Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0046780-98.2007.8.09.0010 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: ANOEL SILVA ROSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial, após decurso do prazo legal sem constrição patrimonial eficaz, com levantamento de restrições e concessão de gratuidade da justiça ao executado. II. TEMA EM DEBATE 2.1. se houve inércia do exequente no impulso do feito; e 2.2. se atos constritivos de pequena monta ou diligências inexitosas são aptos a interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prescrição intercorrente configura-se pela paralisação do processo por prazo superior ao legal, associada à falta de medidas efetivas para satisfação do crédito. 3.2. A suspensão do processo por inexistência de bens penhoráveis ocorre automaticamente, iniciando-se, após o prazo legal, a contagem do prazo prescricional. 3.3. Atos constritivos de montante irrisório, incapazes de satisfazer minimamente o crédito, bem como diligências inexitosas, não interrompem a prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3.4. A inexistência de constrição patrimonial eficaz durante o período prescricional evidencia a inércia apta a ensejar a extinção da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige a paralisação do processo por prazo superior ao estabelecido em lei, aliada à falta de medidas eficazes para satisfação do crédito. 2. Atos constritivos de montante irrisório ou diligências inexitosas não são aptos a interromper o prazo prescricional. 3. A inexistência de constrição patrimonial eficaz no período legal configura inércia do exequente e autoriza a extinção da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 924, V; 921, §§ 1º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.778.946/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.05.2021, DJe 18.06.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S.A. contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da comarca de Anicuns, Dra. Lívia Vaz da Silva, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo ora apelante em desproveito de Anoel Silva Rosa. A sentença recorrida, que julgou extinto o processo, está assim fundamentada: “[…] Dos autos extrai-se que: (i) o processo foi arquivado provisoriamente em 12/02/2020 (Movimentação 11), por ausência de bens penhoráveis; (ii) o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC encerrou-se em 12/02/2021; (iii) a contagem do prazo prescricional iniciou-se automaticamente em 13/02/2021, na forma do art. 921, § 4º, do CPC; (iv) projetando-se o triênio sobre o termo inicial, a prescrição intercorrente consumou-se em 13/02/2024. A suspensão prevista no art. 921, § 1º, opera automaticamente após a ciência da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial expressa, conforme orientação desta Corte (…). O Banco exequente sustenta que sucessivos atos processuais interromperam a prescrição. Sem razão. No triênio prescricional (13/02/2021 a 13/02/2024), ocorreram os seguintes atos: (i) bloqueio SISBAJUD de R$ 430,51 (Movimentação 30, em 04/03/2022); (ii) tentativa infrutífera de penhora do veículo Fiat/Uno placa KEW-9209 (bem não localizado – Movimentação 95); e (iii) bloqueio SISBAJUD de R$ 2.115,72 (Movimentação 114, outubro de 2023). Nenhum desses atos é apto a interromper a prescrição intercorrente. Os dois bloqueios realizados somam R$ 2.546,23, o que representa aproximadamente 0,15% do valor atualizado da dívida (R$ 1.659.568,75), valor manifestamente irrisório e inidôneo para satisfazer — ainda que parcialmente — a execução. A tentativa de penhora veicular resultou infrutífera. O mero peticionamento requerendo diligências também não tem esse condão (…). Quanto à tentativa de penhora do imóvel de matrícula 3.622, verifica-se que o bem foi declarado impenhorável nos autos n.º 5172404-76. Em conclusão, verifica-se que a prescrição intercorrente está plenamente caracterizada: transcorreram mais de 3 (três) anos desde o término do prazo de suspensão (13/02/2021) sem qualquer constrição patrimonial eficaz, consumando-se a prescrição em 13/02/2024. Ante o exposto, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor do executado ANOEL SILVA ROSA e, no mérito, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da presente execução e declaro sua extinção, com resolução de mérito. Determino a baixa imediata de todas as restrições em nome do executado nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, SERASAJUD e demais cadastros vinculados a este processo, expedindo-se os ofícios necessários. Sem custas, em razão da isenção legal conferida pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que a extinção da execução pela prescrição intercorrente não gera condenação em honorários sucumbenciais, à luz do art. 921, § 5º, do CPC, incluído pela Lei n. 14.195/2021. O princípio da causalidade e a orientação consolidada no tema 1.229 do STJ afastam a aplicação da sucumbência ao exequente, quando extinto o processo pela prescrição intercorrente.” Irresignada, a instituição financeira exequente interpôs recurso de apelação, alegando a inocorrência da prescrição intercorrente. Assevera que a Lei nº 14.195/2021 não pode retroagir para alcançar atos processuais praticados antes de sua vigência, devendo ser aplicada ao caso concreto a redação anterior do artigo 921 do Código de Processo Civil, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no incidente de assunção de competência nº 1.604.412/SC, segundo o qual a configuração da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor. Salienta que sempre atuou de forma diligente na busca de bens passíveis de constrição, ressaltando que as tentativas de bloqueio de quantias por meio do sistema SISBAJUD, ainda que de pequena monta, são aptas a interromper o prazo prescricional. Com essa ordem de explanação, propugna a recorrente pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, afastando a prescrição da pretensão executória do título objeto da ação. Preparo regular (evento 356). O apelado apresentou contrarrazões (evento 360).... Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Registre-se, de início, a viabilidade jurídica do julgamento unipessoal, nos termos do que preconiza o artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que a insurgência é colidente com precedentes qualificados dos Tribunais superiores. O ponto de irresignação recursal cinge-se a verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no presente processo de execução. Salienta a apelante que não se encontram configurados os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto atuou de forma diligente no curso da demanda, atendendo às determinações judiciais que lhe foram dirigidas. Registre-se que a prescrição intercorrente ocorre quando o autor da ação perde o direito de exigir judicialmente um direito subjetivo devido à sua inatividade ao longo do processo. Acerca do assunto, cumpre trazer à colação o percuciente magistério de Luciano Figueiredo: “Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado. Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo.” (FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367) Esse instituto busca a garantir a aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo, conforme estabelecido no artigo 5º da Constituição Federal: “LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Nessa perspectiva, a prescrição intercorrente tem o propósito de evitar que as ações e as execuções judiciais se estendam indefinidamente, extinguindo o direito do autor de reivindicar o seu direito caso não o faça dentro de um determinado prazo. No contexto jurídico brasileiro, é fundamental que ambas as partes do processo demonstrem interesse na sua resolução para que ocorra de maneira eficiente. Na espécie, o prazo prescricional aplicável à execução de título extrajudicial é de três anos, contados de seu vencimento, nos termos do artigo 60 do Decreto-lei nº 167/67, diploma incidente à hipótese, por se tratar de Cédula Rural Hipotecária juntada à inicial (evento 3). Assim, resta examinar se houve a ocorrência de prescrição intercorrente, a qual se opera depois do ajuizamento da ação, quando o processo fica paralisado por lapso de tempo superior ao prazo legalmente previsto. O referido instituto objetiva penalizar a parte inoperante e que não toma as providências necessárias ao andamento do processo pelo prazo prescricional estipulado para o exercício da ação. Importante registrar que a prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia do litigante em impulsionar a demanda, nos termos do verbete sumular e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja: “2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a citação apenas não se efetivou no prazo legal por demora exclusiva do serviço judiciário, pois o autor tomou todas as providências necessárias para viabilizá-la, cumprindo com o dever processual que lhe competia. A alteração do entendimento firmado, no sentido de reconhecer que a demora na citação decorreu de desídia da parte autora, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.778.946/GO, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021) Sublinhe-se que, ao contrário do que alegado pelo banco recorrente, as modificações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 ao parágrafo 4º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, são perfeitamente aplicáveis ao presente caso, tendo em vista que as leis processuais têm aplicação imediata. Além disso, a sentença recorrida foi proferida após a vigência da mencionada lei. A propósito, reproduzo o seguinte excerto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Aplicabilidade da nova redação do artigo 921, do Código de Processo Civil. Sentença proferida após a vigência da Lei nº 14.195/21. Lei processual que tem aplicação imediata (CPC, art. 14). Nova redação que estabelece a extinção do processo, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sem ônus para as partes litigantes (CPC, art. 921, § 5º).” (TJ-PR, 14ª Câmara Cível Apelação Cível nº 00000945319988160112, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, DJe de 31/07/2023) Fixadas essas premissas, depreende-se que a exequente, embora intimada reiteradas vezes a impulsionar o feito, limitou-se a postular sucessivas diligências voltadas à localização do executado, sem lograr êxito, mantendo-se o processo paralisado por longos períodos. Ressalte-se que incumbia à parte interessada acompanhar a regular da marcha processual, de modo a viabilizar a prática dos atos em prazo razoável, o que não se verificou na hipótese. Ademais, não houve a efetiva constrição de bens apta a ensejar a interrupção do prazo prescricional. A respeito da temática, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a interrupção da prescrição intercorrente exige a efetiva constrição patrimonial, não se revelando suficiente o mero peticionamento nos autos. Nesse cenário, verifica-se que as medidas adotadas pela instituição financeira apelante revelaram-se inócuas, porquanto os bloqueios realizados via SISBAJUD, em março de 2022 e outubro de 2023, totalizaram o montante de R$ 2.546,23, correspondente a aproximadamente 0,15% do valor atualizado do débito (R$ 1.659.568,75). Cuida-se, pois, de quantia manifestamente irrisória, incapaz de satisfazer minimamente o crédito exequendo e, por conseguinte, inapta a ensejar a interrupção do prazo prescricional. Outrossim, a tentativa de constrição sobre o veículo Fiat/Uno restou inexitosa, ao passo que a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 3.622 foi declarada nula em sede de embargos de terceiro (processo nº 5172404-76), por se tratar de pequena propriedade rural impenhorável. Nesse contexto, atos processuais eivados de nulidade não produzem efeitos jurídicos, razão pela qual não possuem o condão de interromper a prescrição. Desse modo, considerando que o termo inicial da contagem do prazo prescricional de três (3) anos, consistente na primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, acrescido de um (1) ano de suspensão da execução (art. 921, III, § 4º, CPC), ocorreu em fevereiro de 2021 (evento 3, arquivo 24), e que o processo ficou paralisado até fevereiro de 2024, perfazendo três (3) anos, escorreita a sentença que extinguiu o processo executivo. Ademais, tendo em vista que durante esse intervalo não houve nenhuma atividade persecutória executiva eficaz por parte do exequente, o parágrafo 5º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”, foi aplicado adequadamente, porquanto o exequente teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão. Nessa linha de intelecção, na situação em exame, revela-se inequívoca a configuração da prescrição intercorrente, corretamente reconhecida na sentença. A propósito, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal: “1. A prescrição da cédula rural pignoratícia e hipotecária é trienal (art. 60, do Decreto-Lei 167/67 c/c art. 70, da Lei Uniforme). 2. Para a configuração da prescrição intercorrente, necessário que o processo fique paralisado por inércia da parte exequente por prazo superior ao prescricional. 3. A prescrição intercorrente não se confunde com o abandono da causa e, por essa razão, independe de intimação para dar andamento ao processo. Precedentes STJ. 4. No caso, evidencia-se que o feito restou inerte de 20/09/1999 a 27/01/2010, sem que a parte exequente impulsionasse os autos no intuito de dar cumprimento ao atos expropriatórios em desfavor dos executados. 5. O credor deixou de atuar no processo em prazo superior a 3 anos, de forma que sua desídia culmina no reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. É dever da parte interessada, em obediência aos princípios da celeridade e boa-fé processuais, dar seguimento ao feito, evitando a perpetuação ilimitada da lide.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5324244-37.2022.8.09.0097, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, julgado em 04/10/2022, DJe de 04/10/2022) “É de três anos o prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito bancário, conforme estabelecido no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 em conjunto com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966, sendo idêntico o prazo para a execução. 2. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início do processo, fica evidente que o credor não tomou medidas concretas para buscar o cumprimento da dívida em questão. A simples apresentação repetida de pedidos para retomar diligências infrutíferas na busca por bens do devedor que possam ser penhorados, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 3. Ultrapassado o prazo de 3 (três) anos sem a localização de bens dos executados, escorreita a sentença que reconhece a prescrição intercorrente.” (TJ-GO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012483-79.2016.8.09.0162, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJe de 14/11/2023) Como demonstrado, a despeito das ilações irrogadas pelo recorrente, razão não lhe assiste, sendo a confirmação da sentença de 1º Grau medida impositiva. Nestas condições, com fundamento no que dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença atacada. Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, porquanto inexistente condenação em honorários na origem, em observância ao disposto no artigo 921, parágrafo 5º, do mesmo diploma legal, que afasta a imposição de ônus sucumbenciais ao exequente na hipótese de extinção do feito pela prescrição intercorrente. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (2)