Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0002562-61.2004.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): COPAGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Requerido/Executado(s): ANTONIO RAMOS DE SOUSA FILHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta por COPAGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, em face de ANTONIO RAMOS DE SOUSA FILHO, qualificados. Pela peça de evento nº 208, a parte exequente requer novas tentativas de penhora online em face da parte executada. Deferido o pedido (evento nº 210), foi efetivado bloqueio parcial de ativos financeiros do executado (evento nº 230). O ex-patrono, Dr. JOÃO PAULO BRZEZINSKI, peticionou no evento nº 235 requerendo o levantamento integral do montante bloqueado, sob o argumento de preferência do crédito honorário. Intimada, a exequente NGC DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. (evento nº 237) impugnou a pretensão, sustentando que os honorários são acessórios e que o crédito principal deve ter prioridade no levantamento, requerendo ainda a anotação de exclusividade para publicações. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário relatar. Decido. Não obstante a natureza alimentar dos honorários advocatícios (Art. 85, §14, CPC), os honorários sucumbenciais são verbas que decorrem da existência de uma pretensão principal. Portanto, a satisfação do direito material da parte exequente (o credor originário) deve preceder o pagamento da verba honorária quando não há ativos bastantes para ambos. O entendimento de que o advogado teria preferência absoluta sobre seu próprio cliente para o levantamento de valores bloqueados desvirtuaria a finalidade do processo executivo, que visa entregar ao credor o bem da vida sonegado. A decisão do evento nº 105, que arbitrou a divisão de honorários entre os advogados, tem eficácia restrita à disponibilidade de verba honorária, não servindo de fundamento para preterir o crédito principal da empresa exequente. Assim, os valores bloqueados devem ser destinados à amortização do débito principal. Deste modo, indefiro o pedido de evento nº 235. Outrossim, antes de apreciado o pedido de expedição de alvará constante de evento nº 237, intime-se a parte executada quanto a penhora realizada (evento nº 230) via edital, com prazo de 20 dias, cuja publicação deverá ser providenciada pela parte requerente (em 30 dias), uma única vez, na forma prevista nos incisos II e IV do art. 257 do CPC/2015. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, oportunidade em que deverá indicar bens à penhora ou requerer diligências, sob pena de arquivamento, salientando que a mera repetição de atos já praticados será indeferida. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ddb