todos os argumentos expostos nos autos, tendo o acórdão proferido na movimentação n. 153 explicitado, de forma clara e objetiva, os fundamentos fáticos e jurídicos que culminaram no provimento parcial do referido recurso. O decisum foi claro ao adotar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o despacho ordenatório da citação seria o marco interruptivo da prescrição, ressalvando, contudo, que a eficácia ficaria condicionada à existência da citação na forma e prazo previstos na legislação processual.1” Ademais, o Relator ainda pontuou que o vencimento da referida cédula de crédito bancário se deu em 15/03/2024, tendo a ação de execução sido ajuizada em 27/07/2018. O despacho que determinou a citação do executado/apelado se deu em 27/07/2018 (movimentação n. 06), cujo ato não foi cumprido, tendo o devedor comparecido espontaneamente nos autos tão somente em 26/11/2024 (movimentação n. 90). Ou seja, o comparecimento do devedor apelado se deu 06 anos após o despacho que ordenou a sua citação. O posicionamento adotado no Acórdão foi claro e objetivo no sentido que “o despacho que ordena a citação é ato processual interruptivo da prescrição, com efeitos retroativos a data da propositura da ação. Por outro lado, a ausência de efetivação da citação no prazo assinalado no art. 240, §2º do Código de Processo Civil, repercute diretamente na interrupção da prescrição da pretensão deduzida em juízo. In casu, portanto, não houve interrupção da prescrição.” No mesmo sentido, os argumentos expostos pelo 2º embargante não devem prosperar, eis que ausente qualquer vício a ser sanado. O julgador, ao proferir o Acórdão, deixou claro o fundamento ao afastar a condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, não havendo que se falar em omissão neste aspecto. Ao contrário do que argumenta os embargantes, não há nenhuma omissão ou contradição a ser sanada. O acórdão foi claro ao explicitar o entendimento adotado pelo Relator. O que se verifica, no entanto, é o inconformismo dos embargantes, que almejam alcançar a revisão do julgado, o que é inadequado por meio desta via recursal. O provimento judicial impugnado manifestou-se suficientemente sobre todos os pontos relevantes pertinentes à demanda, notadamente sobre as circunstâncias necessárias ao deslinde do feito, consoante firmes e convictos fundamentos consignados. De fato, o importante é que o acórdão tenha decidido os pontos principais da controvérsia, o que foi efetivamente feito, não se podendo admitir que os embargos de declaração tomem curso diverso daquele a que são destinados. Sobre o tema: EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO DE ALUGUERES. OMISSÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PROPÓSITO DE REFORMA. VIA INADEQUADA. (...) 5. O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tando, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. 6. A ausência de vícios a serem sanados, conforme elencado no art. 1.022 do CPC, impõe a rejeição dos aclaratórios manejados. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5035669-55.2022.8.09.0091, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Jaraguá - Vara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Noutro vértice, convém assinalar que o direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, de modo que, se o embargante não se conforma com a fundamentação do julgado, ou mesmo com a conclusão a que se chegou, não há de ser por meio de embargos de declaração que logrará obter a sua reforma. Deveras, “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos de lei invocados pela parte, cumprindo-lhe resolver o litígio em sua complexidade e extensão, como foi feito no caso concreto.” (TJGO, AC, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, DJe de 17/12/2021). Com efeito, “O acórdão embargado foi proferido com correção, clareza, concisão, coerência e coesão (artigos 489, Código de Processo Civil, 93, IX, Constituição Federal, e Tema nº 339, Supremo Tribunal Federal), sem ignorar nenhum dos pontos devolvidos ao ensejo da apelação cível. Apesar de referir-se à existência de contradição (artigo 1.022, I, Código de Processo Civil)[no caso, omissão], o embargante apenas rediscute capítulos perpassados pelo acórdão embargado, na vazia tentativa de modificar a solução hermenêutica” (TJGO, Apelação Cível 5638990-90.2020.8.09.0100, Rel. Dr. Pericles Di Montezuma Castro Moura, 4ª Câmara Cível, DJe de 25/10/2023). Portanto, o que se vê aqui é o inconformismo dos embargantes e a tentativa de desconstituição das conclusões a que chegou a decisão embargada para que seus argumentos sejam acolhidos, razão por que almeja alterá-la pela via estreita dos aclaratórios. Entretanto, é “…inadmissível a oposição [de embargos de declaração] para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (STJ, 4ª T., EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1144143/MG, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão DJe 01/07/2019). Logo, impertinente qualquer outra manifestação nestes autos, até mesmo a título de prequestionamento. Isso porque, o Código de Processo Civil/2015 estabelece que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. A propósito, este é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. Quanto ao prequestionamento da matéria discutida, tem-se que o Novo Código de Processo Civil acolheu a tese anteriormente predominante na jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0232118-18.2017.8.09.0036, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023). A partir do novo sistema processual implantado pela Lei federal nº 13.105/2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Logo, devem ser rejeitados os aclaratórios opostos. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e os rejeito, pelas razões explicitadas. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2° GrauRelatora1STJ - AgInt no AREsp: 1212282 MG 2017/0305800-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2018 D ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5345817-17.2018.8.09.0051, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da RELATORA. VOTARAM com a RELATORA, o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE, e a DRA. LILIANA BITENCOURT, em substituição ao Desembargador BRENO CAIADO. PRESIDIU a sessão o Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES. PARTICIPOU da sessão a Procuradora de Justiça, DRA. LÍVIA AUGUSTA GOMES MACHADO. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2° GrauRelatora