Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5857757-22.2024.8.09.0079 Promovente(s): Banco Do Brasil S/a Promovido(s): Trans Bacana Ltda DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor da decisão prolatada no evento n.º 43. Em síntese, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Argumenta, em suma, que a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis foi determinada de ofício, sem a prévia e indispensável intimação da parte exequente para dar andamento ao feito. Aduz que a decisão ignorou o substrato fático-processual, o qual demonstraria o efetivo interesse do credor na satisfação do crédito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, verifica-se dos autos que o presente recurso mostra-se tempestivo, razão pela qual o RECEBO para análise. Consoante disciplinado nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são opostos com a finalidade de suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, contida na sentença, acórdão ou decisão e no prazo de 05 (cinco) dias, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é, portanto, esclarecer o ato decisório, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado, nem a substituí-la. In casu, razão assiste à embargante, quanto ao fundamento apresentado. Há que se pontuar que a escrivania não cumprir estritamente o que restou determinado na decisão judicial de evento nº 05. Isso porque, após a ausência de cumprimento do mandado de citação do devedor (evento nº 08), a parte exequente pugnou pela pesquisa de endereço através dos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça, tais como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL (evento nº 13). Empós, conforme determinação de evento nº 15, este juízo determinou o retorno dos autos à serventia para cumprimento, na íntegra, da decisão de evento nº 05, especialmente no que concerne à seguinte determinação: “Desde já fica autorizada a busca do endereço da parte executada nos sistemas conveniados do TJ/GO, se houver requerimento, contudo, antes do ato, deverá a parte autora recolher as custas para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, incidindo uma taxa para cada sistema, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 98, do CPC/15). Recolhidas as custas, DETERMINO à Escrivania que encaminhe os presentes autos à Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE - Interior), para a obtenção de informações sobre o endereço da parte executada, conforme propugnado.” Porém, não se sabe por qual razão a escrivania promoveu a remessa dos autos à Central Eletrônica de Mandados – CEM, a qual determinou o retorno dos autos a este juízo, sem expedição de mandado, face a pendência de cumprimento do requerimento de pesquisa de endereço (evento nº 31). Nesse contexto, afasta-se a configuração de inércia da exequente, uma vez que o requerimento formulado no evento 13, conquanto deferido por este Juízo, não foi objeto de efetivo cumprimento pela escrivania. Por conseguinte, impõe-se a retomada da marcha processual para o fiel atendimento à diligência de busca de endereço do executado, providência indispensável à formalização da angularização processual e à posterior constrição de bens. Desse modo, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com a consequente retomada da marcha processual. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, CONHEÇO os presentes embargos de declaração, porque tempestivos, e ACOLHO-OS para determinar a retomada da marcha processual. CERTIFIQUE a escrivania acerca do regular recolhimento das custas para pesquisa de endereço da parte requerida junto aos sistemas requisitados pela parte exequente no evento nº 13. Em caso positivo, DETERMINO à Escrivania que encaminhe os presentes autos à Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE - Interior), para a obtenção de informações sobre o endereço da parte executada, conforme propugnado. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito