Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5374690-35.2025.8.09.0163Requerente: Marcio Goncalves Dos SantosRequerido: Anova Empreendimentos Imobiliarios LtdaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MARCIO GONÇALVES DOS SANTOS em face de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, visando a satisfação do crédito oriundo de Instrumento Particular de Distrato de Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Futura Unidade Autônoma Condominial e Outras Avenças.A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese: (i) nulidade do título executivo extrajudicial por ausência do requisito previsto no art. 784, III, do CPC, qual seja, assinatura de duas testemunhas no instrumento particular; (ii) possível adulteração do documento pelo exequente, aduzindo que sua via do instrumento não contém assinatura de testemunhas, enquanto a via apresentada pelo exequente conteria tais assinaturas.O exequente, por sua vez, impugnou a exceção de pré-executividade, sustentando: (i) inadequação da via eleita, considerando que a matéria arguida demandaria dilação probatória; (ii) validade do título executivo; (iii) ônus da prova de adulteração documental recai sobre o executado.DECIDO.A exceção de pré-executividade consiste em via excepcional de defesa do executado nos próprios autos da execução, sem necessidade de garantia do juízo, para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que a prova seja pré-constituída, não demandando dilação probatória.O escopo deste instrumento processual é restrito e excepcional, limitando-se a questões que possam ser aferidas de plano, sem necessidade de produção de provas, como pressupostos processuais, condições da ação, decadência, prescrição, pagamento, ou manifesta inexigibilidade do título executivo.No caso em análise, o executado sustenta a nulidade do título executivo extrajudicial por ausência de assinaturas de duas testemunhas, conforme exigência do art. 784, III, do CPC, alegando ainda possível adulteração documental pelo exequente.Ocorre que as alegações apresentadas pelo executado, por sua própria natureza, demandam dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.Não basta ao executado apresentar uma via diversa do instrumento, supostamente sem as assinaturas testemunhais, para infirmar a executividade do título apresentado. A validade do documento constante nos autos, munido das assinaturas das partes e de duas testemunhas, só pode ser elidida por prova robusta em contrário, após o devido contraditório e ampla defesa, mediante instrução probatória adequada.A controvérsia sobre a autenticidade do documento, a existência ou não de adulteração, ou mesmo sobre a validade das assinaturas testemunhais, ultrapassa os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, reclamando via processual adequada para sua apuração.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por ser a via inadequada para a discussão da matéria suscitada, que demanda dilação probatória.No mais, determino o prosseguimento do feito, devendo a Secretaria encaminhar os autos ao CENOPES para realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da executada via SISBAJUD, até o limite do valor atualizado da execução.Cumpra-se nos termos da decisão inicial.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito