Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 0150637-67.2012.8.09.0146 Requerente(s): BANCO SAFRA S/A Requerido(s): SANTECLAIR DA SILVA NETO DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado SANTECLAIR DA SILVA NETO contra a decisão proferida no evento 267, que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição de 15% sobre seus proventos de aposentadoria, alegando, em síntese: (1) omissão e contradição quanto à conclusão de que o desconto não comprometeria o mínimo existencial, diante da prova documental de comprometimento integral da renda; (2) omissão quanto à existência de doença grave e seus reflexos econômicos; (3) contradição quanto à análise da variabilidade das despesas; (4) omissão quanto à alegada desídia do exequente e à prescrição; e (5) omissão quanto a teses de nulidade por defeito de representação e necessidade de exibição dos originais do contrato, além de pleitear efeito suspensivo e eventual atribuição de efeitos infringentes. O exequente oferece suas contrarrazões no evento 281. Brevemente relatado, DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, não servem à reforma do julgado e não permitem rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição ou suprir omissão, desde que existentes dentro da própria decisão recorrida. O vício de obscuridade é caracterizado pela falta de clareza da decisão impugnada, sendo que, diante da função precípua do pronunciamento judicial de emprestar certeza às relações litigiosas, não se admitem decisões judiciais não unívocas. Ou seja, obscuridade é a ausência de clareza ou precisão ao ponto de comprometer a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas. Sobre a matéria, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart lecionam que “obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação” (Curso de Processo Civil, vol. 2, 11.ª edição revista e atualizada, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2013, pág. 543). Já a contradição apenas pode surgir da incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. É vício consubstanciado na ausência de justaposição de fundamentos antagônicos, representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de compreender adequadamente a fundamentação dada pelo juízo. Segundo o doutrinador DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, em sua obra, “o terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. (...)”. (Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. Jus Podivm, 2016, págs. 1715/1716). De resto, omissão é a ausência de abordagem sobre tema discutido nos autos e necessária para a formação do silogismo, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A jurisprudência orienta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários. Assim sendo, não se pode taxar de omissa a decisão que soluciona a lide, de maneira bem fundamentada, não sendo o magistrado órgão consultivo que deva responder, um a um, todos os pontos suscitados pela parte, senão, no exercício da função jurisdicional do Estado, dar fim à situação jurídico-litigiosa, aplicando o direito que entender incidente na espécie. Nesse sentido, colhem-se os precedentes do STJ e do TJGO: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não podem rediscutir mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Erro material identificado no acórdão embargado, cuja retificação se faz necessária. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos" (EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CERCEAMENTO DE DEFESA E PERSUASÃO RACIONAL. ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO, E OMISSÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. ERROR IN JUDICANDO. 1. Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III, do CPC, desacolhem-se os embargos de declaração, pois não se prestam à revisão de matéria já suficientemente analisada e julgada, nem mesmo para o fim de prequestionamento. 2. É desnecessário que o julgador se manifeste expressamente sobre cada argumento aduzido pelas partes litigantes, pois, entre as funções desta Corte, não se inclui a de órgão consultivo. 3. Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição no aresto pelo qual foi considerada preclusa a matéria atinente às supostas homologações nulas, cujo reconhecimento pode ocorrer mesmo em matéria de ordem pública, pois verificada a preclusão pro judicato, e os motivos pelos quais considerou-se não ter havido o cerceamento ao direito de defesa do embargante em matéria probatória, conquanto fundada a decisão judicial em sua persuasão racional, em consonância com o entendimento jurisprudencial perfilhado por esta Corte de Justiça. EMBARGOS REJEITADOS" (TJGO, Apelação Cível 5090535-12.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2022, DJe de 19/10/2022) Fixadas essas premissas, para os aclaratórios opostos pelas partes não se depreende qualquer vício elencado no art. 1.022 do CPC a ser corrigido. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à preservação da subsistência digna, consignando que, mesmo após a constrição de 15%, remanesce ao executado quantia superior a cinco salários mínimos, considerada suficiente para manutenção de suas despesas essenciais. Ademais, houve análise dos documentos apresentados, inclusive quanto às despesas alegadas, concluindo-se que não restou demonstrado comprometimento absoluto e invariável da renda. A decisão embargada expressamente reconheceu que o executado é portador de cardiopatia grave e possui gastos com saúde, circunstância que foi considerada na ponderação dos interesses envolvidos. Todavia, concluiu-se que tais despesas, embora relevantes, não se mostraram suficientes para afastar a possibilidade de penhora parcial, especialmente diante da ausência de comprovação de sua invariabilidade mensal. A decisão foi clara ao consignar que as despesas apresentadas variam ao longo do tempo, razão pela qual não poderiam ser consideradas, de forma absoluta, como encargos fixos aptos a inviabilizar a constrição. A decisão embargada enfrentou a matéria de forma expressa, afastando a prescrição ao fundamento de que não houve inércia do exequente, sendo a demora na citação atribuída a fatores alheios à sua vontade, aplicando-se, inclusive, o entendimento da Súmula 106 do STJ. Quanto ao alegado defeito de representação processual, cuida-se de que alegação que não possui o condão, por si só, de alterar imediatamente a conclusão quanto à manutenção da penhora, inclusive versa sobre vício sanável, podendo ser corrigido a qualquer tempo ou fase processual. No tocante à alegada necessidade de perícia, cuida-se de aspecto instrutório impossível de ser dirimido na ação de execução de crédito extrajudicial, na qual as teses de defesas que exigem dilação probatória, devem (ou deveriam) ser arguidas em sede embargos de execução. Nessa confluência, ressalte-se que os embargos de declaração não constituem o meio processual adequado à rediscussão da matéria devidamente enfrentada, devendo a parte buscar a reforma do decisum perante às instâncias recursais. Ao que indica, a pretensão da parte embargante não é a correção de vício elencado no art. 1.022 do CPC, mas sim obter valoração dos fatos e do direito de acordo com os seus próprios interesses, o que desautoriza o manejo aclaratórios, pois o mero inconformismo com o julgamento não gera possibilidade de rediscussão sobre o tema na mesma sede jurisdicional em que foi proferido. Com essas considerações, conheço, porém REJEITO os embargos declaratórios opostos nos eventos 272. Após o decurso do prazo recursal, cumpra-se a decisão do evento 255. I.Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito MP