Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por pessoa jurídica, objetivando a cobrança de valores representados por nove cheques devolvidos por insuficiência de fundos, na qual restou prolatada Sentença de procedência do pedido inicial, com a condenação do Réu ao pagamento. O Réu apela, buscando a nulidade da sentença por cerceamento do exercício do seu direito de defesa, fragilidade da perícia e afronta à coisa julgada, reiterando a inexistência de relação jurídica e a falsidade das assinaturas. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. As questões em debate consistem em saber se houve cerceamento do exercício do direito de defesa da parte, em virtude do indeferimento de nova perícia; verificar a validade e a consistência do laudo pericial grafotécnico que concluiu pela autenticidade das assinaturas; analisar se a sentença proferida em outro processo, que reconheceu fraude na abertura de conta, faz coisa julgada contra a apelada na presente ação monitória; e determinar se o débito é inexigível por fraude e falsidade das assinaturas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento do exercício do direito de defesa quando a parte, devidamente intimada, não comparece à coleta de material gráfico para perícia, configurando comportamento contraditório que impede a invocação da nulidade da prova. 4. O laudo pericial é válido, detalhado e conclusivo, tendo analisado os cheques originais e utilizado como padrões de confronto documentos autênticos fornecidos pela instituição financeira, atestando a autenticidade das assinaturas. 5. A Ação Monitória fundada em cheque prescrito é admissível, sendo desnecessária a menção ao negócio jurídico subjacente. 6. A Sentença proferida em outro processo, que reconheceu fraude na abertura da conta, não produz efeito de coisa julgada contra a apelada, que não foi parte naquele feito. 7. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A inércia da parte em comparecer à coleta de material gráfico para perícia judicial impede o reconhecimento de cerceamento de defesa, não podendo se beneficiar da própria torpeza." "2. O laudo pericial grafotécnico é válido e robusto quando elaborado com base em cheques originais e padrões de confronto autênticos, sendo conclusivo quanto à autenticidade das assinaturas." "3. Sentença que reconhece fraude em abertura de conta não faz coisa julgada contra terceiro que não integrou a relação processual." "4. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, a autenticidade da assinatura, comprovada por perícia técnica, estabelece presunção de validade da obrigação, cabendo ao embargante o ônus de provar a inexistência do débito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 702, § 8º; Lei nº 7.357/85, art. 52, II; CPC, art. 98, § 3º; CPC, arts. 513 e seguintes; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11. Julgados relevantes citados: Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 531 do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO N. 5014687-48.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: SILDER DE OLIVEIRA RODRIGUES APELADA: ATHLETIC WAY COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINÁSTICA E FISIOTERAPIA LTDA RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Adoto o Relatório lançado e publicado (mov. 251). 1 Admissibilidade Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço da Apelação. 2 Contextualização Trata-se de Apelação interposta por Silder de Oliveira Rodrigues em razão de Sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação Monitória ajuizada pela pessoa jurídica Athletic Way Comercio De Equipamentos Para Ginastica E Fisioterapia Ltda, ora Apelada. O Apelante articula, em síntese, a nulidade da Sentença sob alegação de cerceamento do exercício do seu direito de defesa, a fragilidade do laudo pericial, a ofensa à coisa julgada e a inexigibilidade do débito em razão de fraude. A controvérsia central reside na validade dos cheques que fundamentam a ação monitória, especificamente quanto à autenticidade das assinaturas e à existência de relação jurídica subjacente. 3 Das questões devolvidas a este Juízo para reapreciação Inicialmente, a questão prévia processual de cerceamento do exercício do direito de defesa não merece prosperar. Conforme bem pontuado na Sentença e nos esclarecimentos do perito (mov. 191), o Apelante foi devidamente intimado para coleta de material gráfico em duas oportunidades distintas (movs. 118 e 151), mas optou por não comparecer, sem apresentar justificativa plausível, de modo que a sua inércia deliberada frustrou a obtenção de novos padrões de confronto, limitando o material comparativo disponível. A tentativa de invocar a nulidade da prova, com base em uma situação que ele mesmo criou, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo ordenamento jurídico, notadamente porque a parte não pode se beneficiar da própria torpeza. A produção da prova foi oportunizada, e a sua não realização, nos parâmetros estabelecidos processualmente, ocorreu tão somente por sua própria desídia, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida. Ademais, o perito judicial analisou os cheques originais, depositados em Juízo (mov. 141), e utilizou como padrões de confronto documentos autênticos fornecidos pela instituição financeira (mov. 174), como a ficha de autógrafos e o contrato de abertura de conta. O laudo pericial (mov. 183) é detalhado, tecnicamente consistente e conclusivo, apontando de forma fundamentada as convergências que levaram à conclusão de autenticidade das assinaturas, inexistindo vício que macule a prova técnica. Rechaçada, portanto, a questão prévia processual aventada, avanço às teses remanescentes. Admite-se Ação Monitória fundada em cheque prescrito, consoante entendimento consolidado pela Súmula n. 299 do STJ. Depois, também do mesmo Tribunal, a Súmula nº 531 que dita que...em ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Dessa forma, o debate da causa debendi só é admitido em situações excepcionais, como quando há indícios robustos de má-fé do portador ou de ilicitude na origem do título, e desde que o cheque não tenha circulado. No caso em exame, embora os cheques não tenham circulado, a perícia técnica, realizada sob o crivo do contraditório, concluiu pela autenticidade das assinaturas, o que faz presumir a validade da emissão dos títulos e a existência da relação jurídica subjacente. A alegação de fraude na abertura da conta, apesar de relevante, não é suficiente para desconstituir a força probante da perícia e dos próprios títulos. A Sentença proferida em outro processo (autos n. 0002099-34.2015.8.14.0039), embora reconheça a inexistência de relação com o Banco do Brasil, não produz efeito de coisa julgada contra a Apelada, que não foi parte naquele feito. Com efeito, caberia ao Apelante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar de forma robusta o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse cenário, confirmada a autenticidade das assinaturas por perícia idônea e não havendo prova contundente da inexistência da obrigação, correta a Sentença que rejeitou os Embargos Monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA EM SUA INTEGRALIDADE. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade mantenho suspensa por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. É como Voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Relator (06) ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE APELAÇÃO N. 5014687-48.2019.8.09.0051. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR (Presidente em substituição) e Dr. RICARDO LUIZ NICOLI Juiz substituto em Segundo Grau. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Relator S-05