Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Comarca de Santa Cruz de Goiás Processo nº 5077411-02.2025.8.09.0141 Requerente: Geraldo Afonso de Araújo Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social Vistos, etc. Trata-se de Ação para Concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida proposta por GERALDO AFONSO DE ARAÚJO, devidamente qualificado em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado. Aduz que nasceu em 07/05/1959, é filho de lavradores, e foi criado na zona rural, onde tornou-se trabalhador com sua família e possui vasta prova material, dentre elas: certidão de nascimento do seu genitor, certidão de nascimento de filha, certidão de inteiro teor de imóvel rural de sua titularidade, notas fiscais de produtor rural, comprovantes de comercialização da produção com recolhimento previdenciário e certidão de quitação eleitoral com qualificação rural, as quais atestam o labor rural por mais de 31 anos. Acrescenta que prestou serviço militar obrigatório no período de 05/02/1979 a 15/12/1979, que totalizam 10 meses e 14 dias de tempo de contribuição, retornando posteriormente às atividades rurais, contudo, também exerceu atividades urbanas no Regime Geral de Previdência Social nos seguintes períodos: de 14/12/1999 a 17/05/2002, 11/11/2002 a 25/06/2004, 17/04/2006 a 08/11/2008 e 13/09/2010 a 23/05/2012, os quais totalizariam 8 anos, 3 meses e 22 dias de trabalho urbano. Informa que consta em seu CNIS, vínculo laboral junto ao Município de Santa Cruz de Goiás, com início em 31/07/2012, sem data de encerramento, contudo, tal período está vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social e não está averbado no INSS, razão pela qual, não deve ser considerado para fins de contagem no RGPS. Salienta que somado o tempo de labor rural com o tempo urbano vinculado ao RGPS, possui mais de 40 anos de tempo de trabalho, superando a carência mínima legal de 180 meses e completou 65 anos de idade em 2024, restando preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria por idade híbrida. Fundamenta o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com base no artigo 11, inciso VII, caput, artigo 39, inciso I, art. 48, § 3º e art. 142, todos da Lei nº 8.213/91. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer a procedência dos pedidos, condenando-se o Requerido a conceder aposentadoria por idade híbrida ao Requerente, bem como no pagamento dos valores atrasados desde o requerimento administrativo em 08/05/2024, devendo ser ressaltado que o tempo de labor exercido no Município de Santa Cruz de Goiás, não fora incluído no tempo reconhecido para fins de aposentadoria híbrida. Juntou documentos com a inicial (evento 1). Em despacho no evento 4, foi deferida a gratuidade da justiça. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação no evento 9, arguindo, preliminarmente, ausência de início de prova material apta à comprovação do alegado labor rural, uma vez que os documentos juntados são frágeis para legitimar sua pretensão. No mérito, sustentou que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, destacando a existência de vínculos urbanos no período de carência, a percepção de renda mensal superior ao salário-mínimo e a manutenção de domicílio em área urbana, circunstâncias que reputa incompatíveis com o regime de economia familiar e com a condição de segurado especial, além de não restar demonstrado o cumprimento da carência exigida. Pugna pela improcedência dos pedidos e a condenação do Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Na oportunidade juntou documentos. Impugnação à contestação (evento 12). Decisão saneadora no evento 14, rejeitando a preliminar aventada pelo Promovido, sendo designada audiência de conciliação, instrução e julgamento. Rol de testemunhas arroladas pelo Autor no evento 18. Em sede de audiência, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Requerente. Na ocasião, este requereu prazo para apresentação de alegações finais, o qual foi deferido, com a consequente abertura de prazo ao Requerido (evento 26). Alegações finais do Requerente acostadas no evento 29. Por seu turno o Requerido deixou transcorrer o prazo sem nada manifestar (evento 32). É o sucinto relato. D E C I D O. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, passo à análise do meritum causae. Tem-se, no presente caso, que o Requerente pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com reconhecimento da atividade rural desde sua infância até 13/12/1999, acrescidos do tempo de serviço militar obrigatório de 05/02/1979 a 15/12/1979 e de atividade urbana no RGPS entre 14/12/1999 a 23/05/2012, ressaltando que o tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social a partir de 31/07/2012, não deve ser computado para fins de concessão do benefício ora pleiteado. Sabe-se que a Lei nº 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei nº 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando, na apuração do tempo de serviço, a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (art. 39, inciso I e 48, § 2º, ambos da Lei de Benefícios). Assim, tem-se que o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, sendo certo que para a aposentadoria híbrida, o requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, ou seja, 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) para a mulher, não havendo a redução de idade em cinco anos, prevista para a aposentadoria por idade rural, consoante pacificado em Incidente julgado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 17, VII, do Regimento Interno da TNU, aprovado pela Resolução CJF-RES-2015/00345, de 02.06.2015. (Processo nº 5009416-32.2013.4.04.7200, TNU, Rel. Ângela Cristina Monteiro. j. 20.10.2016, DOU 24.11.2016) Nesse contexto, além da Constituição Federal (art. 195, § 8º), a Lei nº 8.213/91 (art. 11, VII) traz disposição sobre quem de fato pode ser considerado segurado especial da Previdência Social: “Art. 11 (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (…)”. Para o reconhecimento do tempo de serviço rural, exige-se a comprovação do efetivo exercício da atividade mediante início de prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, não se admitindo a comprovação exclusivamente por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 149, do Superior Tribunal de Justiça; ressalte-se, também, que o rol de documentos previsto no artigo 106 da Lei de Benefícios, possui natureza meramente exemplificativa, sendo admitidos quaisquer outros elementos probatórios idôneos. No caso em tela, o Autor possui o requisito etário previsto no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, eis que nasceu em 07/05/1959 e na data da DER, em 08/05/2024, já contava com 65 (sessenta e cinco) anos, preenchendo a idade mínima exigida em lei, restando incontroverso tal ponto. A principal questão, portanto, é a comprovação da carência mínima exigida de 180 meses, que após a reforma em 13/11/2019, passou a exigir 20 anos de contribuição para homens. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.674.221/SP (Tema 1007), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese vinculante no seguinte sentido: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. Infere-se que foram amealhados aos autos diversos documentos que constituem início razoável de prova material, dentre eles: Certidão de nascimento da filha Laura Rosa de Araújo datada de 14/07/2017; certidão eleitoral do Requerente com domicílio desde 1986, na qual consta a profissão de agricultor; notas fiscais de produtor rural e extratos de venda de leite; Certidão do Cartório de Registro de Imóveis atestando a transmissão por inventário ao Requerente, da propriedade do imóvel rural denominado Fazenda Buriti, com sentença proferida em 06/03/1990. Ora, diante dos documentos acostados, tenho que o início de prova material é latente, os quais foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, dos quais transcrevo os seguintes trechos. Vejamos: A testemunha Adonias Alves da Silva, ao ser ouvida em juízo, confirmou que conhece o Autor há sessenta anos; que o Requerente é casado, não soube informar o nome da esposa, mas afirmou que ele possui filhos; que desde quando conheceu o Requerente, ele trabalha em serviço braçal na zona rural; que trabalhava na propriedade dos seus pais denominada fazenda Matinha, localizada no Rio do Peixe, sendo que ali laborava em regime de economia familiar e plantava café, arroz, feijão, milho, de tudo um pouco; a família não contava com empregados, nem maquinários; que não sabe precisar exatamente o tempo que o Autor laborou na propriedade dos seus pais; posteriormente, o Requerente mudou para Goiânia, mas não soube informar qual atividade ele estava exercendo nesta ocasião; que após retornar, voltou a trabalhar na mesma propriedade rural, porém, não era mais da família do Autor; que atualmente o Requerente trabalha na prefeitura de Santa Cruz de Goiás exercendo a função de motorista. Por sua vez, a testemunha Aparecida de Fátima da Silva Oliveira informou que conhece o Autor desde criança; que ele é casado com Vânia e possui um casal de filhos; que o Autor trabalha desde os 9 anos de idade e que, quando o conheceu, ele trabalhava na fazenda Matinha, que era de seus pais; que eles trabalhavam em regime de economia familiar e ali plantavam café, arroz, feijão e milho, não possuíam empregados, nem maquinários; que a família não possui mais essa propriedade; que o Requerente trabalhou na prefeitura de Santa Cruz de Goiás cerca de 4 anos e, após deixar o vínculo, foi morar em Goiânia e ao retornar, voltou a trabalhar na prefeitura, exercendo o cargo de motorista. O Requerido ressaltou que o endereço urbano do Autor descaracterizaria o labor rural. Sem razão, pois a aposentadoria por idade híbrida, admite a soma de períodos rurais e urbanos para fins de carência, portanto, a existência de endereço urbano, por si só, não descaracteriza o tempo de labor rural passado exercido pelo Promovente. Ademais, os depoimentos colhidos em juízo narraram com riqueza de detalhes a condição de rurícola do Autor, que desde criança ajudava seus pais na roça de propriedade da família, onde permaneceu até mudar para Goiânia e quando voltou, continuou exercendo o labor rural e, tempos depois, passou a exercer cargo público, porém, este período não integra o tempo de serviço urbano pleiteado nos autos para concessão da aposentadoria híbrida. De igual modo, não procede a alegação de que a remuneração do Autor é superior a um salário-mínimo, sendo incompatível com regime de economia familiar de segurado especial, pois, o período questionado se refere ao tempo de labor urbano que o Requerente pretende seja acrescido ao tempo rural para fins de concessão do benefício ora pleiteado. Quanto ao exercício de atividade urbana, verifica-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, que o Requerente manteve os seguintes vínculos empregatícios no RGPS: Barbosa Editora e Jornalismo Ltda, de 14/12/1999 a 17/05/2002; Safra Gráfica e Editora Ltda, de 11/11/2002 até 02/2004; ND Editora e Publicidade Ltda, de 11/11/2002 a 25/06/2004; COMAR Construções e Montagens S.A., de 17/04/2006 a 08/11/2008; e ICOL Construtora Ltda, de 13/09/2010 a 23/05/2012. Consta dos autos que o Autor cumpriu serviço militar obrigatório no período de 05/02/1979 a 15/12/1979, conforme Certificado de Reservista (evento 1, doc. 07), lapso que, embora não conste no CNIS do Requerente, deve ser averbado e computado como tempo de contribuição e carência, nos termos do art. 55, I, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, os períodos acima mencionados devem ser computados para fins de carência e acrescidos ao tempo de labor rural. Forçoso ressaltar que o período em que o Promovente passou a ser servidor público (a partir de 31/07/2012), não integra a soma do período urbano para concessão do benefício em tela, pois se trata de Regime Geral de Previdência Social e, não há vedação para acumulação da aposentadoria híbrida com outra aposentadoria do Regime Próprio, desde que o período não seja cumulativo, o que não é o caso dos autos, pois antes mesmo de ingressar no serviço público, o Requerente já possuía a carência e o tempo mínimo exigidos para concessão da aposentadoria híbrida. Assim, considerando que o Autor nasceu em 07/05/1959 e que o labor rural pode ser computado a partir dos 12 anos de idade, isto é, 07/05/1971, acrescidos dos períodos que o Requerente exerceu atividades urbanas, chega-se, indubitavelmente, ao total superior a 35 (trinta e cinco) anos, o qual é mais que suficiente para o cumprimento da carência a que se refere o art. 142, da Lei nº 8.213/91, ou seja, 180 (cento e oitenta) meses e o tempo de contribuição exigido após a reforma da Previdência. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO COMO SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA ORAL DE PARTE DO PERÍODO. POSSIBILIDADE DE SE SOMAR O TEMPO RURAL REMOTO COM O TEMPO URBANO ATUAL. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Recurso inominado em face da sentença terminativa, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, deixando apreciar pedido para reconhecer o tempo rural postulado e conceder aposentadoria por idade híbrida. 2. Tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade (Tema 1007/STJ). Colegiado Nacional da TNU firmou compressão que “o tempo de atividade campesina deve ser considerado para cumprimento de carência, independentemente do recolhimento de contribuições, para concessão de aposentadoria por idade híbrida, sendo irrelevante se foi prestado antes ou depois da edição da Lei nº 8.213/1991. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1008411-25.2020.4.01.3500, Rel. Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 08/02/2024).” 3. Início de prova material apresentado possibilita o reconhecimento da qualidade de segurado especial de período remoto que, somado ao tempo contributivo, assegura a concessão da aposentadoria por idade híbrida, considerando a integralização da carência legal e idade. DER anterior à EC 103/2019. 4. Recurso da parte autora parcialmente provido”. (TRF-3 - RecInoCiv: 00007471620204036341, Relator.: Juiz Federal ROGÉRIO VOLPATTI POLEZZE, Data de Julgamento: 11/07/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/07/2024). “PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR TEMPO DE ATIVIDADE RURAL REMOTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 1007 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIB NO IMPLEMENTO DA IDADE. SENTENÇA REFORMADA. ADEQUAÇÃO DA TUTELA À APOSENTADORIA HÍBRIDA. 1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 2. Impossibilidade de concessão da aposentadoria por idade rural pela existência de vínculos urbanos de longa duração, durante o período de carência, contado retroativamente a partir da consumação do requisito etário para essa modalidade de aposentadoria, nos termos da legislação de regência (art. 48 da Lei 8.213/1991) e do entendimento jurisprudencial dominante (Tese 642 do STJ). 3. Possibilidade de análise dos requisitos da aposentadoria híbrida, mediante a aplicação do princípio da fungibilidade dos pedidos, conforme posição das Turmas Julgadoras da 1ª Seção do TRF1 (AC 1000396-04.2019.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/03/2021 e AC 1008590.22.2021.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023). 4. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos legais para implementação do benefício (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22). 5. Período de labor rural remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade (TESE 1007 do STJ). 6. Existência de vínculo urbano registrado no CNIS, no mínimo, por 107 meses de prova material, idônea e suficiente, confirmada por prova testemunhal por mais de 73 meses, descontados os períodos urbanos em nome da parte autora e do seu esposo enquanto casados. 7. A parte recorrida implementou a idade em 05/06/2019 (ID 31401062 pág. 112) e reafirmou nos autos a DER para o fim de recebimento de aposentadoria por idade híbrida. 8. Apelação do INSS provida em parte para desconstituição da aposentadoria por idade rural e sua substituição pela aposentadoria por idade híbrida a partir da implementação do fator etário para essa última modalidade de aposentadoria (05/06/2019), mediante reafirmação da DER realizada pela parte autora nos autos judiciais. 9. Adequação ao julgado dos honorários advocatícios de sucumbência e da tutela provisória de urgência, possibilitado o desconto do pagamento indevido de aposentadoria por idade rural”. (TRF-1 - APELAÇÃO CÍVEL: 10368881920194010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/11/2023, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/11/2023 PAG PJe 01/11/2023). Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a conceder o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida ao Autor GERALDO AFONSO DE ARAÚJO, nos termos do art. 48, §§ 3º, da Lei nº 8.213/91, com reconhecimento da atividade rural exercida de 07/05/1971 (quando completou 12 anos de idade) a 04/02/1979 e 16/12/1979 a 13/12/1999, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS de acordo com a legislação vigente, bem como no pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (08/05/2024), observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, se for o caso. A correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º, Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021). Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, os quais serão calculados com base nas parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111, do STJ. Tendo em vista o disposto no art. 496, § 3°, inciso I, do CPC, deixo de fazer a remessa oficial. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10//2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás, 19 de fevereiro de 2026. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito (assinatura eletrônica) Sentença Parametrizada Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/24 Espécie: Aposentadoria por idade híbrida DIB: 08/05/2024 DIP: 1º dia do mês da sentença RMI: A calcular Nome do beneficiário: Geraldo Afonso de Araújo CPF: 369.876.381-87 Data do ajuizamento: 03/02/2025 Data da citação: 17/02/2025 Percentual sucumbência de honorários: Fixar no cumprimento de sentença Juros e correção monetária: SELIC