Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 5085954-92.2025.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano - Sicoob Credi Rural Requerido(a): Araguaia Poços Artesianos DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO - SICOOB CREDI RURAL em face de ARAGUAIA POÇOS ARTESIANOS e de ULISSES INACIO DE MEDEIROS. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Conforme mandado juntado no evento nº 38, restou infrutífera a intimação do executado ULISSES INACIO DE MEDEIROS acerca da penhora dos ativos financeiros constritos no presente feito (mov.36). Contudo, presume-se válida a intimação realizada no evento nº 37 nos termos do art. 274, parágrafo único, e art. 841, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando que foi encaminhada ao mesmo endereço utilizado para a citação do executado (evento nº 18) e retornou com a informação de desconhecido, sem que tenha havido comunicação nos autos acerca de alteração de endereço pela parte executada. Ademais, verifica-se dos autos que o executado ULISSES INACIO DE MEDEIROS foi devidamente citado acerca da presente demanda, conforme se extrai do evento nº 18. Nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, conferindo-lhes ciência inequívoca da existência da demanda ajuizada em seu desfavor e possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, verifica-se que o executado ULISSES INÁCIO DE MEDEIROS, além de integrar o polo passivo da presente execução na condição de pessoa física, também figura como sócio administrador da empresa executada ARAGUAIA POÇOS ARTESIANOS (CNPJ nº 41.817.713/0001-20). Consta, ainda, em consulta ao referido CNPJ, que a empresa atualmente adota a denominação INÁCIO MANUTENÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA, sendo que a mencionada pessoa física detém poderes de representação da pessoa jurídica. Nos termos do artigo 248, §2º do Código de Processo Civil, tratando-se de pessoa jurídica, considera-se válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, razão pela qual se reputa regular a citação realizada na pessoa da sócia administradora, representante legal da empresa executada. Dessa forma, considerando que o sócio-administrador da empresa executada foi regularmente citado e cientificado acerca da presente execução, tem-se por válida a citação tanto em relação à pessoa física quanto à pessoa jurídica executada, uma vez que aquele detém poderes de representação da sociedade. Assim, mostra-se desnecessária a realização de nova citação da empresa por outros meios e/ou outros endereços. Ante o exposto, DECLARO a validade da intimação do executado ULISSES INACIO DE MEDEIROS acerca da penhora realizada no feito e juntada no evento nº 36, e RECONHEÇO como válida e eficaz, para ambas as executadas, a citação realizada no evento 18. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do exequente para levantamento dos valores constritos no evento nº 36. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo as medidas constritivas que entender pertinente. FICAM DESDE JÁ DEFERIDAS as buscas de bens via SISBAJUD (inclusive, na modalidade teimosinha até 60 dias, valendo-se o documento emitido pelo BACEN como auto de penhora - art. 839 do CPC/2015 - e, efetuada a penhora de valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio, observados os parâmetros deste Juízo), RENAJUD (fazendo incluir restrição de transferência, salvo se alienado fiduciariamente, valendo-se o documento como auto de penhora), INFOJUD, SERASAJUD e SNIPER pleiteadas na forma do parágrafo anterior em desfavor da parte devedora citada, devendo a Secretaria adotar as providências que se fizerem necessárias ao seu cumprimento. Silente(s) a parte exequente acerca dos meios expropriatórios, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, mediante baixa com averbação. Após o transcurso do primeiro ano, durante o qual o prazo prescricional permanecerá suspenso, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. Localizados novos bens do devedor, poderá o credor requerer a retomada da marcha processual independentemente de novo recolhimento de custas. Advirto, no entanto, que a parte deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito no momento da manifestação, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo (TJ-GO, 5ª Câmara Cível - AI 5274632-04.2020.8.09.0000, Relator.: Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Publicação: 03/09/2020). Cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO