Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0051747-92.2009.8.09.0051 Promovente: Banco do Brasil S.A. Promovido: Maria José de Oliveira Santos DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em desfavor de Maria José de Oliveira Santos, partes devidamente qualificadas. SISBAJUD Respeitando a ordem de preferência disposta no artigo 835, do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do artigo 854, do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda, DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. No caso de RESULTADO ÍNFIMO, quando o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do artigo 836, caput, do Código de Processo Civil. Quanto ao RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO, caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito, deve-se promover imediatamente a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, intimar a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor no prazo de 15 (quinze) dias, e intimar a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. Em relação ao RESULTADO FRUTÍFERO, caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito, deve-se promover imediatamente a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, intimar a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, e intimar a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RENAJUD Defiro a realização de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, com fulcro na Súmula n.º 44, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES para a efetivação da consulta, devendo ser juntado aos autos o resultado da pesquisa, com a relação dos bens localizados em nome do devedor, acompanhada dos dados completos dos veículos e das informações relativas a eventuais restrições ou gravames existentes. Ainda, defiro a inclusão de restrição judicial de transferência, circulação e licenciamento sobre o(s) veículo(s) eventualmente encontrado(s), devendo as anotações constar nos sistemas conveniados. INFOJUD Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pequisa no sistema INFOJUD. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. PROSSEGUIMENTO Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, ouça-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito