Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDERua E, Qd. 5, Lt. 03, Área 1, RECANTO DO LAGO, 75380000Processo nº: 5588731-36.2023.8.09.0149.Natureza: Monitória.Polo ativo: Carlos Henrique Rodrigues Teles.Polo passivo: Ajd De Oliveira Consultoria Empresarial Ltda.SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Monitória proposta por Carlos Henrique Rodrigues Teles em face de Ajd De Oliveira Consultoria Empresarial Ltda e Leandro Silva Rodrigues, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O autor alega que é credor da quantia originária de R$ 96,000,00 (noventa e seis mil reais), representada pelos cheques nº 000244 (datado de 01/12/2021), nº 000260 (datado de 10/01/2022) e nº 000259 (datado de 10/02/2022), emitidos pela requerida.Afirma que os títulos foram devidamente apresentados para pagamento e devolvidos por insuficiência de fundos, razão pela qual pretende a expedição de mandado de pagamento e a constituição de título executivo judicial.Afirma que os cheques, ainda que prescritos para fins executivos, constituem prova escrita hábil para a ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil.Requer, além da condenação dos réus ao pagamento da dívida atualizada, que correspondia a R$129.170,85 (cento e vinte e nove mil e cento e setenta reais e oitenta e cinco centavos).Por meio da decisão de evento n. 5, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a expedição do mandado de pagamento.Os réus foram citados.A ré AJD DE OLIVEIRA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA opôs embargos monitórios (evento 26). Alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Leandro Silva Rodrigues, sob o argumento de que este figura apenas como procurador da empresa, sem vínculo societário.No mérito, afirmou que emprestou os cheques para JOÃO BATISTA BENTO DA SILVA usar como garantia aos empréstimos feito por este com o autor da demanda, a quem atribui a atividade de agiota. Relatou que o terceiro, tomador do empréstimo, realizou o pagamento por transferências bancárias que somam R$ 108.285,00 (cento e oito mil, duzentos e oitenta e cinco reais).Destacou que os cheques foram devolvidos pelo motivo 21- cheque sustado por não aceitação para pagamento, diferente da alegação da petição inicial. Ainda, impugnou o cálculo de atualização da dívida. Requereu a improcedência total da ação monitória e, em reconvenção, pleiteou a indenização por danos materiais, sustentando que o autor recebeu quantias indevidas e causou prejuízos à empresa ao tentar cobrar valores já pagos. Juntou documentos para sustentar suas alegações.Além dos documentos de constituição da pessoa jurídica, a ré juntou comprovantes de transferências feitas por JOÃO BATISTA BENTO DA SILVA em favor do autor; planilha de cálculo; comprovante de sustação dos cheques por ordem do cliente; RAI n. 33085107; notícia-crime registrada junto à delegacia de Trindade na data de 29/11/2023; declaração de real devedor assinada por JOÃO BATISTA BENTO DA SILVA, evento n.27O autor apresentou impugnação aos embargos, reiterando a responsabilidade dos réus pela dívida e contestando a alegação de pagamento, afirmando que os valores depositados pelo Sr. JOÃO se referem a outras transações comerciais, sem relação com os cheques cobrados na presente demanda.Sustentou que a empresa requerida assumiu os riscos ao emitir os cheques e que a alegação de quitação não restou devidamente comprovada. Afirmou, ainda, que os réus agiram de má-fé ao formular a reconvenção, pleiteando sua condenação por litigância temerária. Requereu, por fim, a decretação da revelia de Leandro Silva Rodrigues, sob o argumento de que este não apresentou contestação nos autos, evento n.29.Proferida decisão saneadora por meio da qual, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo-se a pertinência subjetiva da ação em face de Leandro Silva Rodrigues, diante das provas de que este atuava como representante da empresa. Além disso, foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, pela ausência de manifestação no prazo legal. Na mesma decisão, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, evento n. 31.As partes não manifestaram.Designada audiência de instrução e julgamento, evento n.36.Audiência realizada, evento n.53.Alegações finais apresentadas, eventos n.59 e 60.É o relatório. Decido.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.MÉRITOO autor propôs a presente demanda sob o argumento de que é credor da requerida no valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), com base nos cheques nº 000244 (datado de 01/12/2021), nº 000260 (datado de 10/01/2022) e nº 000259 (datado de 10/02/2022), perfazendo atualmente o montante de R$ 129.170,85 (cento e vinte e nove mil, cento e setenta reais e oitenta e cinco centavos).A requerida apresentou embargos monitórios, nos quais alega que emprestou os cheques ao terceiro João Batista Bento da Silva e indica que a dívida já foi paga por este, tendo juntado comprovantes de pagamento e requerido reconvenção, com a condenação do autor ao pagamento de R$ 17.942,83 (dezessete mil, novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos), evento n. 26, arquivo 7.Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, sustenta a ré que os cheques foram emitidos por terceiros, e que a responsabilidade pela dívida recairia sobre João Batista Bento da Silva, não sobre a empresa AJD De Oliveira Consultoria Empresarial Ltda.Ressalto que a matéria já foi rejeitada em decisão saneadora.Ato contínuo, a presente ação monitória visa à constituição de título executivo judicial em favor do credor, com base em prova escrita desprovida de eficácia executiva, conforme preceitua o art. 700 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora fundamenta seu pedido em um cheque que, embora prescritos para a execução, constituem prova escrita da obrigação.O cheque constitui ordem de pagamento à vista, emitida (sacada) contra um banco, considerando a provisão de fundos suficientes, com regulamento jurídico previsto na Lei nº 7.357/85 e aplicação subsidiária da Lei Uniforme para os casos de omissão.Ao referido título são aplicados os princípios da cartularidade, literalidade e autonomia, e aos seus subprincípios da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.A atual lei do cheque determina que o prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, contados a partir da expiração do prazo de apresentação (art. 59 da Lei 7.357/85) e que o prazo de apresentação do cheque, por sua vez, é de 30 dias, a contar do dia da emissão, quando emitido onde houver de ser pago, e 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do país ou do exterior (art. 33 da Lei 7.357/85).Escoado o prazo de execução, o portador pode se valer da ação monitória para constituição do título executivo, ou, ainda, da cobrança, pelo rito ordinário, fundada em causa que deu origem à relação cambial.A admissibilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito é pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme sedimentado na Súmula 299.Ademais, o STJ também firmou o entendimento de que, em ação monitória ajuizada contra o emitente do cheque prescrito, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, conforme a Súmula 531.Destaco:Súmula 299 - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.Súmula 531 - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.No presente caso, a parte autora juntou aos autos cheque devidamente identificado, com o valor original e corrigido, bem como o demonstrativo do débito atualizado. Resta, portanto, comprovada a existência da dívida representada pelo cheque emitido pelo réu e não pagos.A parte ré, ao interpor embargos monitórios, alega a prática de agiotagem por parte do autor, sem, no entanto, apresentar provas robustas que possam comprovar a alegação de que os cheques em questão foram emitidos para garantir empréstimos irregulares ou com taxas exorbitantes.A simples alegação de que a operação seria de natureza ilícita, sem qualquer documentação que comprove de fato a prática de agiotagem, não pode prevalecer como fundamento para afastar a obrigação da requerida em relação à dívida apresentada na ação monitória. Na esfera probatória se visualiza a distribuição do ônus de comprovação dos fatos alegados, objetivando o convencimento do magistrado, por prevalecer o princípio do livre convencimento motivado, com previsão no artigo 371 do CPC. Acrescenta-se que, durante a audiência de instrução e julgamento, foi ouvido João Batista Bento da Silva, que declarou que a obtenção de empréstimos junto ao autor era prática habitual entre as partes. Por sua vez, o autor esclareceu que as transferências bancárias apresentadas pela requerida, como suposta quitação da dívida, referem-se a outra obrigação financeira distinta, não vinculada aos cheques objeto da presente ação. Dessa forma, não há nos autos prova contundente que comprove a quitação integral da dívida em discussão. Assim, permanece válida a pretensão do autor quanto à constituição do título executivo judicial com base nos cheques apresentadoAinda sobre o ônus da produção de provas dos fatos alegados na peça inicial, que competia à parte requerida, ora embargante, a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça é pacífica, veja-se: Apelação Cível. Embargos à execução. Notas promissórias. I - Instrumento deconfissão de dívida não dotado de força executiva. Notas promissórias exigíveis. A execução embargada está embasada em notas promissórias, sem vícios formais, que preenchem os requisitos do art. 784, I, do CPC. O simples fato de as referidas notas promissórias estarem vinculadas ao "instrumento particular de confissão de dívida", o qual não possui força executiva, não lhes retira a exequibilidade. II -Alegação de emissão do título para pagamento de juros advindos da prática de agiotagem. Ônus da prova. Prática ilícita não comprovada. Consoante dispõe o inciso I, do artigo 373, do CPC, cabe à parte embargante o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e, não o fazendo, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe. Não existindo prova robusta quanto à alegação de agiotagem vinculada à causa debendi, improcedem os embargos à execução, haja vista que não ilidida a força executória do respectivo título. III- Inversão do ônus da prova. Incomportabilidade no caso dos autos. Incomportável a inversão do ônus da prova, quando não demonstrada a verossimilhança das alegações da parte devedora quanto à usura, mediante cobrança de juros incompatíveis com o mercado legal, e, portanto, inaplicável à espécie o art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, advinda da Medida Provisória nº 1.820/99. IV Notas promissória vincendas.Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 01/11/2022 11:00:25Assinado por ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIROZ DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109587635432563873230250987, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pPossibilidade de execução. Vencimento antecipado. Inadimplência. Nosso ordenamento jurídico permite que o credor inclua as parcelas vencidas no curso da lide (art. 323 do CPC), em vez de ajuizar nova ação de execução. Outrossim, restou consignado no instrumento particular de confissão de dívida que o atraso no pagamento da dívida enseja o vencimento antecipado de toda dívida confessada. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJGO, APELACAO 0054173- 90.2014.8.09.0087, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/07/2017, DJe de 06/07/2017) Grifei Assim, cumpre destacar que a prática de agiotagem depende de comprovação através de meios aptos e contundentes, sendo insuficiente a simples alegação desprovida de provas. Com efeito, as alegações de que os títulos que instruem a execução foram emitidos para o pagamento de juros extorsivos, advindos da prática de agiotagem, não possuem o devido lastro probatório, e devem, por conseguinte, serem afastadas.Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios apresentados e JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2°, do CPC, devendo o feito prosseguir nos moldes do art. 523 do CPC. No que tange à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela requerida.Altere-se a capa dos autos para que passe a constar cumprimento de sentença. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o cálculo atualizado da dívida. Tendo-se em vista o princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Anddré Udyllo Gamal de Diniz MesquitaJuiz de Direito em respondência – Dec. Jud. nº 4.039/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.