Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5296334-71.2025.8.09.0051 DECISÃO 1. DO RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, proposta por SISTEMAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA ELITE LTDA, em desfavor de CONDOMÍNIO TERRAZZO VILA ROSA, ambos devidamente qualificados nos autos. Asseverou a autora, em síntese, que (mov. 1, arq. 1): (i) após Assembleia Geral de Instalação do condomínio réu, realizada em 09/08/2022, foi contratada para prestação de serviços terceirizados de portaria, zeladoria e limpeza, com início em 10/10/2022; (ii) como o réu ainda não possuía CNPJ à época, a contratação se deu de forma verbal, disponibilizando-se 4 (quatro) porteiros, 1 (um) zelador e 1 (uma) auxiliar de limpeza; (iii) nos meses de outubro e novembro/2022, não foram emitidas notas fiscais e o condomínio não efetuou o pagamento pelos serviços prestados; em dezembro/2022, a nota fiscal foi emitida posteriormente, mas o condomínio igualmente deixou de adimplir os serviços; já nos meses de janeiro e fevereiro/2023, embora tenha havido pagamentos parciais, ainda remanescem diferenças a receber; (iv) o réu regularizou seu CNPJ em 11/01/2023 e, em 01/05/2023, foi formalizado o contrato escrito entre as partes, com vigência até 30/06/2024; (v) apesar das cobranças realizadas por e-mail e WhatsApp, o débito permanece em aberto. Ao final, postulou a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 112.323,08 (cento e doze mil trezentos e vinte e três reais e oito centavos). Juntou documentos (mov. 1, arq. 2-21). Deferido o parcelamento das custas iniciais (mov. 5), e comprovado o recolhimento da primeira parcela, a exordial foi recebida (mov. 10). Após a regular citação (mov. 26), as partes compareceram à audiência de conciliação, mas não houve composição (mov. 32). O réu ofereceu contestação (mov. 33, arq. 1), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a ilegitimidade passiva ad causam do condomínio. Denunciou a lide às empresas CANAL GESTÃO CONDOMINIAL e SPE VIENA INCORPORAÇÃO. No mérito, defendeu, em suma, que: (i) a Assembleia Geral de Instalação do condomínio realizou-se em 09/08/2022, mas o Habite-se somente foi expedido em 14/12/2022, de modo que antes dessa data não havia imissão dos condôminos na posse dos apartamentos; (ii) diante da continuidade das obras até dezembro/2022, não houve necessidade de contratação de serviços de portaria, zeladoria e limpeza nos meses de outubro a dezembro/2022, o que é corroborado pelo fato de as prestações de contas do condomínio, referentes a esse período, não registrarem qualquer despesa com tais rubricas; (iii) os moradores jamais avistaram funcionários da empresa autora no condomínio antes de janeiro/2023; (iv) eventual obrigação, caso exista, é de responsabilidade das empresas CANAL GESTÃO CONDOMINIAL ou SPE VIENA INCORPORAÇÃO, que administraram o empreendimento antes da expedição do Habite-se. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, caso superadas, pela improcedência dos pedidos, com a condenação da autora à repetição em dobro do valor cobrado, à multa por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por danos morais. Acostou documentos (mov. 33, arq. 2-22). A autora apresentou réplica e requereu a retificação do polo ativo (mov. 37), o que foi deferido no despacho de mov. 39. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 39), a autora pleiteou a colheita do depoimento pessoal do réu e a oitiva de testemunhas (mov. 44), ao passo que o réu opôs dois sucessivos embargos de declaração (movs. 45 e 56), ambos rejeitados (movs. 50 e 63), e depois postulou a colheita de depoimentos pessoais, a oitiva de testemunhas, a juntada de documentos e a realização de perícia (mov. 68). Irresignado, o réu interpôs recurso de agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo e provimento foram negados pelo Juízo ad quem (movs. 69 e 72). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Passo a sanear o feito, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES, PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Há questões processuais e preliminares que devem ser apreciadas. 2.1. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE O artigo 125 do Código de Processo Civil admite a denunciação da lide em duas hipóteses taxativas: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no presente caso. Não se trata de ação relativa à transferência de domínio de coisa, afastando de plano o inciso I. Tampouco existe previsão legal ou contratual expressa que obrigue as empresas CANAL GESTÃO CONDOMINIAL ou SPE VIENA INCORPORAÇÃO a indenizar o condomínio, em ação regressiva, pelo eventual insucesso na presente demanda. O que o réu sustenta é, em última análise, que a responsabilidade pelo pagamento dos serviços seria de terceiros, tese essa que constitui matéria de mérito, e não fundamento idôneo para a denunciação da lide. À vista disso, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide. 2.2. DA RECONVENÇÃO Na contestação, além de resistir à pretensão autoral, o réu formulou pedidos de natureza autônoma, consistentes na condenação da autora ao pagamento em dobro do valor cobrado, com fundamento no artigo 940 do Código Civil, e ao pagamento de indenização por danos morais em razão da alegada cobrança indevida. Tais pleitos não constituem simples defesa (direta ou indireta), mas sim pedidos autônomos, por meio dos quais o réu busca obter provimento jurisdicional condenatório em seu favor, com base em causa de pedir própria. Configuram, portanto, verdadeira reconvenção, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil. Não obstante a impropriedade técnica, é possível admitir a pretensão, que foi deduzida no corpo da contestação – peça adequada para tanto (CPC, artigo 343, caput) –, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, desde que seja atribuído valor à reconvenção, na forma dos artigos 292, caput, e 319, inciso V, ambos do diploma processual civil. Assim, INTIME-SE o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a reconvenção, conferindo valor individualizado a cada um dos pedidos e indicando o valor da reconvenção, sob pena de inépcia (CPC, artigo 321, parágrafo único). 2.3. DA SUPOSTA ILEGITIMIDADE ATIVA A questão acerca da legitimidade ativa já foi resolvida pela decisão de mov. 39, por meio do qual foi acolhido o pedido de retificação formulado pela autora na réplica, reconhecendo-se ter havido mero erro material na indicação do CNPJ quando do ajuizamento da ação. Desse modo, REJEITO a preliminar e, novamente, DETERMINO à Serventia que providencie a retificação do polo ativo na autuação, para que passe a constar SISTEMAS DE SEGURANÇA E TECNOLOGIA LTDA (CNPJ nº 43.690.192/0001-18), conforme já determinado nas decisões de movs. 39 e 63. 2.4. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. No que toca às condições de ação, aplica-se a denominada Teoria da Asserção, segundo a qual o interesse processual e a legitimidade são apreciados apenas de acordo com as assertivas esposadas na petição inicial, devendo o juiz analisar preliminarmente a causa, como se admitisse os apontamentos da parte autora como verdadeiros, sem adentrar ao mérito. Nesse sentido, é a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE "ASSÉDIO SEXUAL" SOFRIDO NO INTERIOR DE COMPOSIÇÃO DO METRÔ. ALEGADA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. A manifesta ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual do autor caracterizam vícios da petição inicial que, uma vez detectados pelo magistrado antes da citação do réu, devem ensejar o indeferimento da exordial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito (artigos 267, incisos I e VI, 295, incisos II e III, do CPC de 1973; 330 e 485 do CPC de 2015). 2. No âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição). Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. [...] 9. Recurso especial provido para, cassando a sentença e o acórdão, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja dado prosseguimento à demanda, como for de direito. (REsp 1678681/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018) Assim sendo, os requisitos essenciais para o regular trâmite do feito devem ser analisados sob o enfoque do direito processual, levando-se em consideração, pela narrativa constante da petição inicial, a existência, ao menos em tese, do direito de um (autor) violado por ato de outro (réu). Especificamente sobre a segunda condição da ação, ensina o doutrinador Fredie Didier Jr. que parte legítima “é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso” (Curso de Direito Processual Civil. 9. ed. Bahia: Juspodivm, v. 1, p. 165). Ademais, também é preciso o escólio de Donaldo Armelin: “A legitimidade passiva advém-lhe da circunstância de estar situada como obrigada, ou seja, no pólo passivo da obrigação de direito material que se pretende fazer valer em juízo, ou como integrante da relação jurídica a ser desconstituída ou declarada ou, ainda, como titular do direito a ser declarado inexistente. Em suma, decorre de uma situação criada no processo com a apresentação do pedido do autor, onde um conflito de interesses é suscitado e aí adquire consistência jurídico-processual, mesmo que inexistente o direito nele questionado”. (Legitimidade para Agir no Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo: RT, n. 87, p. 102) Na espécie, verifica-se que restou demonstrada a existência de um vínculo subjetivo entre as partes, pois a autora narra que prestou serviços de portaria, zeladoria e limpeza diretamente ao réu desde outubro/2022, invocando tanto o contrato verbal inicial quanto o contrato escrito formalizado em maio/2023. Não importa, na análise das condições da ação, se os serviços foram ou não prestados, se houve ou não contratação válida e se o réu é ou não devedor das quantias, o que resultará no julgamento do mérito. Logo, reconhecida a legitimidade ad causam, RECHAÇO a preliminar. 3. DA ORDENAÇÃO DO PROCESSO Da detida análise do caderno processual, não verifico outras preliminares ou prejudiciais a serem decididas, tampouco questões processuais, nulidades ou irregularidades pendentes de saneamento. Ademais, não vislumbro hipótese de extinção do processo, de julgamento antecipado de mérito ou de julgamento antecipado parcial de mérito (CPC, artigos 354 a 356). Portanto, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. 4. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo, como pontos fáticos sobre os quais recairá a atividade probatória, os seguintes: (i) a existência ou não de contratação verbal entre as partes para prestação de serviços de portaria, zeladoria e limpeza a partir de outubro/2022, bem como a identificação de quem teria autorizado tal pactuação em nome do condomínio; (ii) a efetiva prestação, ou não, dos serviços de portaria, zeladoria e limpeza pela autora ao réu nos meses de outubro, novembro e dezembro/2022 e início de 2023, anteriormente à formalização do contrato escrito em maio/2023; (iii) os valores devidos e não pagos em razão dos serviços prestados, se comprovada a prestação, incluindo a extensão e a correção dos cálculos apresentados pela autora; (iv) o conhecimento e a anuência, ou não, dos representantes do condomínio réu acerca da prestação dos serviços cobrados no período pré-contratual escrito; (v) o direito do réu ao pagamento em dobro, com fundamento no artigo 940 do Código Civil, à indenização por danos morais e à condenação da autora por litigância de má-fé. Não há questões de direito controvertidas, posto não haver divergência entre as partes quanto à interpretação ou conteúdo de norma jurídica. 5. DO ÔNUS DA PROVA Não se encontram presentes as condições do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 6. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL 6.1. DA PROVA DOCUMENTAL DEFIRO a produção de prova documental complementar, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. 6.2. DA PROVA PERICIAL O réu requereu a realização de perícia, sem especificar, contudo, o objeto e a finalidade que a justificariam, limitando-se a mencionar o meio de prova de forma genérica. As controvérsias centrais – existência da contratação verbal, efetiva prestação dos serviços e inadimplemento – são passíveis de elucidação pelas provas oral e documental, não demandando conhecimento técnico ou científico especializado para a sua resolução (CPC, artigo 156, caput). A eventual discordância quanto aos valores cobrados poderá ser dirimida mediante simples conferência aritmética dos documentos já juntados. Por esses motivos, INDEFIRO a produção de prova pericial, por ser desnecessária ao julgamento da causa. Saliente-se que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, contanto que indique na decisão as razões da formação de seu convencimento (CPC, artigos 370 e 371). 6.3. DA PROVA ORAL A prova oral revela-se necessária e pertinente ao deslinde da controvérsia, notadamente para esclarecimento das questões referentes à efetiva contratação verbal a partir de outubro/2022, à concreta prestação de serviços de portaria, zeladoria e limpeza no período pré-contratual escrito, e à ciência e anuência dos representantes do condomínio acerca dos serviços e do débito. DEFIRO, então, a produção da prova oral pleiteada por ambas as partes, consistente na colheita de depoimentos pessoais e na oitiva de testemunhas. Para tanto, DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 05/08/2026 às 15h. 6.3.1. INTIMEM-SE pessoalmente as partes, com a advertência de que sua ausência poderá implicar a pena de confesso (CPC, artigo 385, § 1º), devendo o(a) Oficial(a) de Justiça diligenciar e informar o número do telefone celular da pessoa intimada. 6.3.2. INTIMEM-SE as partes para apresentarem os róis de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 357, § 4º), sob pena de preclusão, observando o seguinte: a) devem informar, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho das testemunhas (CPC, artigo 450); b) devem indicar e-mails e números de celular, seus e das testemunhas; c) devem esclarecer, na petição, se pretendem intimar as testemunhas – caso em que a intimação deve ser realizada na forma do artigo 455, § 1º, do Código de Processo Civil – ou se se comprometem a levá-las à audiência independentemente da intimação (CPC, artigo 455, § 2º, primeira parte); d) presumir-se-á, em caso de inércia na realização da intimação ou de ausência da testemunha, que houve desistência de sua inquirição (CPC, artigo 455, § 2º, in fine, e § 3º); e) será deferida a intimação judicial das testemunhas nas hipóteses previstas no artigo 455, § 4º, do Código de Processo Civil; f) serão conduzidas as testemunhas que, devidamente intimadas pela parte ou judicialmente, deixarem de comparecer sem motivo justificado (CPC, artigo 455, § 5º). 6.3.3. Instruções para a audiência: A audiência será semipresencial (modalidade híbrida) e realizada pela ferramenta eletrônica Zoom, por meio do seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/5149561702 ID da reunião: 514 956 1702 → É obrigação das partes e advogados a verificação das condições necessárias à audiência – instalação do aplicativo Zoom, capacidade de uso do sistema (habilitação de vídeo e áudio), disponibilidade de equipamentos, boa conexão de acesso à internet e local tranquilo –, possibilitando que o ato seja realizado de forma célere. → A testemunha deverá estar munida de celular, notebook ou qualquer outro dispositivo com áudio e câmera, providenciando a instalação do aplicativo Zoom no aparelho eletrônico destinado à sua oitiva. → É obrigatório que a testemunha esteja desacompanhada, atestando esse fato mediante filmagem dos arredores do local em que estiver. → Não há óbice a que a testemunha seja ouvida diretamente do escritório do causídico que a arrolou, com equipamentos apropriados, desde que observado o isolamento durante as oitivas (salas distintas). → O Juiz possui a prerrogativa de negar a oitiva ou dispensá-la, caso a parte e/ou testemunha não atenda às determinações estabelecidas nos parágrafos anteriores. Eventuais discordâncias quanto à realização da audiência na forma telepresencial deverão ser manifestadas pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, contados da presente decisão, caso em que o ato ocorrerá no dia e horário designados, no ambiente físico da sala de audiências da 32ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. 7. DOS ESCLARECIMENTOS E AJUSTES Por fim, CIENTIFIQUEM-SE as partes quanto ao saneamento do processo, concedendo-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pleitear esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável (ex vi do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito