Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 6028595-82.2024.8.09.0051 Recorrentes(s): Itaú Unibanco S.a Recorrido(s): Social Comercio De Medicamento (representante legal – PETRHUS STEFHANI KLUTHCOUSKI.) No evento 120, a parte exequente informou que as diligências realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER não foram suficientes para a satisfação do crédito exequendo. Sustentou, ainda, que promoveu pesquisas extrajudiciais para localização de bens imóveis passíveis de penhora, as quais restaram infrutíferas. Acrescentou que a empresa executada permanece em atividade, conforme consulta realizada junto à Receita Federal, bem como mantém intensa atividade comercial divulgada por meio de redes sociais. Diante desse cenário, requereu a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento bruto mensal da empresa executada SOCIAL COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil. Requereu, ainda, a intimação da executada para apresentar documentos comprobatórios de seu faturamento bruto mensal e efetuar os depósitos judiciais correspondentes ao percentual eventualmente fixado, até a integral satisfação do débito. É o relatório. Decido. A penhora realizada sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, cabível quando inexistem outros bens passíveis de penhora e desde que não esteja demonstrada nos autos a inviabilização do negócio em razão da medida adotada. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM FACE DE PESSOA NATURAL. PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA INDIVIDUAL DO EXECUTADO. CABIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Verificado que o executado é empresário individual (CC, art. 966), modalidade na qual inexiste distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa natural que exerce a atividade empresarial, não se faz necessária, para fins de penhora do faturamento da empresa individual, a prévia desconsideração da personalidade jurídica nem a integração da empresa no polo passivo da ação, pois a confusão patrimonial é inerente ao tipo empresarial. 2. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de penhora do faturamento de empresas, em caráter excepcional, quando não for possível a constrição de outros ativos passíveis de saldar a dívida executada e desde que a medida não implique ofensa ao princípio da preservação da empresa. 3. Uma vez que as pesquisas disponíveis ao Juízo para a busca de ativos do Executado foram infrutíferas, não há ilegalidade na penhora do faturamento da empresa individual dele. 4. Em atenção às especificidades do caso, o interesse de ambas as partes estará preservado com a penhora de 15% (quinze por cento) do faturamento diário do Executado/Agravado, providência que atende aos princípios da preservação da empresa e da efetividade da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO-AI:54774432320228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Wilson da Silva Dias, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (22/05/2023) DJ) Depreende-se dos autos que restaram esgotadas as diligências para localização de bens, sendo realizadas, sem êxito, pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD (evento 72), INFOJUD (evento 106) e RENAJUD (evento 107). Destarte, acolho o pedido de evento 120, a fim de que seja feita a penhora sobre o faturamento da empresa no percentual de 20% (vinte por cento) do valor bruto faturado pela empresa executada, sendo o montante apurado mensalmente até que se complete o total devido, no endereço indicado na exordial, consoante autoriza o art. 866, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se possui interesse em ser nomeado administrador-depositário, elaborando em tal hipótese o plano de administração, contendo a forma de sua atuação e de prestação de contas e respectivos balancetes mensais, a fim de que seja submetido à aprovação deste juízo (art. 866, § 2º, CPC). Caso não pretenda ser nomeado administrador-depositário, fica ciente de que será nomeada a parte devedora para tal função. O valor recebido deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, com os respectivos balancetes mensais (art. 866, § 2º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito