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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapaci Vara Judicial - Serventia Criminal Rua Senador Emival Ramos Caiado, Setor Parque Florestal - Itapaci/GO - Fone: (62) 3361-2608 - [email protected] Processo n.: 5188250-74.2025.8.09.0083 Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO Polo Passivo: DEBORAH BARBOSA SOUSA Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Despacho I. Acolho a Cota do Ministério Público (mov. 164) e determino o levantamento da medida cautelar de retenção do passaporte da sentenciada, com a consequente devolução do documento pessoal dela. II. Intime-a para comparecer à secretaria desse juízo para retirada do seu passaporte. III. Após, arquivem-se. Cumpra-se. Itapaci, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. FRAUDE ELETRÔNICA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pela prática do crime de estelionato mediante fraude eletrônica, por quarenta e sete vezes, na forma continuada, à pena de seis anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, e dezesseis dias-multa, além de indenização por dano material. A defesa pugna pela nulidade da recusa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), redução da pena-base ao mínimo legal (alegando bis in idem), redução da pena intermediária (pela confissão), readequação da fração da continuidade delitiva e fixação de regime prisional mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se a recusa do ANPP pelo Ministério Público deve ser declarada nula; (II) se houve bis in idem na valoração das circunstâncias do crime; (III) se a pena intermediária deve ser reduzida pela atenuante da confissão; (IV) se a fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser readequada; e (V) se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ANPP não é um direito subjetivo do acusado, mas um poder-dever do Ministério Público, e a recusa justificada pela reprovabilidade, habitualidade criminosa e sofisticação da fraude, aliada à preclusão consumativa da matéria, impede a intervenção do Poder Judiciário. 4. Não há bis in idem na dosimetria, pois a negativação das circunstâncias do crime considerou a multiplicidade de pessoas envolvidas no golpe, enquanto a continuidade delitiva foi aplicada em razão do elevado número de condutas repetidas contra a mesma vítima. 5. A atenuante da confissão já foi reconhecida e aplicada na segunda fase da dosimetria, resultando na pena intermediária. 6. A fração de 2/3 (dois terços) para a continuidade delitiva é adequada, por ter sido o delito praticado por mais de quarenta vezes, em consonância com a Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena, pois o quantum fixado (seis anos e oito meses de reclusão) está compreendido entre quatro e oito anos, conforme art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do acusado, sendo um poder-dever do Ministério Público, e a recusa justificada pela elevada reprovabilidade, habitualidade criminosa e sofisticação da fraude impede a intervenção do Poder Judiciário." "2. Não configura bis in idem a valoração negativa das circunstâncias do crime pela multiplicidade de pessoas envolvidas no golpe e a aplicação da continuidade delitiva pelo número de condutas repetidas contra a mesma vítima." "3. A fração de 2/3 (dois terços) para a continuidade delitiva, quando o crime for praticado por mais de 40 (quarenta) vezes, está em consonância com a Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça." "4. A fixação do regime semiaberto é adequada para a pena superior a quatro anos e inferior a oito anos de reclusão, observando-se o art. 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 71, 171, § 2º-A, 33, § 2º, "b"; CPP, art. 28-A. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 659. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5188250-74.2025.8.09.0083 COMARCA DE ITAPACI APELANTE: DEBORAH BARBOSA SOUSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO JUIZ SENTENCIANTE: RODNEY MARTINS FARIAS RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, o apelo interposto por DEBORAH BARBOSA SOUSA se volta contra a sentença que a condenou à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 171, § 2º-A (fraude eletrônica), por 47 (quarenta e sete) vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. A acusada foi condenada ainda ao pagamento de indenização no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Em suas razões de irresignação, a apelante pugna pela redução da pena-base para o mínimo legal, alegando que houve bis in idem ao valorar negativamente a pluralidade de condutas e majorar a pena-base. Requer a redução da pena intermediária com a incidência da atenuante da confissão, bem como a readequação da fração pela continuidade delitiva para ½ (metade), com a fixação de regime mais brando para o cumprimento da pena. Pede ainda o reconhecimento da nulidade da recusa em ofertar o Acordo de Não Persecução Penal. Contextualização O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor da apelante, reportando que, no dia 06/09/2024, por volta das 15h e nas oportunidades subsequentes, a denunciada, de forma consciente e voluntária, obteve vantagem ilícita, em prejuízo da vítima RICARD ANTUNES, proprietário do Supermercado Estrela, mediante artifício fraudulento, consistente no envio de comprovantes falsos de pagamento via PIX, por meio do aplicativo WhatsApp, induzindo a vítima a erro quanto à quitação de diversas compras. As condutas delituosas ocorreram em 47 oportunidades distintas, entre os meses de setembro de 2024 a fevereiro de 2025, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, caracterizando crime continuado, conforme documentos juntados nas folhas 64 a 158 do inquérito policial. A fraude somente foi descoberta quando, em fevereiro de 2025, a vítima passou a conferir os extratos bancários da empresa e identificou divergências entre os comprovantes enviados e os valores efetivamente recebidos. O prejuízo totalizou R$ 26.136,09 (vinte e seis mil, cento e trinta e seis reais e nove centavos), dos quais foram ressarcidos R$ 11.000,00 (onze mil reais) em 25/02/2025, permanecendo saldo de prejuízo no valor de R$ 15.136,09. Delimitada a matéria fática, passo à análise dos pontos controvertidos. Do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal A defesa pugna pelo reconhecimento da nulidade da recusa em ofertar o Acordo de Não Persecução Penal. Sem razão, contudo. O instituto previsto no artigo 28-A, do Código de Processo Penal, trazido pela Lei 13.964/19, é medida consensual de solução abreviada da lide penal, de caráter negocial a ser travado entre as partes, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, cuja recusa, não homologação ou descumprimento inicia a fase de oferecimento da denúncia. Acerca da matéria, eis a lição de Renato Brasileiro de Lima: “Na sistemática adotada pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), cuida-se de negócio jurídico de natureza extrajudicial, necessariamente homologado pelo juízo competente, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso – devidamente assistido por seu defensor –, que confessa formal e circunstanciadamente a prática do delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade, em troca do compromisso do Parquet de não perseguir judicialmente o caso penal extraído da investigação penal, leia-se, não oferecer denúncia, declarando-se a extinção da punibilidade caso a avença seja integralmente cumprida.” (Manual de Processo Penal. 8ª ed., Salvador: Ed. JusPodium, 2020, p. 274). É um poder-dever do Ministério Público, que poderá oferecer a proposta, desde que preenchidos os requisitos exigidos pela lei, não se tratando de um direito subjetivo do acusado, mas, sim, de uma faculdade das partes, sobretudo do órgão acusador. No caso, o órgão do Ministério Público, de 1ª instância, por ocasião do oferecimento da peça acusatória, manifestou pela inviabilidade de oferecimento da proposta do acordo à sentenciada, por reputar que “o instrumento não se mostra suficiente para prevenção e reprovação dos delitos. Isso porque o crime foi praticado continuamente por 47 vezes, revelando reprovabilidade elevada, habitualidade criminosa e sofisticação da fraude, circunstâncias que o acordo como incompatível com a necessidade de prevenção e reprovação do delito” (mov. 07, fl. 180). O posicionamento do Promotor de Justiça foi ratificado pela Procuradora de Justiça em atuação nesta instância recursal (mov. 131, fl. 390). Sem embargo de posicionamento contrário, diante da justificativa para a recusa do oferecimento do instituto despenalizador, pelo promotor de justiça atuante na origem, a qual foi ratificada nesta instância recursal, tem-se a preclusão consumativa da matéria, não podendo o juízo ad quem rediscutir o tema, mesmo porque é vedado ao Poder Judiciário realizar análise de mérito da recusa da proposta, salvo em caso de inadmissibilidade manifesta, o que não é o caso, sob pena de interferência na discricionariedade do titular da ação penal. Dito isso, oportuno registrar que, embora não tenha sido objeto do apelo, verifica-se que a materialidade ficou demonstrada pelo Inquérito Policial n. 2506271676 (mov. 01, fls. 02/170), pelo Registro de Atendimento Integrado n. 40495062 (mov. 01, fls. 10/13), pelos comprovantes de falsos de pix enviados pela acusada, pelos extratos bancários que demonstram que não havia sido creditada a quantia apontada nos comprovantes de pix (mov. 01, fls. 64/158), além dos depoimentos colhidos em juízo (mídias digitais de mov. 65 e 79). De igual modo, a autoria delitiva também é incontroversa, pois ficou demonstrada pelos depoimentos constantes dos autos, tanto na fase inquisitiva, quanto na judicial, além da confissão da acusada em juízo. Passo, pois, a análise do processo dosimétrico da pena. Da dosimetria Em suas razões de irresignação, a apelante pugna pela redução da pena-base para o mínimo legal, alegando que houve bis in idem ao valorar negativamente a pluralidade de condutas e majorar a pena-base. Requer a redução da pena intermediária com a incidência da atenuante da confissão, bem como a readequação da fração pela continuidade delitiva para ½ (metade), com a fixação de regime mais brando para o cumprimento da pena. A irresignação, entretanto, não prospera. Extrai-se do édito condenatório que na 1ª fase do processo dosimétrico, a pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, porquanto o magistrado considerou desfavorável à apelante as circunstâncias do crime. Assim, reputou extremamente graves as circunstâncias do crime, “uma vez que a acusada não se contentou em lesar um único comerciante, mas estendeu sua atuação a diversos estabelecimentos e pessoas físicas, como o taxista Wanderson Xavier Damaceno, a cabeleireira Patrícia Teixeira Chaves, a vendedora Cristiana Galdino de Gusmão e o comerciante Anibal Lucas Brandão Neto, disseminando os efeitos do engano em sua comunidade local”. Por conseguinte, aplicou a fração de 1/6 (um sexto) pela circunstância judicial desfavorável, o que resultou na pena-base de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, e 11 (onze) dias-multa. Acerca das circunstâncias do crime, reputo idônea a sua negativação, por considerar que não houve bis in idem. Isso porque ao analisar as circunstâncias do delito, o magistrado levou em consideração os efeitos do engano na comunidade local, isto é, considerou a multiplicidade de pessoas envolvidas no golpe. Em contrapartida, ao reconhecer a continuidade delitiva, o juiz singular considerou o número de vezes em que a vítima, o proprietário do Supermercado Estrela, foi lesionado financeiramente. Veja-se: “Verifica-se que os crimes foram praticados em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, uma vez que foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, contra a mesma vítima, de forma reiterada, evidenciando um mesmo contexto fático e unidade de desígnios. A vítima declarou que as fraudes ocorreram em mais de quarenta oportunidades distintas, entre os meses de setembro de 2024 e fevereiro de 2025, ou seja, foram realizadas 47 compras com envio de comprovantes de PIX falsos, o que evidencia pluralidade de condutas sucessivas e reiteradas.” Na 2ª fase, o juiz singular reconheceu a atenuante da confissão, o que resultou na pena intermediária 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Na 3ª fase, acertadamente, não foram identificadas causas de aumento ou de diminuição da pena. Em razão da continuidade delitiva, tendo em vista que o delito foi praticado por mais de 40 (quarenta) vezes, houve aumento da pena em 2/3 (dois terços), o que está de acordo com a Súmula 659 do STJ, não havendo que se falar em readequação da fração pela continuidade delitiva para ½ (metade). Assim, a pena definitiva foi fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa. Diante do quantum da pena aplicado, não é possível alteração do regime de cumprimento da pena, já que observado o disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Parte dispositiva Na confluência do exposto, acolho o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO do apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter os termos da sentença por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora A9 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5188250-74.2025.8.09.0083 COMARCA DE ITAPACI APELANTE: DEBORAH BARBOSA SOUSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO JUIZ SENTENCIANTE: RODNEY MARTINS FARIAS RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM EMENTA: CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. FRAUDE ELETRÔNICA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pela prática do crime de estelionato mediante fraude eletrônica, por quarenta e sete vezes, na forma continuada, à pena de seis anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, e dezesseis dias-multa, além de indenização por dano material. A defesa pugna pela nulidade da recusa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), redução da pena-base ao mínimo legal (alegando bis in idem), redução da pena intermediária (pela confissão), readequação da fração da continuidade delitiva e fixação de regime prisional mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se a recusa do ANPP pelo Ministério Público deve ser declarada nula; (II) se houve bis in idem na valoração das circunstâncias do crime; (III) se a pena intermediária deve ser reduzida pela atenuante da confissão; (IV) se a fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser readequada; e (V) se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ANPP não é um direito subjetivo do acusado, mas um poder-dever do Ministério Público, e a recusa justificada pela reprovabilidade, habitualidade criminosa e sofisticação da fraude, aliada à preclusão consumativa da matéria, impede a intervenção do Poder Judiciário. 4. Não há bis in idem na dosimetria, pois a negativação das circunstâncias do crime considerou a multiplicidade de pessoas envolvidas no golpe, enquanto a continuidade delitiva foi aplicada em razão do elevado número de condutas repetidas contra a mesma vítima. 5. A atenuante da confissão já foi reconhecida e aplicada na segunda fase da dosimetria, resultando na pena intermediária. 6. A fração de 2/3 (dois terços) para a continuidade delitiva é adequada, por ter sido o delito praticado por mais de quarenta vezes, em consonância com a Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena, pois o quantum fixado (seis anos e oito meses de reclusão) está compreendido entre quatro e oito anos, conforme art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do acusado, sendo um poder-dever do Ministério Público, e a recusa justificada pela elevada reprovabilidade, habitualidade criminosa e sofisticação da fraude impede a intervenção do Poder Judiciário." "2. Não configura bis in idem a valoração negativa das circunstâncias do crime pela multiplicidade de pessoas envolvidas no golpe e a aplicação da continuidade delitiva pelo número de condutas repetidas contra a mesma vítima." "3. A fração de 2/3 (dois terços) para a continuidade delitiva, quando o crime for praticado por mais de 40 (quarenta) vezes, está em consonância com a Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça." "4. A fixação do regime semiaberto é adequada para a pena superior a quatro anos e inferior a oito anos de reclusão, observando-se o art. 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 71, 171, § 2º-A, 33, § 2º, "b"; CPP, art. 28-A. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 659. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, que também presidiu a sessão, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora e-mail: [email protected] AC5188250-74.2025.8.09.0083(LT) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5188250-74.2025.8.09.0083 COMARCA: Itapaci APELANTE: Deborah Barbosa Sousa APELADO: Ministério Público do Estado de Goiás RELATORA: Desembargadora Rozana Camapum REVISORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora DESPACHO De acordo com o relatório acostado ao evento 133. Peço dia para julgamento, preferencialmente, na pauta virtual. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. EDNA MARIA RAMOS DA HORA Desembargadora Revisora
15/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ DESPACHO Intime-se o apelante para apresentar as razões da apelação interposta (mov. 99), nos termos do §4º, artigo 600, do CPP. Após, intime-se o apelado para contrarrazões. Por fim, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora A10
28/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI Vara Criminal Processo n.º 5188250-74.2025.8.09.0083 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: DEBORAH BARBOSA SOUSA Tipo da Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Este ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos do Provimento nº 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida em desfavor de DEBORAH BARBOSA SOUSA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 171, § 2º-A, por 47 (quarenta e sete) vezes, na forma do artigo 71 ambos do Código Penal. A Defesa interpôs Recurso de Apelação solicitando a apresentação das razões na instância superior, consoante art. 600, §4º, do Código de Processo Penal. Do exposto, recebo o Recurso de Apelação interposto no evento 99, por ser próprio e tempestivo. Considerando que o apelante manifestou interesse em apresentar suas razões recursais na instância Superior (e. 99), nos termos do artigo 600, § 4º do Código de Processo Penal, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)
25/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2025, 18:09
Confirmada
24/11/2025, 14:40
Outras Decisões
24/11/2025, 13:58
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 11:09
Mandado (entregue ao destinatário)
18/11/2025, 15:07
Mandado (entregue ao destinatário)
18/11/2025, 14:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/11/2025, 13:55
Expedição de documento
13/11/2025, 13:54
Confirmada
10/11/2025, 15:10
Expedição de documento
10/11/2025, 12:57
Expedição de documento
10/11/2025, 12:56
Expedida/certificada
10/11/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE ITAPACI Vara Criminal Processo n.º 5188250-74.2025.8.09.0083 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: DEBORAH BARBOSA SOUSA Tipo da Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Este ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos do Provimento nº 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em 29/03/2025 contra DEBORAH BARBOSA SOUSA, nascida em 11/12/1999, em Senador Canedo/GO, filha de Lucilene Maria de Sousa e Wellington Aparecido Barbosa, portadora do RG nº 7047442 SSP/GO e inscrita no CPF nº 710.643.611-96, imputando-lhe a suposta prática do crime descrito no artigo 171, § 2º-A, na forma do artigo 71 ambos do Código Penal. Segundo a peça acusatória no dia 06/09/2024, por volta das 15:00h e nas oportunidades subsequentes, Itapaci/GO, DEBORAH BARBOSA SOUSA, de forma consciente e voluntária, obteve vantagem ilícita, em prejuízo da vítima Ricard Antunes, proprietário do Supermercado Estrela, mediante artifício fraudulento, consistente no envio de comprovantes falsos de pagamento via PIX, por meio do aplicativo WhatsApp, induzindo a vítima a erro quanto à quitação de diversas compras. Consta que as condutas delituosas ocorreram em 47 oportunidades distintas, entre os meses de setembro de 2024 a fevereiro de 2025, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, caracterizando crime continuado, conforme documentos juntados nas folhas 64 a 158 do inquérito policial. A denúncia recebida em 04/04/2025 (e. 10). Devidamente citada, a denunciada apresentou resposta escrita à acusação, por meio de advogado constituído (evento 39). Designada audiência de instrução e julgamento procedeu-se a oitiva da vítima Ricard Antunes e das testemunhas Hidriell Silva dos Santos, Wanderson Xavier Damaceno, Cristiana Galdino de Gusmão, Anibal Lucas Brandão Neto e Patrícia Teixeira Chaves. A acusada foi interrogada. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, alegando que as provas demonstraram a materialidade e autoria do delito, requerendo assim a condenação nos termos integrais da denúncia, observando-se o reconhecimento da atenuante da confissão e fixação de indenização pelos prejuízos causados à vítima. A Assistente de Acusação, nas alegações finais orais, reiterou os argumentos do Ministério Público. A Defesa, nas alegações finais por memoriais, pugnou pela absolvição da acusada, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação pleiteou a fixação do regime inicial semiaberto, diante das circunstâncias judiciais favoráveis e a concessão do direito de recorrer em liberdade (evento 86). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. As condições da ação foram integralmente observadas, e o rito processual adotado está em conformidade com a legislação aplicável ao crime imputado. Assim, passo ao exame do mérito. Trata-se de Ação Penal na qual se apura a prática do crime tipificado no artigo 171, § 2º-A, do Código Penal supostamente praticado por DEBORAH BARBOSA SOUSA. O tipo penal encontra-se assim descrito: Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) Fraude eletrônica § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. Para a caracterização de determinado crime é necessário a concorrência dos elementos do fato típico, quais sejam, o tipo objetivo, também chamado descritivo, e o tipo subjetivo, qual seja, a vontade livre e consciente de violar o bem jurídico penalmente tutelado. Com relação ao crime em epígrafe, o bem jurídico protegido é a inviolabilidade do patrimônio, em especial contrata atentados praticados por meio de fraude. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, assim como o sujeito passivo. Trata-se de crime material, que se consuma após a efetiva obtenção da vantagem indevida, correspondente à lesão patrimonial de outrem. O agente alcança um lucro indevido em decorrência do engano provocado na vítima, que contribui sem notar que está sendo lesada em seu patrimônio. Portanto, para que haja estelionato é necessário que haja fraude, erro e duplo resultado, quais sejam, vantagem ilícita e prejuízo alheio. A modalidade qualificada do § 2º-A do artigo 171 do Código Penal foi incluída pela Lei nº 14.155/2021 com previsão de meio de execução especial para a fraude. Na fraude eletrônica exige-se o dolo específico de obter vantagem ilícita, para si ou para outrem, utilizando-se de meios fraudulentos eletrônicos para induzir ou manter a vítima em erro. O uso de ferramentas tecnológicas qualifica a conduta, evidenciando a sofisticação dos meios executórios empregados e reforçando a tipificação de condutas praticadas por meio virtual. Descritos os elementos constitutivos do crime de estelionato mediante fraude eletrônica, passo à análise dos elementos probatórios constantes dos autos. Da Materialidade A materialidade do delito foi devidamente comprovada pelos documentos constantes nos autos, especialmente pelo Inquérito Policial nº 2506271676, Registro de Atendimento Integrado nº 40495062, Termos de Declarações da Vítima e Testemunhas, Termo de Representação Criminal, Termo de Qualificação e Interrogatório, Relatório Policial nº 08/2025 contendo prints de conversas da acusada com o Supermercado Estrela, além de comprovantes falsos de pix que foram enviados pela autora, bem como extratos bancários que mostram que nenhum valor havia caído em conta. Da Autoria A autoria, restou demonstrada, conforme se verá adiante. Ao ser ouvida na esfera judicial, a vítima Ricard Antunes prestou as seguintes declarações: “que na época estava em uma situação difícil, ela se aproveitou e foi enganando todo mundo, principalmente sua esposa; a ré fazia os pix, fazia as compras na hora que o supermercado estava quase fechando, nisso ela já pegou os números dos funcionários, e ligava pedindo as coisas; que a ré sempre bolava um jeito de fazer os pix fora de hora ou a noite; fazia as compras somente para entrega, ela não ia no supermercado comprar, apenas de vez em quando; que conhecia a ré e a família dela, tinha confiança; que a ré fazia as compras e mandava entregar para ela, para a mãe dela, para a Igreja; que conhecia a mãe da ré, eram da mesma religião; até que um dia a ré fez uma compra fora de hora e desconfiou, averiguou o pix e descobriu tudo; que tentou receber da ré e ela não pagou tudo; que foram quase cinquenta pix falsos; que foi durante quatro a cinco meses ela fazendo compras assim, acha que foi entre setembro a fevereiro de 2025; que a ré ia de vez em quando no supermercado, era mais por telefone, ela fazia o pedido e mandava entregar, em seguida envia os comprovantes falsos dos pix; que a ré comprava gêneros alimentícios, carne para churrasco, supérfluos, sorvete, etc; que achou estranho a ré fazer muita compra e comentou com sua esposa, depois foi verificar e constatou os pix falsos; que a ré enviava os comprovantes e acreditava que estava pago, ela era muito boa com todos, ainda tinham amizade com ela, então ninguém desconfiava; que o prejuízo foi de R$ 27.000,00 e ela pagou R$ 11.000,00, ficando um prejuízo de R$ 16.000,00; que tentou fazer acordo com a ré, para ela pagar, ela pagou um pouco e depois não quis pagar mais; que primeiro a ré estava com advogado na tentativa de acordo, inclusive fez uma proposta de ela ir trabalha fora do país e te pagar, mas não confiou nela; que a ré também fez o pix falso e mandava outra pessoa ir fazer a compra; a pessoa ia no supermercado pegar a mercadoria, acreditava que o pix era verdadeiro e deixava o terceiro pegar as coisas; que alguns pix caia, ela fazia pix de valor baixo, tipo de R$ 3.00 (três reais) e depois alterava para R$ 300,00 ou R$ 600,00”. A testemunha Hidriell Silva dos Santos, declarou em juízo que: “era entregador do supermercado estrela e acompanhou as entregas feitas; que as compras feitas pela ré no Whatsapp foram feitas por ele, ela pedia o que queria e colocava no carrinho para depois entregar para a ré, que entregava na casa dela ou na casa dos pais dela; que teve pedidos feitos para a esposa de Ricard também; que eram eles mesmo que auxiliavam nas compras dela; que as compras ocorreu em período longo, por meses, por volta de setembro, fevereiro; que atendia a ré por Whatsapp, ficava por conta dos pedidos, as vezes ela te enviava os pedidos, pegava e passava no caixa para fazer a entrega; que os comprovantes de pagamentos eram enviados para Gislene, esposa de Ricard; que tinha autonomia para pegar os pedidos dos clientes pelo seu próprio Whatsapp, até porque na época o telefone do supermercado estava estragado e também devido a correria do supermercado, em sempre a Sra. Gislene estava com tempo de pegar os pedidos dos clientes; que os patroes inclusive pediam para dar atenção aos clientes, auxiliá-los nos pedidos; que não sabia dos valores fixos das compras, pegava as mercadorias e depois informavam o valor, ate porque ela acrescentava coisas depois de passar a lista; que não tinha pix complementar, porque não tinha valor limite de compra, o valor só era mandado depois de ter passado toda a compra e ter a nota fiscal, assim era enviado para ela os valores e em seguida era feito o suposto pagamento”. A testemunha Wanderson Xavier Damaceno relatou que: “que é taxista na cidade e fez algumas corridas para a acusada Deborah; que primeiro ela te ofereceu um vale-compra, tendo questionado a ela o valor do vale e ela responde que era R$ 800,00, mas ela te passava por R$ 700,00; que no dia estava sem dinheiro e disse que entre 5 a 7 dias ia receber e teria que fazer compra mesmo; que ela te perguntou se ele já tinha comprado no supermercado estrela, tendo respondido que sim, comprava lá há muitos anos por ser perto da sua residência; que então ela finalizou a conversa que vendia o vale-compra mais barato para ele; que no dia que recebeu ligou para ela perguntando sobre o vale-compra; que ela te passou o vale de R$ 800,00 foi no supermercado mostrou para Gislaine e ela deixou ele fazer suas compras; que fez o pix para Deborah no valor de R$ 700,00; que deu certo de fazer a compra; que em outra data Deborah te ofereceu novamente um vale-compra de R$ 500,00, e disse que fazia mais barato R$ 80,00, assim fez o pix para Deborah de R$ 420,00; que novamente conversou com Gigi e ela disse que Deborah ia te fazer o pix e podia fazer as compras; que Deborah te enviava mensagem falando que tinha vale-compra de tal valor, que achava que era coisa da Igreja porque Deborah tocava nesses assuntos; que quando foi comprar mostrou a conversa para Gigi e ela falava que podia fazer a compra pois Deborah falou que ia acertar a compra depois; que achava que era vale-compra; que isso ocorreu duas vezes; que é taxista em Itapaci e já levou Deborah umas três vezes na mãe dela, e a mãe dela já andou com ele também; que seu contato era profissional, e ela te ofereceu o vales-compras; que aceitou os vales devido suas despesas e desconto oferecido”. Cristiana Galdino de Gusmão mencionou que: “vendeu um edredom para Deborah e ela te perguntou se ela queria receber em compras, sendo que a princípio disse que queria o dinheiro; que no fim do mês precisou de mantimentos e aceitou as compras oferecidas pela ré; que Deborah disse que ia falar com a Dona do Supermercado e ela podia ir no local pegar; que chegou no supermercado e a ré ia acertar com a Gigi; que a ré e a Gigi já tinha conversado que ia buscar as compras; que as compras eram suas, pegou para receber o edredom; que pegou R$ 300,0 em compras; que tem costume de vender produtos, vende O Boticário, natura, enxoval, jogo de panela, vende na cidade toda; que já tinha vendido para a ré, foi a primeira vez que ela ofereceu essa compra; que já vendeu várias vezes para a ré, ela te pagava em pix, dinheiro; que nas vezes que recebeu pix estava tudo certo; que congrega na mesma igreja em que a mãe da Deborah é pastora, e conhece a ré a muito tempo; que não sabia nem ouviu falar que a ré fazia pix falso, ficou surpresa”. Anibal Lucas Brandão Neto, se pronunciou nesse sentido: “que tem uma farmácia e a acusada realizou algumas compras e não passou o pix; que foram várias compras, e não só uma; que o valor do pix não entrou na sua conta; que recebeu os comprovantes de pix, normal, conferiu, mas os valores do pix não entrou na sua conta; que não sabe como foi feito, se foi montagem, porque os comprovantes pareciam perfeitos, mas tirados os extratos na época, o dinheiro nunca foi entrado na sua conta; que não sabe se foi feito montagem, mas o dinheiro não entrou na conta; que o fato ocorreu em menos de um ano; que a autora dos pix falsos era Deborah; que ela mandava o comprovante de pagamento, estava tudo certo, e enviavam a mercadoria; que o prejuízo foi de R$ 1.000,00, mas a ré pagou; que descobriu a fraude entrou em contato com a ré e ela se comprometeu a pagar; que forma mais de 10 pix ao todo; que não representou na Delegacia porque a ré pagou os valores dos pix; que tinha todos os pix online, mandou todos para a acusada, deu o valor, e depois de 3 a 4 dias ela fez o depósito dos valores que tomou conhecimento que o fato aconteceu com outros amigos comerciantes, dentre o Ney, do antigo supermercado Pai e Filho, e Ricardo”. Patrícia Teixeira Chaves contou que: “possui conhecimento das compras feitas pela acusada no supermercado; que a ré era sua cliente e pediu para arrumar seu cabelo, que respondeu que podia, assim arrumou o cabelo da ré e ainda hidratou o cabelo da filha dela; que seu serviço ficou R$ 420,00; que depois Deborah te perguntou o que ficaria melhor, pagar o valor de R$ 420,00 ou receber em compras de supermercado, com acréscimo de R$ 50,00, pois conseguia negociar com Gi; que aceitou a proposta e fez as compras no valor que a ré liberou no supermercado; que a ré foi na frente, conversou com a moça do caixa, e depois fez a compra normal; que é cliente do supermercado estrela há mais de 17 anos, e não sabe há quanto tempo Deborah é cliente do supermercado estrela; que não sabe quanto tempo a ré comprava lá; que a esposa do dono do supermercado te perguntou se ela estava ciente da conduta da ré, tendo respondido que não sabia; que a proposta de troca do seu serviço pela compra de supermercado foi feita antes de fazer o procedimento, e ficou a seu critério a escolha, e ao terminar de arrumar o cabelo dela e da filha aceitou a proposta; que antigamente frequentava a mesma igreja da ré, onde a mãe dela era pastora, e via a acusada e arrumava o cabelo dela, mas atualmente não vê a ré”. A denunciada Deborah Barbosa Sousa, interrogada em juízo, confessou a prática dos fatos narrados na peça acusatória. Apresentou a seguinte versão: “que no início a vítima te passou um prejuízo de R$ 28.000,00, e depois apurou o valor de R$ 26.000,00; que primeiro a vítima foi na Delegacia e o rapaz da Delegacia falou para tentarem um acordo; que a vítima não foi atrás dela, falou com sua mãe, pastora, e ficou insistindo com sua mãe e pai, oprimindo mais a sua mãe para ela pagar, pois não ia ficar bem; que conversou com a esposa da vítima; que na época era casada e tinha uma casa para vender, mas a casa também era do seu ex-esposo e ele não aceitou abater no valor da dívida; que também ofereceu seu carro mas a vítima não quis dizendo que não valia nem R$ 3.000.00; que a vítima te deu mais um prazo para pagar, senão ia na Delegacia; que vendeu sua casa e sua parte pagou R$ 11.000,00 para a vítima; que a vítima te deu mais dois dias para pagar o restante da dívida pra não fazer a ocorrência; que então desistiu de negociar e passou o número do seu advogado para ele; que depois foi notificada para ir na Delegacia dar sua versão; que seu marido estava desempregado e no início passou um valor baixo, viu que deu certo, e continuou com suas condutas; que as pessoas que ela dava um vale-compra não sabia do seu comportamento, agiu sozinha; que não sabe quantas vezes praticou o fato; que a primeira vez que fez isso foi em setembro e a última em fevereiro; que pagou R$ 11.000,00 para a vítima; que não vendeu sua casa para pagar a dívida, vendeu porque ia embora para o exterior, tinha outras dívidas, água, energia, seu ex- marido abriu mão de um pouco, e o que sobrou deu para a vítima; que não quer falar como fazia as falsificações dos comprovantes; quando a vítima descobriu a fraude procurou primeiro a Delegacia e em seguida sua mãe e pai; que em seguida foi atrás da vítima para tentar acordo; que as conversas de Whatsapp existiu, mas procurou a vítima primeiro”. Pois bem. O conjunto probatório revelou que a ré atuava de forma sistemática e metódica, utilizando-se de artifícios tecnológicos e sociais para garantir o sucesso das fraudes. A vítima Ricard Antunes relatou que a acusada realizava pedidos de compras por WhatsApp, quase sempre em horários noturnos ou próximos ao fechamento do supermercado, enviando comprovantes de PIX falsificado após a compra. Segundo suas palavras, “a ré fazia o pedido das mercadorias por WhatsApp, então, liberava as mercadorias e depois ela enviava os comprovantes de pagamentos via pix, assim, acreditava que o pagamento estava efetivado”. A vítima enfatizou que a ré se aproveitou de sua confiança, enviava comprovantes de PIX adulterados, com valores alterados (ex.: “fazia PIX de R$ 3,00 e depois modificava para R$ 300,00”), recebendo os produtos sem efetuar o pagamento. Afirmou que os golpes se estenderam por cerca de cinco meses, totalizando quase cinquenta PIX falsos, com prejuízo líquido de R$ 16.000,00. O entregador Hidriell Silva dos Santos, testemunha ocular de parte dos fatos, confirmou que a acusada “fazia os pedidos via WhatsApp, pedia para entregar na casa dela ou dos pais, e sempre enviava o comprovante de pagamento para Gislene, esposa do dono do supermercado”. O relato evidencia que a ré simulava normalidade nas transações e reproduzia padrões legítimos de compra, reforçando o engano e dificultando a percepção da fraude. Além disso, a testemunha Wanderson Xavier Damaceno taxista, revelou que a ré criou uma espécie de “vales-compra falsos”, os quais revendia a terceiros como se fossem créditos verdadeiros no supermercado. Ele declarou que “fez PIX de R$ 700,00 e R$ 420,00 para Déborah acreditando comprar vale- compra legítimos”, o que demonstra intenção de ampliar o alcance da fraude, utilizando pessoas alheias como instrumentos de perpetuação do delito. A testemunha Anibal Lucas Brandão Neto confirmou o modus operandi. Ela relatou que é comerciante e recebeu da acusada comprovantes de PIX falsos, com aparência autêntica, sem que os valores ingressassem em sua conta — conduta idêntica à praticada contra o supermercado, o que reforça o dolo e o modo reiterado de agir da ré. As demais testemunhas (Cristiana Galdino de Gusmão, e Patrícia Teixeira Chaves) confirmaram que a acusada usava a reputação de sua família e a confiança religiosa para legitimar suas ações, oferecendo “compras no supermercado” como forma de pagamento ou permuta, tudo lastreado em comprovantes falsos. Ademais, a própria ré, em interrogatório judicial, confessou a prática dos fatos, afirmando que “no início passou um valor baixo, viu que deu certo, e continuou com suas condutas”, e reconheceu ter pago parte do prejuízo, no montante de R$ 11.000,00, após a descoberta da fraude. Nesse sentido, a confissão da ré somada aos depoimentos da vítima, das testemunhas e das provas documentais, não deixa dúvidas acerca da autoria delitiva. A conduta praticada pela acusada se enquadra perfeitamente ao disposto no artigo 171, § 2º-A, do Código Penal. Cumpre recordar que o estelionato qualificado por fraude eletrônica exige a presença dos mesmos elementos estruturais do tipo básico, acrescidos do emprego de meio eletrônico, digital ou tecnológico como instrumento para a prática do delito. A configuração da figura qualificada demanda a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio; o induzimento ou a manutenção da vítima em erro; a utilização de meio fraudulento para alcançar tal engano; e que o ardil seja praticado por meio de dispositivo eletrônico, rede de computadores ou comunicação digital, conforme previsão expressa da Lei nº 14.155/2021. Tais requisitos, como já mencionado nas linhas acima, estão integralmente satisfeitos no caso concreto, razão pela qual se impõe o reconhecimento da forma qualificada do estelionato. No caso, a fraude se concretizou pela criação e utilização de comprovantes falsos de PIX, manipulados materialmente pela ré, os quais apresentavam aparência de autenticidade. Essa conduta demonstra a sofisticação do ardil empregado, típica da forma qualificada do delito, inserida pela Lei nº 14.155/2021, que ampliou a proteção penal diante do crescente uso de meios eletrônicos para fraudes financeiras. O segundo elemento do tipo — o induzimento ou manutenção em erro — também se encontra comprovado. A vítima declarou que conhecia a acusada e sua família, compartilhavam o mesmo círculo religioso e que “sempre confiou na ré e nunca desconfiava dos pagamentos”, uma vez que as compras eram entregues regularmente e os comprovantes pareciam autênticos. Ressalta-se que o erro da vítima foi determinante para a liberação das mercadorias, configurando o nexo causal exigido pelo tipo penal. O engano somente foi desfeito quando, após meses de repetição da conduta, o supermercado constatou a ausência de entradas bancárias correspondentes às transações apresentadas. Da mesma forma, a vantagem ilícita com prejuízo de outrem também restou cabalmente demonstrada. A vítima afirmou ter sofrido um prejuízo total de R$ 27.000,00, dos quais apenas R$ 11.000,00 foram restituídos. Os comprovantes bancários e extratos anexados aos autos confirmam que os valores apresentados nas imagens enviadas pela ré jamais ingressaram nas contas do supermercado. Portanto, a conduta de Déborah Barbosa Sousa não se limita a um estelionato comum, mas envolve o uso de tecnologia e fraude eletrônica, configurando o tipo qualificado do art. 171, § 2º-A, do Código Penal. De rigor, portanto, a condenação. Da Continuidade Delitiva Verifica-se que os crimes foram praticados em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, uma vez que foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, contra a mesma vítima, de forma reiterada, evidenciando um mesmo contexto fático e unidade de desígnios. A vítima declarou que as fraudes ocorreram em mais de quarenta oportunidades distintas, entre os meses de setembro de 2024 e fevereiro de 2025, ou seja, foram realizadas 47 compras com envio de comprovantes de PIX falsos, o que evidencia pluralidade de condutas sucessivas e reiteradas. Diante da reiteração expressiva e da habitualidade delitiva, mostra-se adequado, nessas situações, o aumento da pena no máximo previsto no artigo 71 do Código Penal. Vejamos: “(…) 8. A fração aplicada em razão da continuidade delitiva está em consonância com os parâmetros aplicados pela jurisprudência desta Corte, ante a exasperação da pena na fração de 1/2, pelo cometimento de seis delitos. Com efeito, esta Corte firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/02/2016). 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 756.132/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023)”. Dispositivo Do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR DEBORAH BARBOSA SOUSA, como incursa na pena do artigo 171, § 2º-A, por 47 (quarenta e sete) vezes, na forma do artigo 71 ambos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, observando o mandamento constitucional da individualização (art. 5º, XLVI), bem como o sistema trifásico previsto no art. 68, caput, do CP. Na primeira fase, entendo que a sentenciada agiu com culpabilidade normal para essa natureza de delitos. A ré não possui maus antecedentes, o que lhe é favorável (ev. 56). Não há elementos que permitam avaliar a conduta social do condenado nem sua personalidade. Os motivos e as consequências do crime não destoam do que comumente se observa. As circunstâncias são extremamente graves, uma vez que a acusada não se contentou em lesar um único comerciante, mas estendeu sua atuação a diversos estabelecimentos e pessoas físicas, como o taxista Wanderson Xavier Damaceno, a cabeleireira Patrícia Teixeira Chaves, a vendedora Cristiana Galdino de Gusmão e o comerciante Anibal Lucas Brandão Neto, disseminando os efeitos do engano em sua comunidade local. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a perpetração do crime. Nesse quadro, diante de uma circunstância judicial desfavorável, aumento a pena em 1/6, fixando-se a pena base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), uma vez que em sede de interrogatório judicial, a sentenciada confirmou a prática delitiva, razão pela qual reduzo a pena em 1/6, fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há majorantes nem minorantes, de modo que fixo a PENA DEFINITIVA de DEBORAH BARBOSA SOUSA em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Da continuidade delitiva Ficou evidenciado que a ré, por mais de 40 (quarenta) vezes, efetuou pagamentos com pix falsos. É certo, então, que ocorreram diversas vezes, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. É o caso, então, de aplicação da regra da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP, e da incidência da fração máxima de aumento, conforme argumentado em tópico específico. Logo, aumento a pena mais grave em 2/3 (dois terços) e FIXO a PENA DEFINITIVA pelo crime estelionato praticado por DEBORAH BARBOSA SOUSA contra a vítima Ricard Antunes em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa. Fixo o REGIME INICIAL SEMI ABERTO, em conformidade com o art. 33, caput, § 2º, alínea “b” e § 3º, do CP e com o art. 387, § 2º, do CPP. O tempo de prisão provisória será computado, para fins de detração (art. 42, CP). Tendo em vista que o quantum da reprimenda, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o sursis, conforme os arts. 44, II, e 77, I, do CP. Considerando que a ré responde o processo em liberdade, assim deverá permanecer, vez que não há nos autos até o momento comprovação dos pressupostos necessários para decretação da prisão preventiva. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo razoável a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal. Consta dos autos que a vítima relatou que sofreu um prejuízo total de R$ 27.000,00, dos quais apenas R$ 11.000,00 foram restituídos, restando pendente um dano material de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Considerando a proporcionalidade, as condições econômicas das partes e o conjunto probatório, arbitro o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a título de indenização mínima pelos danos materiais suportados pela vítima. Sobre tal valor, incide correção monetária pelo INPC desde a data do fato e juros de mora de 1% ao mês a partir desta sentença. A vítima deverá ser comunicada acerca do arbitramento de indenização por danos materiais nesta sentença e de que a sentença vale como título executivo judicial, podendo comparecer ao Juizado Especial Cível desta comarca munida de cópia da presente sentença, independentemente de advogado, e sem o pagamento de custas, a fim de promover o cumprimento de sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, conforme art. 804 do CPP. Antes do trânsito em julgado, comunique-se à vítima, por qualquer meio hábil, e intime-se pessoalmente da sentença a acusada, o seu defensor, o Ministério Público e o Assistente de Acusação, nos termos dos arts. 370 e 392, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) Inclua-se o nome da sentenciada no rol dos culpados, no Sistema de Informação dos Direitos Políticos (InfoDip) e no Sistema de Informações Criminais (SINIC); b) Certifique-se nos autos o trânsito em julgado e atualize-se o Banco de Dados Informatizado; c) Forme-se a Guia de Execução Penal da sentenciada e encaminhe-se ao juízo da execução da penal competente; d) REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas processuais e da pena de multa. Após, intime-se a ré para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, informando o valor e o prazo para quitação. Decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, remetam-se os autos ao Ministério Público para a cobrança via execução, pelo sistema SEEU. Quanto às custas processuais, proceda-se à averbação no sistema PROJUDI; e) Expeça-se o necessário para o início do cumprimento da pena. Cumpridas as diligências, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a baixa necessária. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)
10/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 22:10
Procedência
07/11/2025, 22:02
Conclusão (para julgamento)
27/08/2025, 12:51
Petição (Alegações finais)
27/08/2025, 10:48
Confirmada
26/08/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 19:10
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
25/08/2025, 19:00
Publicação
25/08/2025, 16:16
Mandado (entregue ao destinatário)
18/08/2025, 20:26
Mandado (entregue ao destinatário)
18/08/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/08/2025, 00:00
Confirmada
17/08/2025, 20:18
Expedição de documento
15/08/2025, 17:51
Expedição de documento
15/08/2025, 15:53
Confirmada
15/08/2025, 11:02
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
15/08/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 20:01
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
14/08/2025, 19:57
Publicação
14/08/2025, 19:16
Documento
14/08/2025, 09:37
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2025, 21:39
Mandado (entregue ao destinatário)
05/08/2025, 23:56
Mandado (entregue ao destinatário)
04/08/2025, 11:00
Mandado (entregue ao destinatário)
04/08/2025, 10:53
Mandado (entregue ao destinatário)
29/07/2025, 17:51
Mandado (entregue ao destinatário)
29/07/2025, 17:46
Mandado (entregue ao destinatário)
29/07/2025, 17:45
Expedição de documento
07/07/2025, 14:45
Expedição de documento
07/07/2025, 14:43
Expedição de documento
07/07/2025, 14:41
Expedição de documento
07/07/2025, 14:28
Expedição de documento
07/07/2025, 14:24
Expedição de documento
07/07/2025, 14:20
Expedição de documento
07/07/2025, 14:16
Expedição de documento
07/07/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 18:12
Confirmada
04/06/2025, 11:51
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
04/06/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACIVara Criminal Processo n.º 5188250-74.2025.8.09.0083Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: DEBORAH BARBOSA SOUSATipo da Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Este ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos do Provimento nº 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de DEBORAH BARBOSA SOUSA, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no(s) artigo(s) 171, § 2º-A, na forma do artigo 71 ambos do Código Penal. O Ministério Público ofereceu denúncia em 29/03/2025 (e. 07). A denúncia foi recebida em 04/04/2025 (mov. 10). Devidamente citado, a acusada apresentou defesa no evento 39, por intermédio de advogado constituído. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Apresentada resposta à acusação (mov.39), verifico que no inquérito policial contém prova da materialidade delitiva e indícios de autoria e que, nesta oportunidade, não se ressaltam elementos de convicção, a saber, inexistência do crime ou de relação do denunciado com o fato descrito, e tampouco a improcedência da ação ou causa de absolvição sumária, deve o processo prosseguir para a devida instrução probatória. Para tanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de agosto de 2025 às 13:00h. Consoante as Resoluções n. 354 de 18 de novembro de 2020, n. 465 de 22 de junho de 2022 e n. 481 de 22 de novembro de 2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e considerando a necessidade de otimização dos trabalhos judiciais e a disponibilidade de recursos técnicos, a audiência poderá ser realizada de forma virtual/híbrida, salvo oposição manifestada nos autos. Para aqueles que não puderem comparecer ao Fórum na data designada, a audiência será realizada por videoconferência, através do link https://tjgo.zoom.us/my/comarcadeitapaci ou pelo ID: 217 236 8206, que deverá constar em todas as intimações e ofícios, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, conforme a Resolução n.º 465/2022 do CNJ. As partes e testemunhas que desejarem participar da audiência virtual deverão providenciar os meios necessários, incluindo a verificação da conexão de internet e a instalação do programa Zoom em seus dispositivos, conforme orientações fornecidas nas intimações. Os policiais militares arrolados serão ouvidos preferencialmente na sede do Batalhão da Polícia Militar em que estão lotados, se houver sala adequada. Caso contrário, deverão ser requisitados perante a 6ª Seção da Corregedoria da Polícia Militar, conforme o art. 2º, § 2º, do Provimento n.º 19/2020 da Corregedoria Geral da Justiça (CGJGO). As vítimas e testemunhas que não comparecerem injustificadamente, seja presencial ou virtualmente, poderão ser conduzidas coercitivamente, ter multa aplicada ou ser processadas por crime de desobediência, com condenação ao pagamento das custas da diligência, conforme os arts. 218 e 219 do CPP. Em caso de não localização das partes a serem ouvidas, a parte interessada deverá ser notificada no prazo de 48 horas. Se houver inércia na manifestação sobre a oitiva ou fornecimento de novo endereço, presumir-se-á desinteresse e dispensa tácita. Se fornecido o endereço em tempo hábil, intime-se a parte para participar da audiência ou, se necessário, oficie-se ao juízo da comarca de residência da parte para providenciar a intimação e disponibilizar sala para a realização da audiência por videoconferência. As vítimas e testemunhas com domicílio fora da Comarca serão ouvidas pelo juiz de sua residência, de forma preferencialmente virtual, utilizando a plataforma Zoom Meeting, através do link mencionado. Expeça-se o necessário e empreenda-se todas as diligências para a realização do ato. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 21:42
Outras Decisões
03/06/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - COMARCA DE ITAPACIVara Criminal Processo n.º 5188250-74.2025.8.09.0083Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: DEBORAH BARBOSA SOUSATipo da Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Este ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos do Provimento nº 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO Trata-se de Ação Penal. A Defesa não apresentou resposta à acusação. Do exposto, determino que reitere a intimação para o advogado da acusada para apresentar resposta escrita à acusação no prazo legal. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a ré para constituir novo advogado e apresentar defesa, no prazo legal. Ainda, dê-se vista ao representante do Ministério Público sobre o pedido de habilitação de assistente de acusação. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 00:05
Mero expediente
29/05/2025, 18:24
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 13:27
Confirmada
19/05/2025, 21:19
Ato ordinatório
15/05/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACIVara Criminal Processo n.º 5188250-74.2025.8.09.0083Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: DEBORAH BARBOSA SOUSATipo da Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Este ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos do Provimento nº 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação Penal. A Defesa compareceu ao feito requerendo a revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas à denunciada e a análise da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (e. 17). O Ministério Público de Goiás se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação das medidas cautelares diversas da prisão e não oferecimento do acordo de não persecução penal (e. 25). Do exposto, verifico que as medidas cautelares foram fixadas em 04/04/2025 (e. 10), e nesse interstício não sobrevieram mudanças nas circunstâncias fáticas capazes de alterar o entendimento acerca da necessidade das medidas impostas. Assim, acompanhando o parecer ministerial, MANTENHO em desfavor de DEBORAH BARBOSA SOUSA as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (decisão de evento 10): a) comparecimento em todos os atos judiciais para os quais for intimada; b) manter atualizado o seu endereço nos autos, não podendo mudar de endereço sem autorização judicial; e c) retenção do passaporte em juízo. Com relação a negativa de formalização do Acordo de Não Persecução Penal, INTIME-SE a acusada por seu advogado, para manifestar interesse na remessa dos autos ao digno Procurador-Geral de Justiça, na forma dos artigos 28-A, § 14, c/c art. 28, ambos do Código de Processo Penal ou apresentar resposta escrita à acusação no prazo legal. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACIVara Criminal Processo n.º 5188250-74.2025.8.09.0083Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: DEBORAH BARBOSA SOUSATipo da Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Este ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos do Provimento nº 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação Penal. A Defesa compareceu ao feito requerendo a revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas à denunciada e a análise da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (e. 17). O Ministério Público de Goiás se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação das medidas cautelares diversas da prisão e não oferecimento do acordo de não persecução penal (e. 25). Do exposto, verifico que as medidas cautelares foram fixadas em 04/04/2025 (e. 10), e nesse interstício não sobrevieram mudanças nas circunstâncias fáticas capazes de alterar o entendimento acerca da necessidade das medidas impostas. Assim, acompanhando o parecer ministerial, MANTENHO em desfavor de DEBORAH BARBOSA SOUSA as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (decisão de evento 10): a) comparecimento em todos os atos judiciais para os quais for intimada; b) manter atualizado o seu endereço nos autos, não podendo mudar de endereço sem autorização judicial; e c) retenção do passaporte em juízo. Com relação a negativa de formalização do Acordo de Não Persecução Penal, INTIME-SE a acusada por seu advogado, para manifestar interesse na remessa dos autos ao digno Procurador-Geral de Justiça, na forma dos artigos 28-A, § 14, c/c art. 28, ambos do Código de Processo Penal ou apresentar resposta escrita à acusação no prazo legal. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
30/04/2025, 00:00
Confirmada
29/04/2025, 18:44
Outras Decisões
29/04/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 14:39
Petição (Parecer)
27/04/2025, 17:24
Confirmada
25/04/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/04/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 17:15
Ato ordinatório
15/04/2025, 17:01
Expedição de documento
15/04/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:50
Documento
15/04/2025, 14:54
Documento
09/04/2025, 16:19
Expedição de documento
09/04/2025, 16:03
Mandado (entregue ao destinatário)
09/04/2025, 08:12
Expedição de documento
04/04/2025, 17:49
Evolução da Classe Processual
04/04/2025, 17:32
Denúncia
04/04/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 11:53
Petição (Denúncia)
29/03/2025, 20:19
Confirmada
24/03/2025, 03:00
Documento
12/03/2025, 18:13
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial