Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5096300-25.2025.8.09.0134 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por Paulo Lemes da Silva em face de Banco do Brasil SA e OUTROS, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora alegou estar em situação de superendividamento em razão da contratação de múltiplos empréstimos consignados, cartões de crédito e operações bancárias diversas, afirmando comprometimento excessivo de sua renda mensal e violação ao mínimo existencial. Requereu gratuidade da justiça, limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, suspensão das cobranças, apresentação dos contratos bancários e designação de audiência conciliatória coletiva prevista na Lei nº 14.181/2021. Também sustentou entendimento jurisprudencial favorável à limitação dos descontos em 30% dos rendimentos líquidos. Decisão de evento n° 05 deferiu a justiça gratuita, decretou a inversão do ônus da prova e deferiu o pedido de tutela de urgência. Interposto agravo de instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça concedeu efeito suspensivo (evento n° 09). O BANCO PAN S.A. apresentou contestação impugnando inicialmente a gratuidade da justiça, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Também impugnou o valor da causa e defendeu a regularidade das operações financeiras realizadas pelo auto (evento n° 28). A VIA CERTA FINANCIADORA S.A. alegou que todas as renegociações e operações financeiras ocorreram mediante concordância expressa do consumidor. Sustentou que a instituição financeira não possui interesse em conceder crédito impagável e que o próprio autor aderiu livremente às operações, mesmo ciente do comprometimento de sua renda. Defendeu inexistência de responsabilidade da instituição pelo alegado superendividamento (evento n° 29). O BANCO INTER S.A. apresentou contestação sustentando a regularidade das contratações bancárias, inexistência de vício de consentimento, ausência de abusividade e livre manifestação de vontade do consumidor. Alegou que o autor contratou espontaneamente os empréstimos e que o eventual superendividamento decorreu exclusivamente de escolhas financeiras pessoais. Defendeu a improcedência dos pedidos revisionais e, posteriormente, em especificação de provas, afirmou que os contratos juntados aos autos demonstrariam a regularidade integral das operações financeiras (evento n° 35). A requerida MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA. apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação eletrônica do cartão de benefício consignado, afirmando que o autor aderiu livremente às operações mediante assinatura digital, apresentação de documentos pessoais, prova de vida e aceite eletrônico da Cédula de Crédito Bancário – CCB. Alegou que todas as informações contratuais foram previamente disponibilizadas ao consumidor, incluindo taxa de juros, CET, valor das parcelas e prazo de pagamento, inexistindo violação ao dever de informação. Defendeu a legalidade dos descontos realizados, sustentando que foram autorizados pela fonte pagadora e respeitaram a margem consignável. Argumentou ainda que o autor agiu sem boa-fé ao contratar sucessivas operações financeiras e posteriormente buscar a limitação judicial dos descontos, razão pela qual não estariam presentes os requisitos legais do superendividamento previstos no art. 54-A do CDC. Também sustentou que os descontos não comprometem o mínimo existencial definido pelo Decreto nº 11.150/2022 e requereu a total improcedência dos pedidos (evento n° 36). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação sustentando a regularidade dos contratos de empréstimo consignado firmados pelo autor, afirmando que as operações foram realizadas mediante livre contratação e observância da margem consignável legal. Alegou que os descontos são legítimos, inexistindo abusividade ou ato ilícito. Defendeu ainda que empréstimos consignados não se submetem à Lei do Superendividamento, por exclusão expressa do Decreto nº 11.150/2022, além de sustentar ausência de boa-fé do autor, que teria contratado sucessivas operações financeiras de forma consciente. Requereu a improcedência dos pedidos, e ainda sua exclusão do polo passivo da ação (evento n° 53). A CREFISA S.A. sustentou a regularidade dos contratos firmados pelo autor, afirmando que as taxas de juros praticadas são compatíveis com o elevado risco das operações concedidas a clientes com restrições de crédito. Alegou que a taxa média do Banco Central não pode ser utilizada isoladamente para caracterizar abusividade, defendendo a necessidade de análise individual de cada contrato e do perfil do consumidor. Também argumentou que o autor aderiu livremente às operações financeiras, inexistindo ilegalidade, abusividade ou falha na concessão do crédito, requerendo a improcedência dos pedidos (evento n° 54). O BANCO DO BRASIL S.A. juntou extensa documentação contratual relativa às operações de conta-corrente, cartão bancário, crédito rotativo e adiantamento a depositante. Sustentou que as cláusulas contratuais referentes à movimentação bancária, tarifas, utilização de cartões e concessão de crédito emergencial estavam expressamente previstas e foram regularmente aceitas pelo consumidor. Defendeu a legalidade das cobranças e das operações bancárias realizadas (evento n° 56). Após as contestações, a parte autora apresentou impugnação no evento n° 80, reiterando a existência de superendividamento, a necessidade de preservação do mínimo existencial e a obrigatoriedade de observância do rito especial previsto na Lei nº 14.181/2021. No evento n° 82, foi proferido ato ordinatório intimando as partes para especificação de provas. Em seguida, no evento n° 110, a parte autora requereu o chamamento do feito à ordem, alegando que o rito do superendividamento não estaria sendo observado corretamente, pois a audiência conciliatória coletiva prevista no art. 104-A do CDC ainda não havia sido realizada. Sustentou que a fase instrutória não poderia prosseguir antes da tentativa obrigatória de conciliação entre todos os credores. Em sede recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento para conceder o pedido de tutela provisória (evento n° 112). Decisão de evento n° 113 indeferiu o pedido de realização de audiência de conciliação. A VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. apresentou contestação alegando a regularidade dos contratos firmados pelo autor, sustentando que as operações foram realizadas de forma livre, consciente e com plena ciência das condições financeiras pactuadas. Defendeu que o superendividamento decorreu exclusivamente da má gestão financeira do autor e da contratação voluntária de múltiplos empréstimos junto a diversas instituições. Impugnou a gratuidade da justiça, sustentou inexistência de ato ilícito, afastou a aplicação da Lei do Superendividamento ao caso concreto e argumentou que não há abusividade nos descontos realizados. Requereu a improcedência dos pedidos, bem como, subsidiariamente, que eventual limitação de descontos seja definida individualmente em audiência conciliatória. (evento n° 136). Interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a realização de audiência de conciliação, o Egrégio Tribunal de Justiça atribuiu efeito suspensivo (evento n° 137). Proferido julgamento em sede recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo para determinar a realização de audiência de conciliação (evento n° 160). Realizada audiência de conciliação, foi realizado acordo com a ré Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos (evento n° 235). Intimadas as partes acerca da produção de outras provas, não pugnaram pela produção de outras provas (eventos n° 259 a 264). É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO Em proêmio, o feito encontra-se pronto para julgamento, prescindindo da produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas. DAS PRELIMINARES Da Inépcia da Petição Inicial Os réus argumentam que a petição inicial é inepta por ausência de um plano de pagamento detalhado e de documentos indispensáveis, além da formulação de pedido genérico. A Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento, prevê em seu art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor um procedimento específico que se inicia com a tentativa de conciliação entre o devedor e todos os seus credores. A apresentação de um plano de pagamento é, de fato, um requisito, mas a sua elaboração e detalhamento são o objetivo central da audiência de conciliação. Exigir, no ajuizamento da ação, um plano de pagamento exaustivo e final seria contrário ao próprio espírito da lei, que busca criar um ambiente para a negociação. A petição inicial cumpriu seu papel ao apresentar a situação de superendividamento, a lista de credores e o pedido de instauração do procedimento, sendo o que basta para esta fase processual. Portanto, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Da Falta de Interesse de Agir Os requeridos sustentam a falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve pretensão resistida na via administrativa ou a demonstração de um fato imprevisível que tenha levado ao superendividamento. O interesse de agir, na modalidade necessidade, está claramente presente. A Lei do Superendividamento criou um procedimento judicial próprio para a repactuação de dívidas, sendo o Poder Judiciário o foro adequado para convocar todos os credores e buscar uma solução conjunta. O simples fato de o autor se encontrar em situação de superendividamento, com sua renda majoritariamente comprometida, já demonstra a necessidade de intervenção judicial para garantir o seu mínimo existencial. Dessa forma, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Da Impugnação ao Valor da Causa Os demandados impugnaram o valor atribuído à causa, defendendo que este deveria corresponder apenas ao proveito econômico imediato (suspensão dos descontos), e não ao valor total dos contratos. Em ações que visam a revisão ou repactuação da totalidade de um passivo, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido, que, no caso, é a reestruturação da integralidade das dívidas. O valor total dos contratos submetidos à repactuação reflete o conteúdo econômico da lide. Assim, o valor de R$ 430.633,54, correspondente à soma das dívidas, mostra-se adequado. Pelo exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de que o autor possui renda estável e não comprovou a condição de hipossuficiência. Embora o autor perceba renda como policial militar da reserva, os documentos apresentados junto à inicial demonstram que a maior parte de seus rendimentos está comprometida com o pagamento das parcelas dos empréstimos. A situação de superendividamento, por sua natureza, pressupõe um desequilíbrio financeiro que impede o devedor de arcar com suas despesas básicas e, consequentemente, com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta o direito à gratuidade, conforme o § 4º do art. 99 do CPC. A análise da hipossuficiência deve considerar a renda líquida disponível após os descontos compulsórios e as dívidas que são objeto da própria ação. DO MÉRITO In casu, consoante se extrai dos autos, a pretensão inaugural está fundada na Lei nº. 14.181/2021, conhecida por "Lei do Superendividamento", a qual acrescentou diversos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor, a fim de preservar a dignidade do devedor pessoa natural, que, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial. Sobre o tema, os artigos 54-A, 104-A, caput, e 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº. 14.181/2021, assim dispõem: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (...) Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e tegração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”. Por sua vez, o Decreto nº. 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, estabelece os seguintes parâmetros: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Nessa perspectiva, considerando que as dívidas se referem a cartões de crédito, limite de cheque especial e empréstimo pessoal consignado, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea ‘h’, e inciso II e III, do Decreto nº. 11.150/2022, elas não devem ser computadas para aferição do comprometimento do mínimo existencial. Conforme se observa no contracheque do autor (evento n° 01, arquivo 08), há uma série de descontos dos bancos demandados, quais sejam: Banco do Brasil, sendo R$ 2.204,07 de empréstimo consignado, R$ 828,95 de refinanciamento de veículo e R$ 2.366,05 de outros empréstimos. Em seguida, há um desconto de R$ 654,73 do Banco Inter e R$ 660,40 da Vemcard. A Crefisa tem uma parcela mensal de R$ 426,71, enquanto o Banco Pan desconta R$ 376,38. A Via Certa Financiadora possui uma parcela de R$ 531,05. Os menores descontos mensais são da Meucashcard, com R$ 274,26, e da Caixa Econômica Federal, com R$ 36,12. O comprometimento mensal total com essas dívidas é de R$ 8.358,72. Analisando o caso concreto, verifica-se que a maior parte do passivo do autor, cuja renegociação se pretende, é composta justamente por empréstimos consignados, cartões de crédito consignado e outras operações que se enquadram nas exceções trazidas pelo decreto regulamentador. Dessa forma, os principais contratos que levaram ao endividamento do autor não são passíveis de repactuação sob a égide da Lei do Superendividamento, por expressa vedação legal. No ponto, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA. CRÉDITO CONSIGNADO, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO DECRETO 11.150/2022. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas, com base na Lei de Superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: i) a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado, cartão de crédito e cheque especial, diante da exclusão desses tipos de contratos pela legislação aplicável; ii) se os empréstimos com débito direto em conta-corrente dos recorrentes sofrem a limitação aplicável aos empréstimos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não tendo a impugnante/recorrida comprovado a atual situação econômica dos recorrentes ou o desaparecimento dos requisitos essenciais ao deferimento da gratuidade da justiça, mantém-se a concessão do benefício. 4. Os contratos firmados pelos autores de crédito consignado, cartão de crédito e cheque especial foram excluídos do rol das dívidas suscetíveis de repactuação em decorrência de superendividamento, consoante disposição do artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022 (que regulamentou a Lei nº 14.181/2021), aplicável ao caso. 5. As operações de empréstimo com desconto direto em contacorrente não sofrem a limitação aplicável aos empréstimos consignados (Tema 1.085, STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. Contratos de crédito consignado, cartão de crédito e cheque especial não se enquadram na Lei nº 14.181/2021, sendo inaplicável a referida lei ao caso em análise. 2. A limitação de descontos em contacorrente não se aplica por analogia à legislação de empréstimos consignados (Tema 1.085 do STJ) (Número do processo: 5800617-79.2023.8.09.0074 Area: Cível Unidade: 3ª Câmara Cível Realizador(a): SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR) - Data da Publicação 14/03/2025). EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATOS POR SUPERENDIVIDAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES AFASTADAS. DECRETO. EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA REAL E DE RENEGOCIAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. A par do processado, tem-se que o Julgador de Origem julgou de forma extra petita, promovendo a entrega de prestação jurisdicional diversa daquela pleiteada pelo autor, pois o pedido foi de repactuação da dívida com base na lei de superendividamento, e não a limitação de descontos em sua conta bancária ao teor do Decreto n. 28.195/07, de forma que a nulidade da sentença nesta circunstância é medida que se impõe, uma vez que é vedado ao Magistrado assim proceder, consoante as disposições dos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. II. Em vista da teoria da causa madura, prevista no § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, cabível, desde já, a entrega da devida prestação jurisdicional. III. Deve ser afastada a análise das preliminares arguidas de inépcia da Inicial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como a questão de inaplicabilidade da Lei n. 14.181/21, uma vez que atreladas ao próprio pedido de repactuação de dívida, de forma que se confundem com a apreciação de mérito. IV. Correto o valor da causa atribuído pelo Autor, pois corresponde ao somatório dos valores das parcelas remanescentes de todos os contratos objetos de discussão, o que vem ao encontro das disposições do art. 292 do CPC. V. O benefício da justiça gratuita foi deferido ao autor inicialmente, não tendo os requeridos interposto recurso em face da decisão no momento oportuno, não trazendo ainda qualquer fato novo no sentido de permitir nova apreciação a respeito, assim a rejeito. VI. Os contratos firmados pelo autor/recorrido, a saber, de crédito consignado, de financiamento de veículo ou de renegociação de faturas de cartão de crédito, foram excluídos do rol das dívidas suscetíveis de repactuação em decorrência de superendividamento, consoante Decreto n. 11.150/2022 - que regulamentou a Lei n. 14.181/2021, consoante se infere do art. 4º do mesmo. Dessa forma, inviável a súplica do autor em querer a sua repactuação da dívida com base na Lei n. 14.181/2021, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. (TJ-GO 55751086120228090173, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO PESSOAL, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO - LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. I - O rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, oportunidade que se assegurará a garantia do mínimo existencial. II - O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. III - Ausente a probabilidade do direito, neste momento, porque não demonstrado de imediato por documentação idônea, os requisitos para a caracterização do superendividamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5436795-72.2024.8.09.0134, Rel. Des. BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024. Ademais, ainda que se superasse tal impedimento legal, a pretensão do autor encontraria óbice no próprio conceito de superendividamento. A lei exige a demonstração de que a quitação das dívidas compromete o mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022, em seu artigo 3º, estabeleceu um parâmetro para o mínimo existencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). No caso dos autos, a parte autora, que possui rendimentos líquidos superiores a este patamar, não logrou êxito em demonstrar de forma contundente que sua dignidade estaria sendo violada ou que o pagamento dos débitos o reduziria a uma condição inferior à prevista na regulamentação. A jurisprudência tem entendido que, para a aplicação da lei, é necessária a comprovação de que as dívidas sujeitam o consumidor a uma real incapacidade financeira, não bastando a mera alegação: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATOS POR SUPERENDIVIDAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES AFASTADAS. DECRETO. EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA REAL E DE RENEGOCIAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. A par do processado, tem-se que o Julgador de Origem julgou de forma extra petita, promovendo a entrega de prestação jurisdicional diversa daquela pleiteada pelo autor, pois o pedido foi de repactuação da dívida com base na lei de superendividamento, e não a limitação de descontos em sua conta bancária ao teor do Decreto n. 28.195/07, de forma que a nulidade da sentença nesta circunstância é medida que se impõe, uma vez que é vedado ao Magistrado assim proceder, consoante as disposições dos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. II. Em vista da teoria da causa madura, prevista no § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, cabível, desde já, a entrega da devida prestação jurisdicional. III. Deve ser afastada a análise das preliminares arguidas de inépcia da Inicial, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como a questão de inaplicabilidade da Lei n. 14.181/21, uma vez que atreladas ao próprio pedido de repactuação de dívida, de forma que se confundem com a apreciação de mérito. IV. Correto o valor da causa atribuído pelo Autor, pois corresponde ao somatório dos valores das parcelas remanescentes de todos os contratos objetos de discussão, o que vem ao encontro das disposições do art. 292 do CPC. V. O benefício da justiça gratuita foi deferido ao autor inicialmente, não tendo os requeridos interposto recurso em face da decisão no momento oportuno, não trazendo ainda qualquer fato novo no sentido de permitir nova apreciação a respeito, assim a rejeito. VI. Os contratos firmados pelo autor/recorrido, a saber, de crédito consignado, de financiamento de veículo ou de renegociação de faturas de cartão de crédito, foram excluídos do rol das dívidas suscetíveis de repactuação em decorrência de superendividamento, consoante Decreto n. 11.150/2022 - que regulamentou a Lei n. 14.181/2021, consoante se infere do art. 4o do mesmo. Dessa forma, inviável a súplica do autor em querer a sua repactuação da dívida com base na Lei n. 14.181/2021, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. (TJ-GO 55751086120228090173, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) Portanto, seja pela natureza das dívidas, majoritariamente excluídas do rito, seja pela não comprovação do comprometimento do mínimo existencial nos termos da lei, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica homologado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a parte autora e a ré Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos (evento n° 235), julgando extinto o feito em relação a esta, com base no art. 487, III, 'b', do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos entre os patronos dos réus com quem não houve acordo. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Essa sentença possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRA Juíza de Direito