Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 6082737-59.2024.8.09.0011 Polo ativo: Ana Maria Mamede Costa Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por Ana Maria Mamede Costa em desfavor do Estado de Goiás. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Decido. Observados os requisitos processuais, encontra-se o feito apto à entrega da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, se encontra em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Em relação a preliminar de incompetência, não assiste razão ao Requerido, visto que a necessidade de dilação probatória, por si só, não afasta a competência do juizado especial, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores. Assim, rejeito a preliminar. Passo ao mérito. Em apertada síntese, narra a autora que é auxiliar de enfermagem integrante do quadro de saúde do Estado de Goiás, em exercício no Centro de Assistência aos Radio Acidentados – CARA, em Goiânia/GO. Afirma que exerce suas funções em ambiente ambulatorial e percebe atualmente por adicional de insalubridade, um montante abaixo da porcentagem prevista sobre os vencimentos. Argumenta que em respeito a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em 10% sobre o salário-base. Na contestação, o Requerido afirma que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, não anexando aos autos nenhuma documentação que faça prova da prestação de serviços em condições insalubres. Narra que não foi localizado nos sistemas estaduais qualquer requerimento referente a alteração da insalubridade ou PPP/LTCAT, que comprovasse efetivamente a sujeição da autora a condições especiais geradoras do benefício. Completa o raciocínio, alegando que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se aplica a legislação trabalhista aos servidores estatutários de ente público que tenha editado lei própria para regulamentar o pagamento de adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas. Assim, não se aplicaria a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, ao caso em comento. Afirma o Estado, como a parte autora não comprovou que o ambiente de trabalho foi reconhecido como sendo de insalubridade no grau médio, faz jus a percepção do adicional no grau mínimo, nos termos da Lei 19.573/2016. Na impugnação a contestação, a parte autora adequou o seu pedido a Lei 19.573/2016, requerendo o pagamento do adicional em 10%, correspondente ao grau médio. O adicional de insalubridade encontra-se previsto na Lei Estadual nº 20.756/2020 de forma generalizada aos servidores civis do Estado de Goiás, sendo sua concessão condicionada à legislação específica. Assim, a Lei Estadual nº 19.573/2016 que regulamenta os adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos do Estado de Goiás, dispõe sobre as atividades insalubres, in verbis: “Art. 4º São consideradas atividades insalubres, para o efeito do disposto no art. 3º desta Lei, as atividades e operações que envolvem: I – ruído contínuo ou intermitente e ruídos de impacto, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelos Anexos I e II da Norma Regulamentadora (NR) nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, respectivamente; II – exposição ao calor, em patamares superiores aos limites estabelecidos pelo Anexo III da Norma Regulamentadora (NR) nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego; III – radiação ionizante e não ionizante, nos termos dos Anexos V e VII da Norma Regulamentadora (NR) nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, respectivamente; IV – trabalho sob condições hiperbáricas, conforme Anexo VI da Norma Regulamentadora (NR) nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego; V – exposição a vibrações de mãos e braços e de corpo inteiro, segundo a classificação do Anexo VIII da Norma Regulamentadora (NR) nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego; VI – exposição ao frio, nos termos do Anexo IX da Norma Regulamentadora (NR) nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego; VII – execução de atividade em locais alagados ou encharcados com umidade excessiva, na forma do Anexo X da Norma Regulamentadora (NR) nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego; VIII – agentes químicos, acima de certos níveis de tolerância ou pelo simples contato, estabelecidos pelos Anexos XI e XIII, respectivamente, e exposição ao benzeno, conforme Anexo XIII-A, todos da Norma Regulamentadora (NR) nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego; IX – submissão ao asbesto (poeira mineral), na forma do Anexo XII da Norma Regulamentadora (NR) nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego; X – exposição a agentes biológicos, a partir de avaliação qualitativa, nos termos do Anexo XIV da Norma Regulamentadora (NR) nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. § 1º Em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo, a habitualidade no exercício do trabalho é condição indispensável para o reconhecimento da situação de insalubridade que dá ensejo à percepção da vantagem pecuniária respectiva. § 2º Considera-se exposição habitual aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres como atribuição legal de seu cargo e/ou função por tempo superior à metade da carga horária de trabalho semanal. Art. 5º O adicional de insalubridade é fixado nos patamares de 15% (quinze por cento), 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo, nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.”g.n Diante das peculiaridades do caso narrado, cabe destacar que a parte autora também não se desincumbiu do seu ônus probatório quando do ingresso da ação. Na peça inicial, assim como na impugnação a contestação, a parte autora sequer mencionou qual seria o material infecto-contagiante a que é exposta, ou mesmo postulou a produção de prova relativo a este aspecto. Pelo contrário, manifestou no evento 23 pelo julgamento antecipado da lide. Neste sentido, não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme exigência do artigo 373, inciso I, do CPC. Ao teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito