Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0499380-05.2007.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): BONASA ALIMENTOS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Requerido/Executado(s): RESTAURANTE ARGUS EXECUTIVO LTDA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BONASA ALIMENTOS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (evento n° 190) em face à decisão de evento n° 187. O embargante narra, em síntese, sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que restaria comprovada nos autos a alteração do endereço da executada, o que autorizaria a incidência da presunção de validade da intimação. Devidamente intimada (evento n° 192), a parte embargada quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, conheço os Embargos declaratórios, posto que são tempestivos e adequados. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Os embargos, contudo, não merecem acolhimento. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão ou contradição na decisão embargada. O decisum enfrentou expressamente a tese sustentada pela parte exequente, concluindo, de forma fundamentada, pela inaplicabilidade do art. 274, parágrafo único, do CPC, diante da ausência de comprovação formal de alteração de endereço da executada, nos moldes exigidos pela referida norma. Ressalte-se que a presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC está vinculada à comprovação da entrega da correspondência no endereço constante dos autos, o que não se confunde com diligências frustradas realizadas por oficial de justiça, como ocorrido no caso. As certidões juntadas aos autos indicam apenas a inexistência de atendimento no local e informações prestadas por terceiros, circunstâncias que, por si sós, não autorizam a aplicação da presunção legal pretendida, conforme corretamente consignado na decisão embargada. Assim, a insurgência da embargante revela-se mero inconformismo com a conclusão adotada, o que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração. Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão proferida no evento nº 187. Intime-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível rcm