Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a prescrição intercorrente de pretensão executória, extinguindo o feito. A sentença condenou o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios e determinou o levantamento de valores bloqueados da aposentadoria da executada após a data da consumação da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade pelos honorários advocatícios recai sobre o exequente em caso de reconhecimento de prescrição intercorrente; (ii) saber se, mantida a condenação, os honorários devem ser fixados por percentual sobre o valor da causa ou por equidade; e (iii) saber se os atos constritivos efetivados após a consumação da prescrição intercorrente devem ser mantidos ou se os valores devem ser restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação da prescrição intercorrente não afasta a responsabilidade do devedor pelos ônus sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, pois foi o inadimplemento que deu causa à execução. 4. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC, estabelece que, reconhecida a prescrição intercorrente, não se impõe qualquer ônus às partes. 5. Os atos constritivos realizados após a consumação da prescrição intercorrente não se configuram como ato jurídico perfeito a ser preservado, devendo os valores indevidamente bloqueados ou descontados serem restituídos ao executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é parcialmente provido. Teses de Julgamento: "1. O reconhecimento da prescrição intercorrente não atrai para o exequente a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e ao art. 921, § 5º, do CPC, com a redação da Lei nº 14.195/2021. 2. Os atos constritivos efetivados após a data de consumação da prescrição intercorrente são inexigíveis, impondo a restituição dos valores ao executado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 85, § 2º, 85, § 8º, 921, § 5º, 924, V; L. nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1875532 MS 2020/0120425-0, Relator.: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 17/06/2021; STJ, REsp n. 2.089.350/PR, julgado em 10/11/2025, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 13/11/2025; STJ, EAREsp n. 2.100.924/SC. Especial julgado em 18/6/2025, DJEN de relator Ministro Raul Araújo, 1/7/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 0284895-08.2012.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADOS: JURCILENE NUNES PEREIRA OLIVEIRA E OUTRO VOTO Adoto o relatório inserido. 1. DA CONTEXTUAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada, originariamente, por HSBC Bank Brasil S.A.– Banco Múltiplo, em desfavor de SUPERMERCADO GAROTINHO LTDA. e JURCILENE NUNES PEREIRA OLIVEIRA, ora apelados. A sentença recorrida (mov. 209) acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela executada Jurcilene Nunes Pereira Oliveira para declarar a prescrição intercorrente da pretensão executória, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Em consequência, determinou o levantamento das penhoras e a restituição dos valores bloqueados e descontados da aposentadoria da executada. Por fim, em razão da sucumbência, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Opostos embargos de declaração por ambas as partes (movs. 217 e 218), o juízo de origem, em decisão integrativa (mov. 226), rejeitou os aclaratórios do banco exequente e acolheu os da executada para sanar obscuridade e esclarecer que a ordem de restituição abrange "todos os valores bloqueados, descontados ou levantados pelo exequente a partir de 13 de fevereiro de 2017, data de consumação da prescrição intercorrente, devidamente atualizados monetariamente". Irresignado, o banco exequente interpôs apelação cível (mov. 234). Em suas razões recursais sustenta, em síntese, que o reconhecimento da prescrição intercorrente não atrai para o exequente a responsabilidade pelos honorários, com base no princípio da causalidade. Argumenta que a execução se tornou frustrada pela dificuldade em localizar bens penhoráveis, e não por abandono ou desinteresse. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna pela fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Defende que o proveito econômico da executada é inestimável ou irrisório, pois a extinção da execução não implicou reconhecimento de inexistência do crédito, o que afastaria a aplicação dos percentuais do § 2º do mesmo artigo. Argumenta, por fim, que a prescrição intercorrente não possui efeitos ex tunc, mas ex nunc, não retroagindo para invalidar atos processuais regularmente praticados, como a penhora efetivada. Afirma que a constrição configurou ato jurídico perfeito e que sua desconstituição afronta a segurança jurídica. Aduz que a devolução dos valores configuraria enriquecimento ilícito da devedora, pois a dívida subsiste como obrigação natural. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a condenação em honorários e para declarar a validade dos atos constritivos, afastando a ordem de devolução dos valores. Subsidiariamente, requer que os honorários sucumbenciais sejam fixados por equidade. 2. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do recurso em epígrafe. 3. DO MÉRITO RECURSAL: A controvérsia recursal limita-se à (i) responsabilidade do exequente pelos honorários em razão da prescrição intercorrente; (ii) forma de fixação da verba honorária (percentual ou equidade); e (iii) validade dos atos constritivos e da devolução dos valores. 3.1. DO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE PELA VERBA HONORÁRIA. Inicialmente, cumpre registrar que a distribuição do ônus da sucumbência é regulamentada pelo art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” Como se depreende do referido dispositivo, o juízo deve pautar-se pelos critérios da sucumbência e da causalidade, isto é, somente a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. Consoante o escólio de Humberto Theodoro Júnior: “O princípio da causalidade não se contrapõe propriamente ao da sucumbência, visto que este tem naquele um dos seus elementos norteadores. Com efeito, de ordinário, o sucumbente se apresenta como o responsável pela instauração do processo, e é por isso que recebe a condenação nas despesas processuais. ‘O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide’. Por outro lado, é impossível imputar ao autor os ônus da sucumbência ‘se quando do ajuizamento da demanda existia o legítimo interesse de agir, era fundada a pretensão, e a extinção do processo sem julgamento do mérito se deu por motivo superveniente que não lhe possa ser atribuído” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. I. 58. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 375-376) (destaquei). O princípio da causalidade, norteador da imputação dos ônus sucumbenciais, determina que as despesas processuais sejam suportadas por aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda ou à sua necessidade. Em sede de execução, a causa determinante do processo é sempre o inadimplemento do devedor: é ele quem, ao descumprir sua obrigação, compele o credor a buscar a tutela jurisdicional executiva. Essa causalidade originária não se desfaz pelo simples decurso do tempo nem pelo reconhecimento de que a pretensão executória se tornou inexigível em razão da paralisação do feito. Com efeito, a prescrição intercorrente sanciona a inércia do credor na condução do processo, mas não apaga o fato de que a execução foi necessária e legitimamente instaurada em razão do inadimplemento do devedor. Seria contraditório com os princípios da boa-fé processual e da vedação ao enriquecimento ilícito permitir que o devedor, beneficiado pela prescrição decorrente da dificuldade do credor em localizar o devedor ou bens penhoráveis, ainda assim pudesse impor ao exequente o pagamento de honorários advocatícios — onerando justamente quem tinha, em tese, o direito de crédito. Esse entendimento encontra respaldo consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, mesmo havendo resistência da parte exequente (EAREsp n. 2.100.924/SC. Especial julgado em 18/6/2025, DJEN de relator Ministro Raul Araújo, 1/7/2025). / No mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESISTÊNCIA. SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. [...] ÔNUS 4. O princípio da causalidade determina que os ônus sucumbenciais sejam atribuídos à parte que deu causa ao ajuizamento da execução, no caso, o devedor inadimplente, independentemente da resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de extinção da execução por prescrição intercorrente, motivada pela não localização de bens penhoráveis, os ônus sucumbenciais devem ser arcados pelo executado, em observância ao princípio da causalidade. 6. A resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente constitui exercício regular do direito de defesa e não transfere a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, que permanece sendo do devedor inadimplente. [...] ( REsp n. 2.089.350/PR, julgado em 10/11/2025, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 13/11/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 957460, Relatora Ministra Nancy Andrighi, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1875532 MS 2020/0120425-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) Acrescente-se, por fim, que a Lei n. 14.195/2021, vigente desde 26 de agosto de 2021, conferiu nova redação ao § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil, estabelecendo expressamente que, reconhecida a prescrição intercorrente, não se imporá qualquer ônus às partes. A sentença recorrida foi prolatada em janeiro de 2026, sendo-lhe plenamente aplicável a nova norma, o que reforça a conclusão pelo afastamento dos honorários. Ante o exposto, provejo o recurso neste ponto para afastar a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, restando prejudicada a análise do pedido subsidiário do item 3.2. 3.2. DO LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS PELA PARTE EXECUTADA. No ponto relativo à ordem de restituição dos valores, razão não assiste ao recorrente. O apelante sustenta que a prescrição intercorrente produz efeitos ex nunc, de modo que os atos constritivos regularmente praticados antes de sua declaração judicial configurariam ato jurídico perfeito e não poderiam ser desconstituídos. O argumento, embora pertinente, não se aplica à situação concreta dos autos. Como consignado na sentença, os atos de constrição sobre a aposentadoria da executada somente tiveram início a partir de 2023. A prescrição intercorrente, contudo, consumara-se em 13 de fevereiro de 2017. Há, portanto, uma defasagem de seis anos entre o marco prescricional e o início das constrições. Dessa forma, não se está diante da preservação de atos praticados anteriormente à consumação da prescrição, mas, sim, da análise da validade de atos expropriatórios levados a efeito quando já extinta a pretensão executória. Nessa hipótese, inexiste ato jurídico perfeito a ser resguardado, porquanto a higidez das constrições pressupõe a existência de pretensão executiva exigível, o que não mais subsistia desde 2017. Diante disso, nego provimento ao recurso neste ponto, mantendo-se a determinação de restituição de todos os valores bloqueados a partir de 13 de fevereiro de 2017, nos termos da decisão proferida nos embargos de declaração (mov. 226). 4. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para reformar a sentença no que se refere à condenação em honorários advocatícios, a qual deve ser afastada, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC (com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021), bem como à luz do princípio da causalidade, que milita em desfavor do devedor inadimplente. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator 02 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0284895-08.2012.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADOS: JURCILENE NUNES PEREIRA OLIVEIRA E OUTRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a prescrição intercorrente de pretensão executória, extinguindo o feito. A sentença condenou o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios e determinou o levantamento de valores bloqueados da aposentadoria da executada após a data da consumação da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade pelos honorários advocatícios recai sobre o exequente em caso de reconhecimento de prescrição intercorrente; (ii) saber se, mantida a condenação, os honorários devem ser fixados por percentual sobre o valor da causa ou por equidade; e (iii) saber se os atos constritivos efetivados após a consumação da prescrição intercorrente devem ser mantidos ou se os valores devem ser restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação da prescrição intercorrente não afasta a responsabilidade do devedor pelos ônus sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, pois foi o inadimplemento que deu causa à execução. 4. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC, estabelece que, reconhecida a prescrição intercorrente, não se impõe qualquer ônus às partes. 5. Os atos constritivos realizados após a consumação da prescrição intercorrente não se configuram como ato jurídico perfeito a ser preservado, devendo os valores indevidamente bloqueados ou descontados serem restituídos ao executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é parcialmente provido. Teses de Julgamento: "1. O reconhecimento da prescrição intercorrente não atrai para o exequente a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e ao art. 921, § 5º, do CPC, com a redação da Lei nº 14.195/2021. 2. Os atos constritivos efetivados após a data de consumação da prescrição intercorrente são inexigíveis, impondo a restituição dos valores ao executado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 85, § 2º, 85, § 8º, 921, § 5º, 924, V; L. nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1875532 MS 2020/0120425-0, Relator.: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 17/06/2021; STJ, REsp n. 2.089.350/PR, julgado em 10/11/2025, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 13/11/2025; STJ, EAREsp n. 2.100.924/SC. Especial julgado em 18/6/2025, DJEN de relator Ministro Raul Araújo, 1/7/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do APELAÇÃO CÍVEL Nº 0284895-08.2012.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e parcialmente provê-la, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator os julgadores constantes da ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator k