Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5167547-50.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Lucia Ferreira De CastroRequerido(a): Beatriz De Almeida Sousa DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA movida por LUCIA FERREIRA DE CASTRO (LUCIA MODAS) em desfavor de BEATRIZ DE ALMEIDA SOUZA, partes já qualificadas.Decisão proferida no evento 04 recebeu tacitamente a inicial, determinando a citação da executada para adimplir voluntariamente o débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de execução forçada.Citação pessoal da executada efetivada (evento 10).Transcurso in albis do prazo para adimplemento voluntário do débito certificado no evento 11.Determinada a penhora via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD ao evento 13.O executado compareceu aos autos em evento 15, requerendo o parcelamento do débito conforme o art. 916 do CPC. Ainda, requereu o desbloqueio do valor penhorado em sua conta.A parte autora foi intimada e manifestou concordância com o parcelamento em evento 18.Comprovante de pagamento da entrada em evento 20.É o relatório. Decido.Destaco que o parcelamento do débito exequendo constitui-se em instrumento hábil e eficaz para maior alcance à efetividade da tutela jurisdicional executória buscada, além de ir ao encontro com princípios regentes dos Juizados Especiais, quais sejam, a simplicidade, celeridade e composição amigável.Demais disso, a possibilidade do parcelamento está prevista no artigo 916 do CPC.No caso em análise, verifica-se que a proposta de parcelamento ofertada pela parte executada é aceitável, uma vez que requereu o fracionamento do débito na forma do artigo 916 do CPC, ou seja, com pagamento de 30% da dívida de início, por meio da penhora já realizada, e fracionamento das demais em 6 vezes.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de parcelamento do débito executado, nos termos do artigo 916 do CPC, devendo os valores das parcelas serem acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês.Portanto, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte requerente e/ou de seu procurador(a) com poderes expressos para dar e receber quitação (art. 105 do CPC), por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), do valor de evento 20 e seus acréscimos, mais rendimentos a cargo da instituição financeira a partir do depósito.A ordem de liberação se dará mediante uma das modalidades de movimentação disponíveis no SISCONDJ (art. 5º, §2º): (1) levantamento em espécie (“Comparecer ao Banco”); (2) transferência para conta do sacador no Banco do Brasil (“Crédito em Conta no Banco do Brasil”); ou (3) transferência para conta do sacador em outra instituição financeira (“Crédito em Conta para Outros Bancos”), a critério do beneficiário, que deverá manifestar sua opção nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, salvo já não tenha sido feito.Se optar pela transferência do “Crédito em Conta no Banco do Brasil” (opção 2) ou “Crédito em Conta para Outros Bancos” (opção 3), o beneficiário deverá informar os dados da respectiva conta bancária nos autos (banco e código, agência, conta, nome completo do titular e CPF/CNPJ), com o que autorizará a transferência, e ainda ciente do desconto de eventual taxa bancária no caso de “Crédito em Conta para Outros Bancos” (opção 3), conforme art. 5º, §4º.Determino o desbloqueio de eventuais valores penhorados no SISBAJUD ou veículos no RENAJUD.Atente-se o executado que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente, o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do feito com reinício dos atos executivos, além da imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas, conforme o disposto no artigo 916, §5º, I e II.Fica o processo suspenso até o cumprimento do parcelamento do débito.Fica desde já autorizada a expedição de alvará das parcelas seguintes que forem depositadas nos autos.Transcorrido o prazo de suspensão, voltem-me conclusos.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 3