Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CÁLCULO DA PENA DE MULTA Processo: 5229922-75.2023.8.09.0069 Comarca: GUAPÓ Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo Ativo: Ministério Público Polo Passivo: Thiago Bezerra De Jesus e Rafael Ferreira Certificamos que esta Central Única de Contadores procedeu ao cálculo da pena de multa fixada na sentença condenatória, conforme planilha já anexada aos autos. Outrossim, certificamos que procedemos à expedição do DARE - Documento de Arrecadação (anexo), que possibilita o pagamento da pena de multa na rede bancária. Por oportuno, fica o apenado intimado para efetuar o pagamento voluntário da pena de multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas executivas pelo órgão legitimado. Goiânia-GO, 2 de setembro de 2025. Keilla Moreira Tavares CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CÁLCULO DA PENA DE MULTA Processo: 5229922-75.2023.8.09.0069 Comarca: GUAPÓ Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo Ativo: Ministério Público Polo Passivo: Thiago Bezerra De Jesus e Rafael Ferreira Certificamos que esta Central Única de Contadores procedeu ao cálculo da pena de multa fixada na sentença condenatória, conforme planilha já anexada aos autos. Outrossim, certificamos que procedemos à expedição do DARE - Documento de Arrecadação (anexo), que possibilita o pagamento da pena de multa na rede bancária. Por oportuno, fica o apenado intimado para efetuar o pagamento voluntário da pena de multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas executivas pelo órgão legitimado. Goiânia-GO, 2 de setembro de 2025. Keilla Moreira Tavares CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CÁLCULO DA PENA DE MULTA Processo: 5229922-75.2023.8.09.0069 Comarca: GUAPÓ Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo Ativo: Ministério Público Polo Passivo: Thiago Bezerra De Jesus e Rafael Ferreira Certificamos que esta Central Única de Contadores procedeu ao cálculo da pena de multa fixada na sentença condenatória, conforme planilha já anexada aos autos. Outrossim, certificamos que procedemos à expedição do DARE - Documento de Arrecadação (anexo), que possibilita o pagamento da pena de multa na rede bancária. Por oportuno, fica o apenado intimado para efetuar o pagamento voluntário da pena de multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas executivas pelo órgão legitimado. Goiânia-GO, 2 de setembro de 2025. Keilla Moreira Tavares CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CÁLCULO DA PENA DE MULTA Processo: 5229922-75.2023.8.09.0069 Comarca: GUAPÓ Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo Ativo: Ministério Público Polo Passivo: Thiago Bezerra De Jesus e Rafael Ferreira Certificamos que esta Central Única de Contadores procedeu ao cálculo da pena de multa fixada na sentença condenatória, conforme planilha já anexada aos autos. Outrossim, certificamos que procedemos à expedição do DARE - Documento de Arrecadação (anexo), que possibilita o pagamento da pena de multa na rede bancária. Por oportuno, fica o apenado intimado para efetuar o pagamento voluntário da pena de multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas executivas pelo órgão legitimado. Goiânia-GO, 2 de setembro de 2025. Keilla Moreira Tavares CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
03/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 07:31
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 07:31
Confirmada
02/09/2025, 07:30
Expedida/certificada
02/09/2025, 07:23
Ato ordinatório
02/09/2025, 07:23
Confirmada
02/09/2025, 07:15
Confirmada
04/08/2025, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 15:55
Desarquivamento
01/08/2025, 14:44
Documento
26/07/2025, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 14:04
Expedida/certificada
14/07/2025, 13:59
Custas
14/07/2025, 13:59
Definitivo
09/07/2025, 15:42
Evolução da Classe Processual
09/07/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Cálculos - Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 683470558ed758744532 1/4 RESUMO DO CÁLCULO Processo:5229922-75.2023.8.09.0069 Comarca:Guapó Vara:Vara Criminal Autor:JUSTIÇA PÚBLICA Réu:Thiago Bezerra De Jesus Data Cálculo:26/05/2025 Juros de Mora:Sem Juros Tabela de correção monetária:INPC - Do Vencimento Resumo Principal: 17.360,00 Correção Monetária: 1.614,06 Principal Corrigido: 18.974,06 Total do Cálculo 18.974,06 Link para gerar guia de recolhimento da pena de multa: https://taxas.ssp.go.gov.br/taxas/funpes/emitirboleto.php Acessar o link > Selecionar o serviço > MULTA DECORRENTE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA; Inserir CPF e nome do Condenado > Clicar em Emitir Boleto > Selecionar: MULTA DECORRENTE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA/MULTAS > Clicar em Consultar Guias > Informar o valor a pagar e Emitir Boleto; Goiânia / GO, 26 de Maio de 2025 ã‰zio Januã¡rio MendesCálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 683470558ed758744532 2/4 APÊNDICE I - CRÉDITO(S) Processo:5229922-75.2023.8.09.0069 Data Cálculo:26/05/2025 Tabela de Correção Monetária:INPC - Do Vencimento Data Histórico Valor Apurado Fator Valor Corrigido Total 12/04/23 Multa sobre S. M. (Fração) - 17.360,00 1.09297622 18.974,06 18.974,06 Totalização 17.360,00 18.974,06 18.974,06Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 683470558ed758744532 3/4 APÊNDICE II - AÇÃO PENAL Data Fato Ação Penal Originária Tipo Salário Mínimo Fração do Salário % Salário Valor do dia-multa Dias Multa Total Multa 12/04/2023 Multa sobre S. M. (Fração) 1.302,00 1/30 - 43,40 400,00 17.360,00 Total Multas 17.360,00Para abrir o cálculo online, utilize o QR Code ao lado e/ou acesse o link e informe o código abaixo: Link: https://tjgo.soscalculos.com.br/app/abrir/ Código:683470558ed758744532 Atualizado em: 26/05/2025 10:44:53 Versão: 5.83.9a, 87445u32 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 683470558ed758744532 4/4 APÊNDICE III - ACESSÓRIOS Configurações Tabelas Utilizadas Tabela Composição Expurgos INPC - Do Vencimento - -Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 6834708f995498744532 1/4 RESUMO DO CÁLCULO Processo:5229922-75.2023.8.09.0069 Comarca:Guapó Vara:Vara Criminal Autor:JUSTIÇA PÚBLICA Réu:Rafael Ferreira Data Cálculo:26/05/2025 Juros de Mora:Sem Juros Tabela de correção monetária:INPC - Do Vencimento Resumo Principal: 17.360,00 Correção Monetária: 1.614,06 Principal Corrigido: 18.974,06 Total do Cálculo 18.974,06 Link para gerar guia de recolhimento da pena de multa: https://taxas.ssp.go.gov.br/taxas/funpes/emitirboleto.php Acessar o link > Selecionar o serviço > MULTA DECORRENTE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA; Inserir CPF e nome do Condenado > Clicar em Emitir Boleto > Selecionar: MULTA DECORRENTE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA/MULTAS > Clicar em Consultar Guias > Informar o valor a pagar e Emitir Boleto; Goiânia / GO, 26 de Maio de 2025 ã‰zio Januã¡rio MendesCálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 6834708f995498744532 2/4 APÊNDICE I - CRÉDITO(S) Processo:5229922-75.2023.8.09.0069 Data Cálculo:26/05/2025 Tabela de Correção Monetária:INPC - Do Vencimento Data Histórico Valor Apurado Fator Valor Corrigido Total 12/04/23 Multa sobre S. M. (Fração) - 17.360,00 1.09297622 18.974,06 18.974,06 Totalização 17.360,00 18.974,06 18.974,06Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 6834708f995498744532 3/4 APÊNDICE II - AÇÃO PENAL Data Fato Ação Penal Originária Tipo Salário Mínimo Fração do Salário % Salário Valor do dia-multa Dias Multa Total Multa 12/04/2023 Multa sobre S. M. (Fração) 1.302,00 1/30 - 43,40 400,00 17.360,00 Total Multas 17.360,00Para abrir o cálculo online, utilize o QR Code ao lado e/ou acesse o link e informe o código abaixo: Link: https://tjgo.soscalculos.com.br/app/abrir/ Código:6834708f995498744532 Atualizado em: 26/05/2025 10:45:51 Versão: 5.83.9a, 87445u32 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 6834708f995498744532 4/4 APÊNDICE III - ACESSÓRIOS Configurações Tabelas Utilizadas Tabela Composição Expurgos INPC - Do Vencimento - - 5229922-75.2023.8.09.0069 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi elaborado o cálculo da pena de multa fixada, conforme planilha anexa. Em razão de estar disponibilizado o acesso, não há a necessidade de remessa a este Setor para a emissão de Guias de recolhimento da pena de multa. Para a devida expedição de boletos para pagamento deve ser observado o seguinte procedimento: - Acessar o Link: https://taxas.ssp.go.gov.br/taxas/funpes/emitir_boleto.php > Selecionar o serviço: MULTA DECORRENTE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA; > Inserir o CPF e nome do Condenado > Clicar em Emitir Boleto > Selecionar: MULTA DECORRENTE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA/MULTAS > Clicar em Consultar Guias > Informar o valor a pagar (conforme cálculo juntado) e Emitir Boleto; Certifico mais que, a guia de custas finais foi expedida conforme determinação judicial, e encontra-se disponível para impressão pela parte responsável pelo seu pagamento. Para tanto, devem ser seguidos os procedimentos enumerados abaixo: Passo 01: Clicar no Menu Opções do Processo Passo 02: Clicar no Menu Guias Passo 03: Clicar no Menu Consultar Guias Passo 04: Clicar no número da Guia de Custas Certifico ainda que, deve a parte interessada providenciar o pagamento da sobredita guia no prazo legal, sob pena de averbação e posterior protesto extrajudicial, nos termos preceituados pelas Leis Estaduais 14.376/2002 (Regimento de Custas) e 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás), Resolução TJGO 81/2017 e Provimento 137/24 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. Era o que me cumpria certificar. Ézio Januário Mendes Central Única de Contador EZIO JANUÁRIO MENDES
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 22:31
Expedida/certificada
26/05/2025, 18:00
Custas
26/05/2025, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 18:49
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
