Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/08/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 17:25
Expedida/certificada
22/08/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 17:18
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 12:33
Expedida/certificada
07/08/2025, 12:27
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2025, 11:43
Expedição de documento (Alvará)
07/08/2025, 07:43
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Goiatuba - Juizado Especial Cível email: [email protected] - balcão virtual zoom: 501 855 9260 - telefone: 64-3495-5216/2360/2471 GOIATUBA Processo nº: 5287758-38.2025.8.09.0068 Polo ativo: Goiatuba Moveis Ltda Polo passivo: Lucimario Luiz Da Silva SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Verifica-se que as partes são maiores e capazes. O acordo celebrado é razoável, atende seus interesses e não demonstra ofensa a princípios e normas de direito. Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário, inclusive alvará de levantamento/transferência de eventual quantia penhorada/depositada que tenha sido inserta no acordo, bem como, proceda-se à todas as baixas de penhoras/restrições insertas no acordo. Após, considerada a ausência de interesse recursal, determino o imediato arquivamento dos autos, com as baixas de estilo. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba, data da assinatura eletrônica. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito