Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas – NAJ 1º Grau Número: 5172797-44.2025.8.09.0146 Processo: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo ativo: Aparecida Dias Bernardes De Souza Polo passivo: Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança, ajuizada por APARECIDA DIAS BERNARDES DE SOUZA em face de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO, SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE e ESTADO DE GOIÁS, todos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a análise dos autos. É o relatório. Decido. De saída, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas, previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC). Ilegitimidade passiva do IPASGO Saúde O réu IPASGO Saúde argui sua ilegitimidade passiva para a obrigação de fazer, consistente na cessação dos descontos em folha, ao argumento de que tal ato é de responsabilidade exclusiva do Estado de Goiás. A preliminar merece parcial acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida com base na Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas conforme a narrativa dos fatos na petição inicial. No caso, a parte autora imputa a cobrança ao IPASGO, que é o beneficiário final das contribuições. Contudo, a operacionalização do desconto em folha de pagamento de servidor público estadual é, de fato, atribuição do ente pagador, o Estado de Goiás. Assim, o IPASGO Saúde é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que discute a legalidade da contribuição, mas carece de legitimidade para executar a obrigação de suspender os descontos diretamente na folha de pagamento, ato de gestão do Estado de Goiás. A responsabilidade pela restituição, contudo, é solidária. Portanto, reconhece-se a ilegitimidade passiva do IPASGO Saúde apenas no que tange à obrigação de fazer (cessar o desconto), mantendo-se sua legitimidade quanto aos demais pedidos. MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: a) a legalidade da cobrança em duplicidade da contribuição para o IPASGO Saúde de servidora que acumula licitamente aposentadoria e pensão; e b) o direito da autora à isenção do imposto de renda por ser portadora de moléstia grave. Da Duplicidade da Contribuição ao IPASGO Saúde A parte autora comprova, por meio dos contracheques juntados aos autos, que é titular de dois vínculos com o Estado de Goiás (aposentadoria e pensão) e que sobre ambos incide a contribuição para o plano de saúde. A questão da duplicidade de contribuição para o IPASGO em casos de acumulação lícita de cargos ou proventos já foi objeto de uniformização de jurisprudência por este Tribunal de Justiça. A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, no julgamento do Processo nº 5060827-09.2020.8.09.0051, editou a Súmula nº 51, com a seguinte redação: "A base de cálculo da contribuição dos beneficiários do IPASGO SAÚDE que acumulam mais de um cargo público (vencimentos, proventos ou pensão), é constituída pela remuneração de um único cargo, à escolha do beneficiário." O fundamento central da decisão é que, embora a adesão ao plano seja facultativa, a cobrança sobre múltiplos vínculos por um único serviço de assistência à saúde configura enriquecimento ilícito da administração pública e viola a natureza retributiva da contribuição. Cada servidor, independentemente do número de vínculos, é um único usuário e deve contribuir uma única vez. No presente caso, a autora sofre descontos em ambos os proventos, o que contraria o entendimento sumulado. Dessa forma, a cobrança sobre o segundo vínculo (aposentadoria, matrícula nº 371215) é indevida, fazendo jus a autora à cessação do desconto e à restituição dos valores pagos a esse título, observada a prescrição quinquenal. Da Isenção do Imposto de Renda por Moléstia Grave A autora pleiteia a isenção do imposto de renda sobre seus proventos, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, por ser portadora de Doença de Parkinson. O Estado de Goiás, em sua defesa, condiciona o reconhecimento do direito à apresentação de laudo médico emitido por serviço oficial, o que não teria ocorrido. A tese do réu não prospera. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 598, de que: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." No caso dos autos, a autora apresentou relatório médico (mov. 25, arquivo "impugnacao_a_contestacao.pdf", p. 5), subscrito por médico neurologista (CRM-GO 15.981), que atesta ser a paciente portadora de Doença de Parkinson (CID G20) desde novembro de 2021, mantendo acompanhamento e tratamento regulares. Tal documento, aliado à natureza da enfermidade, que é crônica e progressiva, constitui prova suficiente da moléstia grave, formando o convencimento deste juízo. Assim, reconhecido o direito à isenção, a declaração deve retroagir à data do diagnóstico da doença, conforme jurisprudência pacífica, qual seja, novembro de 2021. Portanto, a procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária para fins de IRPF é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela provisória deferida na mov. 27 e DECLARAR a ilegalidade da cobrança da contribuição ao IPASGO Saúde sobre o segundo vínculo da autora (aposentadoria, matrícula nº 371215), devendo o desconto incidir sobre um único provento, à escolha da beneficiária; b) CONDENAR os réus, solidariamente, à restituição simples dos valores indevidamente descontados a título de contribuição para o IPASGO Saúde do vínculo nº 371215, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810/STF e Tema 905/STJ); c) DECLARAR o direito da autora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria e pensão, a partir de novembro de 2021, data do diagnóstico da doença, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; d) DETERMINAR que o ESTADO DE GOIÁS cesse definitivamente os descontos de Imposto de Renda sobre os proventos da autora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas. Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Yvan Santana Ferreira Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 1.236/2026