24/03/2025, 00:00
Confirmada
21/03/2025, 15:31
Confirmada
26/02/2025, 15:20
Custas
23/02/2025, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 18:21
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 17:42
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 16:22
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 16:04
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 14:47
Outras Decisões
11/02/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/02/2025, 14:53
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:39
Por decisão judicial
29/01/2025, 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2025, 03:00
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783794/GO (2024/0412050-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: THIAGO BEZERRA DE JESUS
ADVOGADOS: JEAN FILLIPE ALVES DA ROCHA - GO041353
VICTOR HUGO PEIXOTO GONDIM TEIXEIRA LEITE - GO042085
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: RAFAEL FERREIRA
DECISÃO Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação n. 144/2023 e CNJ/Resolução n. 376/2021), adoto o último relatório contido no autos. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, narrando a denúncia: "os agentes militares visualizaram, do portão da residência, tabletes de 'maconha' em cima do tanque de roupas e, diante de fundadas razões, realizaram busca domiciliar, tendo sido constatado que os denunciados guardavam no local 70 (setenta) porções de material vegetal (Cannabis sativa -- maconha), envoltas em fita adesiva, com massa bruta de 77,900kg". Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Decido. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula 7 do STJ, partindo dos fundamentos da Corte: Preliminarmente, a alegação de que a prova foi obtida por meio ilícito, não prospera, uma vez que, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. Tratando de crimes permanentes, como é o caso do crime de tráfico de drogas, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência (art. 303, CPP). Ademais, a inviolabilidade do domicílio não é absoluta, podendo ser excetuada nos casos descritos no artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal, dos quais somente o último exige determinação judicial, o que não é o caso destes autos. A apreensão das drogas decorreu de fundadas razões (justa causa) – “que a equipe fardada tomou conhecimento através do relatório da equipe de inteligência feito pelo serviço de inteligência da companhia (CPE); que após o relatório técnico deslocou até o endereço e visualizou pelo portão uma quantidade de drogas em cima do tanque; que a equipe optou pelo adentramento; que fez o cerco pelo lote dos fundos para evitar fuga, sendo que ocorreu a tentativa; que procederam a abordagem aos indivíduos, o Thiago pulou o muro; que o conduziu para dentro da residência; que foi procedida a busca domiciliar; que no corredor havia algumas caixas de papelão vedadas por fita; que dentro das caixas tinha sacos pretos com a mesma substância; que dentro do tanque tinha duas peças; que aparentemente era maconha” (Leandro Pereira Martins, policial militar). O contexto descrito é indicativo de prática ilícita e reclama pelo aprofundamento das buscas, não infringindo o postulado constitucional da inviolabilidade do domicílio ingresso de policiais, quando se tem notícia, fundada em justa causa, da prática de ilícito e violação da lei penal. Em situações tais, o adentramento residencial prescinde de mandado de busca e apreensão, uma vez que a inviolabilidade domiciliar não pode ser utilizada como óbice à prisão daquele que comete delito. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. [...] A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a repisar as alegações do recurso especial e asseverar genericamente que a reforma pretendida não exige incursão no acervo probatório. Reforço que, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial com relação à incidência da Súmula 7 do STJ. - É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). - Ademais, "Também é pacífico o entendimento neste Pretório no sentido de que o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ se aplica aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 1.241.318/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25/04/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADO IDONEAMENTE (SÚMULAS N.º 7 E 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação às Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). Para fins de superação do óbice da Súmula n. 83/STJ, caberia ao agravante demonstrar que a orientação jurisprudencial não se encontra pacificada, em razão da existência de entendimento em sentido diverso ou comprovando que os precedentes indicados no decisório agravado tratavam de situação diversa da dos autos, o que, no entanto, não ocorreu no presente caso. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.459.378/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024.) Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.