Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5390623-48.2025.8.09.0163 Requerente: Condominio Parque Belle Nature Requerido: Victor Rego Peters Pacheco Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente requer a intimação da parte executada para que, sob pena de multa, indique bens passíveis de constrição judicial. Decido. De plano, consigno que a medida pretendida, intimação da parte executada para indicação de bens, mostra-se inócua e ineficaz, uma vez que se encontram à disposição da parte exequente sistemas, inclusive conveniados, aptos à localização de bens em nome do executado. Assim, não tendo sido esgotadas tais diligências, entendo que a providência requerida apenas ensejaria o prolongamento da presente execução, sem perspectivas concretas de êxito. Ademais, ainda que diverso fosse o entendimento, no que tange à eventual aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, cumpre destacar que sua imposição exige a demonstração do elemento subjetivo, consistente em dolo ou culpa grave por parte do devedor, conforme entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça e reiterado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA PARA INDICAR BENS À PENHORA. MANIFESTAÇÃO NO SENTIDO DE NÃO POSSUIR BENS A INDICAR. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação no caso concreto da presença do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor. 2. Não há que se falar em aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pelo simples fato de o devedor se manifestar no sentido de que não possui bens a indicar, o que não demonstra, por si só, atitude maliciosa de querer ocultar bens do feito executivo. 2. É descabida a condenação da parte executada, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando não comprovada a intenção maliciosa e a deslealdade processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens efetivamente passíveis de penhora, ou requerer as medidas que entender cabíveis, sob pena de extinção da execução, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995, c/c Enunciado 75 do FONAJE, com posterior arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito